CUMPRE DECIDIR
A propositura de acções está por vezes sujeita a prazos de caducidade, aplicando-se então o disposto nos artº328º e seg. do CC.
Já deve evitar-se esse conceito quando se trata de prazos para a prática de actos processuais, neste caso peremptórios, finais ou resolutivos (1).
O decurso de um prazo peremptório para a prática de um acto processual, como é a contestação, tem efeito preclusivo.
Deve falar-se então de preclusão, não de caducidade.
Se a contestação for apresentada fora de prazo, pode o juiz, oficiosamente, mandar desentranhá-la (2 ).
E pode a parte contrária arguir a nulidade.
Deve argui-la logo na réplica, se a houver, sendo de presumir que então já o autor teve conhecimento da irregularidade-artº205º-1 do CPC.
Ao autor cumpre em primeira linha verificar se a contestação foi apresentada dentro do prazo.
Notificado da apresentação daquela peça, deverá averiguar esse ponto, no seu próprio interesse.
Aliás, em 18-10-2000 (fl. 116) as partes estiveram em tribunal, com os seus mandatários, na audiência preliminar, pelo que não se entende que a A. venha agora dizer que só tomou conhecimento da nulidade em 24-10-2001.
Uma vez que a A. nada disse na réplica, já não poderia arguir a nulidade posteriormente.
Quanto ao juiz, poderia verificar a nulidade até ao saneador-artº510º-1-a) do CPC (3 ).
Não se apercebendo da verificação da nulidade de apresentação da contestação fora de prazo, nulidade não arguida pelo autor na réplica oferecida, fica sanada a irregularidade.
Temos assim que aceitar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, inserta supra II.Vejamos os documentos citados supra II-7.
Dizem a A. e a A celebrar "contrato de compra e venda das pastagens".
"A venda das pastagens é feita pelo período de 1-1 até 31-12 de 90 (fl. 20) e 1-1 até 31-12 de 92" (fl. 22).
Analisando a matéria de facto:
a A. tem explorado pecuária e agricolamente desde 1990-II-11 e 12.
Nunca lhe foi reconhecido o direito de cultivar o prédio-II-32.
Vê-se que a A. ia comprando as pastagens, que eram negociadas caso a caso.
Comprou ainda laranjas-II-33.
Desde Janeiro de 96 não houve mais negócios-II-45 e 46.
Denomina-se arrendamento rural a locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização-artº1º-1 do DL 385/88 de 25-10.
Estes contratos são obrigatoriamente reduzidos a escrito-artº3º-1.
Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição-artº1022º do CC.
Há que não confundir a locação com a venda dos frutos da coisa, nomeadamente dos pastos (4 ).
Segundo Pinto Loureiro (loc. cit.), versando o caso de venda de cortiça de um prédio, haverá compra e venda se as partes tiverem em vista a cortiça produzida ou a produzir-se em determinado período de tempo.
Haverá arrendamento se transferirem temporariamente os sobreiros para que se colha a cortiça que vier a produzir-se.
Jean-Francis Overstake (5) refere que devem analisar-se os direitos das partes para se apurar qual dos contratos se deve considerar celebrado nesta hipótese.
J. Hamel (6 ) chama a atenção para as intenções das partes.
Refere, porém, que deve reputar-se haver venda sempre que se ceda o direito de extrair os produtos de uma coisa e que o mesmo deve entender-se quando o direito de recolher uma colheita ou receber certos frutos não é acompanhado do gozo da coisa produtora.
Versando a mesma hipótese, H. Lehman (7 ) fornece vários critérios, entre os quais, o de dever ser considerada venda a cessão de uma colheita já existente.
No caso dos autos, é significativo que as próprias partes qualificaram o contrato como de compra e venda.
É verdade que podia este Tribunal ter entendimento diferente.
Sempre fica no entanto a perspectiva em que elas encararam os negócios que foram celebrando, o que não é indiferente.
O problema nem chega a ter acuidade, uma vez que eventual contrato de arrendamento seria nulo por não ter sido celebrado por escrito convénio que como tal deva ser considerado-artº220º do CC.
É que os documentos de fl. 20 a 23, independentemente do "nomen juris", questão não decisiva, como se disse, não apontam no sentido de ter sido celebrado contrato de arrendamento.
Por fim, dir-se-á que há muito as partes procederam à revogação real do contrato (admitindo, como mera hipótese, que tenha chegado a haver contrato de arrendamento)-supra II-45 e 46 (8 ).
Só ao tomar conhecimento da compra e venda (início de 98-II-16) a A. se lembrou do "seu" contrato de arrendamento.
Não tendo chegado a haver contrato de arrendamento rural, inexiste direito de preferência.
O decidido não merece censura, pelo que se nega a revista.
Custas pela A.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Nascimento Costa
Dionísio Correia
Quirino Soares
(1) A. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, III, 48 e seg.
(2) ver estudo de Baltasar Coelho, in RT 91, 243 e seg.
(3) Anselmo de Castro, loc. cit., pg. 129 e A. Varela, J. M. Bezerra e S. e Nora, in Manual de Processo Civil, 1984, pg. 376. Ver ainda o acórdão deste Tribunal de 20-12-83, rec. 71 149.
(4) sobre este ponto ver Pinto Loureiro, in Tratado da Locação, I, pg. 179 e seg.
(5) Essai de Classification des Contrats Spéciaux, pg. 103
(6) Traité Pratique de Droit Civil Français para M. Planiol et G. Ripert, X, Contrats Civils, nº3
(7) Derecho de Obligaciones, in Tratado de Derecho Civil de L. Enneccerus e H, Lehman,, II, 1ª parte, pg. 378
(8) sobre este ponto ver o acórdão deste Tribunal de 4-10-2001, rec. 2429/01-7, relatado pelo aqui relator e M. Henrique Mesquita, in RLJ 125, 102