Apelação nº 69471/23.3YIPRT.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- Resenha do processado
1. Em requerimento de injunção, transmutado para ação declarativa, instaurado por A..., Lda contra B..., Lda, pretendia ela obter o pagamento de € 32.751,35, a título de capital e juros moratórios.
Para suporte do pedido, invocou ter-lhe prestado serviços no âmbito duma empreitada, que a Ré não pagou.
A Ré deduziu oposição, impugnando parcialmente a factualidade alegada e invocando o cumprimento defeituoso.
Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe € 28.000,00, acrescidos de juros moratórios. Fundamentou tal pedido alegando que, realizada a obra, a mesma não foi por si aceite, face a vários defeitos que, comunicados, não foram reparados.
Em réplica, a Autora pugnou pela improcedência da exceção e da reconvenção.
Instruídos os autos, realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Em sentença, decidiu-se:
1- Procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condena a R B..., Lda., a pagar à A. A...., Lda:
a) a quantia de 18.450,00€ (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta euros), relativos à fatura ..., acrescida de juros de mora comerciais, nos termos definidos nesta decisão, contabilizados desde 4/10/2022, até efetivo e integral pagamento, aplicando-se quaisquer taxas que, de futuro, venham a alterar a taxa relativa aos juros de mora, enquanto tal quantia não se encontrar paga;
b) a quantia de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros), relativos à fatura ..., acrescida de juros de mora comerciais, nos termos definidos nesta decisão, contabilizados desde 23/01/2023, até efetivo e integral pagamento, aplicando-se quaisquer taxas que, de futuro, venham a alterar a taxa relativa aos juros de mora, enquanto tal quantia não se encontrar paga;
c) a quantia de 40,00€ (quarenta euros), a título de despesas de contencioso, nos termos do artigo 7º DL nº 62/2013, de 10/05.
2- Improcedente a reconvenção deduzida, absolvendo a A. do pedido deduzido pela R reconvinte.
2. A sentença considerou a seguinte factualidade:
Factos provados
1- A requerida contratou a requerente para que esta, na qualidade de empreiteira, realizasse uma obra de reforço estrutural nas coberturas dos edifícios 01 e 02, localizados na sede da requerida.
2- Assim, no exercício da sua atividade comercial, a pedido da Requerida, a requerente apresentou-lhe o orçamento n.º ..., de 22.04.2022, no valor global de €100.000,00 (cem mil euros), acrescido de IVA calculado à taxa legal em vigor, com vista ao reforço da cobertura de duas naves industriais da propriedade da Requerente, sitas na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia.
3- No âmbito do referido orçamento, a Requerente e a Requerida, acordaram que esta pagaria aquela o sobredito preço, mediante a seguinte forma:
● 50% do valor com a aceitação da proposta
● 25% durante a fabricação
● 25% antes do final do projeto, montagem quando se aplica.
4- A Requerida aceitou, assim, o orçamento e liquidou a fatura n.º ..., no valor global de € 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos euros) emitida pela Requerida em 22.04.2022 (50% do preço), bem como, liquidou a fatura n.º ..., no valor global de € 30.750,00 (trinta mil, setecentos e cinquenta euros), emitida pela Requerida em 30.08.2022 (25% do preço).
5- A Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura n.º ... no valor global de € 18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), de 04.10.2022, e a fatura n.º ..., no valor global de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros), de 23.01.2023.
6- Em 6.02.2023 a requerente comunicou a entrega da obra à requerida – doc. Doc nº4 junto com a pi.
7- A Ré recebeu as cartas enviadas pela A, datadas de 19.05.2023 e 09.06.2023.
8- A data de vencimento das faturas identificadas no fato 5 é a da respetiva emissão e que ali consta.
9- A requerida não devolveu à requerente as faturas identificadas no facto 5.
10- Aquando da comunicação, por parte da A, referida no facto 6, da entrega da obra, esta encontrava-se concluída, conforme orçamento referido no facto 2 e plantas enviadas pela A à R e aceites por esta, com instalação dos painéis fotovoltaicos.
11- A requerida enviou à requerente, a 27.04.2023, notificação judicial avulsa, a qual correu termos pelo J4, do Juízo Local Cível da Maia, sob o nº8016/23.2T8PRT, em que a interpela da resolução do contrato celebrado entre ambas, conforme doc. nº7 junto com a contestação cujo teor se dá por reproduzido.
12- Em 23/05/2023 foi a Autora notificada da resolução do contrato de empreitada levada a efeito pela Ré.
13- Na carta que a A enviou à Ré, datada de 19.05.2023, referida em 7, concluía: “ Foi comunicado pela vossa ROC, os pagamentos que estão em atraso ou litígio da vossa parte em altura muito previa, pressupõe-se que era intenção deliberada o ato, ao qual condenamos veemente, De forma a podermos realizar qualquer tipo de intervenção, sugerimos que se agende uma data conjunta de forma a se poder conferir os elementos necessários a qualquer realização que seja necessária se for o caso,”
14- Por carta datada de 9 de junho de 2023, veio a Autora comunicar à Ré que: “Acusamos a receção da V. comunicação de resolução do contrato de empreitada, realizada em 23/05/2023, por notificação judicial avulsa, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Face ao teor da mesma, vimos reiterar o conteúdo da nossa carta, datada de 19/05/2023, a qual damos aqui por integralmente reproduzida. Como tivemos oportunidade de explicar, não recebemos a V. missiva de 22/03/2023, alegadamente enviada por correio registado com A/R. Analisando o documento em causa, é possível constatar que a morada aí mencionada se encontra incorreta, por isso, a não receção de tal carta não nos é imputável. Já quanto à mensagem de correio eletrónico datada de 30/03/2023, a mesma foi enviada para “Spam”, sendo que, apenas em maio de 2023 foi possível detetar o mencionado correio, que veio a determinar a resposta de 19/05/2023.
Posto isto, cumpre esclarecer que a obra orçamentada, adjudicada e executada nos dois pavilhões sitos na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, não foi a descrita na notificação judicial avulsa, pelo que, não poderemos aceitar o que aí se encontra alegado. Aliás, tal é perfeitamente visível nos desenhos e demais elementos enviados e que determinaram a adjudicação e execução da obra.
Não obstante, sempre se dirá que, como referem, a obra foi entregue no dia 03/03/2023, sendo certo que, apenas em 22/03/2023 comunicaram a não aceitação da mesma e denunciaram defeitos. Nos termos do art. 1218.º do Código Civil, “a verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.”. Ora, a obra foi realizada sob o acompanhamento diário do dono da obra - a B... – e entregue em 03/03/2023, estando os pavilhões com a produção em curso e, por isso, em condições de ser imediatamente verificada na data da sua conclusão – 03/03/2023. Considerando o prazo decorrido desde a entrega e a comunicação (19 dias), terá de entender-se que houve aceitação da obra, com as consequências decorrentes do art. 1219.º do Código Civil. Todavia, apesar do que acima se referiu, na carta que vos remetemos em 19/05/2023 disponibilizamo-nos a realizar reunião conjunta a fim de analisar a (in)existência de defeitos e, caso os mesmos se confirmassem, a proceder à sua eliminação. Uma vez que optaram por resolver o contrato sem que pudéssemos exercer os direitos que nos são conferidos, não nos poderá ser imputada qualquer indemnização, seja ela a que título for.
Por fim, vimos comunicar que, vencidas que se encontram as faturas ..., no montante de €18.450,00, e ...., no montante de €12.300,00, assiste-nos o direito a exigir judicialmente a sua cobrança coerciva, o que faremos oportunamente.”
15- Até 19/05/2023 desconhecia a A a existência de qualquer comunicação de defeitos.
16- Os trabalhos realizados pela A no âmbito do orçamento referido no facto 2 não tiveram por base qualquer estudo prévio de qualquer entidade.
17- A obra adjudicada e executada pela A não foi a descrita na notificação judicial avulsa referida em 11, mas a que decorre do orçamento junto como Doc nº1 e das plantas enviadas pela A à R, aceites por esta.
18- A R quis proceder à instalação de painéis fotovoltaicos, os quais seriam instalados na cobertura de dois edifícios localizados na sede da requerida.
19- Por sugestão da empresa fornecedora de tais painéis, solicitou a elaboração de um estudo de engenharia, à empresa C..., Lda, a qual identificou a necessidade de executar um reforço estrutural nas coberturas dos dois edifícios referidos.
20- Foi nessa sequência que a requerida contratou a requerente.
21- Já após a receção da entrega da obra, a R solicitou à C..., Lda a elaboração de relatório com vista a verificar se a execução dos trabalhos realizados pela A estava conforme sugerido no estudo realizado pela mesma empresa, não existindo coincidência entre os trabalhos.
Factos não provados
a) As faturas aludidas no fato 5 apenas seriam devidas no termo final da empreitada, o qual não ocorreu;
b) A priori ao início da empreitada, a requerente e a sociedade de engenharia C..., Lda, por diversas vezes estiveram presentes nas instalações da requerida a fim de promoverem os trabalhos necessários para levar a cabo o reforço estrutural das respetivas coberturas dos edifícios;
c) Foi após essas visitas que a requerente apresentou o orçamento e bem assim um plano de trabalhos, o qual teve por base o estudo da empresa C..., Lda;
d) É do cabal conhecimento da Requerente que a Requerida apenas adjudicou a obra a esta, uma vez que o plano de trabalhos se encontrava suportado no estudo de engenharia elaborado pela sociedade “C..., Lda;”
e) Através do referido plano de trabalhos, a Requerente comprometeu-se a executar a seguinte obra: - No edifício 01: colocação de pórticos intermédios, constituído por um perfil IPE160 com reforço no cume e na zona de apoio. Na zona de apoio, o pórtico será fixo a uma viga de betão aramado através de ancoragens químicas; No edifício 02: colocar 1pórticos intermédios e efetuar a substituição das madres existentes por novas madres.
f) Que o estudo da C..., Lda, tenha sido apresentado sem que fossem conferidos valores, cargas de tensão e perfis adequados, sem verificação de betonagem dos pilares e travessas e do estado do edifício ou, pelo contrário, que foi apresentado tendo sido conferidos tais fatores;
g) A requerente apenas deu início à execução da obra.
h) A R tenha enviado à A, no dia 22 de março de 2023, a carta registada com aviso de receção, datada de tal dia, em que comunica à Requerente que a obra não foi aceite, denuncia alegados defeitos e confere o prazo de 8 dias para sua reparação, junta como doc. n.º 05, com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido.
i) A A tenha lido em 11.04.2023 um correio eletrónico que a Requerida endereçou à Requerente para os seguintes endereços do legal representante desta AA (..........@.....; ..........@.....), em que comunica que a obra não foi aceite - cf. doc. n.º 06, junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido.
j) Ocorreu execução deficiente da obra, por parte da A, e incorreta aplicação dos materiais que tornaram a obra inadequada para o fim a que se destinava;
k) A requerente, perante a denuncia de defeitos, nada disse nem eliminou os defeitos ou disponibilizou-se a construir, atempadamente, de novo a obra;
l) Após a execução da obra pela requerente, sempre esteve iminente o receio e colapso da cobertura dos edifícios 01 e 02;
m) Foi, com vista a suprir as anomalias construtivas levadas a cabo pela requerente, que a requerida se viu obrigada a contratar novo empreiteiro, que executou a seguinte obra: “Reposição dos perfis metálicos removidos nas madres da nave 2; Fornecimento e montagem de apoios entre as madres existentes e o pórtico novo nas naves 1 e 2. Inspecionar todos os suportes dos novos pórticos, nos pilares de betão: reforçar os suportes que se apresentem incompletos, que apresentem sinais de instabilidade, que tenham buchas em falta ou incorretamente aplicadas. Execução dos trabalhos acima descritos, pelo preço global de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), conforme doc 9 cujo teor se dá por reproduzido, já paga.
3. Inconformada com a sentença, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões:
Do recurso sobre a matéria de facto
3.ª A decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo vai contra a prova produzida, maioritariamente apresentada pela Ré, sem que tenha sido produzida qualquer prova em sentido contrário, sendo feitas afirmações na sentença recorrida, sobre a prova gravada, que não correspondem ao que foi dito pelos depoentes, ou que omitem declarações de sinal contrário - como a audição dessas gravações facilmente demonstra.
4.ª Os concretos pontos da matéria de facto dada como provada que a Recorrente entende terem sido mal decididos são os pontos 10, 15, 16 e 17, que devem, no entender da Recorrente, merecer a seguinte decisão, por parte deste Venerando Tribunal:
- No ponto 10, quando se dá como provado que «Aquando da comunicação, por parte da A, referida no facto 6, da entrega da obra, esta encontrava-se concluída, conforme orçamento referido no facto 2 e plantas enviadas pela A à R e aceites por esta, com instalação dos painéis fotovoltaicos», deve dar-se como provado que: «10 – Aquando da comunicação, por parte da Autora, referida no facto 6, da entrega da obra, esta não se encontrava concluída, conforme orçamento referido no facto 2 e plantas enviadas pela Autora à Ré e aceites por esta, não obstante já estarem instalados os painéis fotovoltaicos.»
- No ponto 15, quando se dá como provado que «até 19/05/2023 desconhecia a A a existência de qualquer comunicação de defeitos», deve dar-se como provado que: «15 - Quando a Autora comunicou à Ré a entrega da obra, a Ré comunicou-lhe verbalmente que a obra tinha defeitos, que tinham que ser corrigidos».
- No ponto 16, quando se dá como provado que «os trabalhos realizados pela A no âmbito do orçamento referido no facto 2 não tiveram por base qualquer estudo prévio de qualquer entidade», deve dar-se como provado que: «16 - Os trabalhos realizados pela Autora no âmbito do orçamento referido no facto 2 tiveram por base o estudo prévio da empresa C..., Lda.».
- No ponto 17, quando se dá como provado que «a obra adjudicada e executada pela A não foi a descrita na notificação judicial avulsa referida em 11, mas a que decorre do orçamento junto como Doc nº1 e das plantas enviadas pela A à R, aceites por esta», deve dar-se como provado que: «17 - A obra adjudicada e executada pela foi a descrita na notificação judicial avulsa referida em 11, e a que decorre do orçamento junto como Doc nº1 e das plantas enviadas pela Autora à Ré, aceites por esta»,
5.ª Os concretos pontos da matéria de facto não provada que a Recorrente entende terem sido mal decididos são os das alíneas b), c), d), e), h), i), j), l) e m), acima transcritos, que, no entender da Recorrente, deviam ter sido dados como provados, em razão da prova produzida.
6.ª Para além disso, o tribunal a quo não tomou posição sobre o facto alegado pela Ré no artigo 33.º da sua contestação/reconvenção, facto essencial à defesa e à pretensão reconvencional da Ré, com evidente relevo para a decisão da causa, pelo que devia ter sido apreciado.
7.ª Verifica-se, assim, a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, por falta de decisão sobre os factos, essenciais, alegados no artigo 33.º da contestação, nulidade que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 615.º, se deixa arguida, peticionando-se o suprimento da mesma pelo tribunal ad quem, uma vez que, para o efeito, constam dos autos todos os elementos relevantes – cfr. artigo 662.º do mesmo Código.
8.ª Devendo dar-se como provado que: «Após a execução da obra realizada pela Requerente, esteve iminente o colapso da cobertura dos edifícios 01 e 02, tendo a Ré fundado receio de que tal ocorresse».
9.ª Os meios de prova que impõem uma decisão diversa, quanto a todos os assinalados pontos são, por um lado, os documentos analisados pelo tribunal a quo na sentença recorrida e, por outro lado, as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Ré, BB, e os depoimentos das testemunhas CC, gestor de projeto da D..., DD, engenheiro mecânico, da C..., ouvidos na sessão de julgamento de 03.10.2024, e EE, engenheiro civil, da C..., ouvido na sessão de julgamento de 07.11.2024.
10.ª As afirmações feitas na sentença recorrida, na fundamentação da decisão de facto, sobre estes depoimentos, invariavelmente a desvalorizá-los, não respeitam o que foi dito pelos depoentes, sendo retiradas conclusões ilógicas e extrapolações inválidas daquilo que estes afirmaram, contrariando também as regras da experiência comum.
11.º Remete-se para a motivação acima, na parte em que analisa ponto por ponto as afirmações contidas na sentença recorrida, a propósito de cada depoimento, afirmações que demonstram o desrespeito que o tribunal a quo teve pela prova produzida e pela verdade dos factos, realçando-se agora apenas os aspetos mais importantes.
12.º A sentença recorrida faz afirmações sobre as declarações de parte da Ré que não têm respaldo no que foi referido pelo depoente.
13.ª Dessas declarações resulta inequivocamente que a D... foi a empresa que vendeu à Ré os painéis fotovoltaicos, não se tratando de uma empresa empreiteira de obras de reforço de estruturas, pelo que nunca podia ser ela a executar diretamente a empreitada que foi adjudicada à Autora, e que a Ré quis legitimamente evitar ter que suportar o custo acrescido que a D... cobraria se fosse ela a dirigir a obra.
14.º Foi esse valor acrescido, que a D... teria que cobrar à Ré se tivesse que contratar terceiro para executar a obra de reforço das estruturas, fora do seu ramo de negócio, que a Ré quis evitar, muito legitima e acertadamente, do ponto de vista económico, que é próprio de uma sociedade comercial, ao contrário do que parece ter estado no espírito do julgador, onde a redução de custos é apontada como algo de errado e motivador dos problemas com a empreiteira.
15.ª Por outro lado, salvo o respeito devido aos tribunais, é ostensivamente errada a afirmação de que a obra contratada pela Ré e executada pela Autora não é a mesma que foi sugerida no estudo realizado pela C..., Lda.
16.ª Se fosse para fazer outra obra, não faria sentido nenhum que a Ré tivesse pedido um estudo prévio à C..., Lda., concretizado na «Proposta de Reforço da Cobertura Para Instalação [de] Módulos Fotovoltaicos», que constitui o doc. n.º 02, junto aos autos a 11.01.2024; nem que a Autora tivesse feito a visita às instalações da Ré, acompanhada pela C..., Lda., tendo em vista saber que trabalhos seriam necessários; nem que a Autora tivesse apresentado, como apresentou, um orçamento com base naquele estudo; nem que o «Plano de Trabalhos de Risco Elevado (…) Reforço da Cobertura – Montagem Estrutura Metálica» elaborado pela Autora, que constitui o doc. n.º 03, junto aos autos a 11.01.2024, tivesse elencado trabalhos e apresentado desenhos que reproduzem o estudo da C..., Lda.
17.ª Ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, é evidente que a obra era a mesma e única: o reforço da estrutura das duas naves da Autora, tendo em vista poderem suportar os painéis fotovoltaicos a instalar pela D
18.ª O facto de os materiais a usar, designadamente os perfis, propostos pela Autora, não terem exatamente as mesmas características que constavam da proposta da C..., Lda., não significa que a obra não seja a mesma, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo.
19.ª As afirmações da sentença recorrida distorcem o que foi declarado pelo legal representante da Ré, que explicou claramente que enviou o e-mail de denúncia dos defeitos para os dois endereços eletrónicos do dono da empresa, FF, atendendo à gravidade da situação.
20.ª Penalizar a Ré – como se faz na sentença recorrida - por ter decidido dirigir o e-mail ao(s) endereço(s) eletrónico(s) do representante da Autora, e não ao endereço usado para assuntos gerais é, salvo o devido respeito, injustificado e desadequado.
21.ª Por outro lado, diversamente do afirmado na sentença recorrida, ao legal representante da Ré não compete explicar o que aconteceu, dentro da empresa Autora, com os e-mails que enviou para FF – a Autora é que devia explicar por que razão o seu legal representante deixa ao abandono a sua caixa postal profissional e o aviso de leitura aparece enviado por outro endereço.
22.ª As declarações de parte não foram contrariadas por ninguém, e foram confirmadas pelas testemunhas, apontando todos os meios de prova claramente para o sentido da decisão que se pretende obter por via do presente recurso.
23.ª No que concerne ao depoimento da testemunha CC, gestor de projeto da D..., a sentença recorrida desvalorizou-o, omitindo que o mesmo disse que os trabalhos a realizar eram os que constavam do relatório da C... e que FF nunca apresentou os elementos necessários para comprovar que se justificavam as alterações feitas pela Autora relativamente ao proposto pela C
24.º Quanto ao depoimento DD, engenheiro mecânico, da C..., também foi desvalorizado na sentença recorrida, em cuja motivação se diz, em primeiro lugar, que a testemunha não sabe «o que foi combinado entre A e R», o que é normal, anormal seria que a testemunha tivesse presenciado negociações entre duas empresas que lhe são estranhas.
25.ª Porém, a sentença omite que a testemunha referiu claramente quais eram as obras necessárias, precisamente aquelas que foram propostas pela empresa em que trabalha.
26.ª Em segundo lugar, a sentença recorrida distorce o que foi dito por esta testemunha, quando alude a uma mera diferença de opiniões, posto que a testemunha foi claríssima ao afirmar que a Autora devia ter apresentado os elementos necessários para comprovar que se justificavam as alterações que fez relativamente ao que tinha sido preconizado pela C..., e nunca o fez, ou seja, nunca justificou, e podia tê-lo feito, teve essa oportunidade, as soluções por si adotadas na execução da obra.
27.ª A propósito do depoimento da testemunha EE, engenheiro civil, sócio gerente da C..., a sentença omite o que de mais relevante esta testemunha referiu, a saber, em primeiro lugar, que participou em reuniões prévias à apresentação da proposta pela Autora, com a presença de FF, assinalando no local o que era necessário reforçar ao nível da estrutura, na sequência do estudo feito pela sua empresa (doc. n.º 02, do requerimento de 11.01.2024) o que demonstra que a Autora estava bem ciente do que devia ser feito e daquilo que a Ré, dona da obra, queria que fosse feito, senão não estaria presente nas instalações da Ré um especialista como o Eng. EE, de uma entidade externa, a dizer o que era preciso fazer, nos edifícios 01 e 02.
28.ª Em segundo lugar, a testemunha EE referiu que, por solicitação da D..., no dia 17.02.2023 participou numa reunião para avaliar o trabalho feito pela Autora, onde esteve presente FF, da Autora, CC, da D..., BB, da B..., a testemunha e DD, da C..., e que nessa reunião BB, da B..., dirigiu-se a FF, da Autora, dizendo-lhe que o trabalho não estava bem feito, tendo solicitado logo ali que os projetistas ali presentes, da C..., que tinham proposto o reforço, confirmassem que não estava bem feito.
29.ª Ou seja, de acordo com o depoimento desta testemunha, a existência de defeitos na obra foi denunciada verbalmente, na reunião de 17.02.2023 por BB, da Ré, a FF, da Autora.
30.ª Referiu ainda a testemunha que, posteriormente a essa reunião, a C... fez uma nova visita à obra, para levantamento mais completo do que tinha sido feito pela Autora, concluindo que os trabalhos realizados por esta não só não estavam de acordo com o solicitado como agravavam os problemas estruturais, havendo risco de colapso e risco para a vida das pessoas que ali trabalhavam.
31.ª Ninguém contestou as declarações destas testemunhas, sendo as mesmas informadas, credíveis e isentas, pelo que o tribunal a quo devia ter decidido a matéria de facto ponderando devidamente tais depoimentos, em vez de fazer tábua rasa dos mesmos.
32.ª Salvo o muito devido respeito aos tribunais, as conclusões exaradas na motivação da decisão de facto não têm qualquer sustentáculo na prova produzida.
33.ª O que resulta da conjugação dos vários depoimentos é que a Ré escolheu para executar a obra uma empresa, a Autora, que havia sido indicada pela D... (indiretamente, pelo Eng. EE, da C...), não se alcançando por que é que uma poupança de custos, com essa contratação direta, é pejorativa, para o tribunal.
34.ª Em segundo lugar, dizer, como na sentença recorrida, que as testemunhas não sabem o que foi efetivamente acordado entre a Autora e a Ré é valorizar o desconhecimento das testemunhas quando é evidente que estas não tinham que ter conhecimento dos exatos termos das negociações entre as partes, por não terem qualquer ligação com elas e não ser suposto terem intervenção nessas negociações.
35.ª A sentença omite, porém, aquilo que resulta dos depoimentos das testemunhas: que a C... esteve em reuniões prévias à contratação da empreitada, com diversos empreiteiros e também com a Autora, onde foram identificados os pontos em que tinha que haver reforço da estrutura dos dois edifícios, pelo que dúvidas não podem restar de que eram esses trabalhos de reforço das estruturas que deviam ser efetuados, aliás de acordo com a proposta de reforço que constitui o doc. n. 2, junto a 11.01.2024.
36.ª A que propósito iria a Ré contratar outra obra, como diz a sentença recorrida, que não aquela que foi previamente estudada e considerada necessária?!? A resposta é evidente: a obra contratada foi a de reforço das estruturas, proposta pela empresa projetista C
37.ª O tribunal deu um grande relevo ao facto dos perfis constantes do orçamento e aplicados não serem do mesmo tipo que os propostos na proposta de reforço/ estudo de viabilidade da C..., mas sem razão.
38.ª Saber se os perfis têm as exatas caraterísticas técnicas apontadas no estudo da C... não é relevante, como esclareceram as testemunhas, nunca tendo estado em causa o tipo dos perfis aplicados, mas sim a forma errada como foram concretamente aplicados, sem servirem os propósitos da sua colocação.
39.ª As testemunhas esclareceram que as soluções técnicas podem ser várias, não apenas as propostas pela C..., que não é dona da verdade, desde que tais alterações fossem justificadas e servissem o propósito de reforço das estruturas – o que não ocorreu.
40.ª A sentença conclui que a obra foi adequada, porquanto os painéis fotovoltaicos foram instalados, mas tal conclusão é inválida, pois o facto de terem sido colocados os painéis fotovoltaicos não significa que a obra realizada pela Autora não tenha defeitos e seja adequada.
41.ª Tal afirmação revela uma deficiente perceção daquilo que a obra servia: o que resulta dos depoimentos é que a estrutura das coberturas devia ser reforçada para que aguentasse, isto é, sem risco de cair, o peso dos painéis fotovoltaicos a instalar, e que os painéis fotovoltaicos foram sendo instalados, no exterior das coberturas, à medida que a obra de reforço da estrutura ia progredindo no seu interior, até que terminou a colocação de tais painéis, tendo-se então contatado a existência de defeitos na obra realizada pela Autora.
42.ª A má execução da obra a cargo da Autora foi de tal forma grave que os problemas estruturais que antes existiam e que deviam ter sido corrigidos, não só não o foram, como foram agravados pelos trabalhos realizados pela Autora, gerando o risco de colapso das coberturas pondo em perigo a segurança de pessoas e bens – como resulta dos depoimentos.
43.ª Também não tem qualquer apoio na prova, antes pelo contrário, a afirmação, feita na sentença recorrida, de que a Ré invocou a existência de defeitos muito depois de concluída a obra, não dando oportunidade à Autora de os poder verificar e fazer alguma intervenção.
44.ª Resultou amplamente provado que logo em fevereiro de 2023, na reunião em que estiverem presentes todas as entidades envolvidas, não apenas a Autora e a Ré como também a D... e a C..., a Ré denunciou os defeitos da obra, de uma forma genérica, pedindo à C... um parecer sobre o que tinha sido feito, tudo na presença da Autora.
45.ª Também resultou de todos os depoimentos referidos que a Autora, a partir daí, nunca mais deu notícias; não atendeu os telefonemas de BB; não apareceu nas instalações para fazer qualquer reparação; ignorou o e-mail que a Ré lhe enviou – para o endereço de FF, por ser ele o dono da empresa Autora – e não reclamou a carta registada que a Ré lhe dirigiu, furtando-se a todos os contactos, obrigando a Ré a requerer a sua notificação judicial avulsa, como única forma remanescente de contacto.
46.ª Em suma, a Autora desapareceu do mapa, deixando as coberturas em risco iminente de colapso, com os inerentes perigos para a segurança de pessoas e bens.
47.ª Risco de colapso iminente que, só por si, justifica a intervenção urgente que a Ré solicitou a uma empresa terceira, já que a Autora nada fez para reparar os defeitos e concluir a obra em conformidade com o que se pretendia e foi acordado.
48.ª No que concerne à comunicação dos defeitos, resulta dos depoimentos referidos e dos documentos juntos aos autos que ela foi feita verbal, por e-mail e por escrito.
49.ª Decorre das declarações de parte que ao longo do decurso da obra e após a comunicação da entrega da obra pela empreiteira, a Ré manifestou as suas reservas quanto à boa execução dos trabalhos, e comunicou-lhe logo à Autora que não aceitava a obra, porque a mesma tinha defeitos.
50.ª A Autora sabia, porque a Ré lho comunicou verbalmente, na reunião de 17.02.2023, que iria pedir a terceiros (à C..., presente na mesma reunião) a análise dos trabalhos realizados e dos defeitos encontrados, e a apresentação de um relatório com tais conclusões.
51.ª No seu e-mail de 17.02.2023, junto como doc. n.º 04 da contestação, a Autora insistiu pelo pagamento dos 25% do valor final da empreitada, dizendo que «No fecho do contrato e negociação o pagamento não carece de qualquer tipo de relatório prévio assim, aguardamos o pagamento imediato das faturas (…)», o que demonstra que sabia que a Ré tinha pedido um relatório sobre os defeitos.
52.ª Decidiu mal o tribunal a quo quando se convenceu que os defeitos não foram comunicados pro carta e por e-mail.
53.ª No que respeita à carta de 22.03.2023, foi remetida para um endereço que não estava totalmente correcto quanto ao tipo de artéria: ficou a constar «Rua», em vez de «Travessa», mas não foi por isso que não foi recebida, mas antes pelo facto de não ter sido reclamada – cfr. doc. n.º 05 da contestação, junto aos autos a 11.01.2024, e o carimbo que consta do envelope.
54.ª Quanto à comunicação por e-mail, que constitui o doc. n.º 6 da contestação, junto aos autos a 11.01.2024, é de realçar que o endereço para o qual foi enviado é o que consta de outros documentos (designadamente os doc.s n.ºs 01 – que é o orçamento apresentado pela Autora, e 04 da contestação), e o endereço do qual o aviso de leitura provém é o geral, que foi usado pela Autora nomeadamente para comunicar o termo dos trabalhos.
55.ª Ou seja, ao contrário do que a sentença afirma, o e-mail foi enviado pela Ré precisamente para o endereço correto, para além de se tratar do endereço eletrónico do responsável pela empresa, nada obrigando, e tudo desaconselhando, atendendo à gravidade do assunto, a Ré a usar o endereço geral da Autora, acessível a qualquer funcionário.
56.ª Por outro lado, há um aviso de leitura de 11.04.2023 (doc. n.º 06 da contestação, junto a 11.01.2024), que é relevante e que não foi valorado na sentença.
57.ª Finalmente, quanto à reparação dos defeitos por outra empresa, E..., e quanto ao respetivo pagamento, a respetiva matéria de facto deve ser dada como provada, com base nos doc.s n.ºs 09 e 10 da contestação, juntos a 11.01.2023, que constituem o orçamento, a fatura e o comprovativo do seu pagamento; com base nas declarações de parte da Ré; com base no depoimento da testemunha EE, que reuniu com essa empresa e explicou onde estavam os problemas e com base no depoimento da testemunha GG, que depôs no sentido que consta da motivação da decisão de facto, ou seja, confirmou a realização dos trabalhos e o pagamento do seu custo, pela Ré.
58.ª Pelo que a decisão da matéria de facto deve ser alterada, conforme proposto acima.
Do recurso sobre a matéria de direito
59.ª A decidir-se desta forma, como se espera, da matéria de facto passará a resultar que a obra foi entregue pela Autora à Ré com defeitos muito graves, que tornavam iminente o risco de colapso das coberturas cujas estruturas deviam ter sido reforçadas e que não o foram, pela deficiente execução da obra, e que esses defeitos foram imediatamente denunciados, verbalmente e, depois por escrito, não tendo a Autora procedido à sua reparação.
60.ª Em consequência desta alteração da matéria de facto, também a decisão de direito deverá ser outra que não a da primeira instância.
61.ª Deve considerar-se que a Ré, legitimamente, não aceitou a obra, tendo o direito de exigir que a verificação da mesma fosse feita por peritos, a C..., nos termos do artigo 1218.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, do que a Autora foi informada, empresa que veio a emitir um relatório assinalando os defeitos da obra.
62.ª Deve também considerar-se tempestiva a denúncia dos defeitos, pela Ré à Autora, nos termos do artigo 1220.º, n.º 1, do Código Civil.
63.ª Não obstante a Autora tivesse a obrigação de proceder à reparação, suprimindo os defeitos, nos termos do artigo 1221.º, n.º 1, do mesmo código, não a fez, furtando-se a qualquer contacto, pelo que deve ser reconhecido o direito da dona da obra de resolver, por incumprimento, o contrato de empreitada, nos termos do artigo 1222.º, n.º 1, do mesmo código.
64.ª Deve também ser reconhecido o direito da dona da obra de recorrer a uma empresa terceira para a execução das obras de reparação, ademais urgentes, atendendo ao risco iminente do colapso e queda da cobertura dos dois edifícios intervencionados pela Autora, com enormes riscos para as pessoas que trabalhavam nessas instalações fabris e para o património da Ré, e o direito de ser indemnizada pelos custos que suportou com a eliminação dos defeitos, nos termos do artigo 1223.º do Código Civil.
65.ª Ao decidir de forma diversa, o tribunal a quo violou, na decisão recorrida, as normas dos artigos 1218.º, n.ºs 1 e 3, 1220.º, n.º 1, 1222.º, n.º 1, e 1223.º, do Código Civil.
66.ª Pelo que deve ser dado provimento ao recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, in totum, devendo ser proferida decisão que julgue improcedente a ação, absolvendo a Ré do pedido, e que julgue procedente a reconvenção, condenando a Autora a pagar à Ré a quantia de € 28.000,00, acrescida de juros de mora comerciais, desde a data da notificação da reconvenção, até integral pagamento.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida, in totum devendo ser proferida decisão que julgue improcedente a ação, absolvendo a Ré do pedido, e que julgue procedente a reconvenção, condenando a Autora a pagar à Ré a quantia de € 28.000,00, acrescida de juros de mora comerciais, desde a data da notificação da reconvenção, até integral pagamento.
Com o que se fará JUSTIÇA.
4. A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
● Nulidade por omissão de pronúncia
● Reapreciação da matéria de facto
● Em função do decidido, se é de alterar a subsunção dos factos ao direito
5.1. Nulidade por omissão de pronúncia
As nulidades da sentença são as enumeradas no art.º 615º do CPC, que as estipula de forma taxativa.
E prescreve o preceito a omissão de pronúncia quando d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
A apelante considera este vício dizendo que a sentença não tomou posição sobre o facto por si alegado no artigo 33º da contestação/reconvenção, considerando-o facto essencial à defesa e à pretensão reconvencional.
Já Alberto dos Reis, a propósito de qual o critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, ponderava: «as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». [[1]]
Daqui resulta que a omissão de pronúncia sobre um facto alegado não integra uma nulidade da sentença, antes colidindo com um erro de julgamento da matéria de facto, a conhecer em sede própria.
Neste sentido, «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.» [[2]]
5.2. Reapreciação da matéria de facto
A pretensão da Autora parece-nos não suscitar questões, posto que a Ré admite não ter pago as faturas peticionadas.
Sucede que, perante as faturas apresentadas pela Autora empreiteira, a Ré invocou a exceção de cumprimento defeituoso como exceção e, concomitantemente, demandou a Autora, em reconvenção, pelo valor que teve de pagar a outra empresa para corrigir os defeitos.
E foi esse cumprimento defeituoso que constitui o cerne da decisão a tomar.
À Ré competia, pois, a prova do cumprimento defeituoso, bem como de ter contratado a outra empresa e ter efetuado o pagamento: art.º 342º nº 2 e nº 1 do CC.
Face à extensão da impugnação da matéria de facto e à complexidade da matéria impugnada, designadamente no que toca a saber se os trabalhos a realizar eram ou não coincidentes com as propostas efetuadas pela C..., impõe-se analisar em conjunto da prova produzida.
§ 1º - Quanto a saber se a obra a executar pela Autora devia, ou não, seguir as propostas apresentadas pela C
Ninguém questiona que a Ré pretendeu instalar painéis fotovoltaicos na sua unidade fabril, composta por 3 pavilhões. Para o efeito contratou a empresa D..., SA. Face ao grande número de painéis a instalar, esta D... aconselhou a realização de um estudo prévio para apurar se as coberturas dos pavilhões aguentavam o esforço. Esse estudo prévio ficou a cargo da empresa C..., contratada pela D... — segundo EE, sócio gerente da C..., “Quem me contratou foi a D...”; “A partir daí, a D..., na altura era… penso que era quem estava a liderar o processo, (impercetível…) propostas a várias empresas, para fazer esse reforço de estruturas”; “Porque o meu cliente, é sempre a D...: Nunca… Nunca… apesar de falar com o Doutor BB, portanto, a intervenção é sempre através da D...” —, que iria superintender todo o processo [[3]], e foi também ela que sugeriu o nome da Autora para executar e realizar a empreitada.
E quanto a esta ligação entre as várias empresas, deixemos claro que não se tratou de uma opção por “obra mais barata” ou “mais cara”.
O que BB, sócio gerente da Ré, referiu foi: “Esta empresa no inicio não foi chamada, a empresa que foi chamada foi a empresa, digamos foi o nosso empreiteiro usual, normal mas como este era um projeto que eu queria que ficasse todo nas mãos de uma só entidade, porque inicialmente seria a D... a faturar-nos a obra da A... mas a D... na altura transmitiu-me o seguinte “oh BB, a obra da A... custa cem mil, se nós, D..., lhe faturarmos a obra, vamos ter que pôr aqui um K em cima e portanto eu vou ter que lhe meter aqui em torno de vinte mil euros em cima deste orçamento mas o senhor pode comprar a obra diretamente à A... e nós, D..., encarregamo-nos de todo o processo do dia a dia” e foi isso que nós fizemos. Nós na altura adjudicamos a obra à A... para termos esta poupança, mas partimos do princípio de que a empresa D... iria fazer a gestão, digamos deste trabalho da A.... E este foi o motivo para nós na altura não termos optado por fazer este trabalho com o nosso empreiteiro, queríamos que ficasse tudo só de um lado e eu tinha inclusivamente e tenho um orçamento desse empreiteiro de valor mais reduzido de cerca de oitenta mil euros. Mas nós digamos, pagarmos para estarmos seguros mais vinte mil euros e não termos chatices porque isto dá um trabalho e havia pouca disponibilidade”.
Deste depoimento extrai-se, face às regras da experiência e de gestão inter-empresarial: a Ré optou por não contratar o seu empreiteiro habitual, apesar de mais barato, por ter preferido que o trabalho ficasse em bloco sob a supervisão da D.... Como a D... não efetuava essa empreitada, sugeriu-lhe a Autora, o que a Ré aceitou.
Coisa diversa é a questão da faturação. Naturalmente que se o contrato fosse feito diretamente entre a D... e a Autora, tal representaria duas prestações de serviços, pelo que, além dos 100 mil euros orçamentados, a D... iria cobrar 20 mil. Assim, como forma de poupar esses 20 mil, a própria D... propôs que a Ré fizesse contrato diretamente com a Autora. O que a Ré aceitou.
No mesmo sentido, o depoimento de CC, gestor de projeto da D...:
- (…) a D... foi numa altura… houve a possibilidade de colocar o contrato dentro do fotovoltaico. E o cliente, B..., preferiu ficar com o contrato direto à A..., obviamente nós não tivemos uma margem em relação a isso e ficámos…
- Mas se fosse dentro desse contrato a D... teria uma margem é isso?
- CC Sim, nós ficarmos com o serviço, neste caso subcontratar uma empresa para fazer o serviço, nós temos de ganhar alguma coisa com isso…
Posto isto, o referido estudo de viabilidade elaborado pela C... (abril 2021) foi junto aos autos pela Ré e concluiu existirem fragilidades nas coberturas, a necessitar de reforço, tendo sido apresentadas as seguintes propostas de solução:
5.1. Cobertura Tipo 1
Neste edifício o principal problema ocorre nas madres e na zona de apoio do pórtico existente, conforme descrito no capítulo anterior. Para reduzir a os esforços a que estes elementos se encontram sujeitos de forma a evita a sua substituição propões a colocação de pórticos intermédios de forma a reduzir a área de influência das madres e por consequente o nível de carga que chega ao apoio dos pórticos existentes.
Desta forma, a proposta de reforço passa pela colocação de pórticos intermédios, constituído por um perfil IPE160 com reforço no cume e na zona de apoio, conforme se pode visualizar na zona figura seguinte. Na zona de apoio o pórtico será fixo a uma viga de betão armado através de ancoragens químicas. Na figura seguinte encontra-se representado a vermelho o esquema do novo pórtico e alguns detalhes simplificados da zona de fixação à viga existente.
No edifício tipo 1 serão necessários 20 pórticos de reforço, no entanto será necessário a confirmação no local da geometria exata dos pórticos e da quantidade de pórticos.
5.2. Cobertura Tipo 2 – Análise 1
A cobertura tipo 2 apresenta problemas muito semelhantes aos existentes no edifício tipo 1. Numa primeira abordagem ao problema, tentou-se uma solução semelhante à do edifício 1, ou seja, reduzir a área de influência da treliça com função de madre. No entanto esta solução não resolve os problemas da treliça que funciona como madre visto que na zona de apoio das madres as secções existentes continuam a não ser suficientes. Na figura seguinte é possível visualizar as zonas onde continuam a ocorrer problemas.
Para resolver o problema das treliças com função de madres, será necessário a colocação de novas madres. Para não efetuar modificações na cobertura existente, propõe-se a instalação de madres e pórticos que fornecem apoio a estas novas madres.
5.3. Cobertura Tipo 2 – Análise 2
Não sendo possível resolver o problema existente com a colocação apenas de um pórtico intermédio, nesta análise propõe-se a colocação de pórtico e com novas madres. Para evitar a desmontagem do telhado existente para a colocação de madres, o novo pórtico deverá ser rebaixado de forma a assegurar que o topo das novas madres seja coincidente com a face inferior do painel sandwich.
Como não existe viga em betão armado entre os pilares que fornecem apoio aos pórticos existentes, será necessário recorrer a um perfil HEB160 para fornecer esse apoio, sendo que o perfil HEB fica apoiado em “cachorros” fixos aos pilares principais conforme se pode verificar nas figuras anteriores. Nas zonas onde existir viga de betão armado, o novo pórtico pode ser fixo diretamente à viga, de forma semelhante ao apresentado para a cobertura Tipo 1.
Apesar de o ter negado, ficou patente que a Autora teve conhecimento deste documento. Na verdade, por e-mail enviado em 13/09/2022, a Autora comunica à Ré, que irão começar os trabalhos em 19/09/2022.
Mais envia um anexo (com o denominado “plano de segurança com a informação da implementação da estrutura e movimentações relativas aos trabalhos” solicitando a sua assinatura e devolução. Na 1ª pág. desse anexo consta “Plano de Trabalhos de Risco Elevado PTRE 01” e no quadro para a “entidade executante” consta a assinatura de HH), do qual consta (pág. 2) o seguinte: [[4]]
“MÉTODOS E PROCESSOS CONSTRUTIVOS
Caraterização dos trabalhos
O Edifico é composto por 3 tipos de coberturas diferentes as coberturas do tipo 1 e tipo 2 (mais antigas e com aproximadamente 19m de vão) e as coberturas do tipo 2 (mais recente e com aproximadamente 20m de vão). Foi efetuada um analise para aferir que cargas as atuais coberturas suportam para a instalação de painéis fotovoltaicos na respetiva cobertura.
O estudo conclui que será necessário reforçar as coberturas do pavilhão.
Cobertura Tipo 1
Para reduzir a os esforços a que estes elementos se encontram sujeitos de forma a evita a sua substituição foi proposto a colocação de pórticos intermédios, colocação de pórticos intermédios, constituído por um perfil IPE160 com reforço no cume e na zona de apoio, conforme se pode visualizar na zona figura seguinte. Na zona de apoio o pórtico será fixo a uma viga de betão armado através de ancoragens químicas. Na figura seguinte encontra-se representado a vermelho o esquema do novo pórtico e alguns detalhes simplificados da zona de fixação à viga existente.
No edifício tipo 1 serão necessários 20 pórticos de reforço, no entanto será necessário a confirmação no local da geometria exata dos pórticos e da quantidade de pórticos.
Cobertura Tipo 2
Não sendo possível resolver o problema existente com a colocação apenas de um pórtico intermédio, propõe-se a colocação de pórtico e com novas madres. Para evitar a desmontagem do telhado existente para a colocação de madres, o novo pórtico deverá ser rebaixado de forma a assegurar que o topo das novas madres seja coincidente com a face inferior do painel sandwich.”
Compaginando ambos os documentos (o “estudo de viabilidade” junto pela Ré e o “plano de segurança” da Autora), fácil é de verificar tratar-se do mesmo texto (tipo copy paste), designadamente os erros de ortografia cometidos e sendo, em parte, as mesmas as imagens a que se alude. Assim, no tocante ao pavilhão 1:
Imagem “estudo viabilidade” da Ré
Imagem do plano de segurança da Autora
Imagem “estudo viabilidade” da Ré, pavilhão 2
Imagem do plano de segurança da Autora, pavilhão 2
A diferença reside no tocante ao pavilhão 2; enquanto a C... popôs duas soluções para resolver a cobertura do edifício 2, no documento da Autora já só se alude a uma dessas (“o novo pórtico deverá ser rebaixado de forma a assegurar que o topo das novas madres seja coincidente com a face inferior do painel sandwich”), significando que terá sido essa a escolhida.
A posição da Ré e a da Autora são divergentes, considerando esta que o que foi contratado entre ambas foi outra coisa, ou seja, o que consta do seu orçamento, enviado por e-mail datado de 22/04/2022.
A Autora apenas apresentou/produziu prova documental. [[5]]
Esse orçamento é do seguinte teor:
● TRABALHOS DE EXECUÇÃO PARA 2X NAVE INDUSTRIAL 110MT
● PERFIL C – C 170x60 em chapa galvanizada 2mm-6,500 x 1,000
● REMATE C – C 170x60 em chapa galvanizada 2mm-0,210 x 1,000
● PARAFUSOS Ligação Perfil C – parafusos 5.5x22 – 1,000 LT
● PARAFUSOS Ligação Perfil C – parafusos 5.5x22 – 1,000 LT
● Montage de Structures-Escaliers/Est.Metallique/Equipment
●Fabrication de structures metallique em perfils Structurels IPE; IPN; HEA; HEB; UPN. VIGAS PERFIS ESTRUTURAIS – Acier Qualite: S 275 JR
●Fabrication de structures metallique em perfils Structurels IPE; IPN; HEA; HEB; UPN. VIGAS PERFIS ESTRUTURAIS – Acier Qualite: S 275 JR
● CHUMBADOUROS ZN M20x500
● PFS.C/SEXT.8.8 DIN933/ISO4017 ZN M8x40
● Transport è Adresse Client
Naturalmente que não se pode confundir um contrato com um orçamento. No contrato define-se a obra a realizar e o respetivo clausulado, preço, etc. Num orçamento está mais em causa o cálculo ou demonstração do custo da obra ou serviço a ser prestado. Pense-se no exemplo duma empreitada de construção duma moradia; no contrato, o normal será já estar definido o projeto de arquitetura; se tal não acontecer, terá de ser acordado com o empreiteiro a tipologia, quantos pisos, outras dependências, a área, etc. Já no orçamento, constarão apenas as quantidades de materiais a usar e respetivos preços, além da mão de obra. Esta constatação, da experiência comum, ficou muito clara nas declarações de BB. [[6]]
Ora, compaginando as propostas de solução da C... com o orçamento, vemos que o “estudo de viabilidade” não define materiais, à exceção das referências à necessidade de “pórticos, um perfil IPE160, viga de betão armado, 20 pórticos de reforço, colocação de novas madres, colocação de pórtico e com novas madres, um perfil HEB160”.
Por outro lado, o “estudo de viabilidade” não refere rigorosamente “quais os materiais” a usar e deixa em aberto a possibilidade de outras soluções: “No edifício tipo 1 serão necessários 20 pórticos de reforço, no entanto será necessário a confirmação no local da geometria exata dos pórticos e da quantidade de pórticos”; “Para resolver o problema das treliças com função de madres, será necessário a colocação de novas madres. Para não efetuar modificações na cobertura existente, propõe-se a instalação de madres e pórticos que fornecem apoio a estas novas madres”; “Não sendo possível resolver o problema existente com a colocação apenas de um pórtico intermédio, nesta análise propõe-se a colocação de pórtico e com novas madres”. (sublinhados nossos)
E essa possibilidade de outras soluções ficou perfeitamente clara com o depoimento dos sócios gerentes da C..., EE (“Pronto. São posições técnicas, (impercetível…) cada um pode ter?” – “Claro. Claro, claro, claro…”) e DD (“nós fizemos uma proposta, mas pode haver mais do que uma solução para resolver um determinado…”).
Em termos documentais, nada mais existe à exceção da carta enviada pela Autora à Ré, datada de 19/05/2023 (e constante parcialmente do facto provado 13), em que a Autora refere: “Com facilidade e pelo que foi apresentado, concluiu-se que quer isto dizer que a entidade contratada pela empresa D..., Sa para a elaboração do estudo de viabilidade, efetuou um estudo com base em uma tipologia inadaptada e sem ser adequada ao Projeto. (…)
Alias qualquer método de estudo prévio que existia foi eliminado pela B..., Lda, uma vez que era totalmente diferente a forma de colocação, com a remoção dos painéis, e ciente da situação, preferiu avançar com a colocaç2ao pelo interior, estando assim sujeita a uma tipologia de implementação do reforço da melhor forma possivel, com o método que a A..., Lda propôs e foi aceite pela B..., Lda. (…)
“Apos analise do estudo preliminar apresentado pela D..., Sa, a A... seguiu o seu estudo e implementação do reforço, teve de no local conferir as medidas, averiguar o pórticos, sustentabilidade em relação ao vão a suportar e contrariamente ao preliminar apresentado pela D..., Sa, através da entidade C..., Lda, a A..., LDA conferiu que o tipo de perfis para o vão de 19,50 Metros a implementar teria de ser no mínimo perfis de IPE 180, conferindo maior resistência e conformidade”. (sublinhados nossos)
Esta carta foi junta pela própria Ré e, portanto, não impugnada, designadamente quanto ao seu teor.
Já das declarações de BB, sócio gerente da Ré, resulta que a adjudicação à Autora foi feita com base no estudo de engenharia feito pela C..., que o orçamento da A... teve sempre “por base” as várias visitas que foram feitas ao local com a C
Porém, temos o depoimento das testemunhas EE e DD, que elaboraram o estudo da C..., bem como CC (gestor de projetos a trabalhar para a D...), que foram unânimes em dizer que não assistiram às negociações entre Autora e Ré, não sabendo o que por elas foi acordado, nem se existiram ou não alterações acordadas ao que por eles foi proposto.
Face a todos estes elementos probatórios, mormente os documentais, concluímos que efetivamente a obra a executar pela Autora tinha por base o estudo de viabilidade efetuado pela C.... Registando-se, contudo, que “ter por base” não significa “total concordância” pois que, como também resulta das provas, existiram algumas diferenças, designadamente no tocante ao “perfil 180” em detrimento do perfil 160 constante da proposta, como confessado pelo sócio gerente da Ré.
§ 2º - Posto isto, passemos aos alegados defeitos.
É que, independentemente de se saber com exatidão quais os trabalhos que foram acordados, em qualquer obra é possível verificar se os trabalhos efetivamente realizados estão de acordo com as legis artis, ou se existem defeitos.
Advirta-se, porém que, em conformidade com o que se acabou de decidir sobre se a obra a efetuar devia obedecer exatamente às propostas contidas no estudo de viabilidade da C... (o que se considerou não provado), os defeitos irão ser analisados sem essa correlação estudo-trabalho realizado.
A Ré invocou os seguintes defeitos:
a) A Requerida não teve em consideração as diretrizes do plano de trabalhos apresentado à Requerente.
b) Nos edifícios 01 e 02, ao invés de pórticos intermédios, foram colocados pórticos na zona de pórticos já existentes. Com a instalação destes novos pórticos, os pórticos antigos sofrem uma diminuição dos esforços atuantes, verificando assim a segurança da estrutura ao nível dos pórticos principais no edifício 01 e edifício 02, sendo que os rácios correspondentes à verificação de segurança encontram-se todos abaixo de 1.00.
c) Não foi efetuada qualquer intervenção nas madres do edifício 01, onde se conclui que as madres existentes continuam a não verificar a segurança;
d) A intervenção nas madres do edifício 02 não resolveu o problema existente. Para além do mais, a intervenção da Requerida agravou o problema já existente, uma vez que as madres existentes encontram-se danificadas. Acresce que, foram retirados perfis metálicos de forma a permitir a montagem dos pórticos principais, contudo, após a montagem dos referidos pórticos não foi efetuada a reposição dos perfis retirados. Sendo certo que, os perfis retirados das madres existentes apresentam um papel fundamental para o funcionamento das madres, existindo, atualmente, um risco de colapso da estrutura.
e) Para além do defeito identificado no item anterior, no edifício 02, a intervenção da Requerida passou pela colocação de dois perfis, em cada água da cobertura, com secção C80x2, soldados na alma do novo pórtico em IPEI8O. Estes novos perfis são insuficientes para resolver o problema existente, visto ser necessário duplicar o número de madres existentes. A Requerida deveria ter colocado nove perfis em cada água da cobertura (ao invés de dois perfis colocados), de forma a reduzir para metade a área de influência das madres. Sucede que, para além do número de perfis colocados ter sido insuficiente, a sua instalação foi efetuada de forma incorreta. O perfil deveria ter sido instalado na vertical, visto corresponder ao seu eixo de maior inércia, além disso, o perfil não funciona como madre visto que não dá apoio ao painel da cobertura. Estes perfis apenas representam peso adicional para a estrutura.
f) Em diversos locais existem parafusos/ancoragens que não foram colocadas.
g) Com a colocação dos novos pórticos, os topos dos pilares de betão armado foram danificados.
h) Em suma, o reforço efetuado pela Requerida encontra-se manifestamente incompleto. Não foram colocados os pórticos intermédios. Na cobertura dos dois edifícios, o problema das madres não foi resolvido. No edifício 01 não foi realizada qualquer intervenção e no edifício 02 a intervenção efetuada não foi adequada, sendo que o problema identificado foi agravado, visto que foram retirados os perfis das madres existentes. Além dos defeitos anteriormente identificados, os trabalhos inadequados da Requerida, originaram novos problemas, nomeadamente, ligações/ancoragens incompletas e danos no topo dos pilares de betão armado.
Para prova do alegado juntou um relatório técnico que mandou efetuar à C... (relatório de março 2023) do qual consta que, tendo constatado que o trabalho efetuado pela Autora não obedeceu às propostas, “este documento pretende avaliar se o reforço efetuado garante o adequado funcionamento da estrutura”.
Esse era, efetivamente, o objetivo da empreitada — reforçar a cobertura de 2 edifícios por forma a que, com segurança, aguentassem a implementação dos painéis fotovoltaicos, sem risco de colapso —, no que as partes sempre estiveram de acordo.
Tendo em conta esse objetivo, da leitura do relatório técnico é possível extrair as seguintes conclusões:
No que toca ao problema dos pórticos principais de ambas as coberturas, o problema ficou resolvido: “foi possível identificar que a A..., colocou nos dois edifícios pórticos na zona dos pórticos da estrutura existente. Estes pórticos são constituídos por perfis IPE180 sendo reforçados na zona dos apoios e meio vão” e “Com a instalação deste novo pórtico, os pórticos antigos sofrem uma diminuição dos esforços atuantes, verificando assim a segurança da estrutura ao nível dos pórticos principais no edifício 1 e edifício 2”.
Quanto ao reforço das madres:
2.2. 1 Edifício 1
A A... não efetuou qualquer intervenção nas madres do edifício 1. Desta forma, o problema identificado no relatório inicial, onde se conclui que as madres existentes não verificavam a segurança, não foi resolvido. Em suma, no edifício 1 é necessário substituir ou duplicar o número de madres existentes de forma a diminuir a área de influência das mesmas e garantir o seu adequado funcionamento.
2.2. 2 Edifício 2
A intervenção da A... nas madres do edifício 2 não resolveu o problema existente.
Neste edifício, o problema identificado foi agravado visto que as madres existentes encontram-se danificadas. Foram retirados perfis metálicos de forma a permitir a montagem dos pórticos principais apresentados no capítulo anterior, no entanto, após a montagem dos pórticos não foi efetuado a reposição dos perfis retirados. Estes perfis retirados das madres existentes apresentam um papel fundamentar para o funcionamento das madres, existindo atualmente um risco de colapso da estrutura. (…)
Desta forma, a A... deveria ter colocado 9 perfis em cada água da cobertura (em vez dos 2 perfis colocados), de forma a reduzir para metade a área de influência das madres.
Para além do número de perfis colocados terem sido insuficiente, a sua instalação foi efetuada de forma incorreta. O perfil deveria ter sido instalado na vertical, visto corresponder ao seu eixo de maior inercia, além disso, o perfil não funciona como madre visto que não dá apoio ao painel de cobertura (ver imagem seguinte), estes apenas representam peso adicional para a estrutura.
Quanto a “outros problemas”:
“Em diversos locais existem parafusos/ancoragens que não foram colocadas (ver fotos seguintes). Desta forma, recomenda-se a verificação e instalação em toda a estrutura (edifício 1 e 2) dos elementos que se encontram em falta. Além disso, com a colocação dos novos pórticos o topo dos pilares de betão armado foi danificado. Assim, será necessário avaliar em todos os pilares o seu estado de conservação e a existência de danos ou fissuras provocadas pela montagem (buchas) dos novos pórticos. Estes pilares devem ser reparados/reforçados de forma a garantir o seu adequado funcionamento. A reparação/reforço deve ser estendido a pilares que aparentam ter sido reparados (nomeadamente com argamassa), na sequência dos danos infligidos pela montagem dos novos pórticos, já que não existem evidências da qualidade e eficácia da reparação”.
E no que toca aos “outros problemas”, as fotos apresentadas assim o demonstram, a “olho nu” como referido durante o julgamento, designadamente para um “leigo”:
Desde logo porque a Autora nenhuma prova apresentou (nem documental, nem testemunhal, nem solicitou qualquer perícia ao Tribunal) para contrariar a existência dos defeitos. Este relatório técnico foi realizado pela C..., empresa sem qualquer interesse no desfecho da causa, porque contratada pela D.... E quem o efetuou foram os seu sócios gerentes, ambos profissionais na matéria (um engenheiro civil, outro engenheiro mecânico).
Ambos prestaram depoimento em julgamento, corroborando/explicando o relatório efetuado [[7]], e nem em contra-instância se logrou gerar a dúvida sobre a assertividade das suas declarações.
Aliás, pese embora admitirem que seriam possíveis outras soluções (além das por si propostas) para garantir o objetivo, fizeram o seu trabalho de avaliação, não em função da conformidade com as suas propostas, mas avaliando apenas “se o reforço efetuado garante o adequado funcionamento da estrutura”.
Essas mesmas testemunhas deram nota no seu depoimento que antes de elaborarem o relatório solicitaram à Autora por diversas vezes os “cálculos” ou “dados técnicos” para justificar a solução implementada, o que ela nunca entregou.
Na verdade, na sua carta de 19/05/2023, a Autora refere que «(…) a A..., LDA, teve de realizar trabalhos de preparação de obra, métrica das Naves, nomeadamente tirar medidas dos vãos, métrica das asnas travessas a implementar, conferir suportes, implementação de cargas químicas, larguras e procedimentos a implementar para a execução dos trabalhos, e assim seguir o seu estudo e processo de preparação para a execução da obra».
O certo é que nunca juntou esses elementos aos autos.
Para além disso, logrou também provar a Ré que, em função dessas patologias, contratou outra empresa para as corrigir, a E.... Ora, resulta das regras da experiência que ninguém fará obras “desnecessárias”, mormente para corrigir uma empreitada no valor de 100 mil euros. Neste sentido, para além dos documentos juntos, as declarações de EE que afiançou ter tido uma reunião com a E..., para “explicar onde é que estão os problemas, e o que é que é preciso fazer”.
Também juntou a Ré um outro relatório (doc. 9, “relatório de patologias e anomalias construtivas”), elaborado por II, engenheiro civil que prestou serviços à E..., onde se identificam:
● Ausência de suportes das madres de cobertura da Nave 2, suprimidos na execução dos anteriores trabalhos;
● Pórticos adicionais, executados no trabalho de reforço anterior, sem “encosto” às madres de cobertura existentes;
● Ligações dos pórticos adicionais acima referidos aos pilares de betão existentes incompletas e cabeças de pilares de betão danificadas decorrente da incorreta execução das mesmas;
E que para solucionar tais patologias/incorreções, propunha as seguintes medidas:
Nave 1:
● Fornecimento e montagem de apoios entre madres existentes e o pórtico novo;
● Inspeção todos os suportes dos novos pórticos, na sua ligação aos pilares de betão;
● Reforço dos suportes que se apresentavam incompletos, com sinais de instabilidade com buchas em falta ou incorretamente aplicadas;
NAVE 2:
● Reposição dos perfis metálicos removidos das madres existentes;
● Fornecimento e montagem de apoios entre madres existentes e o pórtico novo;
● Inspeção todos os suportes dos novos pórticos, na sua ligação aos pilares de betão;
● Reforço dos suportes que se apresentavam incompletos, com sinais de instabilidade com buchas em falta ou incorretamente aplicadas;
Terão, pois, de se considerar comprovadas as seguintes patologias/defeitos, decorrentes da violação das legis artis:
a) Nos edifícios 01 e 02, foram colocados pórticos na zona de pórticos já existentes. Com a instalação destes novos pórticos, os pórticos antigos sofrem uma diminuição dos esforços atuantes, verificando assim a segurança da estrutura ao nível dos pórticos principais no edifício 01 e edifício 02, sendo que os rácios correspondentes à verificação de segurança encontram-se todos abaixo de 1.00.
b) Não foi efetuada qualquer intervenção nas madres do edifício 01, pelo que as madres existentes continuam a não verificar a segurança;
c) A intervenção nas madres do edifício 02 não resolveu o problema existente. A intervenção da Requerida agravou o problema já existente, uma vez que as madres existentes se encontram danificadas. Foram retirados perfis metálicos de forma a permitir a montagem dos pórticos principais; contudo, após a montagem dos referidos pórticos não foi efetuada a reposição dos perfis retirados. Sendo certo que, os perfis retirados das madres existentes apresentam um papel fundamental para o funcionamento das madres, existindo, atualmente, um risco de colapso da estrutura.
d) Ainda no edifício 02, a intervenção da Requerida passou pela colocação de dois perfis, em cada água da cobertura, com secção C80x2, soldados na alma do novo pórtico em IPEI8O. Estes novos perfis são insuficientes para resolver o problema existente, visto ser necessário duplicar o número de madres existentes. A Requerida deveria ter colocado nove perfis em cada água da cobertura (ao invés de dois perfis colocados), de forma a reduzir para metade a área de influência das madres. Além do número de perfis colocados ter sido insuficiente, a sua instalação foi efetuada de forma incorreta: o perfil deveria ter sido instalado na vertical, visto corresponder ao seu eixo de maior inércia. Além disso, o perfil não funciona como madre visto que não dá apoio ao painel da cobertura. Estes perfis apenas representam peso adicional para a estrutura.
e) Em diversos locais existem parafusos/ancoragens que não foram colocadas.
f) Com a colocação dos novos pórticos, os topos dos pilares de betão armado foram danificados.
Esses trabalhos foram efetuados pela E..., como resulta do doc. 27 junto pela Ré (faturas e comprovativos pagamento, no valor de 28 mil euros) e doc. 9 (“relatório de patologias e anomalias construtivas”), confirmado por II que o elaborou, por GG, gerente da empresa E..., bem como JJ, gestor de projetos na empresa F..., que presta serviços à E... e que foi o encarregado dessa obra.
§ 3º - Quanto à interpelação/denúncia dos defeitos.
Quanto à carta datada de 22/03/2023, enviada pela Ré a denunciar os defeitos, saber se foi ou não enviada. Temos por comprovado o seu envio, que, ao que cremos, nem foi propriamente questionado pela Autora. O que esta questionou foi a sua receção, tendo-se discutido em audiência se a morada estava correta.
O envio da carta está comprovado pelo talão de registo dos CTT e respetivo carimbo, bem como pelo talão do AR.
Contudo, o que releva é o recebimento por parte da Autora, da carta enviada, ou que esse não recebimento lhe seja imputável, já que pelos CTT foi aposta a menção “Objeto não reclamado”.
Do talão de registo consta o nome da Autora e, como morada, “Rua ..., ..., ..., ..., Maia”. Olhado o requerimento de injunção, a Autora identifica-se com: “Travessa ..., ..., ..., ..., Maia”. Esta é também a morada constante da procuração outorgada pela Autora, bem como a que foi aposta pela Ré na notificação judicial avulsa.
Consultada a listagem do código postal, vemos que existem ambas as artérias, rua e travessa.
Concluindo: à míngua de outras provas, mostrando-se errada a morada indicada é de considerar como mais provável que a carta não tenha sido depositada no recetáculo da Autora e que esta não a recebeu.
Já o mesmo não se diga relativamente ao e-mail enviado pela Ré (através do seu mandatário) à Autora, em 30/03/2023, anexando essa carta não recebida.
Esse e-mail, junto aos autos, mostra que foi enviado pelo mandatário da Ré, tendo como endereço de destino e de FF, ..........@....., bem como ..........@...... E também consta que foi lido em 11/04/2023.
Consultados os diversos e-mails trocados entre as partes temos que o endereço eletrónico da Autora é o ..........@...... E daí que se tenha discutido em julgamento, se o foi corretamente.
Resulta à saciedade da prova produzida que FF foi a pessoa designada pela Autora para o acompanhamento da obra. Desde logo porque todos os e-mails enviados pela Autora à Ré, designadamente os relativos ao envio das faturas e de início e fim de obra, foram todos com conhecimento (Cc) ao FF, ..........@
Depois, porque as testemunhas EE, DD e CC, afiançaram sem margem para dúvidas, designadamente em contra-instância ter sido sempre o FF quem viram na obra e só com ele tendo falado, designadamente por várias vezes.
Também BB, em declarações de parte, disse que, terminadas as negociações e aceite o orçamento, foi sempre e exclusivamente com FF que contatou, “eu sempre falei apenas só com uma pessoa da A... que foi o senhor FF”, “Eu fui sempre o contacto com o senhor FF”.
A ser assim, sendo o FF a pessoa designada pela Autora para o acompanhamento da obra, a comunicação feita a ele comunica-se à Autora, nos termos do art.º 800º nº 1 do CC.
Acresce que a própria Autora, na sua réplica (artigo 14), não questiona o envio, referindo apenas que o mesmo foi para spam e que só dele teve conhecimento “em maio de 2023”, o que já vimos não ser verdade (quanto à data) pois que o mesmo aparece como lido a 11/04/2023.
Nessa medida, mostrando-se o endereço correto, e a qualidade da pessoa para quem foi enviado, a falta de receção atempada não pode ser imputável à Ré, pelo que se deve considerar o e-mail enviado a 30/03/2023 como operante.
Por outro lado, é de entender ter ficado demonstrado que existiram denúncias verbais em momentos anteriores a 30/03/2023, na pessoa de FF.
Assim, EE referiu ter estado numa reunião, em 17/02/2023, “solicitado pela D..., para estar presente numa reunião para avaliar o trabalho que tinha sido feito pela A...”, na qual estiveram “eu e o Engenheiro DD, da C..., estava o FF, da A..., o CC, da D... e estava o Doutor BB, da B...”.
Depois, descreveu como nessa reunião BB referiu ao FF “que o trabalho não estava… o trabalho estava feito”, tendo solicitado que “nós, como projetistas, que propusemos o reforço, para confirmar que, realmente não estava bem feito”. E que FF respondeu que tudo estava feito como combinado, pelo que foram todos (“Fui eu, o engenheiro DD, CC, FF, e o Doutor BB”) visitar as estruturas que deviam ter sido reforçadas.
Depois de referir as patologias que existiam na sua opinião, disse que as mesmas tinham sido identificadas ao FF, sendo que este continuou a não aceitar: “O FF, da A..., continuava a dizer que o que estava feito, estava bem feito, que… que… que era… que tinha sido aquilo que tinha sido contratado e que estava bem feito, mas era óbvio que não estava bem feito”.
Também DD referiu duas visitas, uma das quais em fevereiro, sendo que na segunda visita já estiveram ele e o colega EE, a D..., a B... e FF. Que “Havia um grande descontentamento, e a B... pretendia que…que os problemas fossem resolvidos pela…pela A...”, mas que o FF dizia que “No entender deles, estava cumprido aquilo a que eles se tinham obrigado”.
CC, gestor de projeto da D..., à pergunta sobre “Quem era a ponte, quem é que fez essa ponte?”, esclareceu “Eu fazia a ponte com o FF da A...”. Mais falou duma reunião, em data que não recorda (mas que “foi posteriormente à finalização dos trabalhos da A...”), em que estiveram presentes “Eu, da parte da D..., BB e António (impercetível…) da parte da B..., esteve também a C..., DD e EE, e esteve o FF, eu creio que é FF da A...”.
Explicou que o motivo era a Ré “estava desconfiada que o trabalho não estava bem executado”, pelo que “o BB ligou-me e disse se eu poderia levar algum especializado na matéria para fazer uma avaliação independente”.
Quanto à reação de FF às patologias, respondeu: “Foi um bocado uma posição defensiva, não acrescentou muito, disse que estava (impercetível…), basicamente depois elevar um bocado a voz, fomos todos ao local e aí a entidade externa verificou efetivamente que os trabalhos não eram adequados em alguns dos seus aspetos, que existia algum risco até, se deixassem sem intervenção, que… isto… isto se calhar já foi um bocadinho mais que janeiro, porque eu lembro-me depois de um pormenor, que era não deixar a instalação naquelas condições até ao inverno porque poderia ser… podia ser mais complicado a sustentação da cobertura, que não havia”, esclarecendo ainda não ter dúvidas que o FF sabia que ia ser feita a peritagem, pois que “Aquela peritagem acabou por ser feita com ele no local”.
Assim, à míngua de qualquer (contra) prova por parte da Autora, é de concluir que os defeitos foram denunciados verbalmente, pelo menos em 17/02/2023.
§ 4º - Por fim, sobre a omissão de pronúncia sobre o alegado no artigo 33 da contestação-reconvenção, que tinha o seguinte teor: Tanto que, após a execução da obra realizada pela Requerente, sempre esteve iminente o fundado receio de colapso da cobertura dos edifícios 01 e 02.
Em primeiro lugar, cumpre referir não existir omissão de pronúncia pois que essa matéria consta na sentença como facto não provado sob a alínea l).
Pretendendo a Recorrente que se considere como provado, resulta da pág. 6 do documento “análise do reforço da estrutura da cobertura da B...”, depois de se ter analisado os trabalhos realizados que “Estes perfis retirados das madres existentes apresentam um papel fundamentar para o funcionamento das madres, existindo atualmente um risco de colapso da estrutura”. (sublinhado nosso)
Efetivamente, se analisadas as coberturas pré-existente se concluiu pela necessidade do seu reforço, designadamente no sentido de “reduzir a carga dos pórticos principais” e “efetuar a substituição das madres existentes por novas madres”; e se, no que toca ao trabalho efetuado pela Autora, se concluiu que “não efetuou qualquer intervenção nas madres do edifício 1” e que a intervenção efetuada no edifício 2 até “foi agravado visto que as madres existentes encontram-se danificadas”; que o número de perfis colocados foi insuficiente, além de a sua instalação ter sido feita de fora incorreta (“O perfil deveria ter sido instalado na vertical, visto corresponder ao seu eixo de maior inercia, além disso, o perfil não funciona como madre visto que não dá apoio ao painel de cobertura (ver imagem seguinte), estes apenas representam peso adicional para a estrutura”).
Resulta do depoimento da testemunha II, eng.º civil que presta serviços para a empresa E... e autor do doc. 9 junto pela Ré, “relatório de patologias e anomalias construtivas”, que foi lá fazer a análise dos trabalhos efetuados pela Autora; referiu que “concluíram na altura foi que o trabalho não estava feito de forma correta e que aquela estrutura podia cair”; “ausência de suporte, as madres de suporte não tinham apoios, o que constituía algum perigo para a estrutura em si”; “apoios dos pórticos nos pilares existentes eram apoios deficientes, propus uma intervenção também ao nível dos apoios dos pilares”; “uma instabilidade muito grande na cobertura”, “foi mesmo uma sorte não ter havido ali um colapso de estrutura”; “a estrutura não estava sólida”.
Também GG, gerente da empresa E..., que executou a obra, se referiu à fragilidade dado que “fizeram uns cortes na estrutura existente, o que ainda a fragilizou mais” e que “havia zonas em que a estrutura podia mesmo colapsar, tinha muitos defeitos”.
O mesmo se diga das testemunhas EE e DD, a que já atrás se fez referência.
Tal facto merece, pois, ser acolhido.
§ 5º - Tudo visto, passamos então a considerar provada e não provada a seguinte matéria de facto [[8]]:
Factos provados
1- A Ré quis proceder à instalação de painéis fotovoltaicos, os quais seriam instalados na cobertura de dois edifícios localizados na sua sede.
2- A empresa fornecedora de tais painéis, D..., contratou a elaboração de um estudo de engenharia à empresa C..., Lda, a qual identificou a necessidade de executar um reforço estrutural nas coberturas dos dois edifícios referidos.
3- Foi nessa sequência, e para proceder ao reforço estrutural nas coberturas dos dois edifícios que a Ré contratou a Autora.
4- Os trabalhos a realizar pela Autora, apesar de não absolutamente coincidentes, tinham por base o estudo prévio realizado pela empresa C
5- A requerida contratou a requerente para que esta, na qualidade de empreiteira, realizasse a obra de reforço estrutural nas coberturas dos edifícios 01 e 02, localizados na sede da requerida.
6- A Autora apresentou-lhe o orçamento n.º ..., de 22.04.2022, no valor global de €100.000,00 (cem mil euros), acrescido de IVA calculado à taxa legal em vigor, com vista ao reforço da cobertura das duas naves industriais.
7- A Autora comprometeu-se a executar os seguintes trabalhos:
i. Cobertura Tipo 1 - Para reduzir a os esforços a que estes elementos se encontram sujeitos de forma a evitar a sua substituição foi proposto a colocação de pórticos intermédios, colocação de pórticos intermédios, constituído por um perfil IPE160 com reforço no cume e na zona de apoio, conforme se pode visualizar na zona figura seguinte. Na zona de apoio o pórtico será fixo a uma viga de betão armado através de ancoragens químicas. No edifício tipo 1 serão necessários 20 pórticos de reforço, no entanto será necessário a confirmação no local da geometria exata dos pórticos e da quantidade de pórticos.
ii. Cobertura Tipo 2 - Não sendo possível resolver o problema existente com a colocação apenas de um pórtico intermédio, propõe-se a colocação de pórtico e com novas madres. Para evitar a desmontagem do telhado existente para a colocação de madres, o novo pórtico deverá ser rebaixado de forma a assegurar que o topo das novas madres seja coincidente com a face inferior do painel sandwich.
8- No âmbito do orçamento, a Autora e Ré acordaram que esta pagaria àquela o sobredito preço da seguinte forma:
● 50% aceitação da proposta
● 25% durante a fabricação
● 25% antes do final do projeto, montagem quando se aplica.
9- A Ré aceitou o orçamento e liquidou a fatura n.º ..., no valor global de € 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos euros) emitida pela Autora em 22.04.2022 (50% do preço), bem como, liquidou a fatura n.º ..., no valor global de € 30.750,00 (trinta mil, setecentos e cinquenta euros), emitida em 30.08.2022 (25% do preço).
10- Em 6.02.2023 a requerente comunicou à requerida o “terminus dos trabalhos”.
11- A Requerente emitiu e enviou à Requerida a fatura n.º ... no valor global de € 18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), de 04.10.2022, e a fatura n.º ..., no valor global de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros), de 23.01.2023. A data de vencimento destas faturas é a da respetiva emissão.
12- A requerida não devolveu à requerente as faturas identificadas no facto anterior.
13- Já após a entrega da obra, a Ré solicitou à C... a elaboração dum relatório com vista a verificar se a execução dos trabalhos realizados pela Autora garantia o adequado funcionamento das estruturas.
14- Nesse relatório, a C... assinalou as seguintes patologias:
a) Nos edifícios 01 e 02, foram colocados pórticos na zona de pórticos já existentes. Com a instalação destes novos pórticos, os pórticos antigos sofrem uma diminuição dos esforços atuantes, verificando assim a segurança da estrutura ao nível dos pórticos principais no edifício 01 e edifício 02, sendo que os rácios correspondentes à verificação de segurança encontram-se todos abaixo de 1.00.
b) Não foi efetuada qualquer intervenção nas madres do edifício 01, pelo que as madres existentes continuam a não verificar a segurança;
c) A intervenção nas madres do edifício 02 não resolveu o problema existente. A intervenção da Requerida agravou o problema já existente, uma vez que as madres existentes se encontram danificadas. Foram retirados perfis metálicos de forma a permitir a montagem dos pórticos principais; contudo, após a montagem dos referidos pórticos não foi efetuada a reposição dos perfis retirados. Sendo certo que, os perfis retirados das madres existentes apresentam um papel fundamental para o funcionamento das madres, existindo, atualmente, um risco de colapso da estrutura.
d) Ainda no edifício 02, a intervenção da Requerida passou pela colocação de dois perfis, em cada água da cobertura, com secção C80x2, soldados na alma do novo pórtico em IPEI8O. Estes novos perfis são insuficientes para resolver o problema existente, visto ser necessário duplicar o número de madres existentes. A Requerida deveria ter colocado nove perfis em cada água da cobertura (ao invés de dois perfis colocados), de forma a reduzir para metade a área de influência das madres. Além do número de perfis colocados ter sido insuficiente, a sua instalação foi efetuada de forma incorreta: o perfil deveria ter sido instalado na vertical, visto corresponder ao seu eixo de maior inércia. Além disso, o perfil não funciona como madre visto que não dá apoio ao painel da cobertura. Estes perfis apenas representam peso adicional para a estrutura.
e) Em diversos locais existem parafusos/ancoragens que não foram colocadas.
f) Com a colocação dos novos pórticos, os topos dos pilares de betão armado foram danificados.
15- Em 17.02.2023, a Autora comunicou verbalmente ao representante em obra da Ré, FF, a existência de vários defeitos.
16- Em 22.03.2023, a Ré enviou à Autora uma carta registada com aviso de receção, em que lhe comunica que não aceita a obra, em virtude dos defeitos identificados no relatório da C..., que elencou, concedendo-lhe o prazo de oito dias para os eliminar. A Autora não recebeu essa carta, em virtude de morada incorretamente indicada.
17- Por e-mail datado de 30.03.2023, o mandatário da Ré enviou ao representante em obra da Ré, FF, a cópia da carta enviada em 22.03.2023. Esse e-mail foi lido em 11.04.2023.
18- A Ré enviou à Autora, em 27.04.2023, notificação judicial avulsa, a qual correu termos pelo J4, do Juízo Local Cível da Maia, sob o nº8016/23.2T8PRT, em que a interpela da resolução do contrato celebrado entre ambas. A Autora foi dela notificada em 23.05.2023.
19- Por carta datada de 19.05.2023, enviada pela Autora à Ré, aquela expressou estar a “responder à missiva, obra de reforço de cobertura B..., Lda”, deu a sua versão do relacionamento entre ambas desde a negociação do contrato, referiu não ter recebido a carta da Ré de 22.03.2023, declinou os defeitos apontados e concluiu: “ Foi comunicado pela vossa ROC, os pagamentos que estão em atraso ou litígio da vossa parte em altura muito previa, pressupõe-se que era intenção deliberada o ato, ao qual condenamos veemente, De forma a podermos realizar qualquer tipo de intervenção, sugerimos que se agende uma data conjunta de forma a se poder conferir os elementos necessários a qualquer realização que seja necessária se for o caso,”
20- Por carta datada de 9 de junho de 2023, a Autora comunica à Ré:
“Acusamos a receção da V. comunicação de resolução do contrato de empreitada, realizada em 23/05/2023, por notificação judicial avulsa, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Face ao teor da mesma, vimos reiterar o conteúdo da nossa carta, datada de 19/05/2023, a qual damos aqui por integralmente reproduzida.
Como tivemos oportunidade de explicar, não recebemos a V. missiva de 22/03/2023, alegadamente enviada por correio registado com A/R. Analisando o documento em causa, é possível constatar que a morada aí mencionada se encontra incorreta, por isso, a não receção de tal carta não nos é imputável.
Já quanto à mensagem de correio eletrónico datada de 30/03/2023, a mesma foi enviada para “Spam”, sendo que, apenas em maio de 2023 foi possível detetar o mencionado correio, que veio a determinar a resposta de 19/05/2023.
Posto isto, cumpre esclarecer que a obra orçamentada, adjudicada e executada nos dois pavilhões sitos na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, não foi a descrita na notificação judicial avulsa, pelo que, não poderemos aceitar o que aí se encontra alegado. Aliás, tal é perfeitamente visível nos desenhos e demais elementos enviados e que determinaram a adjudicação e execução da obra.
Não obstante, sempre se dirá que, como referem, a obra foi entregue no dia 03/03/2023, sendo certo que, apenas em 22/03/2023 comunicaram a não aceitação da mesma e denunciaram defeitos. Nos termos do art. 1218.º do Código Civil, “a verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.”. Ora, a obra foi realizada sob o acompanhamento diário do dono da obra - a B... – e entregue em 03/03/2023, estando os pavilhões com a produção em curso e, por isso, em condições de ser imediatamente verificada na data da sua conclusão – 03/03/2023.
Considerando o prazo decorrido desde a entrega e a comunicação (19 dias), terá de entender-se que houve aceitação da obra, com as consequências decorrentes do art. 1219.º do Código Civil.
Todavia, apesar do que acima se referiu, na carta que vos remetemos em 19/05/2023 disponibilizamo-nos a realizar reunião conjunta a fim de analisar a (in)existência de defeitos e, caso os mesmos se confirmassem, a proceder à sua eliminação. Uma vez que optaram por resolver o contrato sem que pudéssemos exercer os direitos que nos são conferidos, não nos poderá ser imputada qualquer indemnização, seja ela a que título for.
Por fim, vimos comunicar que, vencidas que se encontram as faturas ..., no montante de €18.450,00, e ...., no montante de €12.300,00, assiste-nos o direito a exigir judicialmente a sua cobrança coerciva, o que faremos oportunamente.”
21- A Ré recebeu as cartas enviadas pela A, datadas de 19.05.2023 e 09.06.2023.
22- A Autora não eliminou os defeitos identificados no facto 14.
23- Com vista a suprir as anomalias construtivas levadas a cabo pela Autora, a Ré contratou a E... que executou os seguintes trabalhos, pelo preço global de vinte e oito mil euros, que pagou:
i. “Reposição dos perfis metálicos removidos nas madres da nave 2;
ii. Fornecimento e montagem de apoios entre as madres existentes e o pórtico novo nas naves 1 e 2.
iii. Inspecionar todos os suportes dos novos pórticos, nos pilares de betão: reforçar os suportes que se apresentem incompletos, que apresentem sinais de instabilidade, que tenham buchas em falta ou incorretamente aplicadas.
iv. Execução dos trabalhos acima descritos”.
24- Após a execução da obra realizada pela Autora, a cobertura dos edifícios 01 e 02 corria o risco de colapsar.
Factos não provados
a) As faturas aludidas no fato 5 apenas seriam devidas no termo final da empreitada, o qual não ocorreu;
b) A priori ao início da empreitada, a requerente e a sociedade de engenharia C..., Lda, por diversas vezes estiveram presentes nas instalações da requerida a fim de promoverem os trabalhos necessários para levar a cabo o reforço estrutural das respetivas coberturas dos edifícios;
c) Que o estudo da C..., Lda, tenha sido apresentado sem que fossem conferidos valores, cargas de tensão e perfis adequados, sem verificação de betonagem dos pilares e travessas e do estado do edifício;
d) A requerente apenas deu início à execução da obra.
5.3. Reapreciação da matéria de direito
§ 1º - A ação iniciou-se com um requerimento de injunção pelo qual a Autora pretendia obter o pagamento de € 32.751,35, a título de capital e juros moratórios, pelos serviços prestados.
Confessadamente, a Ré não pagou tais valores. E não o fez porque, segundo invocou, a Autora cumpriu defeituosamente os serviços prestados.
É característica dos contratos bilaterais ou sinalagmáticos a reciprocidade e interdependência das obrigações dos contraentes.
Como decorre do art.º 428º nº 1 do Código Civil (CC), num contrato bilateral em que as obrigações são sujeitas a prazos diferentes, corporiza tal exceptio a faculdade atribuída ao contraente cuja obrigação é posterior, de não a cumprir enquanto o outro contraente não cumprir primeiro a parte que lhe compete; da mesma feita, nos contratos em que não haja prazos diferentes para a realização das prestações, cada um pode recusar a prestação a que se acha vinculado, enquanto a contraparte não efetuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Não se trata, pois, de uma pura e simples recusa de cumprimento, mas tão só de uma questão de exigibilidade da prestação no momento em que a contraparte a pretende exigir.
Nas palavras de Calvão da Silva, «(…) o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra)direito ao cumprimento simultâneo.». [[9]]
No mesmo sentido, a jurisprudência: «I - O efeito principal que para o excipiente resulta, nos contratos bilaterais, da excepção de não cumprimento do contrato é o direito à suspensão da exigibilidade da obrigação do contraente que não está obrigado a cumprir primeiro, direito que se manterá enquanto se verificar o estado de recusa de cumprimento da parte contrária, sem com isso o excipiente incorrer em mora.». [[10]]
No caso, e em termos gerais, estabeleceram Autora e Ré correspetividade entre a obrigação da Autora de realizar a obra e a obrigação da Ré de pagar o preço.
Tratava-se de proceder ao reforço estrutural nas coberturas dos dois edifícios, por forma a que elas suportassem o peso dos painéis fotovoltaicos que a Ré lá pretendia instalar.
Efetuada e entregue a obra, provou-se que efetivamente ela padecia das seguintes patologias (facto provado 14):
a) Nos edifícios 01 e 02, foram colocados pórticos na zona de pórticos já existentes. Com a instalação destes novos pórticos, os pórticos antigos sofrem uma diminuição dos esforços atuantes, verificando assim a segurança da estrutura ao nível dos pórticos principais no edifício 01 e edifício 02, sendo que os rácios correspondentes à verificação de segurança encontram-se todos abaixo de 1.00.
b) Não foi efetuada qualquer intervenção nas madres do edifício 01, pelo que as madres existentes continuam a não verificar a segurança;
c) A intervenção nas madres do edifício 02 não resolveu o problema existente. A intervenção da Requerida agravou o problema já existente, uma vez que as madres existentes se encontram danificadas. Foram retirados perfis metálicos de forma a permitir a montagem dos pórticos principais; contudo, após a montagem dos referidos pórticos não foi efetuada a reposição dos perfis retirados. Sendo certo que, os perfis retirados das madres existentes apresentam um papel fundamental para o funcionamento das madres, existindo, atualmente, um risco de colapso da estrutura.
d) Ainda no edifício 02, a intervenção da Requerida passou pela colocação de dois perfis, em cada água da cobertura, com secção C80x2, soldados na alma do novo pórtico em IPEI8O. Estes novos perfis são insuficientes para resolver o problema existente, visto ser necessário duplicar o número de madres existentes. A Requerida deveria ter colocado nove perfis em cada água da cobertura (ao invés de dois perfis colocados), de forma a reduzir para metade a área de influência das madres. Além do número de perfis colocados ter sido insuficiente, a sua instalação foi efetuada de forma incorreta: o perfil deveria ter sido instalado na vertical, visto corresponder ao seu eixo de maior inércia. Além disso, o perfil não funciona como madre visto que não dá apoio ao painel da cobertura. Estes perfis apenas representam peso adicional para a estrutura.
e) Em diversos locais existem parafusos/ancoragens que não foram colocadas.
f) Com a colocação dos novos pórticos, os topos dos pilares de betão armado foram danificados.
Ora, provada a existência de defeitos, assistia à Ré cativar o pagamento da parte restante do preço até à correção dos defeitos.
§ 2º - Perante a existência de defeitos, o regime jurídico específico do contrato de empreitada concede ao dono da obra os seguintes direitos: (i) eliminação dos defeitos ou nova obra (art.º 1221º nº 1 CC); (ii) não sendo eliminados os defeitos ou construída obra nova, a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art.º 1222º nº 1 CC); a indemnização (art.º 1223º CC).
Para acionar esse primeiro direito, a lei impõe ao dono da obra a denúncia dos defeitos, no prazo de 30 dias seguintes ao seu descobrimento: art.º 1220º nº 1 do CC.
Ainda com pertinência aos defeitos, prescreve o art.º 1218º do CC:
1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
A Autora comunicou à Ré a conclusão da obra em 06/02/2023. Pese embora alguns dos defeitos fossem visíveis a “olho nu”, pretendeu o representante legal da Ré realizar uma verificação por peritos, prerrogativa que a lei lhe confere.
Efetivamente, o dono da obra não terá normalmente os conhecimentos técnicos para reconhecer a panóplia de deficiências que podem ocorrer numa empreitada, tendo de socorrer-se de peritos na matéria.
A lei não refere prazo para essa verificação, e dos autos não decorre que ele tenha sido acordado ou a referência aos usos da empreitada.
«Para que o prazo seja razoável determinação que fica naturalmente confiada ao prudente arbítrio do juiz deve atender-se às circunstâncias de cada caso.» [[11]]
Nessas circunstâncias, e porque decorre das regras da experiência que os peritos não estarão logo prontos no dia seguinte para proceder à verificação, havendo ainda que elaborar o relatório, cremos que um prazo de 30 dias pode ser considerado razoável.
Nessa medida, concluída a obra em 06/02/2023, o prazo para denúncia dos defeitos só se iniciaria em 06/03/2023.
De qualquer forma, como o prazo da denúncia dos defeitos só se inicia com o seu descobrimento (art.º 1220º nº 1 do CC), sempre seria de concluir que a Ré só teve cabal conhecimentos dos defeitos em concreto com o recebimento do relatório da C..., que tem a data de março de 2023, desconhecendo-se o dia.
No caso, é de concluir que os defeitos foram denunciados em tempo.
Na verdade, concluída a obra em 06/02/2023, a Ré procedeu à verificação através da C..., que elaborou um relatório de patologias. Ora, logo depois, e face a uma carta registada com AR gorada, a Ré enviou um e-mail à Autora em 22/03/2023, anexando cópia da carta e do relatório da C
É certo que o recibo de leitura refere que o e-mail só foi lido em 11/04/2023. Porém, isso resultou da inoperância dos serviços da Autora, não sendo imputável à Ré.
A Ré concedeu 8 dias para a eliminação dos defeitos, invocando o receio de colapso das estruturas intervencionadas, tendo-se provado que a cobertura dos edifícios 01 e 02 corria o risco de colapsar.
Face a esse risco, e como por todos explicado em audiência de julgamento, a Ré tinha dezenas de trabalhadores a operar nos pavilhões intervencionados, estamos perante uma situação de urgência, a legitimar a Ré a proceder por si própria à eliminação dos defeitos sem esperar pela Autora.
«I- Num contrato de empreitada, não sendo de consumo, em que a obra apresenta defeitos, e sendo reparáveis, o dono da obra deve, em primeiro lugar, exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos. Se o empreiteiro não cumpre a obrigação de eliminar os defeitos, ou cumpre de forma defeituosa, o dono da obra pode ele próprio mandar eliminar os defeitos e exigir do empreiteiro indemnização pelo custo da reparação em duas situações:
(i) No caso de urgência (art.º 339.º, n.º 1, do CC), em que a indemnização reclamada aparece como substitutiva da obrigação do empreiteiro em eliminar os defeitos, estando o direito de indemnização sujeito aos prazos de caducidade do art.º 1224.º do CC;
(ii) No caso de incumprimento definitivo da obrigação de eliminar os defeitos, cuja indemnização fundada no art.º 798.º do CC, se revela autónoma e não está sujeita aos prazos de caducidade do art.º 1224.º do CC.» [[12]]
A Ré recorreu aos serviços da E... e pagou-lhe € 28.000,00 pelo trabalho de eliminação dos defeitos.
Tem assim direito a exigir da Autora esse montante, bem como os juros moratórios desde a data da notificação da oposição/contestação: art.º 805º nº 3 do CC.
§ 3º - Como se viu atrás, o funcionamento da exceção de cumprimento defeituoso não reside na desvinculação do dever de pagamento. Em princípio, a obra estava concluída, significando que os trabalhos foram executados, pelo que a Autora tinha direito ao preço em falta.
Do que se tratou foi de trabalhos executados com deficiência, a implicar a respetiva correção.
O efeito da exceção é antes o de suspender a exigibilidade desse pagamento enquanto não fossem eliminados os defeitos.
Sucede que já não existe a possibilidade de a Autora eliminar os defeitos, pois que, face à urgência, a Ré os mandou eliminar por outra empresa.
Assim, a Autora tem direito ao peticionado, da mesma forma que a Ré tem direito a ser ressarcida pelo que pagou para a eliminação dos defeitos.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em:
7.1. - Manter a sentença recorrida no tocante ao pedido da Autora, assim condenando a Ré a pagar à Autora:
a) a quantia de 18.450,00€ (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta euros), relativos à fatura ..., acrescida de juros de mora comerciais que vigorarem, devidos desde 4/10/2022 e até efetivo e integral pagamento;
b) a quantia de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros), relativos à fatura ..., acrescida de juros de mora comerciais que vigorarem, devidos desde 23/01/2023 e até efetivo e integral pagamento;
c) a quantia de 40,00€ (quarenta euros), a título de despesas de contencioso, nos termos do artigo 7º DL nº 62/2013, de 10/05.
7.2. – Revogar a sentença recorrida no tocante ao pedido reconvencional, condenando-se agora a Autora a pagar à Ré, a título de indemnização pela eliminação dos defeitos, o montante de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros), acrescido de juros de mora comerciais que vigorarem, devidos desde 03/07/2023 e até efetivo e integral pagamento.
7.3- Em face do decaimento, as custas da ação serão suportadas pela Ré, as custas da reconvenção suportadas pela Autora, bem como as deste recurso.
Porto, 08 de maio de 2024
Isabel Silva
Manuela Machado
Isabel Peixoto Pereira
[[1]] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 53. No mesmo sentido, Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, 1969, vol. III, pág. 228.
[[2]] Acórdão do STJ de 23/03/2017, processo nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1.
[[3]] Estas declarações foram corroboradas por DD, o outro sócio gerente da C..., “Porque a D... é nossa cliente, e no âmbito de um projeto que eles estavam a fazer para a B..., solicitaram à C..., uma análise estrutural para as naves fabris da B..., com o intuito de colocar lá painéis fotovoltaicos”.
[[4]] Regista-se a existência de um outro e-mail datado de 22/04/2022 em que refere o envio de “proposta referente aos trabalhos de execução de projeto de reforço das vossas naves industriais conforme o que foi proposto”. Porém, o único anexo é o orçamento, a que se fará referência de seguida, além da fatura do “sinal” e as “condições gerais de venda”.
[[5]] Apresentou uma única testemunha, da qual prescindiu em julgamento.
[[6]] BB – (…) adjudicamos no mesmo dia ou, no mesmo dia, exatamente, adjudicamos o reforço do telhado à A... com base no estudo de engenharia feito pela C..., aliás, o orçamento da A... teve sempre por base as várias visitas que foram feitas ao local com a C... e teve sempre por base o estudo de engenharia feito pela C... e nós adjudicamos a obra de reforço do telhado à A... pelos…
Meritíssima Juiz - Então vocês concordaram com o orçamento que vos foi apresentado?
BB- Cem mil euros, sim.
[[7]] EE - “Não está, porque os perfis que foram colocados, que, teoricamente, era para apoiar os painéis, não estavam em contacto com os painéis, ou seja, não estavam lá a fazer absolutamente nada. Para além disso, ainda tinham sido retiradas umas barras às madres que já lá existiam, que, do meu ponto de vista, comprometia, ainda, um bocadinho mais, a integridade da estrutura.”. “e nós dissemos “ok, mas enviem-nos, então, por favor, para não estarmos a fazer, novamente, visitas em cima de visitas, enviem-nos o que é que foi feito, ou seja, a documentação (impercetível…), e a informação do que é que foi feito, para analisarmos, e depois irmos ao local, com ba… com documentos na mão. Isso, depois, nunca nos foi… nunca nos chegou…”
DD- “Vimos que havia madres, da estrutura original, que tinham sido cortadas e não tinham sido repostas no estado original, o que configurava um risco grave, no…no nosso entender, e, portanto, e daí, e da necessidade que se constatou de se reunir toda a gente e…e dessa reunião, fizemos uma… um, foi um levantamento exaustivo, mais exaustivo, de…de como é que tinham decorrido as obras. E fizemos, portanto, houve um primeiro relatório decorrente dessa primeira visita…”
De registar que as reticências se devem à má qualidade da gravação, mas essencialmente ao facto de os diversos intervenientes falarem ao mesmo tempo e muitas vezes interromperem sem deixar a testemunha completar o seu raciocínio.
[[8]] Tendo-se em conta que — seguindo o entendimento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, anotação 5 ao art.º 662º —, «não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento.»
Em conformidade, não serão tidos em conta factos conclusivos ou integrando soluções de direito, como é o caso do facto não provado sob a alínea j), que será simplesmente eliminado.
«O tribunal da Relação tem a liberdade de eliminar os pontos de facto fixados na sentença recorrida se os mesmos encerrarem juízos conclusivos, como sucede com aqueles que se reconduzem diretamente à resolução da questão jurídica em discussão nos autos;» — acórdão do STJ de 16/11/2023, processo nº 2053/21.9T8BRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[[9]] João Calvão da Silva, "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", 4ª edição, Almedina, pág. 334.
[[10]] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 28/03/2006, processo 06A415, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[[11]] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, Coimbra Editora, anotação 3 ao art.º 1218º.
[[12]] Acórdão do STJ de 14/01/2025, processo nº 1553/20.2T8PVZ.P1.S1.