I- O princípio constitucional da igualdade de tratamento não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes consoante seja prestado por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço, com mais ou menos experiência profissional (artigo 13 da CRP).
II- A paridade de tratamento surge como uma forma de reduzir a discricionaridade, mas esta nunca pode ser totalmente eliminada, na medida em que os próprios critérios de comparação entre os trabalhadores, escolhidos pela entidade patronal, e aferidos na sua perspectiva própria, não estão isentos de laivos subjectivistas, até porque não pode ser desprezada a liberdade de agir, o que importa necessariamente um certo arbítrio, ainda assim aceitável, desde que balizado nos termos anteriormente referidos.