Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
A. ..vem recorrer do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de imposto sucessório no montante de 3.117.286$00 e respectivos juros compensatórios.
Fundamentou-se a decisão na inexistência de caso julgado relativamente à sentença proferida na impugnação n.º 44/92 por não haver identidade de sujeitos activos; em não haver ofensa do princípio da igualdade uma vez que o imposto anulado aos autores daquela impugnação o foi mercê da respectiva decisão judicial; e na inexistência de duplicação de colecta por se não verificar a unicidade do facto tributário.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1ªa No processo de impugnação n.° 44/92 do 2.° Juízo do Tribunal Tributário da 1ª Instância de Lisboa foi proferida sentença já transitada em julgado;
2.ª Do teor dessa decisão resulta que nesses autos foi anulado um só acto de liquidação do imposto sucessório e não vários actos de liquidação quantos os impugnantes que deduziram a impugnação (5);
3.ª Assim, tem de se concluir que no processo de liquidação de imposto sucessório por morte de ... foi efectuada uma só liquidação no valor global do imposto devido com o mesmo e único fundamento: - a consolidação da propriedade com o usufruto na ocasião da morte da última usufrutuária;
4ª E não diversos actos de liquidação, muito embora a responsabilidade pelo imposto recaia em diversos sujeitos passivos;
5.ª E foi esse único acto de liquidação de imposto sucessório que foi anulada pela sentença proferida nos mencionados autos;
6.ª Consequentemente, tratando-se de um só acto com diversos destinatários, tendo sido anulado, não pode subsistir na ordem jurídica produzindo efeitos em relação a alguns desses destinatários;
7.ª Portanto, tendo sido já anulado o acto de liquidação objecto do presente recurso, deixou de existir o objecto do presente recurso de impugnação;
8.ª Mesmo que assim não se entenda, sempre se teria de considerar nulo o acto de liquidação do imposto da ora Impugnante por violação do princípio constitucional da igualdade;
9.ª Na verdade, contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, a diferenciação de tratamento de situações idênticas não pode decorrer de critérios puramente formais ;
10.ª Sem prejuízo de tudo quanto se deixou dito, ainda assim o acto impugnado não se poderia manter na ordem jurídica, devendo ser anulado;
11.ª Efectivamente, o imposto liquidado já tinha sido anteriormente liquidado pelo mesmo facto tributário;
12.ª Na verdade, já anteriormente tinha sido cobrado o imposto devido pela consolidação da propriedade com o usufruto;
13.ª Com efeito, tendo anteriormente sido liquidado um só imposto e não tantos quantos as usufrutuárias, dúvidas não pode haver que não houve tributação da transmissão do usufruto mas sim da consolidação da propriedade com o usufruto;
14.ª Consequentemente, tendo sido liquidado o imposto devido por esse facto tributário - ainda que incorrectamente - jamais poderia ser novamente liquidado por esse mesmo facto, ainda que a pessoas diferentes, sob pena de duplicação da colecta;
15.ª Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, designadamente, as normas do art. 120.º do CPT e arts. 13.º e 266.º da Constituição.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o aliás douto Acórdão recorrido.»
E, contra-alegando, concluiu, por sua vez, a Fazenda Pública:
«- Pode entender-se que a matéria fixada pelo acórdão do TCAS, acerca de saber se a liquidação efectuada pela administração constitui uma única liquidação ou várias, constitui exclusivamente questão de facto, portanto insusceptível de recurso para o STA:
- A entender-se que se trata de questão de direito, a decisão do TCAS interpretou correctamente as normas do CIMSISD na medida em que a abertura de uma sucessão dava origem a um processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações, que originava tantos actos tributários - liquidações - quantos os sucessíveis.
- Na ordem jurídica portuguesa, os tribunais apenas estão sujeitos à lei (artº 203.° da CRP), interpretando livremente a prova produzida, pelo que é normal que uma mesma situação possa vir a dar origem a soluções divergentes para os vários interessados nela envolvidos se os respectivos casos tiverem sido submetidos separadamente a apreciação judicial, sem prejuízo da hierarquia dos tribunais em funcionamento dos recursos;
- A impugnação sub judice, que tem por objecto uma liquidação efectuada, em 1992, nos termos do art. 21.° do CIMSISD, não se confunde com a liquidação ocorrida em 1954 efectuada nos termos do artigo 22.°, n.° 3, do CIMSISD, pelo que não existe, face à matéria de facto fixada, duplicação de colecta, já que lhe falta um dos requisitos essenciais, a unicidade dos factos tributários.
Assim, o presente recurso deve ser considerado improcedente, confirmando-se o douto Acórdão recorrido e a liquidação.»
O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, subscrevendo a fundamentação do aresto recorrido.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
«a) A presente impugnação visa anulação de liquidação de imposto sucessório (3.117.286$00) e juros compensatórios (4.269.252$00) - cfr. p. i.;
b) por óbito de ... , falecido em 17/6/24;
b') O qual instituiu herdeira do usufruto de todas as suas propriedades a sua segunda esposa, ... (falecida em 11/11/54), e sucessiva e conjuntamente os filhos, quer de um primeiro casamento, quer do segundo;
c) nos termos de inventário obrigatório por óbito daquele ... , a propriedade dos bens ficou para dividir oportunamente (fls. 26);
d) na sequência do óbito de ... (falecida em 11/11/54), foi liquidado imposto pela transmissão do referido usufruto para os filhos do dito ... ainda sobrevivos, A..., ... e ... , continuando pendente o processo de liquidação até morte do último usufrutuário (cfr. fls. 32 do proc. liquid. apenso);
e) em 17/2/84 a dita ... e os netos, e seus sucessores, de ... transmitiram a propriedade plena de imóvel da herança do referido ... a outrem (fls. 93 e ss.);
f) o último dos filhos sobrevivos de ... , ..., faleceu em 17/10/84, motivando a liquidação do imposto em 1992 (cfr. fls. 32 do proc. liquid. apenso), por consolidação da propriedade na pessoa dos netos (e seus representantes).
g) Quer à ora recorrente, quer aos impugnantes na impugnação judicial n.° 44/92 - ... , ... , ... , ... e ... - a todos eles foi liquidado o mesmo montante de imposto sucessório - 3.117.286$ - por força da referida consolidação do usufruto na nua propriedade ocorrida com o óbito da referida usufrutuária em 17.10.1984 - informação de fls. 123 destes autos e docs. de fls. 84 e segs. do processo de liquidação do imposto sucessório apenso;
h) A liquidação deste imposto foi notificado à ora recorrente, na parte a si relativa, por carta registada com A/R, o qual se mostra assinado pelo destinatário, com uma rubrica, em 9.1.1992 - docs. de fls. 95 e 96 do processo de imposto sucessório apenso;
i) Na mesma imp. n.° 44/92 os cinco referidos impugnantes supra indicados, na respectiva petição, a final, pediram a anulação do imposto sucessório que a cada um deles fora liquidado, de esc. 3.117.286$ e os juros compensatórios de valores não iguais para todos eles - cfr. petição de fls. 2 e segs. e docs. de notificação de fls. 12 a 19 destes autos;
j) Esta impugnação judicial veio a ser julgada procedente por provada por decisão transitada em julgado e decidido anular o acto impugnado - doc. de fls. 282 e segs.;
l) Baixando os autos, veio o então Chefe da Repartição de Finanças a dar cumprimento ao decidido, tendo procedido em Outubro de 1995 à anulação da parte do imposto sucessório e juros compensatórios desta liquidação, mas só quanto a estes impugnantes, num total de Esc. 15.586.430$00 de imposto e Esc. 23.282.669$00 de juros compensatórios - cfr. doc. de fls. 292 desta imp. n.° 44/92 e doc. de fls. 290 desta impugnação.»
Vejamos, pois:
Como se mostra dos autos, a ora recorrente impugnou, em 30/04/1992, a liquidação de imposto sucessório efectuada na sequência do óbito ocorrido em 17/06/1924, de seu avô ... , invocando a caducidade do direito à liquidação respectiva e duplicação de colecta.
No entretanto, outros herdeiros haviam impugnado a mesma liquidação que veio a ser anulada, dada a verificação daquela última ilegalidade, por sentença de 17/06/1999 que transitou em julgado.
E, como resulta do aresto recorrido, na dita impugnação n.º 44/92, face ao pedido dos cinco impugnantes, de «anulação do imposto sucessório que a cada um deles fora liquidado», a sentença decidiu «anular o acto impugnado».
No mesmo acórdão se refere que «a liquidação de imposto sucessório pretendida anular na impugnação n.º 44/92 é a mesma e única que a pretendida anular na presente impugnação judicial, tendo como facto tributário a consolidação do usufruto com a nua-propriedade, ainda que, em cada uma delas, pretendam os impugnantes apenas obter a anulação da parte do imposto que a si lhes foi liquidado e em que são sujeitos passivos, que não a parte do imposto que foi liquidado aos demais sujeitos passivos».
«Assim, na impugnação n.º 44/92, julgada procedente pelo respectivo pedido, apenas foi anulado o imposto sucessório liquidado àqueles cinco sucessíveis e ali impugnantes, que não aos restantes sujeitos passivos do mesmo imposto, que na mesma impugnação não foram autores».
A liquidação em causa, como resulta do mesmo probatório e está documentalmente expresso, importou na quantia de 3.117.286$00 para cada um dos herdeiros.
Caracterizando o acto tributário em causa, dir-se-á que se trata de um acto divisível por natureza, atenta a sua expressão pecuniária, quanto ao objecto, e plural quanto aos sujeitos pois se tomou uma decisão aplicável por igual a várias pessoas, atento o respectivo facto tributário uniforme: consolidação do usufruto com a nua propriedade.
Como escreve Rui Machete, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, Vol. II, pág. 301: «Nos actos plurais, apesar da identidade do autor do acto, da unidade da manifestação de vontade, do conteúdo e da forma, estamos em face de um conjunto de actos. No acto plural, há tantos efeitos e, por consequência, tantos actos únicos, quantas as esferas jurídicas dos destinatários directamente modificadas. Compreende-se que, nestes termos, haja vícios comuns a todos os actos simples e vícios autónomos respeitantes apenas a um dos actos que integram o acto plural».
Em sentido idêntico, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9.ª edição, pág. 1396 e Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 229.
Ora, o vício que determinou a anulação daquele «acto único» foi, como se disse, a duplicação de colecta.
Como se refere no Ac. do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 19/03/1999, in Ac. Dout. 452/3, pág. 1110, na esteira de jurisprudência consolidada: «no contencioso de anulação (ora, em causa), o caso julgado não se restringe à pronúncia anulatória - abrangendo, ainda, a causa de pedir que é representada, neste meio processual, pelo vício invocado como fundamento da pretensão e que sustenta a anulação ou declaração de invalidade do acto» - limites objectivos do caso julgado.
«Solução imposta não só pela particular "conexão de sentido" (utilizando a expressão de Zenner) que intercede entre a "questão prejudicial" ou causa anulatória e a decisão proferida que tornaria absolutamente incompatível com esta pronúncia um juízo (administrativo ou judicial) divergente sobre o vício que a determinaria mas ainda, senão principalmente, pela exigência constitucional (art. 268º, n.º 4 da Constituição) de defesa eficaz dos interesses dos particulares».
Por outro lado, como se infere do art. 9º, n.º 2 do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho e art. 133º, n.º 2, al. h) do CPA, os efeitos da decisão judicial, em contencioso de anulação, não se restringem ao acto administrativo que dela foi objecto, antes obstando à validade de outros actos incompatíveis com o decidido.
Como se refere no acórdão deste tribunal, de 26/09/2001 rec. 35.484: «os efeitos extra-processuais desse caso julgado obstam a que, em processos judiciais que tenham por objecto actos atinentes à mesma relação material controvertida, venham a ser proferidas decisões incompatíveis com o decidido», já que, «valem aqui as razões de impedir que o tribunal seja colocado em situação de ter de contradizer ou reproduzir decisão anterior que justificam o caso julgado (n.º 2 do art. 497.º do CPC)».
Pelo que, com o mesmo aresto e o de 27/06/2001 proc. 38.528 e Mário Aroso de Almeida, Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação de Actos Administrativos, pág. 136, é de concluir que, em processos de tipo impugnatório - contencioso de anulação - o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, das circunstâncias apreciadas na decisão transitada em julgado.
Assim, uma vez decidido judicialmente, por decisão transitada em julgado, que um acto, administrativo ou tributário, enferma (ou não) de determinados vícios ou ilegalidades, fica irremediavelmente precludida a possibilidade de, em diferente impugnação de acto distinto mas atinente à mesma relação material controvertida, vir a decidir-se em sentido diferente.
É que o contencioso, administrativo (ou tributário), anulatório continua a ser fortemente objectivo, de modo que os efeitos do caso julgado podem abranger quem não foi parte no processo - limites subjectivos - como sucede com a parte comum e objectiva do acto plural - cf. o recente acórdão do STA, de 04/10/2005 rec. 0642/05.
Extensão de efeitos, aliás, como ali se salienta, exigida pelos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da justiça.
Nos actos plurais, a dita parte comum dos actos simples, se respeitar a aspectos objectivos, é teleologicamente o mesmo que um acto simples, pelo que o efeito de anulação aproveita a todos os interessados mesmo que não tenham impugnado o acto.
Como igualmente ali se refere, a regra da eficácia «erga omnes, do caso julgado anulatório, não abrange, como é jurisprudência do STA, os interessados que saiam prejudicados pela anulação e não tenham sido chamados ao processo e, por tal motivo, não tenham tido oportunidade de defesa dos seus direitos, nada justificando, todavia, uma restrição subjectiva dos efeitos do caso julgado quando o ente público, autor do acto, fica vencido e os demais interessados podem beneficiar da anulação decretada com fundamentos objectivos, assim se retirando o máximo efeito útil da intervenção do órgão a quem incumbe a administração da justiça.
Ora, nos autos, a causa da anulação foi comum a todos os interessados pois se tratou de uma duplicação de colecta, estando em causa, para todos e de igual modo, a tributação em imposto sucessório resultante da consolidação do usufruto com a nua propriedade - facto tributário em relação aos mesmos bens.
Mas, assim sendo, a sentença, proferida na dita impugnação n.º 44/92, já transitada, faz caso julgado material nos presentes autos, excepção que obsta a que seja, aqui, apreciado o mérito do recurso.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o aresto recorrido e a absolver a Fazenda Pública da instância.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.