FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Admissibilidade da junção de documentos no recurso.
Apesar de no corpo e parte final das suas alegações não fazer qualquer referência à junção de documentos, o apelante – no formulário Citius – juntou seis documentos às suas alegações, cabendo aferir da admissibilidade de tal junção.
Nos termos do Artigo 651º, nº1, do Código de Processo Civil, «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.» Por sua vez, o Artigo 425º do Código de Processo Civil dispõe que «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.»
No que tange à impossibilidade de apresentação anterior, afirmam Lebre de Freitas et al, Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 426, que «Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objetiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjetiva]. Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos art.ºs 531 a 537 [atuais Artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil].» Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 265, afirma que: «Os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes.»
Quanto à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância (Artigo 651º, nº 1), «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» - Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pp. 533-534. Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2022, 7ª ed., pp. 286-287, afirma que: «Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. / A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.» Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.9.2012, Gonçalves Rocha, 174/08, que «(…) a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.»[3] Visa-se abranger as situações que - pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação - tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração antes da decisão ter sido proferida.[4]
O regime do Artigo 651º, nº 1, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância.[5] Dito de outra forma, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença,[6] ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.[7]
Ora, no caso em apreço, a audiência decorreu e encerrou-se no dia 23.6.2022.
Os documentos, cuja junção é implicitamente requerida, reportam-se a correios eletrónicos remetidos (sobretudo pelo apelante) em outubro de 2019, fevereiro de 2019, abril de 2021 (documentos 2 a 4), a uma notificação de 26.5.2021 (documento 1), bem como a acórdãos proferidos em 27.5.2021 e 14.9.2021 (documentos nº s 5 e 6).
Atenta a data da respetiva emissão, é patente a inexistência de superveniência objetiva de tais documentos, nada sendo alegado para sustentar a sua superveniência subjetiva.
Por outro lado, nada foi alegada no sentido de sustentar que a junção de tais documentos seja necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância. E, de facto, o julgamento proferido em primeira instância balizou-se pelas alegações das partes, não se estribou em novos meios de prova ou em enquadramento jurídico não anteriormente discutido nos autos.
Pelo exposto, a junção dos documentos não é admissível, devendo ser rejeitada com condenação do apelante nas custas do incidente respetivo (Artigo 7º, nº4, do RCP).
Impugnação da decisão da matéria de facto
Na sua conclusão 11, sustenta o apelante que:
11. Levando em conta a prova constante dos autos o Mmo. Tribunal a quo deveria ter dado por provados os seguintes factos:
- -A ajuda do Réu ao filho é esporádica não tendo o Réu nenhumas empresas funerárias. Em virtude do conflito existente na realidade o Réu encontra-se desempregado, sem rendimentos, devido à resolução unilateral do contrato de consultoria desde 08.11.2019.
- -O cheque que titulou o pagamento do negócio tem a sua situação bem definida nos autos do processo-crime (...) no DIAP (...). O cheque não foi movimentado segundo a informação prestada pela entidade bancária conforme consta dos autos mediante ofício remetido pelo DIAP do (...).
- -Se ao Autor é reconhecido o direito de reter 43.975,68€ é porque tal quantia e outros valores são devidos ao Réu por os objetivos terem sido cumpridos. - Depois do negócio com a autora o Réu viu a sua vida arruinada. As suas relações familiares foram muito abaladas e encontra-se de momento em condições socioeconómicas difíceis.
- -Há factos provados em que houve erro de julgamento. Junta Doc. 5 e Doc. 6 Sentenças.
Apreciando.
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que reputa incorretamente julgados bem como a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados com afloramentos de resultados probatórios que entendem ter sido logrados na produção da prova.[8] O ónus imposto ao recorrente na al. b) do nº1 do Artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar.[9] De igual modo, não cumpre o ónus do Artigo 640º, nº 1, o recorrente que faz uma transcrição integral dos depoimentos que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto.[10] Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na al. c), do nº 1, do art.º 640º, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.[11]
Ora, no caso em apreço, o apelante não cumpriu - de todo - o ónus da al. b), do nº 1, do Artigo 640º do Código de Processo Civil porquanto não indicou no corpo das alegações quais os concretos meios de prova produzidos que, no seu entender, justificarão a alteração da matéria de facto provada. Por outro lado, quanto ao último ponto (“Há factos provados em que houve erro de julgamento”), o apelante não indica que factos são e qual a matéria de facto que a tal respeito deveria ser dada como provada, incumprindo o ónus da al. c), do nº 1, do Artigo 640º do Código de Processo Civil .
Assim sendo, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. Artigo 640º, nº 1 als. a) a c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil ).
Se deve ser mantida a sentença impugnada
Percorrendo por ordem as conclusões do apelante, apreciemo-las.
Na conclusão 1ª, o apelante reporta-se à pendência de queixa-crime que apresentou contra a autora. Com base em tal factualidade, o apelante/réu requereu a suspensão da instância, a qual foi indeferida, não tendo o réu interposto recurso de tal despacho, conforme poderia ter interposto (cf. Artigo 644º, nº 2, al. h), do Código de Processo Civil), pelo que tal decisão transitou.
Na conclusão 2ª, sustenta o apelante que viu a sua defesa coartada com o indeferimento da reconvenção, da qual não foi notificado.
Ora, a reconvenção foi indeferida por despacho proferido em 26.10.2021. De tal despacho cabia recurso de apelação autónoma no prazo de trinta dias (Artigos 644º, nº 1, al. a) e 638º, nº1, do Código de Processo Civil) que o apelante não interpôs, conformando-se com o mesmo. Quanto à alegada omissão de notificação, a ocorrer, cabia ao ora apelante arguir a correspondente nulidade para poder posteriormente recorrer da decisão proferida sobre a nulidade (cf. Artigos 195º, nº1, 199º, nº1, 630º, nº2, do Código de Processo Civil), o que não está demonstrado.
Na conclusão 3ª, o apelante sustenta que se encontra por esclarecer a razão pela qual lhe foi negado o apoio judiciário.
Da decisão de indeferimento do apoio judiciário cabe impugnação judicial para o tribunal da 1ª instância, nos termos dos Artigos 27º e 28º da Lei do Apoio Judiciário. Assim, caso pretendesse discutir o mérito da decisão de indeferimento do apoio judiciário, caberia ao réu fazer tal impugnação, o que não está demonstrado, não cabendo a este Tribunal da Relação decidir sobre questão cuja apreciação não foi oportunamente suscitada perante a 1ª instância e nesta decidida.
Nas conclusões 4ª e 5ª, afirma o apelante que a “sentença não pondera a realidade nem os efeitos jurídicos que acarreta” e “não acautela conflitos futuros”.
Estas expressões integram uma manifestação genérica de inconformismo mas não estão concretizadas de modo a suscitar uma apreciação deste Tribunal da Relação.
Na conclusão 6ª, afirma o apelante que “nos presentes autos há factos determinantes que não foram enunciados pelo julgador a quo”.
Todavia, novamente, esta alegação é genérica, nada tendo o apelante concretizado além do que consta já da conclusão 11ª em que elenca factos que, no seu entender, deveriam ter sido julgados provados.
Na conclusão 7ª, o apelante afirma que “a decisão requerida padece de irregularidades processuais”. Na conclusão 8ª, argumenta o apelante que “requereu a suspensão dos autos com o pedido de nomeação de patrono, o que não sucedeu”. A este propósito, refere o apelante no corpo das alegações que: “O recorrente anda há meses a tentar fazer ver que não desistiu do patrocínio judiciário até porque não podia fazê-lo atenta a sua atual situação económica e os valores em litígio. De todo o modo os autos deveriam ter estado suspensos pois foi requerido apoio judiciário e ao suspender os autos não podiam os mesmos ter prosseguido como prosseguiram.”
Lendo o corpo das alegações, infere-se que o apelante se reporta na conclusão 7ª à falta de advogado da parte do Réu e à “manifesta parcialidade ao não admitir reconvenção, mas admitir réplica.”
Quanto à não admissão da reconvenção, remetemos para o que já foi dito supra.
Quanto à falta de advogado por parte do réu, justifica-se uma menção à tramitação processual.
Em 28.7.2020, foi deferido o benefício de apoio judiciário ao réu na modalidade de nomeação de patrono (cf. requerimento junto pelo réu em 17.6.2022), tendo sido apresentada contestação.
Em e-mail datado de 25.04.2021, o réu afirmou que prescinde dos serviços da advogada que lhe foi nomeada, solicitando que daí em diante não lhe seja nomeado mais nenhum patrono.
Em 28.6.2021, foi proferido despacho com estes termos:
“Tal como nos autos de procedimento cautelar, o réu LSA vem aos autos principais informar que renuncia ao patrocínio judiciário que lhe foi concedido. Dê, assim, igual conhecimento à Ilustre Patrona e ao ISS.
Informe ainda o requerido de que, também nestes autos principais, é obrigatória a sua representação em juízo por advogado, pelo que deverá constituir Mandatário no prazo de 10 dias, sob pena de os autos prosseguirem os seus termos sem este, aproveitando-se contudo os atos anteriormente praticados, conforme dispõe o artigo 47º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra referido, ou logo que o réu LSA constitua mandatário nos autos, desentranhe e devolva todos os requerimentos apresentados pelo réu após o oferecimento da contestação, uma vez que o Código de Processo Civil não permite o oferecimento de novos articulados. Notifique.”
Em 26.10.2021, foi proferido o seguinte despacho:
“Sendo obrigatória a constituição de Mandatário na presente ação, e sendo também através deste, apenas, que cada sujeito processual intervém nos autos, dou por não escritas e sem qualquer valor todas as comunicações eletrónicas remetidas ao processo pelo Réu.”
Em 24.11.2021, foi proferido o seguinte despacho:
“Mais determino a notificação do Réu de que permanece obrigatória a constituição de Advogado; pelo que não serão admissíveis quaisquer requerimentos ou iniciativas do mesmo, no âmbito dos presentes autos, os quais serão dados sem nenhum efeito. Fica, ainda, o Réu advertido de que poderá vir a ser condenado em multa (sendo os respetivos valores devidos, independentemente do apoio judiciário), caso persista no envio ao processo de requerimentos subscritos em seu nome pessoal.
Notifique.”
Em 10.3.2022, foi proferido o seguinte despacho:
“Nada mais havendo a acrescentar sobre este Tribunal não considerar requerimentos do Réu em nome próprio, por ser obrigatória a sua representação em juízo por Advogado, conforme o Réu já foi repetidamente advertido, dou por não escritas todas as mensagens de correio eletrónico por este remetidas aos autos.
Consta, já, dos autos a decisão do ISSS sobre o pedido de apoio judiciário (com nomeação de Patrono) novamente formulado pelo Réu, de indeferimento. Sucede, porém, que essa decisão ainda não se tornou definitiva, verificando-se que, devido a esta circunstância, a instância ainda não se encontra estabilizada, o que poderá prejudicar a regularidade da realização da audiência de julgamento que se encontra agendada nos autos para o próximo dia 17 de Março.
Assim sendo, prevenindo-se a prática de atos inúteis (atendendo ao facto de, pelo menos em tese, a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário poder vir a ser revertida em sede de impugnação da decisão da autoridade administrativa), e impondo-se assegurar o efetivo exercício dos direitos de defesa do Réu, bem como o da igualdade de armas, tem-se por avisado adiar a realização da audiência final para momento em que a situação relativa ao apoio judiciário se encontrar devidamente regularizada.
Pelo exposto, dou sem efeito a data agendada para realização da audiência final e, em substituição, designo, desde já, o dia 23 de Junho de 2022, pelas 09h30m. Cumpra o disposto no artigo 151º do C.P.C. Desconvoque.
Notifique.”
Em 11.4.2022, o réu formulou perante a Segurança Social novo pedido de nomeação de patrono para os autos, juntando ao processo cópia de tal pedido no correio eletrónico que remeteu ao Tribunal a quo em 13.4.2022.
Em 3.6.2022, a Segurança social informou o tribunal (a pedido deste) que:
“O terceiro pedido deu entrada em 12/04/2022, tendo o mesmo solicitado apoio, apenas para a modalidade de nomeação de patrono, e está em fase de audiência prévia, cf. n/ oficio n.º 85962 de 03/06/2022, com proposta de Extinção, (inexistência do dever de decisão de acordo com o disposto no artigo 13.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo (redação atual), aplicável por remissão do artigo 37.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, não existe dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data de apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos), e foi concedido o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar sobre a nossa proposta, prazo este que interrompe a contagem dos 30 dias para conclusão do procedimento administrativo.
Assim que for proferida decisão, dela daremos conhecimento a este Ilustre Tribunal.”
Em 23.6.2022, realizou-se audiência de julgamento sem que o réu estivesse patrocinado por mandatário ou patrono.
Em 20.7.2022, foi proferida sentença.
Em 27.7.2022, deu entrada no processo ofício da Segurança Social com o seguinte teor:
“Na sequência de novo pedido/requerimento de proteção jurídica, apresentado, em 12/04/2022, pelo(a) requerente em epígrafe, para intervir no processo supramencionado, vimos, pelo presente informar V. Exas. que o procedimento foi extinto e em consequência arquivado por inexistência de qualquer dever legal de decisão, conforme disposto no artigo 13.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Esta decisão foi notificada ao(à) requerente nesta mesma data.”
Em 27.9.2022, o réu apresentou as suas alegações e juntou procuração ao mandatário.
Após esta resenha do histórico do processo, apreciemos a questão suscitada pelo apelante.
Nos presentes autos é obrigatória a constituição de mandatário em função do valor da ação (Artigo 40º, nº 1 al a), do Código de Processo Civil).
Nos termos do Artigo 20º, nº 2, da Constituição, “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.”
«O direito ao patrocínio judiciário constitui, não apenas, como se lê no artigo 208º, “elemento essencial à administração da justiça”, mas também elemento essencial da própria garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, já que confere aos particulares o direito de serem “técnico-juridicamente aconselhados com vista a realizarem a concreta defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” e, nessa medida, permite-lhes uma defesa cabal das suas posições jurídicas subjetivas (…) Embora caiba à lei, nos termos do artigo 20º, nº 2, e do artigo 208º, definir o modo de exercício e as forma do direito ao patrocínio judiciário, a instrumentalidade do direito em causa à plena defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, aliada à sua suficiente densificação constitucional, não só permite a sua aplicabilidade direta, enquanto direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, como também impede o legislador de estabelecer requisitos tais que dificultem ou tornem excessivamente oneroso o exercício daquele direito, comprometendo, em última análise, o próprio direito de acesso aos tribunais (…)» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo 1, 2ª ed., pp. 424-425).
Em sede da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da sua interpretação pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o entendimento que vem sendo seguido é este:
- «131.However, the Convention is intended to safeguard rights which are practical and effective, in particular the right of access to a court. Hence, Article 6 § 1 may sometimes compel the State to provide for the assistance of a lawyer when such assistance proves indispensable for an effective access to court (Airey v. Ireland, § 26).
- 132.The question whether or not Article 6 requires the provision of legal representation to an individual litigant will depend upon the specific circumstances of the case (ibid.; Steel and Morris v. the United Kingdom, § 61; McVicar v. the United Kingdom, § 48). What has to be ascertained is whether, in the light of all the circumstances, the lack of legal aid would deprive the applicant of a fair hearing (ibid., § 51).
- 133.The question whether Article 6 implies a requirement to provide legal aid will depend, among other factors, on:
§ the importance of what is at stake for the applicant (Steel and Morris v. the United Kingdom, § 61; P., C. and S. v. the United Kingdom, § 100);
§ the complexity of the relevant law or procedure (Airey v. Ireland, § 24);
§ the applicant’s capacity to represent him or herself effectively (McVicar v. the United Kingdom, §§ 48-62; Steel and Morris v. the United Kingdom, § 61);
§ the existence of a statutory requirem»
(Guide on Article 6 of the European Convention on Human Rights, Council of Europe, 2020, pp. 32-33).
Se é certo que o réu/apelante veio, num primeiro momento, renunciar ao apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, certo é que, num momento posterior, veio renovar (11.4.2022) o pedido de nomeação de patrono.
O réu tinha o direito de revogar a sua renúncia à nomeação de patrono, requerendo subsequentemente a segunda nomeação de patrono.
Conforme refere Jorge Pereira da Silva, Direitos Fundamentais, Teoria Geral, UCE, 20(...), p. 423:
«Quando o sujeito jusfundamental procura arrepiar caminho e voltar atrás, deve ser amparado nessa sua decisão – como sucede, de certa forma, com a não punição do suicídio – e, se for caso disso, deve ter a possibilidade de revogar livremente as eventuais declarações de renúncia ou de consentimento que tenha produzido no passado. A ideia da livre revogabilidade das declarações renunciativas ou de anuência em face de riscos ou lesões jusfundamentais (…) é, assim de interpretar como uma perpetuação no tempo do respeito devido à vontade individual e, portanto, como um corolário da dita dignidade da pessoa humana, na medida em que esta comporta a possibilidade de o homem rever as suas ideias, alterar as suas convicções, reavaliar as suas ações passadas e de reescrever os seus projetos de futuro.»
Deste modo, o tribunal a quo não podia alhear-se da pendência do pedido de apoio judiciário formulado pelo Réu, na modalidade de nomeação de patrono, em 11.4.2022. E, conforme deflui do que ficou resenhado, à data em que se realizou o julgamento (23.6.2022), ainda não havia sequer decisão da Segurança Social sobre o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Nos termos do Artigo 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo.” Tal prazo reinicia-se na totalidade nos termos enunciados no nº 5 do mesmo preceito.
É facilmente percetível que, subjacente a este regime, está o intuito de salvaguardar o direito a uma efetiva defesa por parte do requerente do apoio judiciário, fazendo interromper e reiniciar na totalidade o prazo que estiver em curso. Embora esta formulação legal apele, em primeira linha, para a pendência de um prazo processual perentório (v.g., contestação), o preceito deve ser interpretado teleologicamente e não apenas no seu sentido literal. Tão importante como a apresentação da contestação é o patrocínio do requerente do apoio judiciário por patrono no decurso do julgamento, com formulação de questões às testemunhas, formulação de requerimentos probatórios e valoração da prova produzida em audiência.
Assim, num caso como o apreço em que, à data da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não estava em curso nenhum prazo perentório mas estava já agendada audiência de julgamento, não deve realizar-se a audiência de julgamento sem que a questão do apoio judiciário esteja definitivamente decidida[12], sob pena de iníqua violação do direito ao patrocínio judiciário e ao contraditório por parte do requerente do apoio judiciário, bem como do princípio da igualdade das partes.
A interpretação do Artigo 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário, conforme à Constituição, impõe a solução enunciada no parágrafo precedente.
Recorde-se que «Todo o tribunal e, em geral, todo o operador jurídico fazem interpretação conforme com a Constituição. Quer dizer: acolhem, entre vários sentidos a priori configuráveis da norma infraconstitucional, aquele que lhe seja conforme ou mais conforme; e, no limite, por um princípio de economia jurídica, procuram um sentido que – na órbitra da razoabilidade e com um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (art.º 9º, nº 2, do Código Civil) – evite a inconstitucionalidade» (Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 84; cf. também Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, 2013, p. 363).
«Segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provar do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (…)» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo 1, 2ª ed., p. 443). Sendo que «Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas» (p. 441).
Segundo Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, À Luz do Código Revisto, p. 96, o princípio do contraditório deve ser entendido «como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.»
O princípio da igualdade processual encontra-se consagrado no Artigo 4º do Código de Processo Civil, nos termos do qual: «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.»
«(…) o princípio da igualdade das partes traduz-se numa igualmente de chances e de riscos: ambas as partes devem ter as mesmas chances de obter uma decisão favorável e sobre ambas as partes deve recair o mesmo risco de o tribunal vir a proferir uma decisão desfavorável. Durante o desenrolar do processo, ambas as partes devem ter as mesmas oportunidades de influenciar o seu resultado: é o que, por vezes, acentuando uma conceção “duelística” do processo se designa por igualdade de armas. (…) O princípio da igualdade impõe ao tribunal o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual» (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pp. 99-100).
Na senda da jurisprudência do TEDH sobre o Artigo 6º, a necessidade do patrocínio decorre da importância/valores em litígio, sendo o pedido formulado o de condenação no réu no pagamento de um milhão de euros.
Ora, ao realizar a audiência de julgamento sem que estivesse decidido definitivamente o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o tribunal a quo não observou o disposto no Artigo 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário, interpretado conforme à Constituição, incorrendo – do mesmo passo – em violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas. Note-se que a audiência se realizou sem que o réu estivesse assistido por advogado, quer nomeado como patrono quer constituído como mandatário pelo réu. O Réu não teve oportunidade de questionar as testemunhas, de formular requerimentos probatórios, de se pronunciar sobre a valoração dos depoimentos, sendo certo que tinha pendente pedido de nomeação de patrono para o efeito.
O tribunal a quo apercebeu-se da relevância e centralidade da questão quando proferiu o despacho de 10.3.2022, adiando a audiência de julgamento face à pendência do segundo pedido de nomeação de patrono. Fê-lo corretamente. Não se percebe é por que razão não manteve o mesmo critério perante a formulação do terceiro pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (11.4.2022), sendo certo que o réu juntou aos autos cópia de tal pedido e a pendência do mesmo foi confirmada expressamente pela Segurança Social em ofício entrado no processo em 3.6.2022.
Ao realizar a audiência de julgamento, sem que o réu estivesse assistido por advogado e sem aguardar a decisão definitiva sobre o pendente pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o tribunal a quo incorreu na omissão de um ato obrigatório suscetível de influir no exame e na decisão da causa (artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil). Ora, quando o «tribunal profere uma decisão depois da omissão de um ato obrigatório; a decisão é nula por excesso de pronúncia (art.º 615º, nº1, al. d)), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer» (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, p. 44; cf. ainda Teixeira de Sousa, “Nulidades do processo e nulidades da sentença: Em busca da clareza necessária”, 22.9.2020, blogippc.blogspot.com ).
Deste modo, a sentença proferida e impugnada padece de nulidade na modalidade de excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil).
É certo que o apelante não arguiu o vício com a completude e terminologia acabada de analisar. Todavia, o apelante centrou a discussão no devido campo quando arguiu que existiram irregularidades processuais, nomeadamente por não ter ocorrido a suspensão dos autos com a formulação do pedido de nomeação de patrono, requerendo a final a revogação da sentença.
Há que atender ao efeito prático-jurídico pretendido pelo apelante, relegando para segundo lugar eventuais incorreções terminológicas.
Conforme se refere lapidarmente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2016, Lopes do Rego, 842/10:
«Subjacente ao assento está, pois, não apenas o reconhecimento de que é lícito ao Tribunal convolar para uma qualificação jurídica da causa de pedir diferente da formulada pelo A. – no caso, como decorrência da inquestionável possibilidade de conhecimento oficioso das nulidades da ato jurídico - mas também a admissibilidade de uma inovatória qualificação da pretensão material deduzida, cuja identificação não se faz apenas em função das normas e do instituto jurídico invocado pelo A., mas essencialmente através do efeito prático-jurídico que este pretende alcançar ( só assim se explicando que o tribunal possa atribuir o bem, valor ou montante pecuniário pedido, não em consequência ou a título de cumprimento do contrato em que se consubstanciava a causa de pedir, mas através da figura do dever de restituir tudo aquilo que se obteve em consequência de um negócio oficiosamente tido por nulo).
Esta mesma ideia é realçada – ainda com maior nitidez – no Ac. 3/2001, em que se uniformizou a jurisprudência no sentido de que Tendo o autor, em ação de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do ato jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do ato em relação ao autor (nº 1 do art.º 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar a ineficácia, como permitido pelo art.º 664º do CPC.
Considera-se, deste modo, que o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal , alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado.»
Ou seja, é lícito ao Tribunal da Relação convolar o pedido formulado pelo apelante ou enquadrá-lo diferentemente desde que essa convolação não extravase o efeito prático-jurídico pretendido pelo apelante, sendo esse o caso.
Em suma, há que anular a sentença proferida, ordenando-se a repetição do julgamento porquanto o realizado ocorreu com preterição dos direitos de contraditório, igualdade e de patrocínio judiciário do réu (cf. Artigos 20º, nº 2, da Constituição; Artigos 3º, nºs 1 e 3, 4º, 195º, nº1, 615º, nº 1, al. d), todos do Código de Processo Civil).
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).