Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º º873/23.9 JAPDL-M.L1 foi proferida decisão sumária na qual foi decidido rejeitar-se o presente recurso por ser manifestamente improcedente.
Não se conformando com o teor da decisão sumaria que indeferiu o recurso, veio o recorrente da mesma reclamar para a Conferência:
Para tal invoca em síntese que:
1. Consabidamente, o objeto legal da reclamação é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada (v.g. Ac. TRC de 17/12/2014), i.e., por discordar do teor da decisão sumária, o reclamante reivindica que a mesmo seja apreciada pelo órgão coletivo competente para apreciar o recurso.
2. No caso vertente, a decisão sumária e a questão de fundo entrelaçam-se: a rejeição do recurso por alegada manifesta improcedência, assenta numa leitura enviesada do regime do artigo 212.º e 213.º do CPP e, sobretudo, numa desvalorização injustificada das circunstâncias supervenientes, densamente alegadas no recurso de 18.02.2026.
3. É, pois, essa falha estrutural da decisão sumária, naquilo que é a negação do óbvio e a afirmação de que “nada de novo” foi trazido aos autos, que aqui se reclama à conferência que repare. Senão vejamos…
4. A decisão sumária ora reclamada, aderindo em bloco à resposta do Ministério Público de 1.ª instância e ao parecer do Ministério Público junto desse Venerando Tribunal, conclui, em síntese, que o reexame dos pressupostos da prisão preventiva se restringe à verificação de circunstâncias supervenientes que atenuem as exigências cautelares; e que o recorrente nada teria alegado de verdadeiramente superveniente; ademais, a alteração legislativa do regime do Subsídio Social de Mobilidade (SSM), seria “totalmente irrelevante”, para quem não reconhece o desvalor da ação e já se não coibiu de falsificar documentos; talqualmente, os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas se manteriam, em bloco, intocados, razão pela qual o recurso seria “manifestamente improcedente”.
5. Reproduzindo, aliás, a mesma matriz argumentativa de anterior decisão sumária já reclamada noutros autos, sustenta-se, em termos muito próximos, que “o recorrente nada alega fundadamente no sentido de se ter verificado uma atenuação das exigências cautelares” e que “a alteração legislativa, quanto ao subsídio de mobilidade, é totalmente irrelevante para quem não demonstra um reconhecimento do desvalor da ação e do resultado, e que não se coibiu de falsificar documentos para a prossecução da atividade criminosa”.
6. Em suma: a decisão sumária transforma o reexame trimestral (artigo 213.º CPP), num ritual de confirmação, onde a prisão preventiva é tomada como dado adquirido e o ónus de demonstrar a sua desnecessidade, é condicionado por uma leitura estreitamente formal de “superveniência”, que ignora o que de facto mudou, no direito, na operação do SSM e na própria capacidade operativa do arguido AA.
7. No recurso de 18.02.2026, a defesa deixou dito que, “consabidamente, as medidas de coação obedecem ao timbre rebus sic stantibus”, o que, como soi dizer-se, valem enquanto os pressupostos que as animaram subsistirem, sem qualquer mitigação.
8. Ora, desde o seu início e, sobretudo, desde o último reexame, o terreno factual e normativo mudou em substância e densidade. Mudou de tal sorte que a prisão preventiva, como solução extrema, em nosso modesto entender deixou de ser necessária, tudo em nome dos princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 18.º, 27.º e 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
9. Não obstante, a decisão sumária, negando o óbvio, desvaloriza o essencial, qual pecado capital. E fá-lo ao afirmar, em termos perentórios, que da invocada matéria “não sobrevém qualquer atenuação das exigências cautelares relativamente ao despacho que decretou a prisão preventiva”, reduzindo a reforma profunda do regime do SSM, a um mero detalhe sem relevância cautelar.
10. Mas o que estava – e está – efetivamente em causa, é precisamente isto: serão as condições legais e procedimentais de processamento e reembolso do SSM, as mesmas condições que preexistiam à data da aplicação da prisão preventiva? A resposta é necessariamente negativa. E dizemo-lo porquanto, a “janela normativa”, que outrora se entreabria no universo do SSM, foi entretanto objetivamente fechada, por acréscimo de requisitos, reforço de controlo e escrutínio operativo. Tudo mudou efetivamente, menos a prisão preventiva do arguido AA. E é essa negação forçada do óbvio, essa recusa obstinada da evidência normativa superveniente, apenas para manter a prisão preventiva, que fere qualquer sensibilidade jurídica, minimamente alinhada com o artigo 212.º e 213.º do CPP e com os artigos 27.º e 28.º, n.º 2 da CRP.
12. Daí que constitui acervo fatual inexorável, que se verifica uma reforma do Subsídio Social de Mobilidade (SSM) e da sua relevância direta para o perigo de continuação da atividade, senão vejamos, antes de 2025 vigorava, nos Açores, o regime do Decreto-Lei n.º 41/2015, centrado num modelo de reembolso posterior, com entrega presencial de documentação física, menor disciplina da intermediação e menores mecanismos de cruzamento automático de dados.
13. A partir de 2025/2026, como se expôs detalhadamente no recurso, é aprovado e consolidado um novo quadro uniforme (Decreto-Lei n.º 37-A/2025, executado pela Portaria n.º 138/2025/1 e alterado pela Portaria n.º 12-B/2026/1), que desmaterializa o processo, ancora o cálculo do subsídio no preço efetivo da transportadora e introduz tetos objetivos e mecanismos de verificação automática e cruzada, bem como filtros fiscais e contributivos.
14. A título de repristinação, relembre-se o que se disse no recurso: “A tramitação passou a ser digital e integrada numa plataforma eletrónica no gov.pt, com validação automática da elegibilidade do beneficiário e, sobretudo, com verificação da efetiva realização das viagens diretamente junto das transportadoras, reduzindo drasticamente qualquer margem para utilização de comprovativos ‘fabricados’ ou manipuláveis. (…) Em segundo lugar, o cálculo do subsídio deixa de poder ser artificialmente inflacionado via intermediários: o ‘custo elegível’ passou a estar ancorado no preço efetivamente cobrado pela transportadora, ficando a ‘taxa de emissão’ limitada e sujeita a prova desagregada (…), sujeito a verificação documental objetiva. (…) Em termos práticos (…) este manancial de elementos, supervenientes face ao último reexame, incidem diretamente nos pontos frágeis que seriam suscetíveis de ‘recriar todas as condições objetivas para recomeçar o esquema fraudulento’ (…), posto que inviabilizam a sua replicação nos moldes imputados na acusação, no presente contexto.”
15. A decisão sumária, porém, responde a este quadro com uma fórmula desconcertante. i.e., que a alteração legislativa é “totalmente irrelevante”, porque, quem falsificou ontem, poderia sempre falsificar documentos amanhã, sejam eles em papel, sejam em formato digital.
16. Esta linha de raciocínio é, com o devido respeito, uma verdadeira falácia argumentativa, porquanto confunde a personalidade do arguido, com a arquitetura do sistema.
17. Mais, transfere o foco das condições objetivas de replicação, do alegado modus operandi, para juízos morais sobre o carácter; ademais, substitui-se a pergunta correta (“é hoje possível, no atual quadro normativo e operacional, reconstituir o esquema imputado?”), por uma pergunta injusta (“quem assim agiu alguma vez merece confiança?”).
18. Mas o reexame do artigo 213.º do CPP, não é um exame de consciência ao arguido, é por linhas rectas, um exame objetivo da atualidade dos perigos, à luz da realidade superveniente.
19. E neste conspecto, cumpre salientar que a reforma do SSM, não é um mero detalhe: é, como se demonstrou, a peça central, que corta a replicabilidade do risco de continuação da atividade criminosa, tal qual, vem descrito no despacho de acusação.
20. Pelo que, ao declarar “irrelevante”, aquilo que é precisamente o nervo da superveniência, a decisão sumária, retira ao artigo 213.º do CPP, o seu conteúdo útil, transformando a prisão preventiva numa exceção que persiste, como primeira escolha, em contradição frontal com o artigo 202.º do CPP e com os artigos 18.º, 27.º e 28.º, n.º 2 da CRP.
21. Ademais, para além da reforma do SSM, foram alegadas e documentadas outras circunstâncias supervenientes, que atenuam objetivamente os perigos que legitimaram a prisão preventiva, designadamente, a cessação da atividade da empresa Dias Estridentes, desde 13.09.2024, cortando o canal operativo através do qual se teriam praticado os factos imputados; a longa privação da liberdade do arguido AA, desde a data da sua detenção e a titulo meramente cautelar, a que acresce o congelamento/apreensão de património e fluxos financeiros relevantes, e que reduziu drasticamente a sua capacidade logística e económica.
22. Além da proposta de um conjunto robusto de medidas de coação alternativas, com entrega de passaporte, proibição de saída da ilha sem autorização, apresentações periódicas, proibições de contactos e de acesso a aeroportos/portos e locais associados ao SSM, caucionada por caução imobiliária, até à obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
23. Mas em bom rigor, nada disto é enfrentado, em concreto, na decisão sumária, que singelamente, apenas reitera que “nada de novo” foi alegado, como se a defesa se limitasse a repetir argumentos, já expendidos ao tempo da aplicação da prisão preventiva inicial, o que é factualmente incorreto e juridicamente insustentável.
24. Ora, se o artigo 213.º do CPP, impõe um reexame periódico rebus sic stantibus, então não basta repetir fórmulas sobre a gravidade abstrata dos factos e sobre perigos enunciados exante; é exigível que, em cada momento, se pondere a evolução do processo, das medidas patrimoniais, do regime jurídico aplicável e das medidas alternativas propostas.
25. Atente-se na questão do perigo de fuga (“entre o oceano e o direito”). Também aqui se retoma e repristina, o que se escreveu no recurso de 18.02.2026: “consabidamente, o perigo de fuga não se presume, demonstra-se. E demonstra-se no presente, não por espelhos retrovisores. (…) Hoje em dia, o arguido oferece (e aceita) um pacote de restrições que corta cirurgicamente com todos e quaisquer riscos de fuga, (…) Não foge quem quer… foge quem pode. E, com este desenho, não pode. (…) Entre o oceano e o direito, o reexame deve decidir-se em conformidade pelo direito.”
26. Daí que se diga, que a decisão sumária, porém, não enfrenta este desenho concreto de medidas, ao invés, prefere arrimar-se em dois pilares que, hoje, não têm a força que se lhes atribui: a condição arquipelágica, erigida a sinónimo de putativa facilidade de fuga; a evocação insistente no argumento de “quase cinco milhões de euros por descobrir”, enquanto “recurso extraordinário”, apto a viabilizar qualquer fuga.
27. Mas a geografia, por vasta que seja, não substitui o direito; e o número, por impressionante que pareça em abstrato, não consubstancia, por si só, um indício atual e concreto. Até porque não se demonstrou qualquer existência e disponibilidade atual, qualquer movimentação recente ou instrumentalização ativa que indicie a verificação desses fundos.
28. Donde, transformar essa mera hipótese abstrata, em certeza de fuga, é decretar a prisão preventiva como regra para quem se supõe ter recursos, o que subverte a natureza de última ratio da medida e viola os artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP, bem como os artigos 18.º, 27.º e 28.º, n.º 2 da CRP. 29. Assim, a decisão sumária, ao manter o perigo de fuga num registo abstrato, desligado das medidas concretas propostas, incorre, também aqui, numa falácia: confunde o “pior cenário imaginável”, com a avaliação jurídica exigida pelo artigo 204.ºdo CPP, em cada momento do reexame.
30. No que respeita ao perigo de perturbação grave, da ordem e tranquilidade públicas, nada de novo é apontado na decisão sumária: não há notícia de comportamentos recentes do arguido, de manipulação mediática do processo, de pressões sobre vítimas ou de qualquer atuação que, ainda que em liberdade condicionada, hoje pudesse gerar esse efeito.
31. Pelo que, persistir no prolongamento da prisão preventiva, com este fundamento, sem factos atualizados que o preencham, converte esse perigo, numa forma encapotada de prevenção geral punitiva antecipada, em frontal desconformidade com o artigo 28.º, n.º 2 da CRP e com a jurisprudência constitucional e do TEDH, e que rejeitam a prisão preventiva como resposta simbólica ao alarme social.
32. Não sendo de todo irrelevante reiterar, que o artigo 202.º do CPP, consagra a prisão preventiva como última ratio do sistema de medidas de coação, apenas admissível quando nenhuma outra se revele suficiente para acautelar, de forma adequada, as exigências cautelares.
33. Talqualmente, os artigos 97.º, n.º 4 do CPP e 205.º, n.º 1 da CRP, por seu turno, impõem a fundamentação concreta das decisões judiciais, sobretudo quando restritivas da liberdade, vedando fórmulas estereotipadas ou remissões acríticas para o que foi alegado por outros intervenientes processuais.”
34. Breve, a decisão sumária reclamada falha em ambos os planos: (i) não repondera, à luz da realidade superveniente (reforma do SSM, cessação da atividade da agência, medidas patrimoniais e conjunto de medidas alternativas), se a prisão preventiva continua a ser necessária, adequada e proporcional, posto que limita-se acriticamente, a afirmar que tudo permanece como dantes; outrossim, não densifica, com factos e circunstâncias atuais, os perigos invocados, remetendo, em larga medida, para a narrativa do Ministério Público, em detrimento de um juízo próprio e atualizado.
35. Donde, uma interpretação do artigo 213.º do CPP que, na prática, cristaliza a prisão preventiva, impedindo que o reexame atenda a circunstâncias supervenientes relevantes, como as aqui em causa, é, no entender da defesa, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, 27.º, 28.º, n.º 2 e 32.º da CRP.
36. Em face do exposto, somos a afirmar que, a decisão sumária reclamada, assenta numa premissa de negação das circunstâncias supervenientes, alegadas e demonstradas, em particular a reforma profunda do regime do Subsídio Social de Mobilidade; incorre numa falácia argumentativa, ao considerar “totalmente irrelevante” essa reforma, deslocando o foco do risco objetivo de reiteração, para juízos morais sobre a personalidade do arguido; não repondera concretamente os perigos de fuga, continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem pública, ignorando a cessação da atividade da agência e o conjunto de medidas alternativas propostas; além de que, viola a natureza excecional e subsidiária da prisão preventiva, e, outrossim, o dever de fundamentação exigível em sede de reexame (artigos 193.º, 202.º, 204.º, 212.º, 213.º e 417.º do CPP; artigos 18.º, 27.º, 28.º, n.º 2, 32.º e 205.º da CRP).
2. Fundamentação:
Nos termos do disposto no artigo 417º do CPP (…)
6. - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
7- Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:
a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
8- Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
9- Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.
10- A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.
2.1.
Nos presentes autos, foi proferida decisão sumária, sendo assim, porque tempestiva e processualmente admissível, admissível a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 417º, n.8, do Código de Processo Penal.
Cumpre pois, partir da decisão sumária reclamada para apreciar da sua reclamação.
A decisão sumária proferida nestes autos de recurso tem o seguinte teor:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de processo de inquérito n.º 873/23.9JAPDL-M.L1 foi ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido e sujeito a medida de coação de prisão preventiva, o arguido AA, que, entretanto, mudou género e nome e passou a apelidar-se de BB. O recurso vem interposto do despacho de 19.01.2026, no qual no âmbito do reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva, a Meritíssima Juiz decidiu que o arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
Não conformado com tal despacho, veio a arguida acima melhor identificado nos autos, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam de fls. Dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
O presente recurso vem interposto do despacho constante de fls., (Referência n.° 60805972), por via do qual, em 19.01.2026 e no quadro do reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva, a Meritíssima Juiz decidiu que o arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. Porém e pelas razões que adiante melhor passaremos a explicitar, com o mesmo, não pode a defesa do arguido, de todo concordar. Daí a razão de ser do presente recurso.
A manutenção da medida de coação de prisão preventiva viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que regem a aplicação de medidas cautelares, consagrados nos artigos 193.° e 202.° do Código de Processo Penal e nos artigos 18.°, 27.° e 28.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto existem hoje medidas menos gravosas aptas a acautelar eficazmente as exigências cautelares.
O reexame trimestral (artigo 213.° do CPP), impõe aferição concreta e atual dos perigos. Desde a aplicação e últimos reexames, o regime do Subsídio Social de Mobilidade sofreu alterações normativas e procedimentais profundas que mitigam decisivamente o risco de reiteração da atividade imputada, pelo que a persistência na prisão preventiva desrespeita a cláusula rebus sic stantibus e o caráter subsidiário e de ultima ratio.
O despacho ora recorrido, não demonstra, de forma atual e objetiva, o perigo de continuação da atividade criminosa: a reformulação do ecossistema do SSM, com desmaterialização em plataforma eletrónica, verificação automática de embarque por fonte primária, tetos objetivos ao custo elegível e à taxa de emissão, disciplina da intermediação (prova via transportadora/GDS), cruzamentos e fiscalização reforçada (IGF, ANAC, AMT) e regime contraordenacional, inviabiliza toda e qualquer tentativa de replicação do modus operandi descrito na acusação. Persistir na prisão preventiva ofende o artigo 202.° do CPP (última ratio) e os artigos 18.°, 27.° e 28.°, n.° 2 da CRP.
O perigo de fuga não se presume; exige indícios presentes e concretos. A invocação genérica da condição arquipelágica e de “quase cinco milhões de euros por descobrir” não basta sem demonstração de disponibilidade atual, movimentação recente ou propósito efetivo de fuga. Com o conjunto de medidas propostas — entrega do passaporte, proibição de se ausentar da ilha, apresentações periódicas, obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, proibições de contacto e de frequentação de locais sensíveis, e caução imobiliária — o risco é neutralizado de forma eficaz e proporcional, impondo-se a substituição da prisão preventiva nos termos dos artigos 193.°, 202.° e 204.° do CPP.
E tendo presente que, a medida de coação de prisão preventiva, não pode nem deve funcionar como uma antecipação da decisão final, impondo-se desde logo a sanção reclamada pela sociedade, fazendo retroagir ao momento da aplicação da medida de coação os fins visados pelas penas criminais, i.e., não pode servir como uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal. Além de que a limitação ou privação da liberdade do arguido está vinculada à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente
A decisão recorrida, ao manter a prisão preventiva, sem atender em concreto, às circunstâncias supervenientes e à suficiência das medidas alternativas, desvirtua a natureza excecional e subsidiária da medida e viola os artigos 193.°, 202.°, 204.° e 213.° do CPP, bem como os artigos 18.°, 27.°, 28.°, n.° 2 e 32.° da CRP.
O recurso foi admitido.
Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento e que o despacho recorrido dever ser mantido na íntegra, nos seguintes termos:
A arguida BB, interpõe recurso do despacho proferido em 19-1-2026, que decretou a manutenção da aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Em concreto, invoca a violação dos artºs. 193º, 202º, 204º e 213º do CPP e artºs. 18º, 27º, 28º e 32º da CRP.
O Ministério Público junto da Iª instância respondeu ao recurso e, aprofundadamente pronunciando-se, defendeu a sua improcedência.
Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude, pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação, a sublinhar, com total acerto e proficiência, os fundamentos de facto e de direito determinantes do entendimento de que o recurso não deve ser procedente.
Em seu reforço, socorremo-nos também da jurisprudência expressa no acórdão da Relação de Lisboa de 11-5-2019 ( processo 1340/18.8PBSNT-A.L1-9 ) que, debruçando-se sobre o reexame da medidas de coação de prisão preventiva, refere e expressa no seu sumário:
“(…)I- Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios;
II- Tratando-se de despacho que procede ao reexame dos pressupostos de anterior decisão, o dever de fundamentação reporta-se às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objecto de reexame, pois que só essa alteração constitui objecto do despacho de reexame, uma vez que a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação”.
Em consonância com todo o exposto, e em concordância com a resposta a recurso apresentada em 1ª. Instância pelo MºPº, emitimos parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP, tendo a arguida apresentado resposta.
Compulsados os autos, em exame preliminar, verifica-se que o recurso deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.
Consequentemente, nos termos do art. 417º nº 6 al. B) e 420º nº 1 al. A) do Código de Processo Penal, mostra-se processualmente pertinente decidir o presente recurso pela presente decisão sumária.
Atentas as conclusões do recurso, sendo estas que balizam o seu objeto – sem prejuízo do conhecimento de oficioso de outras questões – podem as mesmas ser sintetizadas nas seguintes;
1. se se verificaram alterações supervenientes que impunham a alteração da medida de coacção aquando da sua revisão;
II- FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
Também tomei conhecimento da posição do Ilustre Mandatário do arguido AA, conforme requerimento por si apresentado com a refª. 6663261 datado de 17.01.2026 -Onde em suma e para o que agora aqui importa decidir, pede que o arguido AA seja ouvido de preferência presencialmente para efeitos de exercício efectivo do seu direito de exercer o contraditório quanto à medida revisão da medida de coacção que lhe foi aplicada nestes autos: a de prisão preventiva, afirmando sempre em síntese que neste momento não existe qualquer perigo de continuidade da actividade criminosa isto porque desde logo o subsídio social de Mobilidade dos residentes nos Açores foi objecto de uma grande alteração legislativa, tornando-o agora de muito maiores cautelas e da verificação de maiores requisitos legais para o seu preenchimento, logo é altamente improvável qualquer repetição de comportamentos tal como vem imputado na acusação quanto ao seu constituinte.
Depois quanto ao perigo de fuga – também tal não se verifica actualmente pela simples razão de os bens do seu constituinte foram apreendidos e arestados pelo que agora este não tem como fugir para onde quer que seja e depois, existe um controlo natural das saídas sejam elas marítimas ou aéreas o que impossibilita o arguido de fugir de todo, pelo que neste momento existem situações que levam a que se altere a medida de coacção mais gravosa e aplicada ao arguido em questão, para outra menos gravosa tal como seja a de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, o que pede que se altere.
No tocante ao enunciado de razões apontadas pela mão do próprio arguido conforme refª. 6594838 de 26.11.2025 – em suma, não há perturbação do inquérito porque o inquérito já terminou e não há perigo de continuação da actividade criminosa porque o tribunal nunca mandou cancelar as suas empresas, a “Dias Estridentes, Lda.”, e a “Semana Aclamada, Lda.”, nem retirou as respectivas licenças e podia no entretanto continuar a operar em tais agências de viagens e criar outras, o que nunca fez até ao momento e por último quanto ao perigo de fuga, não há porque não é verdade que tenha ligações com o Dubai, pois a ter é com os EUA e o Canadá e para estes países o perigo é acautelado pela entrega do passaporte e a pulseira electrónica e tudo porque se supõe que tenho na minha posse 4.657.107.47 €, e com esse dinheiro o queria era investir em outros países não criar documentos falsos e poderá dizer a este tribunal onde estão estes milhões mas desde que seja perante a Sra. Procuradora e na presença de uma máquina que se chama polígrafo, para que esta não possa continuar a dizer que estou a mentir.
Cumpre apreciar.
Por conseguinte e face às posições supra expostas, desde já decido não ouvir o arguido AA, de forma presencialmente, sendo que o tribunal optou por o ouvir por escrito, nos termos do artigo 213º/3 do CPP.
Notifique.
Passemos então agora à revisão da medida de coacção de prisão preventiva em concreto e quanto aos arguidos AA e CC.
Pelo que concordando com a posição da Sra. Procuradora da República, considero que não existem circunstâncias supervenientes que alterem o sentido da medida de coação de prisão preventiva aplicada aos arguidos AA e CC, desde o seu 1º interrogatório judicial, pois que neste momento foi já foi deduzida uma acusação conta aqueles (e outros) e foi também requerida a instrução dos autos sendo que todos os arguidos foram pronunciados nos termos dessa decisão instrutória que já decorreu no processo, pelo que neste momento vai ser agendado o julgamento e todos os indícios de prática dos inúmeros e vários crimes imputados aos arguidos se adensam, pelo que mantendo-se todos os pressupostos de facto de direito que levaram à aplicação daquela medida de coação, e caso os arguidos neste momento fossem libertos, é muito concreto o perigo de continuação da actividade criminosa, quer para o arguido AA, quer para o arguido CC, dado que as empresas que um e outro têm bem como as respetivas participações sociais mantêm-se, sendo muito fácil recriar todas as condições objectivas para recomeçar o esquema fraudulento que os arguidos indiciariamente engendraram e o manter, não assistindo qualquer razão nos motivos invocados supra, para nesta parte tal não suceda de novo.
Quanto ao perigo de fuga, quer para o arguido AA, quer para o arguido CC, pois que infelizmente e neste Arquipélago dos Açores composto por 9 ilhas, é muito difícil fazer um controlo marítimo e aéreo minucioso, atenta e imensidão do oceano que nos rodeia por um lado, e por outro, porque são muitos os aeroportos e aerogares espalhadas por estas 9 ilhas, sendo por conseguinte muito fácil a pessoas com os recursos concretos deste dois arguidos e sobretudo o arguido AA, conseguir fugir daqui. Acresce ainda dizer que, efectivamente existem quase 5 milhões de euros por descobrir o seu paradeiro e que acaso quisesse mesmo o arguido AA dizer onde os mesmos se encontram podia dizê-lo sem necessidade de recorrer a qualquer polígrafo que seja: basta que essa informação fosse acompanhada pelo aparecimento desse dinheiro, efectivamente!
Ora tal recurso extraordinário, permite qualquer meio de fuga que seja possível de engendrar. Aliás, qualquer meio de fuga é possível de engendrar, mesmo que não haja tanto dinheiro, como infelizmente temos conhecimento no dia-a-dia dos nossos processos judiciais. Por conseguinte e sem necessidade de mais nenhum outro fundamento que seja, decido manter e reforçar a verificação de todos os pressupostos de facto e de direito, que levaram à aplicação e manutenção da presente medida de coacção, pelo que nos termos dos artigos conjugados 191º, 192º, 193º, 202º/1-a) e c), e 204º/a) e c), todos do CPP, determino que os arguidos AA e CC, continuem a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Notifique.
Comunique de imediato ao Estabelecimento Prisional.
Comunique à Equipa da DGRSP, que acompanha os arguidos.
A arguida invocou, como circunstâncias supervenientes para afastar a prisão preventiva, a alteração legislativa, que, a seu ver, mitiga decisivamente o risco de reiteração da atividade imputada; relativamente ao perigo de fuga, não alude a nenhuma circunstância superveniente, mas apenas aquelas que já haviam sido atendidas anteriormente.
Nos termos do artigo 212º, n.º3 do CPP, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
Ora, no caso dos autos, não se verifica nenhuma atenuação dos fundamentos que levaram à prisão preventiva, designadamente do perigo de continuação da actividade criminosa ou de fuga.
Senão vejamos.
No despacho que decretou a prisão preventiva do arguido, que agora, por força da alteração a que procedeu no registo civil é uma arguida, disse-se o seguinte: Quanto ao perigo de fuga, quer para o arguido AA, quer para o arguido CC, pois que infelizmente e neste Arquipélago dos Açores composto por 9 ilhas, é muito difícil fazer um controlo marítimo e aéreo minucioso, atenta e imensidão do oceano que nos rodeia por um lado, e por outro, porque são muitos os aeroportos e aerogares espalhadas por estas 9 ilhas, sendo por conseguinte muito fácil a pessoas com os recursos concretos deste dois arguidos e sobretudo o arguido AA, conseguir fugir daqui. Acresce ainda dizer que, efectivamente existem quase 5 milhões de euros por descobrir o seu paradeiro e que acaso quisesse mesmo o arguido AA dizer onde os mesmos se encontram podia dizê-lo sem necessidade de recorrer a qualquer polígrafo que seja: basta que essa informação fosse acompanhada pelo aparecimento desse dinheiro, efectivamente!
Portanto, as mesmas condições continuam a verificar-se, sendo aliás reforçado o perigo de fuga com a dedução de acusação, a pronúncia nos termos da acusação, a alteração de sexo e nome da arguida e a iminente finalização do julgamento. Aliás, tanto existia e existe perigo de fuga que à data da detenção do arguido, o mesmo encontrava-se em trânsito para Boston, com os outros co-arguidos DD e EE, seus braços direitos.
Como afirma e bem o MP as medidas de coacção por que a arguida recorrente pretende seja substituída a prisão preventiva a que se encontra sujeita já foram ponderadas, e afastadas, na decisão que a sujeitou à medida de coacção mais gravosa, sendo que nenhum facto superveniente a essa decisão invocou para justificar uma atenuação do perigo de fuga.
A recorrente invoca, como circunstâncias supervenientes, a alteração legislativa, que, a seu ver, mitigam decisivamente o risco de reiteração da atividade imputada.
Ficou bem claro no despacho que decretou a prisão preventiva que a possibilidade de continuação da actividade criminosa, está ligada a personalidade do arguido, o qual se serve, ou pretende servir-se da lei para levar a cabo factos como os que estão elencados no processo e que se tiver oportunidade repetirá, ainda que possa alterar os meios para atingir os fins.
Resulta dos elementos constantes dos autos que a actividade em causa terá sido levada a cabo pelo arguido AA desde Julho de 2023 até finais de Fevereiro de 2024, num comportamento reiterado, diário e que só cessou porque viu as contas bloqueadas.
O arguido vem praticando os referidos factos ilícitos de forma reiterada e expressiva, quer quanto ao seu número, quer quanto à sua prorrogação no tempo e difusão no espaço, tornando-os maiores em volume, complexidade, gravidade e consequências, sendo que, conforme o mesmo referiu, entre Setembro de 2023 e Fevereiro de 2024, facturou, pelo menos, € 6.312.912,96.
A possibilidade demonstrada pelo arguido em continuar a praticar ilícitos similares, em face de tão significativa fonte de rendimento do mesmo, aliada à sua personalidade, seriamente voltada para este tipo de criminalidade, conforme demonstra o CRC do arguido e a acusação deduzida no âmbito do proc.º n.º 22/18. 5PEGAH, bem como, atento ao seu número e os bens jurídicos que acautela, não só nos fornece uma imagem de total desrespeito pelos padrões vigentes na vida em sociedade, por parte do arguido, como, leva-nos a crer, com toda a certeza, que continuará com a sua conduta.
Paradigmático do que vimos de dizer, são as declarações por si prestadas em 1.º interrogatório judicial, refugiando-se “numa lacuna da Lei”, à semelhança do que já tinha feito na comunicação social, após o bloqueamento das suas contas bancárias, tudo indicando que o voltará a fazer caso tenha oportunidade, não estando convencido de qualquer ilegalidade da sua conduta e querendo convencer terceiros da legalidade da mesma.
É, assim, manifesto que, não interiorizou o desvalor e a gravidade das suas condutas, antes mantendo um verdadeiro sentimento de impunidade e de indiferença perante a omunidade e o sistema judiciário.
Indicia tratar-se de actividade organizada, criada pelo arguido AA, como sócio da sociedade “Dia Estridentes- Agência de Viagens e Turismo, Lda.” contando com os colabores/trabalhadores daquela sociedade e arguidos EE e DD, e como angariador de clientes, em diferentes ilhas, conforme descreveu, em 1.º interrogatório judicial, o arguido FF, o que urge travar.
Até porque, conforme declarações prestadas pelo cônjuge do arguido AA, GG, também arguida, em 1.º interrogatório judicial, resultou evidente que a deslocação do arguido AA para Boston, juntamente com os co-arguidos DD e EE, tinha como propósito aí constituir uma nova agência de viagens e não apenas, como disse o arguido AA, depositar os cheques que lhe foram apreendidos, o que, aliás, ainda que fosse o seu propósito, demonstraria a astúcia deste para, ainda e perante o despoletar de toda a situação, continuar a aproveitar-se de valores obtidos ilicitamente.
Concluindo, não existem limites para o arguido AA manter este impulso criminoso, o que lhe advém da sua personalidade, demonstrando-se, assim, a existência de um concreto perigo de continuação da actividade criminosa.
A respeito da aplicação de outras medidas de coacção já no despacho de aplicação de medidas de coacção, o tribunal frisou o seguinte:
Contudo, neste caso, só a privação da liberdade [que se afigura, pois, necessária, adequada e proporcional (art. 193.º, do CPP)] permitirá atenuar e/ou extinguir o apontado perigo de continuação da actividade criminosa fortemente indiciado nos autos, bem como o perigo de fuga. E, note-se, não ficariam tais perigos suficientemente acautelados se o arguido fosse submetido à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (art. 193.º, n.º 3, do CPP), na medida em que, a actividade levada a cabo pelo arguido pode ser realizada a partir do interior das paredes de sua casa (que a possibilita, atendendo às tecnologias existentes nos tempos que correm, bastando a este qualquer recurso informático e alguém que efectue reembolsos ara, do mesmo modo, continuar a sua actividade), o que este certamente faria, atenta a personalidade e os fáceis lucros obtidos.
Tendo em conta tudo aquilo a que acima se aludiu, não cremos que a aplicação de qualquer medida coactiva não privativa da liberdade, ou mesmo, sublinhe-se, a obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a meios técnicos de controlo, sejam suficientes para afastar o arguido da prática de novos factos da natureza dos indiciados, tornando-se, por isso, necessária e adequada a prisão preventiva.
E, nada, de lá para cá, se alterou.
Em consequência, a única medida de coação proporcional, adequada e necessária para acautelar os perigos que se fazem sentir é a medida de coação de prisão preventiva, efetivamente aplicada ao arguido, agora arguida.
A medida de coação de prisão preventiva, sendo a ultima ratio, nos termos do artigo 28º, n.º2 da CRP, no caso, é proporcional, adequada e necessária a afastar os perigos que se pretendem acautelar.
As outras restantes medidas cautelares não detentivas da liberdade, afloradas pela recorrente, pelas razões já acima expostas, revelam-se todas elas incapazes de acautelar os perigos identificados, pelo que, para além da medida fixada pelo Tribunal, nenhuma outra se afigura ajustada ao caso, não ocorrendo nenhuma violação do artigo 18º, 28º, n.º2 ou 32º da CRP.
III- DECISÃO:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, rejeita-se o presente recurso por ser manifestamente improcedente.
Condena-se a Recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) Ucs (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal, 8º nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).
Vejamos então
É consabido que as medidas de coação estão sujeitas à condição "rebus sic stantibus", da qual decorre que a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação ( art 212° do CPP).
Para que tal aconteça é necessário que algo tenha mudado entre a primeira e a segunda decisão, conforme vem sendo acentuado pela jurisprudência.
Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, "repensar" o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666.°, n's 1 e 3 do CPC ( entre outros, ac TRL de 13/10/2009 in dgsi.pt).
Nesta medida, não pode a medida de coacção de prisão preventiva ser substituída por outra menos gravosa, porquanto só pode haver lugar a essa substituição quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção. Cfr. art. 212° n° 3 do Código de Processo Penal.
O arguido se entender verificado algum circunstancialismo que envolva a atenuação das exigências cautelares do caso concreto, deve dar conhecimento do mesmo, a fim de ser tido em conta na apreciação da manutenção da prisão preventiva, independentemente do reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, a realizar oficiosamente.
Do disposto no art. 212º do Código de Processo Penal resulta claro que a revogação e a substituição das medidas de coacção dependem da verificação de um dos pressupostos das al.s a) e b) do seu nº 1.
O campo de aplicação da al. a) do nº 1 do art. 212º do Código de Processo Penal é muito restrito e limita-se aos casos de violação flagrante da legalidade da medida de coacção (p. ex. prisão preventiva de inimputável em razão da idade; por crime que não admite essa medida de coacção; determinada por autoridade policial) e, por regra, é aplicado oficiosamente pelo juiz logo que se justifique, nos termos do art. 212º nº 4 do Código de Processo Penal.
É por isso que a jurisprudência unânime dos nossos Tribunais vem decidindo que “a decisão que aplicou a prisão preventiva só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão”1.
Assim, se o arguido invoca uma alteração das circunstâncias pode requerer a revogação ou substituição da medida de coacção, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 212º do Código de Processo Penal.
No caso, conforme já se disse na decisão sumária, quanto ao perigo de fuga nada foi invocado que o atenue e quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, não se vê como é que uma alteração legislativa tendente a alterar os pressupostos de atribuição do subsídio de mobilidade poderia ter directas implicações na verificação do perigo, pois que a arguida pode sempre encontrar novos modos de operar e tornar mais complexo o seu esquema.
Aliás, veja-se que no despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva já se disse que : o arguido vem praticando os referidos factos ilícitos de forma reiterada e expressiva, quer quanto ao seu número, quer quanto à sua prorrogação no tempo e difusão no espaço, tornando-os maiores em volume, complexidade, gravidade e consequências, sendo que, conforme o mesmo referiu, entre Setembro de 2023 e Fevereiro de 2024, facturou, pelo menos, € 6.312.912,96.
A possibilidade demonstrada pelo arguido em continuar a praticar ilícitos similares, em face de tão significativa fonte de rendimento do mesmo, aliada à sua personalidade, seriamente voltada para este tipo de criminalidade, conforme demonstra o CRC do arguido e a acusação deduzida no âmbito do proc.º n.º 22/18. 5PEGAH, bem como, atento ao seu número e os bens jurídicos que acautela, não só nos fornece uma imagem de total desrespeito pelos padrões vigentes na vida em sociedade, por parte do arguido, como, leva-nos a crer, com toda a certeza, que continuará com a sua conduta.
Paradigmático do que vimos de dizer, são as declarações por si prestadas em 1.º interrogatório judicial, refugiando-se “numa lacuna da Lei”, à semelhança do que já tinha feito na comunicação social, após o bloqueamento das suas contas bancárias, tudo indicando que o voltará a fazer caso tenha oportunidade, não estando convencido de qualquer ilegalidade da sua conduta e querendo convencer terceiros da legalidade da mesma.
Isto é, já antes da aplicação da medida de coacção a arguida apelava a eventuais lacunas da lei para convencer terceiros da legalidade da sua actuação, que é o mesmo que tenta fazer agora, apontando como potencialmente atenuante do perigo de continuação da actividade criminosa, uma alteração dos procedimentos legais, que, diga-se, podem sempre ser contornados se o que se pretende é defraudar a lei e cometer crimes.
Efectivamente, não se vislumbra qualquer diminuição das exigências cautelares em relação à Recorrente, mantendo-se os perigos de fuga, e de continuação da actividade criminosa definidos no 1º interrogatório judicial e, bem assim, a adequação, necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva decretada.
Concluindo, nenhuma censura merece o despacho recorrido, nem nada há a acrescentar à exposição realizada na Decisão Sumária que aqui se reproduz, nessa parte ,quanto à manutenção dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, não merecendo assim provimento a reclamação apresentada, nem o recurso provimento.
3. Decisão:
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, negar provimento à reclamação deduzida mantendo-se, por conseguinte, a decisão sumária reclamada e, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pela arguida que se fixam em 6 UCS.
Notifique.
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Sofia Rodrigues
(1ª adjunta)
Lara Martins
(2ª adjunta)