DO DIREITO
O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão quanto à matéria de facto:
Insurge-se ainda a apelante contra a decisão que julgou improcedente o pedido por si formulado na alínea d), ou seja de que o R. fosse condenado a reconhecer que esta é a proprietária (única) daqueles imóveis, abstendo-se de praticar qualquer acto que ponha em causa o direito de propriedade da A.
Não está em causa que a A. adquiriu por usucapião a propriedade destes imóveis. Com efeito, o direito de propriedade sobre um imóvel, pode ser adquirido, entre outras formas previstas na lei, por usucapião (artº 1316 do C.C.).
Nos termos do disposto no artº 1287 do C.C., “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. É o que se chama usucapião.”
Assim, conforme refere Henrique Mesquita[1], “a verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada, etc), influem apenas no prazo.”
É esta uma forma de constituição de um direito real, originária, uma vez que o artº 1288 do C.C., estipula que os efeitos da usucapião retroagem à data do início da posse, sobrepondo-se ao registo.
Conforme acima referido como pressupostos para a usucapião, temos a existência de posse, pública e pacífica, mantida pelos prazos legais e devendo o direito ser passível de aquisição por usucapião.
Por sua vez, nos termos do art. 1251º do Código Civil, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Acresce que, de acordo com o disposto no art. 1268.º, n.º 2, do CC, “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.”, o que, no caso em apreço, não ocorre pois que estes imóveis não se mostram registados a favor da A. e nem do R. tendo em conta a procedência dos pedidos formulados nas alíneas a) e b), não podendo esta beneficiar da presunção conferida pelo artº 7 do CRP.
Conforme refere a decisão recorrida “Nesta medida, a autora somente poderá provar que beneficia do direito de propriedade sobre os mesmos prédios, caso comprove a sua aquisição originária. Efetivamente, a autora logrou provar que os seus progenitores obtiveram, através de adquisição originária, o direito de propriedade sobre os prédios identificados em 4., com exceção do n.º 24, por meio da usucapião.
Ademais, logrou provar que após a morte dos pais, aqueles atos passaram a ser praticados pela própria.
Por outro lado, importa ter em consideração que, ao contrário do pretendido pela mesma, esta posse não é uma posse nova (pelo menos nada se alegou e provou nesse sentido), mas sim a continuação da posse que os seus pais exerceram até à sua morte.
De facto, tendo sido os pais da Autora quem começou essa posse, presumindo a lei que a posse continua em nome de quem a começou (art. 1257º, nº 2) e não tendo sido ilidida tal presunção, impõe-se concluir que a posse exercida pela autora, após a morte dos seus pais, era feita em nome destes (ou em nome da respetiva herança), sendo mera continuação da posse que estes detinham.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, isso significa que “…o sucessor não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou utilização da coisa…para ser havido, para todos os efeitos legais, como possuidor; ele pode inclusivamente ignorar a existência da posse”.
Portanto, ainda que, a partir de dado momento, os seus irmãos não tenham praticado qualquer ato material sobre os aludidos imóveis, eles também sucederam - juntamente com a Autora - na posse que os seus pais detinham sobre aqueles imóveis. Devendo considerar-se, por força das aludidas presunções, que a posse exercida pela Autora é mera continuação da posse que era exercida pelos pais da mesma e que, como tal, é exercida em nome da respetiva herança.
Em consequência, caberia à Autora demonstrar qualquer acto que tivesse a virtualidade de inverter o título da posse e que, ao abrigo do disposto nos arts. 1263º, d) e 1265º do CC, permitisse concluir que havia cessado a posse anterior (exercida em nome dos pais da Autora ou da respectiva herança) e que se havia iniciado uma nova posse exercida pela mesma em nome próprio e exclusivo.
Neste contexto, afigura-se-nos que somente com a celebração do acordo de partilha dos bens integrantes das heranças dos pais da autora, ainda que tendo sido este celebrado verbalmente e sendo por isso nulo por razoes formais, se revelou suscetível de inverter o título da posse e por essa via originar uma nova posse.”
Como certeiramente refere a decisão recorrida a A. inverteu o título de posse, perante os demais herdeiros da herança deixada por óbito dos seus progenitores em 2007, data em que lavraram as partilhas verbais e a A. passou a praticar actos de posse em nome próprio (e não em nome dos seus progenitores e em nome da herança) e na convicção de ser proprietária destes terrenos, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja.
Conforme se refere no Ac. do TRG de 31/10/2024[2], existindo uma partilha verbal entre os herdeiros, “mesmo que se considere que é juridicamente irrelevante por em todo o caso ser nula por falta de forma, a dita partilha faz inverter o título da posse, de tal modo que cada herdeiro passa a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis respetivos, o que ocorreu no caso da parcela A) quanto aos AA e parcela B) quanto aos RR e, nisto as partes estão de acordo e não é matéria controvertida.
De qualquer forma, explicitando melhor, para que nesse caso a usucapião se concretize a favor dos herdeiros, os atos materiais de posse sempre terão de ser vistos como atos de compossuidor ou comproprietário (co-herdeiro) e só se houver inversão do título de posse - contra os demais - é que os herdeiros poderão ser havidos como verdadeiros possuidores - cfr. art. 1406º, nº 2 do Cód. Civil.”
Para que ocorra a inversão do título de posse torna-se necessário, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela[3], “ um acto de posição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. (…) o detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito”.
Ou seja, como refere Henrique Mesquita[4] «para ser eficaz, a inversão da posse tem de traduzir-se “em actos positivos (matérias ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem”.
Foi o que ocorreu nos autos e é aceite pelas partes.
Prossegue ainda a decisão recorrida por considerar que estes imóveis constituem “um bem comum do casal (cfr. artigo 1724º, al. b), do Código Civil). Só assim não seria se tivesse sido feita prova da inversão do título da posse por parte da autora em relação ao réu, ou seja, se aquela tivesse levado ao conhecimento deste a sua intenção de atuar como titular exclusiva do direito, caso em que, a partir de então, se passaria a considerar os atos de posse por ela praticados no seu exclusivo interesse, podendo adquirir só para si os imóveis possuídos.”
A apelante opõe-se a este entendimento alegando que estes bens lhe advieram por via da sucessão na herança dos seus pais, pelo que são bens próprios e que o “Réu nunca teve corpus associado a animus de dono, agindo como mero detentor precário ou gestor de negócios (art. 1253.º do CC). Não se exige inversão do título contra quem não é, nem nunca foi, possuidor.”
Labora em erro a apelante. O bem só poderia ser considerado como bem próprio se, nos termos previstos no artº 1722, nº2 al b) do C.C., se a posse boa para este efeito, ou seja, a posse em nome próprio da A., tivesse tido o seu início antes do casamento e, conforme já vimos, esta apenas se iniciou em 2007, já na pendência do matrimónio entre A. e R.
Por outro lado, a prática de actos exclusivamente pela A. irreleva para o caso em apreço. Ainda que apenas a A. tenha praticado sobre a coisa os actos materiais constitutivos do corpus, a usucapião, como forma de aquisição originaria do direito de propriedade sobre estes imóveis (artº 1317 c) do C.C.), aproveita ao R., tendo em conta o regime de comunhão de adquiridos, uma vez que tal como resulta do art. 1291º do C. Civil, “a usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores».Acresce que nos termos previstos no artº 1406, nº2 do CC., aplicável ex vi do artº 1404 do mesmo preceito legal, o uso de coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva, excepto se tivesse existido inversão do título de posse.
Nestes termos, conforme bem refere a decisão recorrida, só se a A. tivesse invertido o título da posse perante o R., ou seja “se tivesse levado ao conhecimento desta a sua intenção de atuar como titular exclusivo do direito, caso em que, a partir de então, se passaria a considerar os atos de posse por ele praticados no seu exclusivo interesse, podendo adquirir só para si os imóveis possuídos.”[5]
Nos autos não constam nem alegados nem provados factos dos quais decorra que a A. inverteu o título de posse (em benefício do casal formado por si e pelo R.) em posse exclusiva.
Mesmo a cessação das relações patrimoniais e portanto do regime de bens vigente entre A. e R., operada por efeito do divórcio, não permite conclusão contrária. Com efeito, como já afirmado no Ac. desta Relação de 25/02/2014[6] “A posse usucapível sobre determinado bem comum iniciada pelo casal prolonga-se até à adjudicação dos bens comuns a cada um dos cônjuges no momento da partilha destes e aproveita a ambos enquanto casal, ainda que no decurso da mesma seja apenas exercida por um dos cônjuges.”
Acresce que ainda conforme referido no Ac. também desta Relação de 11/10/2016[7] “Após o divórcio, a comunhão dos bens que integravam o património conjugal, passa a constituir uma “comunhão de mão comum” ou “propriedade colectiva”, a que são aplicáveis as regras da compropriedade (cf. art. 1404º do CC), pelo que, o contitular só poderá adquirir o direito de propriedade exclusivo, se entretanto ocorrer a inversão do título da posse, nos termos dos arts. 1265.º e 1406º, nº2 CC.”, sendo certo que esta inversão do título de posse, exercendo a A. a posse também em nome do seu cônjuge “em geral, supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio (não basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base; necessário se torna que o detentor expresse directamente junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de actuar como titular do direito)”.
Não tendo existido a inversão do título de posse perante o R. pelo período necessário a permitir a aquisição por usucapião única e exclusivamente pela A. tem de se considerar como integrando este bem o elenco de bens comuns.
Nesta medida, improcede a apelação.