Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
AA desencadeou o presente incidente de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, relativamente à menor BB, contra CC, pedindo que seja "decretado que a BB residirá alternadamente uma semana com o pai e uma semana com a mãe, devendo as semanas iniciar-se às segundas-feiras, com as consequentes alterações daí decorrentes do demais clausulado em vigor".
A requerida opôs-se por entender que não existem circunstâncias supervenientes que justifiquem este pedido.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu:
"Pelo exposto, tudo visto e ponderado julgo improcedente, por não provado, o incidente de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais de BB, instaurado pelo pai, absolvendo a mãe do pedido."
Inconformado com esta decisão, dela o requerente interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
1. - Por decisão homologatória de 09.07.2019, proferida pela Conservadora do Registo Civil ... no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 461/2019, foi aprovado acordo de regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor BB, fixando residência com a mãe e um regime faseado de visitas ao pai, bem como regras sobre férias, atividades religiosas e contactos.
2. - Em 2023, o ora Recorrente requereu a alteração desse regime, ao abrigo do artigo 42.º do RGPTC, invocando circunstâncias supervenientes relevantes, designadamente o crescimento e evolução da menor, hoje adolescente, a alteração das dinâmicas familiares e a desadequação prática do regime em vigor ao superior interesse da BB.
3. - A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de alteração, por entender, em síntese, que o crescimento da menor não consubstancia circunstância superveniente, que não se demonstraram incumprimentos relevantes da mãe, que a relação pai-filha se degradou até à rutura, que as perícias afastam alienação parental e que, face à recusa veemente da menor em conviver com o pai e à ausência de diálogo entre progenitores, "não havendo sequer possibilidade de instituir uma residência alternada", o regime não deve ser modificado.
4. - Tal entendimento traduz uma interpretação restritiva e errada do artigo 42.º do RGPTC, na medida em que faz depender a qualificação de "circunstâncias supervenientes" da imprevisibilidade do seu surgimento à data do acordo de 2019, quando a lei apenas exige que, em face da evolução efetiva da criança e da dinâmica familiar, o regime estabelecido deixe de servir o seu interesse.
5. - Mesmo com base na factualidade dada como provada, estão demonstradas alterações supervenientes relevantes: (i) a menor tem hoje 13 anos, com um patamar de desenvolvimento, autonomia e exigências escolares totalmente diverso de 2019; (ii) a relação pai-filha passou de um convívio "normal" para um estado de tensão, seguido de rutura e recusa de contacto; (iii) foram realizadas perícias que identificam dificuldades específicas na díade pai-filha e sugerem intervenção psicológica dirigida à relação.
6. - Ao desconsiderar estas alterações, sob o argumento de que o acordo de 2019 teria sido "feito à medida do crescimento da BB", o Tribunal a quo esvaziou a função adaptativa própria do artigo 42.º do RGPTC e da jurisdição voluntária em matéria de responsabilidades parentais, convertendo o regime numa solução rígida e imune à evolução da situação da menor.
7. - A sentença recorrida aplicou de forma deficiente o artigo 1906.º do Código Civil, porquanto, reconhecendo em abstrato que a residência alternada pode salvaguardar o superior interesse da criança, concluiu que, no caso concreto, tal regime "não pode sequer ser considerado", essencialmente em virtude da inexistência de diálogo entre os progenitores e da veemente recusa atual da menor em conviver com o pai.
8. - O quadro normativo aplicável exige que o superior interesse da criança não se confunda com a sua vontade momentânea, sobretudo quando esta emerge num contexto de conflito parental acentuado e de rutura recente, impondo ao tribunal o dever de procurar soluções que promovam a proximidade com ambos os progenitores, favorecendo amplas oportunidades de contacto e partilha de responsabilidades, incluindo, quando adequado, a residência alternada.
9. - Ao limitar-se a concluir que, face à rutura da relação e à recusa da BB, não é possível alterar o regime - em vez de indagar que medidas, designadamente um regime de residência alternada, eventualmente faseado ou articulado com intervenção técnica, melhor serviriam o interesse da menor na reconstrução e estabilização do vínculo com o pai - o Tribunal recorrido converteu um quadro de dificuldade num argumento para a inação, em desconformidade com o artigo 1906.º do Código Civil.
10. - A sentença faz uma utilização incompleta da prova pericial, valorizando os relatórios para afastar alienação parental e para descrever a degradação da relação, mas não extrai qualquer consequência jurídica da recomendação expressa de que "poderia ser interessante do ponto de vista da intervenção psicológica que fosse feito algum trabalho com a díade pai-filha em termos de competências comunicacionais, de modo a facilitar a evolução da mesma com mais celeridade".
11. - Em particular, o Tribunal a quo não pondera se a manutenção do regime, tal como está, não contribui para cristalizar a rutura, nem equaciona qualquer regime alternativo, ainda que progressivo, que favoreça a reconstrução da relação, alinhado com a intervenção psicológica sugerida, desperdiçando instrumentos normativos disponibilizados pelos artigos 42.º do RGPTC e 1906.º do Código Civil - ergueu um muro na relação.
12. - A decisão recorrida desconsidera, ainda, que o Recorrente invocou, em 1.ª instância, o princípio da igualdade entre progenitores e o direito da criança ao convívio com ambos os ramos familiares, à luz dos artigos 36.º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 1887.º-A do Código Civil, centrando-se na situação presente de rutura, em vez de promover soluções que permitam à BB manter ou reconstruir vínculos afetivos estáveis com o pai e com a família paterna.
13. - O Tribunal recorrido não articula adequadamente o direito da BB a ser ouvida, previsto nos artigos 4.º e 5.º do RGPTC e no artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, com a exigência de que a sua opinião seja ponderada na determinação do seu superior interesse, e não erigida, apernas e unicamente, de forma automática, em critério decisório exclusivo.
14. - Ao tratar a recusa atual da BB como obstáculo intransponível à revisão do regime, sem a confrontar com o objetivo legal de manutenção de uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores, a sentença abdica do dever de procurar soluções que, em prazo razoável e com apoio técnico, permitam reaproximar a menor do pai e normalizar o exercício das responsabilidades parentais.
15. - Desta forma, a sentença recorrida traduz-se numa aplicação incorreta e incompleta do artigo 42.º do RGPTC e do artigo 1906.º do Código Civil, bem como numa leitura insuficiente dos princípios constitucionais relativos à família, à igualdade entre progenitores e à proteção do desenvolvimento integral da criança, não assegurando, em concreto, o superior interesse da BB.
16. - Atenta a factualidade provada, a prova pericial produzida e o quadro legal aplicável, impunha-se concluir que se verificam circunstâncias supervenientes que justificam a revisão do regime e que a solução mais conforme ao superior interesse da BB passa pela fixação de um regime de residência alternada semanal com cada progenitor, ainda que implementado de forma faseada e articulado com acompanhamento técnico da díade pai-filha.
17. - Subsidiariamente, sempre se dirá que, mesmo que o Tribunal ad quem entenda não estarem reunidos desde já os pressupostos para a fixação imediata de residência alternada, deveria, pelo menos, ser revogada a sentença recorrida e determinada a definição de um regime alternativo, progressivo, que, em conjugação com intervenção psicológica adequada, vise a reaproximação e estabilização da relação pai-filha.
18. - Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por decisão quer reconheça a verificação de circunstâncias supervenientes relevantes, altere o regime de responsabilidades parentais, fixando a residência alternada semanal da menor BB com cada um dos progenitores, com a necessária concretização prática, com implementação faseada e articulação com acompanhamento técnico especializado, ou que, subsidiariamente, determine a definição de um regime alternativo que promova, de forma efetiva e progressiva, a reconstrução da relação entre a BB e o pai, em conformidade com o seu superior interesse.
A requerida e o Ministério Público contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, pelo que as questões a decidir consistem em saber se:
a) "se verificam circunstâncias supervenientes que justificam a revisão do regime e que a solução mais conforme ao superior interesse da BB passa pela fixação de um regime de residência alternada semanal";
b) "subsidiariamente (…) deveria, pelo menos, ser revogada a sentença recorrida e determinada a definição de um regime alternativo, progressivo, que, em conjugação com intervenção psicológica adequada, vise a reaproximação e estabilização da relação pai-filha".
II
1. º
Estão provados os seguintes factos:
1. BB nasceu em ../../2012, filha de CC e AA.
2. Por decisão homologatória de 09.07.2019 proferida pela Conservadora do Registo Civil ... no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 461/2019, Requerente e Requerida acordaram que a filha residiria com a mãe e nomeadamente e no que para estes autos interessa, em que:
8º Quanto ao regime de visitas e atendendo à idade da criança, à relação muito estreita que mantém com a mãe, sendo esta a pessoa de referência da criança, acordam os requerentes em elaborar três regimes diferentes e consecutivos para melhor adaptação da criança à sua nova rotina e vivência com os progenitores.
9º 9.1. Entre os meses de abril e julho de 2019, a criança não pernoita com o pai.
9.2. Durante esse período temporal, o pai visitará e estará com a criança em fins de semana alternados, entre as 10h00 e as 17h00 de sábado e entre o mesmo horário no domingo, devendo, para tanto, ir buscá-la e levá-la à residência da mãe ou onde esta se encontrar.
10º 10.1. Entre os meses de agosto e novembro de 2019 a criança já pernoita com o pai.
10.2. Durante esse período temporal, o pai visitará e estará com a criança em fins de semana alternados, entre as 10h00 de sábado e as 17h00 de domingo, devendo, para tanto, ir busca-la e levá-la à residência da mãe ou onde esta se encontrar.
11.º A partir do mês de dezembro de 2019, o pai visitará e estará com a criança em fins de semana alternados, entre as 19h00 de sexta e as 17h00 de domingo, devendo, para tanto, ir buscá-la e levá-la à residência da mãe ou onde esta se encontrar.
12.º O pai poderá visitar a criança, desde que o faça sem prejuízo das atividades escolares e horas normais de repouso da criança, avisando previamente a mãe.
13.º O pai poderá ir buscar a criança à escola às terças, quartas e quintas-feiras, levando-a ao ténis e/ou ballet, consoante o caso, entregando-a à mãe às 19h00, no local onde decorrem as referidas atividades.
14º Nos fins de semana em que a criança esteja com o pai, este compromete-se a manter a rotina e as atividades extracurriculares da criança, de cariz desportivo e religioso, nos horários que sejam definidos para o efeito, nomeadamente as que decorrem na presente data, ou seja, catequese e missa entre as 17h00 e as 19h00 de sábado.
15º A criança tem tido uma educação religiosa de origem católica, que manterá e que o pai respeitará.
(...)
18º A criança passará a terça-feira de Carnaval alternadamente com o pai e com a mãe, começando no a no de 2020 com a mãe. Sempre que a terça - feira de Carnaval com o pai, este ficará com a criança entre as 10h00 e as 17h00 desse mesmo dia, devendo, para tanto, ir buscá-la e levá-la à residência da mãe ou onde esta se encontrar.
(...)
20.º Durante o mês de agosto de cada ano, a criança passará duas semanas com o pai, sendo que cada semana deverá ser intercalada com as restantes que passa com a mãe. O pai deve avisar a mãe, com pelo menos sessenta dias de antecedência, as duas concretas semanas em que ficará com a criança para evitar que coincida com as férias desta."
3. A BB tem telemóvel próprio, pelo menos, desde o início de 2023, e as visitas são desde então combinadas entre pai e filha diretamente por telemóvel.
4. Antes da entrada da presente ação, em 4/10/2023, as visitas da BB ao pai corriam bem, com normalidade.
5. Depois da ação ter dado entrada, a BB, sabendo que o pai pedia a alteração para uma residência alternada, passou a telefonar menos ao pai, e também lhe ia dizendo que não estava disponível para estar com o pai.
6. Nas poucas visitas que fez ao pai, família alargada ou amigos, BB esforça-se mais a estar presente do que a participar; e na presença do pai estava sempre "em tensão".
7. Ao cabo da fase da mediação familiar, desde meados de 2024, a BB deixou de telefonar ao pai, de partilhar o dia com o pai, não lhe telefonou no dia de anos em 18/9/2025, não o visitou no Natal de 2025.
8. Por sinalização da CPCJ ... de 5/9/2025 foi instaurado processo crime NUIPC 660/25.0T9PTL e em que é vítima BB e denunciado o requerente, por factos por aquela alegados e suscetíveis de integrar o crime de maus tratos.
9. Na sequência do facto 8., desde setembro de 2025 que o requerente não visita a filha, por iniciativa própria, nem lhe telefona para não a perturbar, aguardando que a filha mostre interesse em visitá-lo.
10. Atualmente, a BB não quer residir com o pai e não quer visitá-lo.
11. As relações entre os pais estão de tal forma agudizadas que não conseguem dialogar sobre a filha desde 2023.
12. O vínculo emocional existente na díade mãe - filha é um vínculo seguro e positivo.
13. A mãe apresenta uma performance cognitiva e socio-relacional compatível com a sua idade e enquadramento sociocultural. Tem uma perceção muito assertiva acerca do pai da filha, mostrando - se capaz de identificar aspetos positivos e de se focar no interesse da menor.
14. Não se constatam na mãe quaisquer indicadores psicopatológicos ou qualquer outro indicador clínico que interfira com as suas competências parentais. Não existe qualquer indicador de que a mãe impossibilite/limite os contactos da filha com o pai, que estava com a filha vários dias na semana.
15. Existem dificuldades de comunicação significativas entre filha e pai, sobretudo pela questão de que a BB tenta estabelecer uma comunicação emocional com o pai e este funciona num registo cognitivo, tendo pouca plasticidade psicoafectiva, o que deixa a menor frustrada e sente dificuldade em gerir essa situação.
16. O Requerente apresenta uma performance cognitiva compatível com a sua idade e enquadramento sociocultural, não se evidenciando qualquer prejuízo no domínio cognitivo.
17. Não se constatam no requerente quaisquer indicadores psicopatológicos ou qualquer outro indicador clínico que interfira com as suas competências parenta
2. º
Antes do mais convém dar nota de que é inútil discutir se o facto de a menor ter 7 anos à data da regulação das responsabilidades parentais e de já ter 11 anos quando este incidente foi deduzido é, por si só, uma circunstância superveniente para os efeitos do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, visto que, apesar de a Meritíssima Juiz responder negativamente a essa questão, a verdade é que apreciou os factos apurados e, em face deles, decidiu a causa.
O requerente defende que se justifica alterar o regime das responsabilidades parentais de modo a estabelecer-se "um regime de residência alternada semanal".
Como se pode ver, na regulação das responsabilidades parentais o direito de visitas do requerente está consagrado de uma forma ampla, pois, independentemente das duas semanas nas férias, pode ter a sua filha consigo em fins de semana alternados, de sexta a domingo, pode visitá-la quando quiser, sem prejuízo das atividades escolares e horas de repouso da criança, e estar com ela às terças, quartas e quintas-feiras.
Porém, o relacionamento entre o requerente e a filha encontra-se muito degradado. Conforme se provou, não há qualquer contacto entre ambos desde setembro de 2025. E ouvindo as declarações do requerente verificamos que este, quando lhe foi perguntado como está a sua relação com a filha respondeu que "neste momento não existe", acrescentando que a menor tem um "sentimento nada agradável por mim", que ela "não gosta do pai" e que "sinto que perdi a minha filha", que "perdi tudo o que tinha a perder".
Por sua vez, a menor, que já tem 14 anos, quando confrontada com a possibilidade de um regime de residência alternada, declarou que está "fora de questão", "nem pensar" e que não sente saudades de estar com o pai.
Perante este cenário não pode deixar de se concluir que, de momento, não estão reunidas as condições mínimas para se avançar para a solução da residência alternada. Para aí se poder chegar é indispensável que, independentemente do mais, o requerente retome um relacionamento normal e frequente com a filha. Só então é que será possível pensar em adotar um regime, como é o da residência alternada, que implica uma significativa proximidade entre ambos.
O requerente tem de, dentro do presente regime de visitas, encontrar forma de se reaproximar da menor, ultrapassando as recentes divergências. Não é uma tarefa fácil, mas cabe ao requerente, com recurso a apoio técnico se considerar útil, encontrar um caminho, uma estratégia, que, passo a passo, com paciência, lhe possibilite voltar a ter um bom relacionamento com a sua filha, como aquele que já teve num passado não muito afastado. Sem isso não se poderá avançar para um regime de residência alternada. Enquanto o requerente sentir que "perdeu" a sua filha e esta não tiver saudades de estar com ele há um problema sério no relacionamento entre eles.
Por outro lado, não podemos esquecer que a menor é uma adolescente de 14 anos, cuja vontade, não sendo decisiva nem um "obstáculo intransponível", tem já um grande peso.
Neste cenário, é evidente que o superior interesse da menor não fica acautelado com um regime de residência alternada.
Contrariamente ao que afirma o requerente, a manutenção do atual regime de regulação das responsabilidades parentais não "desconsidera (…) o princípio da igualdade entre progenitores e o direito da criança ao convívio com ambos os ramos familiares, à luz dos artigos 36.º, 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 1887.º-A do Código Civil". Essa igualdade não determina, necessariamente, que se adote um regime de residência alternada, pois, como nos diz o n.º 6 do artigo 1906.º do Código Civil, para tal é preciso que isso corresponda "ao superior interesse da criança", "ponderadas todas as circunstâncias relevantes". E uma das circunstâncias a considerar é a da qualidade do relacionamento entre pai e filha. Importa lembrar que «à cabeça dos princípios a cumprir em sede de processos tutelares cíveis, como é o caso, encontra-se o princípio da defesa do "superior interesse da criança". É o superior interesse da criança que deve nortear qualquer decisão tomada no âmbito de um processo tutelar cível, que deve prevalecer em detrimento dos eventuais interesses que com aqueles não se harmonizem, dos progenitores ou de qualquer outro familiar.»[2]
Como já se disse, o regime de visitas em vigor, se devidamente aproveitado, permite "reaproximar a menor do pai e normalizar o exercício das responsabilidades parentais", sendo que essa normalização nunca será alcançada se, como sucede desde setembro de 2025, o requerente mantiver uma posição passiva; se continuar sem ter qualquer contacto com a menor.
3. º
O requerente apela ainda para "a definição de um regime alternativo, progressivo, que, em conjugação com intervenção psicológica adequada, vise a reaproximação e estabilização da relação pai-filha". Contudo não concretiza, minimamente, as bases desse "regime alternativo, ainda que progressivo, que favoreça a reconstrução da relação". Limita-se a fazer uma afirmação vaga desprovida de qualquer solução concreta.
O atual regime de visitas, como já se disse por duas vezes, oferece as condições necessárias para se alcançar a desejada "reconstrução da relação". Mas o requerente tem de fazer por isso; tem de, tão cedo quanto possível, começar por retomar o diálogo com a menor.
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pelo requerente.
Notifique.
António Beça Pereira
Alexandra Rolim Mendes
Paulo Reis
[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Ac. STJ de 28-11-2024 no Proc. 1614/04.5TBESP-E.P1.S1, www.dgsi.pt.