I- Contratada uma pessoa pela Junta de Freguesia como vigilante de um parque com direito a habitação numa casa a esta pertencente, verifica-se a cessão desse contrato na data em que aquele trabalhador passa a desempenhar, a seu pedido, as funções de jardineiro da Camara e, consequentemente, por falta de titulo legitimo, deixa de ter direito a habitação na referida casa.
II- A mencionada cessão do contrato de trabalho não obsta o facto da Camara, por falta de verba da Junta, pagar a remuneração mensal daquele vigilante por nisso tambem ter interesse.
III- Segundo o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963, é definitiva a declaração em termos genéricos, no despacho saneador transitado, relativamente
à legitimidade, salvo a superveniência de facto que nesta se representam.