1. A..., LDA., AA e sua mulher BB - autores da presente «acção administrativa» - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 16.06.2023, complementado pelo acórdão de 15.12.2023 - que negou provimento à sua «apelação» e confirmou a sentença - datada de 28.03.2021 - pela qual o TAF de Braga julgou totalmente improcedente a acção que intentaram visando a anulação do «despacho do Vereador da Câmara Municipal de Fafe [CMF] de 14.09.2015» - despacho este que declarou nulo o anterior despacho de 03.12.2014, que deferira a emissão de certidão de destaque peticionada pela sociedade autora, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº4, do RJUE.
Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
A entidade demandada e ora recorrida - MUNICÍPIO DE FAFE [MF] - e o Ministério Público - este ao abrigo do disposto nos artigos 9º, nº2, e 141º, nº1, conjugado com o 144º, nº3, todos do CPTA - apresentaram contra-alegações nas quais defendem, além do mais, a não admissão da «revista» por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os autores desta acção - A..., LDA., AA e mulher BB - demandaram o «Município de Fafe» pedindo ao tribunal a anulação do despacho do Vereador da CMF, datado de 14.09.2015, pelo qual foi declarado nulo anterior despacho - de 03.12.2014 - que deferira a emissão de certidão de destaque peticionada pela sociedade ora autora ao abrigo do artigo 6º, nº4, do RJUE - DL nº555/99, de 16.12, com a redacção dada pelo DL nº177/2001, de 04.06.
Para tanto, apontaram ao acto impugnado erro sobre os pressupostos de facto, falta de fundamentação, preterição de audiência prévia e violação do princípio da confiança.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Braga - apreciou o pedido, e seus vários fundamentos, e, ou porque não se registava qualquer dos vícios invocados, ou porque, verificando-se preterição de audiência prévia era de afastar, no caso, o respectivo efeito anulatório - nos termos do artigo 163º, nº5, alínea a), do CPA -, julgou pela improcedência total da acção.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação dos autores e manteve «na sua totalidade» o julgamento efectuado na sentença recorrida. Para tanto, «julgou improcedentes» os erros de julgamento de facto e de direito invocados no recurso. De facto, os apelantes alegaram - fundamentalmente - que a sentença errou ao ter dado como provada a matéria ínsita no ponto 26º do probatório - pois que, dizem, da análise dos documentos citados pelo tribunal, bem como dos pareceres técnicos vertidos no procedimento administrativo, impõe-se decisão oposta -, bem como errou ao ter julgado improcedente a «falta de fundamentação» e ter decidido pelo «aproveitamento de acto carente de audiência prévia» já que o Vereador não actuou no âmbito de poderes vinculados.
Novamente os autores - e apelantes - discordam, e pedem revista do assim decidido pelo tribunal de apelação imputando-lhe nulidade e errado julgamento de facto e de direito. Alegam, efectivamente, que o acórdão recorrido é «nulo» por falta de análise crítica da prova documental junta aos autos - artigo 615º, nº1 alínea b), do CPC, ex vi 1º do CPTA - e erra no tocante à matéria de facto dada como provada no já referido ponto 26º, pois que em contraponto com o constante na «certidão de destaque» emitida na sequência do acto de 03.12.2014 - declarado nulo pelo «acto impugnado». Sublinha que essa certidão configura um documento autêntico - nos termos e para os efeitos do artigo 370º do CC -, que o acórdão recorrido desrespeitou o preceituado no artigo 6º do RJUE - na versão do DL nº177/2001, de 04.06 - e que o tribunal de revista disso poderá conhecer ao abrigo da excepção consagrada no nº4 do artigo 150º do CPTA. Conclui que o acórdão recorrido julgou mal na apreciação das provas e fixação dos factos da causa, e fez uma errada e injusta aplicação do direito.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A questão fundamental vertida na pretensão de revista prende-se essencialmente com o erro na fixação do facto levado ao ponto 26 do probatório - «De acordo com o aditamento feito ao loteamento referido em 2013, a referida rampa de acesso não integra o arruamento Travessa ..., nem foi objecto de cedência ao domínio público no âmbito do mesmo» - que os ora recorrentes defendem não poder ser dado como provado por estar em desacordo com a «certidão de destaque». Ora, sem problematizar se esta questão cabe ou não na excepção que é invocada pelos recorrentes - nº4 do artigo 150º do CPTA -, a verdade é que ela surge como questão nova relativamente ao que foi efectivamente conhecido no acórdão recorrido. E assim sendo, uma vez que o recurso de revista se deverá cingir a rever julgamentos ínsitos no acórdão recorrido, não lhe caberá em objecto abordar uma nova questão. De todo o modo, o julgamento unânime dos tribunais de instância mostra-se aureolado de «bom direito» pois que emanado de uma apreciação jurídica lógica, coerente com tudo o que foi dado como provado, aparentemente correcta e suportada numa interpretação e aplicação das normas legais chamadas a intervir que não desmerece em nada. Diga-se, ainda, que a nulidade imputada ao acórdão recorrido também não se mostra viável desde logo pelas razões adiantadas no acórdão complemento, de 15.12.2023.
Ressuma do sucintamente exposto que não se justificará admitir a presente revista em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito» nem da «importância fundamental» da questão, a qual, para além de ter uma normal «relevância jurídica» e «social», a sua apreciação sempre redundaria em efeitos paradigmáticos limitados, já que essencialmente reduzidos ao caso concreto.
Não configura, pois, a presente pretensão de revista, um caso que justifique arredar a regra da excepcionalidade na admissão deste tipo de recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.