1. 1 A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal deduzidos por A…, julgou prescrita a dívida exequenda, respeitante a IVA, e juros compensatórios respectivos, referente ao ano de 1991.
1. 2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.
1. Partindo dos factos dados como provados na douta sentença, nomeadamente os eventos datados de 2/11/1993 (instauração da execução fiscal), 23/11/1993 (emissão do mandado de citação) e 24/11/1994 (envio da carta-convite para regularização de dívidas fiscais), o Tribunal a quo recorreu ao disposto no n° 3 do art. 34° do CPT para concluir que o efeito interruptivo da prescrição, provocado pela instauração da execução fiscal em 2/11/1993, cessou em 24/11/1994, convertendo-se em mera suspensão por via do decurso do prazo de um ano de paragem do processo executivo por facto não imputável ao contribuinte (a partir de 23/11/1993 e até 24/11/1994) pelo que, estando assim decorridos mais de 10 anos, declarou prescrita a dívida em causa e consequentemente julgou extinta a execução.
2. No que respeita às considerações sobre a sucessão de leis no tempo expostas pela Meritíssima Juiz a quo, nada há a censurar, de modo que, para aferir da prescrição da dívida subjacente a estes autos de oposição atende-se ao disposto no art. 34° do CPT.
3. Todavia, a FP entende que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação das regras de contagem do prazo de um ano, ou melhor, de mais de um ano, previsto no n° 3 do art. 34° do CPT, pois tratando-se de um prazo substantivo, fixado em um ano, é lhe aplicável a regra da alínea c) do art. 279° do CC.
4. Não existindo dúvidas nesta matéria, e com o devido respeito, dá-se por reproduzida toda a Jurisprudência fixada por esse Alto Tribunal sobre a interpretação e aplicação das als. b) e c) do art. 279° do CC nomeadamente, os Acórdãos do STA de 05/11/2002, recurso n° 873/02 e de 18/02/2004, recurso n° 075/02.
5. Assim, com a instauração da execução fiscal em 2/11/1993 interrompeu-se o prazo de prescrição da dívida em causa, iniciado em 1/01/1992 - cf. art. 34° n°s 2 e 3 do CPT.
6. Tendo por referência o primeiro acto praticado dentro da execução fiscal, ocorrido em 23/11/1993 com a emissão do mandado de citação em nome da oponente, bem como a regra da al. c) do art. 279° do CC, o termo do prazo de um ano de paragem do processo, para efeitos de apuramento da sua ultrapassagem por facto não imputável ao contribuinte (cf. art. 34° n° 3 do CPT), dá-se no correspondente dia do ano seguinte, ou seja, em 23/11/1994.
7. Logo, entre 23/11/1993 e 23/11/1994, decorreu justamente um ano, e não mais de um, pois em 24/11/1994 o serviço de Finanças de Odivelas praticou novo acto levado ao conhecimento da oponente – o envio por correio registado da carta-convite para regularização de dívidas fiscais ao abrigo do DL n° 225/94, de 5/09.
8. Não tendo decorrido mais de um ano sobre a paragem do processo que teve a virtualidade de interromper o prazo prescricional (a instauração da execução fiscal), não se verifica a cessação do efeito interruptivo e como tal, este perdura ainda na presente data, conforme resulta da norma em apreço e é entendido pela Jurisprudência, de que se dá exemplo o Acórdão do TCA Norte de 01/06/2006 proferido no processo n° 67/06.
9. Todavia, ainda que se entenda que a contagem daquele prazo de um ano só teve início no dia seguinte ao da emissão do mandado de citação da oponente, por aplicação cumulativa das regras das al. b) e c) do art. 279° do CC, o resultado a que se chega é o mesmo que o anteriormente exposto.
10. Ou seja, se a contagem do prazo de um ano de paragem legal do processo que provocou a interrupção da prescrição só começou no dia seguinte à ocorrência do evento que marcou o seu início – 24/11/1993, então, em 24/11/1994, data em que foi enviada por correio registado a já referida carta-convite, ainda não tinha passado mais de um ano sobre a paragem prevista no n° 3 do art. 34° do CPT, e por isso, também por via deste raciocínio, o efeito interruptivo iniciado em 2/11/1993 perdura ainda na presente data.
11. Atenta a boa interpretação e aplicação das normas invocadas, conclui-se que o Tribunal a quo errou ao declarar verificada a prescrição da dívida em cobrança coerciva, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e, consequentemente, ser julgada a matéria subjacente a estes autos de oposição.
12. Acresce que, tal como já foi defendido pela FP nas suas alegações apresentadas nos termos do art. 120° do CPPT, resulta da p.i. que a oponente pretendeu discutir a legalidade da liquidação em causa, o que é fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal, não estando em causa na matéria dos autos a apreciação da legalidade abstracta da liquidação (cf. art. 286° n° 1 al. a) do CPT).
13. Assim sendo, e porque cabe na competência material e hierárquica desse Alto Tribunal (cf. art. 280° n° 1 do CPPT e art. 26° al. b) do ETAF), invoca-se nesta sede a improcedência da oposição por falta de qualquer dos fundamentos para a sua dedução, os quais estão taxativamente previstos no n° 1 do art. 286° do CPT.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, uma vez que “tendo em conta a matéria de facto estabelecida e vistas as regras das als. b) e c) do artº 279º do CCivil, no caso dos autos o processo esteve parado exactamente 1 ano e não 1 ano e, pelo menos, 1 dia, como exige o artº 34º nº 3 do CPTributário”, pelo que “a interrupção da prescrição mantém-se”.
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a única questão que aqui se coloca é a de saber se se verifica, ou não, a prescrição da “dívida exequenda”.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1. Foi instaurado, em 2 de Novembro de 1993, pelo Serviço de Finanças de Odivelas, o processo de execução fiscal número … A…, ora Oponente, relativo à cobrança coerciva da quantia global de Esc. 6.539.748$00, equivalente a € 32.620,13, proveniente de Imposto Automóvel, IVA e juros compensatórios, do ano 1991 - conforme resulta da análise da cópia do processo de execução fiscal (PEF) apenso aos autos, designadamente da capa de autuação do PEF e da cópia da certidão emitida pela Direcção das Alfândegas de Lisboa, a fls. 3 do PEF.
2. Em 23 de Novembro de 1993, o Serviço de Finanças de Odivelas emitiu mandado de citação em nome da Oponente – nos termos do documento de fls. 7 do PEF.
3. Em 24 de Novembro de 1994, foi remetida à Oponente carta-convite, por correio registado, para regularização de dívidas fiscais, ao abrigo do abrigo do Decreto-lei nº 225/94, de 5 de Setembro — como resulta de fls. 9 e 10 do PEF.
4. Em 7 de Fevereiro de 1995, foi emitido novo mandado de citação em nome da Oponente, tendo esta sido citada pessoalmente no mesmo dia – cfr. documentos de fls. 11 a 15 do PEF.
5. A presente oposição foi deduzida no dia 1 de Março de 1995, conforme carimbo de recepção aposto na p.i. pelo Serviço de Finanças de Loures – 2 – cfr. fls. 2 dos autos.
2. 2 Completada a prescrição, tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Um direito prescreve quando o seu titular o não exerce durante um certo período de tempo, legalmente fixado, o que faz presumir uma renúncia ao direito, ou, pelo menos, uma atitude que o torna indigno de protecção jurídica – dormientibus non sucurrit jus. A doutrina justifica o instituto prescricional com argumentos de vária ordem, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas. E, se o instituto não será justo, coonesta-se, no entanto, com razões de conveniência ou oportunidade – cf. o parecer da Procuradoria Geral da República, no Diário da República de 24-04-1995, II série, p. 4441 e ss.
Hoje em dia, é já pacífico na jurisprudência que a prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, e de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa, e que os factos, ou actos processuais, necessários ao julgamento da prescrição, constituem matéria de direito, incluída nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo – cf., neste sentido, por exemplo, o acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-5-2006, proferido no recurso n.º 156/06.
Hoje não há qualquer limitação ao conhecimento oficioso da prescrição. O juiz conhece oficiosamente da prescrição, sempre que o Chefe da Repartição de Finanças o não tiver feito – dizem Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, no Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, Almedina, Coimbra, 1991, em anotação 7. ao artigo 259.º.
Para conhecimento da prescrição, porém – como, de resto, para o conhecimento de qualquer outra questão respeitante à matéria da causa –, é necessário que não se ache esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 666.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 98.º da Reforma Aduaneira (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho), «A cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor, com as excepções constantes dos artigos seguintes».
E o artigo 99.º da mesma Reforma Aduaneira preceitua que «Sempre que as autoridades aduaneiras (…) verificarem que se encontra em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança é o previsto no artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45.005, de 27 de Abril de 1963».
Por sua vez, e sob a epígrafe “(Prescrição das dívidas de contribuições e impostos. Prazo. Interrupção. Conhecimento oficioso)”, o artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no seu corpo, dispõe que «É de vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, o prazo de prescrição das contribuições e impostos em dívida ao Estado, se prazo mais curto não estiver fixado na lei. A prescrição conta-se do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial». E o seu § 1.º acrescenta que «A reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompem a prescrição. Cessa, porém, este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação».
Correspondentemente ao artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o artigo 34.º do Código de Processo Tributário (diploma entrado em vigor em 1 de Julho de 1991, conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, da respectiva aprovação), veio dispor, sob a epígrafe de “Prescrição das obrigações tributárias”, que «A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei» (n.º 1); que «O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial» (n.º 2); e que «A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação» (n.º 3).
E, sucedendo a este artigo 34.º do Código de Processo Tributário, o artigo 48.º da Lei Geral Tributária (em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 1999), dispõe, no seu n.º 1, que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu». Em correspondência essencial com o n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, o artigo 49.º da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe de “Interrupção e suspensão da prescrição” estabelece que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição» (n.º 1); que «A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação» (n.º 2); e que «O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso» (n.º 3).
Verificando-se uma sucessão de leis no tempo no que respeita ao prazo de prescrição, para saber qual a lei aplicável, há que convocar o artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
Isto é, se a lei nova fixar um prazo mais curto do que o fixado na lei antiga, então, se, segundo a lei antiga faltar menos tempo, do que o fixado pela lei nova, para o prazo se completar, é aplicável a lei antiga; mas, se, segundo a lei antiga faltar mais tempo para o prazo se completar, a lei nova é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, sendo que o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei. O que bem se compreende, já que assim se concretiza a intenção do legislador: reduzir o prazo, sem operar qualquer efeito retroactivo – cf., por exemplo, e por mais recente, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-1-2007, proferido no recurso n.º 112/06.
Como referem Ruben Carvalho e Francisco Pardal, citando Manuel Andrade, a situação em causa “reconduz-se a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição” – cfr. Código de Processo das Contribuições e Impostos anotado, 2.ª edição, pp. 182/183. Em tal hipótese, e ao contrário do que acontece no Código Civil – artigo 326.º -, não começa a correr um novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, inutilizando-se todo o tempo decorrido anteriormente. Uma vez que a lei faz cessar o efeito interruptivo, não se inutiliza o prazo já decorrido, procedendo-se à contagem do prazo em termos da dita suspensão e reatamento do prazo prescricional. Como refere Benjamim Rodrigues, Problemas Fundamentais de Direito Tributário, p. 285, na dita hipótese, o efeito interruptivo – que, de outro modo, inutilizaria todo o tempo decorrido anteriormente – degenerou-se em simples suspensão por um ano. Ou, de outro modo: aí, a interrupção da prescrição converte-se em mera suspensão (cf., ainda o mesmo acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-1-2007, proferido no recurso n.º 112/06).
Como se vê, para julgar decorrido o prazo de prescrição, é necessário fazer-se a prova de um facto positivo: o de se ter escoado o lapso de tempo fixado na lei para a prescrição; e a prova de um facto negativo: o de inexistência de causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, durante esse lapso de tempo indicado na lei.
E deve dizer-se ainda neste passo que o IVA (também o liquidado na Alfândega) é uma imposição fiscal interna – que não comunitária, ainda que harmonizada, nos termos da 6.ª Directiva e respectiva legislação subsequente –, pois só constituem “recursos próprios inscritos no orçamento da União Europeia as receitas provenientes [não deste imposto, mas] da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à matéria colectável do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo as regras da Comunidade” – artigo 2.º, n.º 1, alínea c), primeira parte da Decisão do Conselho da União Europeia, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, Euratom), publicado no respectivo Jornal Oficial n.º 253, de 7 de Outubro de 2000, pp. 42-46 (Disponível também na Legislação de Finanças Públicas de Portugal e da União Europeia, de José Manuel Quelhas e outros, Almedina, Janeiro de 2006, pp. 845-851.). (Cfr. Daniel Calleja, Daniel Vignes e Rolf Wagenbaur, Commentaire Megret – Le droit de la CEE, vol. 5, Dispositions Fiscales – Rapprochement des legislations, Editions de l’Université de Bruxelles, pp. 24-25.) – consoante, de resto, se diz no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-9-2006, proferido no recurso n.º 315/06.
2. 3 No caso sub judicio, a obrigação tributária em causa diz respeito a «direitos e demais imposições devidas pela mercadoria despachada pelo bilhete de importação com o número de ordem 5060/91», conforme o documento de fls. 13; ou, consoante assenta a alínea a) do probatório, a «Imposto Automóvel, IVA e juros compensatórios, do ano 1991».
A respectiva execução fiscal foi instaurada na data de 2-11-1993; mas a mesma execução esteve parada, sem a designação de qualquer diligência, “por causa não imputável” à executada, ora recorrida, mormente desde a data de 28-6-1995 até à data de 11-3-1998 – cf. o processo executivo em apenso, e, em especial, fls. 9 e verso dos presentes autos de oposição à execução fiscal.
Segundo o regime legal acima apontado, a prescrição, no caso, conta-se do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (em 1-1-1992), e interrompe-se com a instauração da respectiva execução fiscal (em 2-11-1993), voltando, no entanto, a contar-se um ano sobre a paragem da execução (a partir de 29-6-1996), somando-se ainda o tempo decorrido desde a ocorrência do facto tributário até à instauração da execução.
Então, verifica-se que, iniciado no dia 1-1-1992, o prazo prescricional voltou a contar-se passado um ano (29-6-1996) sobre a paragem da execução (em 28-6-1995), acrescendo o tempo decorrido antes da instauração da execução (em 2-11-1993) – o que, tudo somado, perfaz, até à data de hoje, para cima de 14 anos.
Como assim, encontra-se amplamente excedido o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário, aqui aplicável (lei antiga) – uma vez que, à data da entrada em vigor (1-1-1999) da a lei nova (artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), que fixou um prazo mais curto (oito anos) do que o fixado na lei antiga (10 anos), faltava mais tempo do que o fixado pela lei antiga, para o prazo de prescrição se completar.
[No caso, para os 10 anos de prescrição, podemos contar, em termos práticos, o tempo decorrido desde o início legal da contagem, em 1-1-1992, até à data de hoje, subtraído de um ano, por via da “suspensão” da respectiva execução].
Assim sendo, devemos concluir que se verifica a prescrição das obrigações tributárias em causa.
Pelo que, tendo laborado neste pendor, deve a sentença recorrida ser confirmada, com a presente fundamentação.
E, então, havemos de convir que, por força do artigo 99.º da Reforma Aduaneira (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho), e nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, ocorre a prescrição das obrigações tributárias respeitantes a «direitos e demais imposições devidas pela mercadoria despachada pelo bilhete de importação com o número de ordem 5060/91», do ano 1991, cuja execução fiscal, instaurada em 2-11-1993, esteve “parada por causa não imputável ao contribuinte” desde 28-6-1995 até 11-3-1998.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente Fazenda Pública.
Lisboa, 28 de Março de 2007. – Jorge Lino (relator por vencimento) - Lúcio Barbosa - Pimenta do Vale (voto vencido, pois entendo que a instauração da execução suspendeu o prazo de prescrição)