96A056 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Aragão Seia
Processo: 96A056
ACORDAO
Descritores: Associação, Assembleia geral, Votação, Deliberação social, Procuração, Norma imperativa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00030247
Nr Documento: SJ199606180000561
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c60229aa6d851770802568fc003b0d01
Sumário
I - O n. 1 do artigo 174 do Código Civil contém uma norma imperativa ao estabelecer a antecedência mínima de 8 dias para a convocação da assembleia geral e uma ritologia própria para essa convocação, que não pode ser derrogada por vontade dos particulares. II - O n. 2 do artigo 175 do Código Civil contém uma norma imperativa ao exigir maioria absoluta dos associados presentes na assembleia geral para serem tomadas deliberações. III - Fora das hipóteses de dissolução ou de prorrogação da associação, a exigência de que as deliberações sejam tomadas por maioria refere-se aos associados presentes, estando excluído o voto por procuração.