I- Os poderes de cognição do Tribunal Pleno, como instância de revista, estão limitados pela matéria de facto fixada pela Subsecção.
II- É irrelevante, para efeito de violação do disposto nos arts. 59 n. 4 e 42 n. 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro, o facto de o instrutor, na acusação, ter omitido a referência à agravante especial da acumulação de infracções que veio a invocar no relatório final se o despacho punitivo, contenciosamente impugnado, acabou por afastar "expressis verbis" essa circunstância agravante.
III- O abandono de tal circunstância agravante que se confinara a uma pura qualificação jurídica complementar dos elementos de facto que agravam a conduta do arguido não implica o afastamento dos factos que esse enquadramento legal tinha como objecto, os quais podiam ser considerados para efeito de aplicação de outras normas do Estatuto Disciplinar.