Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………, devidamente identificada, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 7 de Dezembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Penafiel, a qual julgara improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. pedindo a sua condenação a pagar-lhe os montante de € 4.683,90 a título de subsídio de doença de 19-6-2011 a 10-7-2013 e € 1.500,00 a título de danos morais.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por entender de importância fundamental a verificação dos pressupostos para ser reconhecido que a recorrente padecia de uma doença profissional.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A autora pediu a condenação do Instituto da Segurança Social IP a pagar-lhe as quantias relativas ao subsídio de doença relativos ao período compreendido entre 19-6-2011 e 10-7-2012, e danos morais sofridos por não ter recebido tais subsídios, alegando que se encontrava numa situação de incapacidade para exercer a sua actividade profissional atestada pela sua médica de família. Mais alegava que posteriormente àquela data - 10-7-2012 – o subsídio de doença foi pago.
A primeira instância julgou a acção improcedente. Para tanto entendeu que, nos termos do art. 132º da Lei 98/2009, de 4/9, e não tendo os médicos do corpo clínico do recorrido considerado existir doença profissional foi dada alta à autora e informada esta de que a incapacidade temporária por doença profissional devia cessar em 15-6-2011. O art. 132º da citada lei diz-nos, por seu turno, o seguinte: “O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente.” Daí que a primeira instância – perante a inexistência da alegação de erro grosseiro nos pareceres médicos do recorrido – tenha concluído que não merecia censura o acto impugnado.
O TCA Norte manteve este entendimento.
3.3. Como decorre do exposto a questão em apreço foi apreciada por ambas as instâncias no mesmo sentido. Por outro lado, o fundamento jurídico é claramente plausível, dado que assenta na letra do preceito legal invocado pela entidade ora recorrida para não pagar o subsídio de doença (art. 132º da lei 98/2009, de 4/9). Não se justifica assim a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito. Deve dizer-se que a questão que se discute é exclusiva deste caso concreto, o que lhe retira importância jurídica fundamental. Finalmente os valores peticionados e acima referidos – apesar de se reportarem a prestações sociais e nesse sentido relevantes para o interessado – não são de montantes tais que, só por si, justifiquem a admissão de um recurso excepcional como o presente.