O art. 106º do CIVA, que prevê que por qualquer infracção não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicada a multa de 2 000$00 a 100 000$00, aplica-se apenas aos artigos anteriores ao art. 106º, mas não abrange a violação do art. 10º do Decreto-Lei nº 45/89, de 11 de Fevereiro.