Proc. Colectivo 761/20.0PBFAR.E1.S1
Recurso 761/20.0PBFAR.E1.S1 ( 5ª Secção criminal)
Juiz Conselheiro Relator - Agostinho Torres
Adjuntos: Conselheiros José Eduardo Sapateiro e Leonor Furtado
Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Central Criminal ... - Juiz
Recorrente: - Arguido AA
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1.1. No âmbito do procº comum (Tribunal Coletivo) nº 761/20.0 PBFAR e por acórdão de 18 de janeiro de 2023 (rectificado pelos despachos de 25 e 26 de Janeiro de 2023) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Central Criminal ... - Juiz ... foi decidido, além do mais:
“(…)
V- DECISÃO
Pelo exposto, Acordam os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo em: a) Absolver o arguido, AA da prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. h) do Código Penal (factos do NUIPC 540/21....);
2. da prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, al. d) do Código Penal (factos do NUIPC 1141/21....);
3. da prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, al. d) do Código Penal (factos do NUIPC 1358/21....);
4. da prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, al d) do Código Penal (factos do NUIPC 1141/21....) (rectificado para 1428/21....);
b) Condenar o arguido, AA, pela prática, como autor material:
1. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, por referência ao art. 202º, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (factos dos autos principais - 761/20.0PBFAR);
2. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, por referência ao art. 202º, als. d) e e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (factos do NUIPC 295/21....).
3. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, por referência ao art. 202º, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (factos do NUIPC 416/21....).
4. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, por referência ao art. 202º, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão (factos do NUIPC 470/21....).
5. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, por referência ao art. 202º, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão (factos do NUIPC 527/21....).
6. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (factos do NUIPC 634/21....).
7. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), preenchendo a conduta também a al. a) do nº 1 do Código Penal, por referência ao art. 202º, al. e) do Código Penal, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão (factos do NUIPC 372/21....).
8. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), preenchendo a conduta também a al. a) do nº 1 do Código Penal, por referência ao art. 202º, al. d) do Código Penal), na pena de 4 anos e 2 meses de prisão (factos do NUIPC 884/21....).
9. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (factos do NUIPC 964/21....).
10. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, por referência ao art. 202º, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (factos do NUIPC 1188/21....).
11. de um crime de furto, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e 4, por referência ao art. 202º, al. d) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (factos do NUIPC 1454/21....);
12. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão (factos do NUIPC 1464/21....).
13. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (factos do NUIPC 1465/21....).
14. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, por referência ao art. 202º, als. d) e e) do Código Penal), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (factos do NUIPC 1464/21.... rectificado para (1596/21....).
15. de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, por referência ao art. 202º, al. e) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (factos do NUIPC 1618/21....).
16. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (factos do NUIPC 1633/21....).
17. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (factos do NUIPC 1790/21....).
18. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (factos do NUIPC 1861/21....).
19. de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, por referência ao art. 202º, al. d) do Código Penal), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (factos do NUIPC 1879/21....).
c) Efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em a.1. a a.19., condenar o arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão;”
Na fundamentação de facto e de direito e, nomeadamente, da pena unitária, o tribunal considerou, além do mais, :
(…) Factos provados
“1. Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Após ser libertado condicionalmente, em março de 2020, o arguido apenas exerceu atividade profissional remunerada ao serviço da F..., no período compreendido entre 26/04/2021 e 25/05/2021 e, desde aquela primeira data, além do vencimento ao serviço da F..., recebeu prémios de jogos de apostas online, mormente no montante de € 190 em 04/11/2021 e de € 2000 em 15/11/2021, tendo ainda a sua progenitora, em 10/09/2020 recebido um prémio do jogo raspadinha, no montante de € 5000, não tendo usufruído de qualquer outra fonte de rendimentos que lhe permitisse prover ao seu sustento e fazer face às suas despesas do dia-a-dia, não tendo ainda recebido naquele período qualquer subsídio ou comparticipação da Segurança Social.
2. Face a estas circunstâncias e porque o arguido não tinha qualquer fonte de rendimentos que lhe permitisse fazer face aos encargos normais relacionados com a sua vida, concretamente com a habitação nos períodos em que não residia com a progenitora, o seu vestuário, transporte, alimentação e outras despesas variadas, decidiu em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 20/07/2020,
e deslocar a diversas residências, durante o período diurno e noturno, a fim de ali se introduzir e de se apropriar de objetos ou valores que ali encontrassem, utilizando as mais variadas formas de dissimulação, tais como roupas largas para assim ocultar os produtos subtraídos.
ASSIM
1. 761/20
3. No dia 20 de Julho de 2020, perto das 12h15, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a BB, sita na rua ... na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
4. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado ao logradouro da referida habitação, o arguido, utilizando um escadote que aí se encontrava, subiu para o primeiro andar e abriu uma janela que não se encontrava trancada, tendo para o efeito levantado o estore.
5. Ato contínuo, pelo espaço assim aberto, penetrou no interior da habitação e retirou do interior da habitação da ofendida, a quantia de pelo menos 2610€.
6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu a quantia monetária supra identificada, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da legítima proprietária.
2. 295/21
7. Entre as 4 horas e as 7 horas do dia 27 de Fevereiro de 2021, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a CC, sita na rua ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
8. Naquela circunstância de tempo e lugar, o arguido forçou a fechadura da janela que se encontrava fechada, por meio não concretamente apurado, logrando abri-la e através dela introduziu-se na residência.
9. Ato contínuo, pelo espaço assim aberto, penetrou no interior da habitação e retirou do interior da habitação da ofendida, uma mala que continha duas carteiras, medicação para a tensão, a quantia de 1000€ em notas, e 7 embalagens de metadona.
10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seus os objetos supra referidos, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da legítima proprietária.
3. 416/21
11. No dia 25/03/2021, entre as 11h30 e as 12h30, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a DD, sita na rua ... na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
12. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido saltou por cima de uma porta que dá acesso ao logradouro, totalmente vedado e aí acedeu à porta da cozinha e através dela, introduziu-se na residência.
13. Ato contínuo, retirou do interior da habitação da ofendida, os seguintes objetos, àquela pertencentes:
a. Um anel com memórias no valor nunca inferior a 102€;
b. Um fio de ouro no valor nunca inferior a 102€
c. Uma pulseira de ouro no valor nunca inferior a 102€
d. 1 anel com pérola no valor nunca inferior a 102€;
e. 3 anéis com pedra safira azuis no valor nunca inferior a 102€;
f. 1 anel de ouro no valor nunca inferior a 102€;
g. 8 escravas no valor nunca inferior a 102€;
h. 1 anel com esmeralda no valor nunca inferior a 102€;
i. 7 alianças em ouro unidas, no valor nunca inferior a 102;
j. Um coração de ouro no valor nunca inferior a 102€;
k. Um fio com pedra embutida em ouro no valor nunca inferior a 102€;
l. Um relógio em ouro da marca Ómega no valor de pelo menos 200€;
m. Uma pulseira em ouro no valor nunca inferior a 102€;
n. Um anel com pedra topázio no valor nunca inferior a 102€;
p. Um fio em prata, no valor nunca inferior a 102€;
q. Dois pares de brincos, no valor nunca inferior a 102€
r. Uma gargantilha;
s. Duas alianças de casamento;
tudo no valor global de pelo menos , € 3.0000;
t. A quantia de pelo menos 30€ em notas BCE.
14. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu a quantia monetária supra identificada e os objetos supra descritos, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da legítima proprietária.
4. 470/21
15. No dia 03/04/2021, entre as 15h30m e as 16h30m, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a EE, sita na ..., n.º 53, ... na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquele apoderar- se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
16. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado ao logradouro da referida habitação, o arguido introduziu-se na residência por uma janela que se encontrava aberta.
17. Ato contínuo, pelo espaço assim aberto, penetrou no interior da habitação e retirou do interior da habitação do ofendido, a quantia de 20€ em 2 notas BCE de 10€, e um relógio de marca Michael Kors no valor de 200€, tendo, no entanto, deixado cair as notas no logradouro da residência, que assim foram recuperadas.
18. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu a quantia monetária supra identificada e o objeto supra descrito, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da legítima proprietária.
5. 527/21
19. No dia 13/04/2021, entre as 09h30 e as 10h00, o denunciado dirigiu-se à habitação pertencente a FF, sita na rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
20. Naquela circunstância de tempo e lugar, o arguido através de uma janela introduziu-se na residência.
21. Ato contínuo, retirou do interior da habitação da ofendida, os seguintes objetos, a esta pertencentes, de montante não concretamente apurado, mas de pelo menos € 300:
a. Um fio de ouro com uma medalha no valor;
b. Uma medalha em ouro;
c. Um broche de ouro;
d. Uma cruz de prata.
22. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu os objetos supra identificados, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da legítima proprietária.
6. 540/21
23. No dia 15/04/2021, pelas 11h30, indivíduo de identidade não concretamente apurada dirigiu-se à habitação pertencente a GG, sita no Beco ..., ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação, num valor nunca inferior a 102€.
24. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado ao local, o referido indivíduo acedeu ao logradouro da referida habitação por meio não concretamente apurado.
25. No momento em que o mesmo se encontrava com a face encostada a uma janela/porta a espreitar para o interior da residência, surgiu a ofendida GG que, de seguida começou a gritar, fazendo com que o indivíduo fugisse sem que chegasse a entrar, retirar e se apoderar de qualquer tipo de objetos do interior da residência, como era sua intenção, objetivo que não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade, sabendo sempre que atuava contra a vontade da legítima proprietária.
7. 634/21
26. No dia 02/05/2021, entre as 11h30 e as 12h30, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a HH, sita na rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquele, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
27. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado junto da porta da referida habitação, o arguido mediante um empurrão com o ombro logrou abrir a porta, cuja fechadura entortou e, através dela, introduziu-se na residência.
28. Ato contínuo, retirou do interior da habitação do ofendido, os seguintes objetos, a este pertencentes:
a. Dois cofres, de valor não apurado;
b. Duas taças, de valor não apurado;
c. A quantia monetária de pelo menos 4000,00€, em notas BCE, que se encontrava
no interior de um dos cofres;
d. Um anel e um pregador de ouro, de valor não concretamente apurado, que se
encontravam no interior do outro cofre.
29. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu a quantia monetária e os objetos supra identificados, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do legítimo proprietário.
8. 372/21
30. No dia 26/05/2021, entre as 16 horas e as 21h30, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a II, sita na rua ..., ..., ..., na freguesia ..., no concelho ...,com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquele, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
31. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado ao logradouro da referida habitação, onde entrou pelo respetivo portão, que se encontrava destrancado, o arguido levantou a preciana da janela da cozinha, cujo vidro se encontrava aberto e arrancou a rede mosqueteira, que se encontrava colocada nessa janela.
32. Ato contínuo, por esse espaço assim aberto, penetrou no interior da habitação e retirou do interior da habitação da ofendida, os seguintes objetos, a esta pertencentes:
a. 5 anéis em ouro no valor nunca inferior a 600€;
b. 11 fios de ouro no valor nunca inferior a 6000€;
c. 4 moedas de ouro no valor nunca inferior a 4000€;
d. 2 pares de brincos no valor nunca inferior a 1500€;
e. A quantia monetária de 100,00€, em notas BCE;
f. um par de brincos de criança valor de € 300;
g. várias pulseiras de criança no valor de € 500;
h. uma pulseira em ouro, valor de € 300;
i. dois medalhões em ouro, no valor de € 400.
33. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu a quantia monetária e os objetos supra identificados, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da legítima proprietária.
9. 884/21
34. No dia 09/06/2021, entre as 16horas e 17horas, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a JJ, sita na rua ..., na fregueia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquele apoderar- se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
35. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado ao logradouro da referida habitação, o arguido forçou a fechadura da porta de entrada por meio não concretamente apurado, logrando abri-la e através dela, introduziu-se na residência.
36. Ato contínuo, retirou do interior da habitação do ofendido, um conjunto de peças em ouro, nomeadamente 4 fios, 2 pregadores, quatro pendentes para fio, um par de brincos, três pulseiras, um anel, um conjunto de notas de BCE, que ascendia a € 1.770 (2 notas de € 500, 2 notas de € 200, 2 notas de € 100, 2 notas de € 50, 2 notas de € 20, 2 notas de € 10 e 2 notas de € 5), uma coleção de notas de escudo e de outros países, como Brasil, Cuba, México e Angola e uma coleção de moedas comemorativas de € 2, num total de € 140, tudo num valor total de 15 000€.
37. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu os objetos supra identificados, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do legítimo proprietário.
10. 964/21
38. No dia 23/06/2021, entre as 15h00 e as 17h00, o arguido, fazendo-se acompanhar de um pé de cabra, dirigiu-se à habitação permanente da mãe de KK e onde este se encontrava a habitar temporariamente, sita na rua ..., rés de chão e ... andar, na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquele apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
39. Naquela circunstância de tempo e lugar, o arguido subiu para o topo de uma autocaravana pertença de KK, que se encontrava estacionada junto ao imóvel e daí acedeu a uma varanda sita no primeiro andar, por onde se introduziu no interior da habitação, através de uma janela/porta de acesso ao quarto de KK.
40. Ato contínuo, pelo espaço assim aberto, penetrou no interior da habitação e retirou do interior da habitação do ofendido, um par de auriculares no valor de pelo menos 10€, um leitor de música MP3 no valor de pelo menos € 25 e quantia monetária de 1000.
41. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu os objetos supra identificados e a quantia monetária supra descrita, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do legítimo proprietário.
11. 1141/21
42. No dia 18/07/2021, próximo das 12h45, indivíduo de identidade não concretamente apurada dirigiu-se à habitação pertencente a ..., sita na rua ..., rés de chão, na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação, num valor nunca inferior a 102€.
43. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado ao local, referido indivíduo levantou a persiana da janela e por aí penetrou no interior da mesma e começou a percorrer as várias divisões da casa, em busca de objetos.
12. 1188/21
45. No dia 26/07/2021, entre as 10h00 e 10h30, o arguio dirigiu-se à habitação pertencente a LL, sita na rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquele, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
46. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado ao logradouro da referida habitação, devidamente murado, mas cujo portão se encontrava destrancado e para o qual entrou de forma não apurada, o arguido, aproveitando uma janela que se encontrava aberta, introduziu-se na residência.
47. Ato contínuo, retirou do interior da habitação do ofendido a quantia monetária de 3.700,00€, em notas BCE, bem como duas alianças de ouro, um anel fino, uma corrente em ouro com crucifixo, dois pares de brincos, um em ouro, estando um partido, duas gargantilhas, sendo uma em ouro e outra estando partida, ascendendo a quantia monetária e estas peças ao montante global de pelo menos € 5000.
48. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seus a quantia monetária e bens supra identificados, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do legítimo proprietário.
13. 1358/21
49. No dia 18/08/2021, entre as 15h30 e 16h30, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se à habitação pertencente a MM, sita na rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquele, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
50. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado ao logradouro da referida habitação, o referido indivíduo introduziu-se no interior da residência por uma janela que se encontrava aberta.
51. Após retirou do interior da habitação do ofendido a quantia monetária de 1.000,00€, em notas BCE e um relógio de bolso com 3 pedras de rubi no valor nunca inferior a 102€ e uma caneta revestida em ouro da marca Parker num valor nunca inferior a 102€.
14. 1428/21
52. Entre o dia 27/08/2021 e o dia 28/08/2021, entre as 18 horas e as 00h15, indivíduo de identidade não apurada dirigiu-se à habitação pertencente a NN, sita na rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
53. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado à referida habitação, o referido indivíduo através de uma janela que se encontrava já entreaberta, introduziu-se na residência.
54. D interior da habitação o referido indivíduo retirou os seguintes objetos pertencentes da ofendida:
a. 1 pulseira da marca Pandora, de valor não inferior a 600 €;
b. 3 pulseiras, de valor não inferior a 102€;
c. 3 anéis de ouro, no valor nunca inferior a 102€;
d. 1 fio de ouro no valor nunca inferior a 102€;
e. 1 relógio no valor nunca inferior a 102€;
f. 1 gargantilha de ouro no valor nunca inferior a 102€; g. A quantia monetária de pelo menos 300,00€, em notas BCE.
15. 1454/21
55. No dia 01/09/2021, entre as 14h15 e 17 horas, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a OO, sita na rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
56. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, uma vez chegado ao prédio onde se situa a referida habitação e no qual entrou de forma não concretamente apurada, o arguido retirou um gradeamento que cobria o postigo da porta de entrada, que se encontrava aberto e através dela, introduziu-se na residência.
57. Do interior da habitação da ofendida, o arguido retirou um fio de valor não apurado, mas inferior a 102€.
58. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu o objeto supra descrito, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da legítima proprietária.
16. 1464/21
59. No dia 03/09/2021, pelas 15h30, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a PP, sita na rua ..., ..., ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
60. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado ao logradouro da referida habitação, o arguido saltou um muro de vedação do logradouro, com altura idêntica às paredes da casa, e aí chegado introduziu-se na residência através da janela da marquise, que se encontrava aberta.61. Do interior da habitação o arguido retirou a quantia monetária de 200€,
pertencente a QQ, filha da ofendida.
62. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu a quantia monetária supra identificada, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do legítimo proprietário.
63. Não obstante saber que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
17. 1465/21
64. No dia 03/09/2021, pelas 16h35, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a RR, sita na rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquele, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
65. Naquela circunstância de tempo e lugar, o arguido introduziu-se no interior da habitação através de uma janela aberta, que se situava no ... andar, a 5 metros do solo, tendo o arguido acedido à mesma a partir de um terraço de outro imóvel, sito em frente à janela.
66. Do interior da habitação do ofendido, o arguido retirou um fio de ouro com 3 medalhas de ouro, um anel de ouro com a letra ..., um crucifixo na forma de anel em ouro, uma pulseira de ouro e um relógio, todos objetos num valor total de pelo menos 1500€.
67. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu a quantia monetária supra identificada, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do legítimo proprietário.
68. Não obstante saber que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
18. 1596/21
69. No dia 21/09/2021, entre as 09h00 e as 18h00, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a ..., sita na rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
70. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado à referida habitação, o arguido forçou, deixando-o sem funcionar, o trinco da janela por meio não concretamente apurado, logrando abri-la e através dela, introduziu-se na residência.
71. Do interior da habitação da ofendida, retirou os seguintes objetos:
a. 2 relógios da marca Fabrice Lacroix no valor total de 3000€;
b. 1 relógio da marca Cartier no valor total de 4000€;
c. 1 relógio de bolso com corrente de ouro no valor de 2000€;
d. 1 pulseira de ouro no valor de 2000€;
e. 2 fios com coração e cruz brilhantes no valor de 600€;
f. 1 caixa com brincos, pulseiras e correntes em ouro no valor de 2500€;
g. 2 colares de ouro e pérolas no valor de 800€;
h. 3 conjuntos de argolas, pérolas em ouro no valor de 900€;
i. 1 cruz grande em ouro e pedras no valor de 600€;
j. 6 libras no valor de 1200€;
k. 1 pregador antigo no valor de 400€;
l. 2 brincos antigos no valor de 600€,
tudo no valor global de 18.600,00.
72. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu a quantia monetária supra identificada, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do legítimo proprietário.
73. Não obstante saber que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
19. 1618/21
74. No dia 25/09/2021, pelas 11h30, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a SS, sito na rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquele apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação, num valor nunca inferior a 102€, sendo que entre esses aí se encontravam uma televisão, anéis, brincos e dinheiro.
75. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado ao local, o arguido, de forma não concretamente apurada acedeu e entrou por uma janela/porta ..., a qual se encontrava aberta e começou a percorrer as várias divisões da casa, em busca de objetos daqueles últimos, que não encontrou, até se encontrar com a sogra de SS, pondo-se então em fuga.
76. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, de fazer seu os objetos que pudesse encontrar no interior da residência no valor nunca inferior a 102€, objetivo que não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade, sabendo sempre que atuava contra a vontade do legítima proprietário.
20. 1633/21
77. No dia 28/09/2021, entre as 17h39m e as 19h50m, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a TT, sita na rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
78. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, uma vez chegado ao logradouro a referida habitação, o arguido trepou à janela da casa de banho, que se encontrava entreaberta e através dela, introduziu-se na residência.
79. Ato contínuo, o arguido partiu o toalheiro metálico que aí se encontrava colocado, tendo após retirado do interior da habitação do ofendido, a quantia monetária de 3500€.
80. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu a quantia monetária supra identificada, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do legítimo proprietário.
81. Não obstante saber que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
21. 1790/21
82. No dia 17/10/2021, entre as 15h00 e as 17h40m, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a UU, sita na rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela, apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
83. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado à referida habitação, o arguido entrou na mesma por uma janela que se encontrava aberta.
84. Do interior da habitação, o arguido retiro a quantia monetária de, pelo menos 1500€.
85. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu a quantia monetária supra identificada, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do legítimo proprietário.
86. Não obstante saber que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
22. 1861/21
87. No dia 26/10/2021, entre as 14h30m e as 15h30, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a VV, sita na rua ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
88. Naquela circunstância de tempo e lugar, acedeu ao logradouro, saltando um muro de vedação em alvenaria que dá acesso ao mesmo e uma vez no logradouro da referida habitação, de forma não concretamente apurada, o arguido introduziu-se na residência pela porta da cozinha.
89. Do interior da habitação, o arguido retirou um fio de ouro no valor de 500€, dois anéis de ouro no valor total de 500€, duas pulseiras de ouro no valor de 800€ e a quantia monetária de 180€, tudo no montante global de € 1980.
90. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu a quantia monetária supra identificada e os objetos supra descritos, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do legítimo proprietário.
91. Não obstante saber que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
1879/21.... (por lapso identificado na acusação como 1979/21....)
92. No dia 29/10/2021, pelas 15h00, o arguido dirigiu-se à habitação pertencente a WW, sita no Beco ..., na freguesia ..., no concelho ..., com o intuito de, contra a vontade e sem o conhecimento daquela apoderar-se de objetos que se encontrassem no interior da referida habitação.
93. Naquela circunstância de tempo e lugar, uma vez chegado ao logradouro da referida habitação, de forma não concretamente apurada, o arguido quebrou a corrente que se encontrava colocada na porta da cozinha, logrando abri-la e através dela, introduziu-se na residência.
94. Do interior da habitação da ofendida, o arguido retirou, os seguintes objetos:
a. uma aliança de casamento em ouro, com a inscrição “WW”;
b. uma aliança de casamento em ouro, com a inscrição “XX”;
c. duas pulseiras em ouro, de senhora, de adulto;
d. um fio de ouro, de adulto;
e. uma corrente em prata;
f. duas pulseiras em ouro de criança;
g. um anel em ouro de criança;
h. uma pulseira em prata onde estava gravado o nome XX;
i. uma pulseira em prata onde estava gravado o nome WW;
tudo no montante global de pelo menos € 1500 e, ainda,
j. um envelope em papel, contendo no seu interior € 250 em notas;
l. um envelope em papel contendo no seu interior € 505 em notas,
tudo no montante global de € 2.255,00;
95. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, alcançado, de fazer seu a quantia monetária supra identificada e os objetos supra descritos, sendo sabedor que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da legítima proprietária.
Da reincidência
96. Por decisão proferida em 13/04/2011, no processo 1096/10.... que correu os seus termos no ... Juízo Criminal de ..., atualmente do J... deste Juízo Central Criminal ..., transitada em julgado em 06/10/2011, o arguido foi condenado pela na pena de 8 meses de prisão suspensa por um ano, pela prática, em 02/08/2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 1 e 73º, nº 1, als. a) e b) do Código Penal, tendo por decisão de 15/06/2015, transitada em julgado, a suspensão sido revogada e determinado o cumprimento da pena de 8 meses de prisão.
97. Por decisão proferida no processo 31/11.... que correu os seus termos no ... Juízo Criminal de ..., por decisão de 18/12/2012, transitada em 27/09/2012, o arguido foi condenado na pena de 7 anos de prisão efetiva, pela prática pela prática de dois crimes de furto, p. pelo art. 203º n.º 1 do CP, nas penas de 4 e 9 meses de prisão, dois crimes de roubo, p. pelo art. 210º n.º1 do CP, nas penas de 1 ano e 3 meses e 1 ano e 9 meses de prisão, 4 crimes de furto qualificado, p. pelos art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, nas penas de 2 anos e 9 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 7 meses e 2 anos e 6 meses de prisão, um crime de furto qualificado, p. pelos art. 203º n.º1 e 204º n.º1 al. f) do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, um crime de roubo tentado, p. pelos art. 210º n.º1, 22º, 23º e 73º do CP, na pena de 1 ano de prisão, um crime de roubo agravado tentado, p. pelo art. 210º n.º 1 e 2 al. b) e 204º n.º2 al. e) e 22º, 23º e 73º do CP, na pena de 3 anos de prisão, e um crime de violação de domicílio, p. pelo art. 190º n.º1 do CP, na pena de 3 meses de prisão, em 19/12/2010, 07/01/2011, 09/01/2011, 16/01/2011, 08/05/2011 e 03/07/2011 (cerca das 6h30m, 7h00, 7h15m, 7h30m e 8h00); Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão.
98. Por decisão proferida no processo 1231/12...., que correu os seus termos no ... Juízo Criminal de ..., atualmente J... deste juízo Central Criminal ..., por decisão de 10.07.2013, transitada em 09.08.2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo, p. pelo art. 210º n.º1 do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e de três crimes de furto qualificado, p. pelos art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, nas penas de 2 anos e 4 meses, 3 anos e 6 meses e 4 anos de prisão, em 25/08/2012, 06/10/2012, 31/10/2012, 04/11/2012. Efetuado o cúmulo jurídico destas penas, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
99. Por acórdão cumulatório proferido no processo referido em 99 (em cumulação com o processo 31/11....), em 27/01/2014 e transitado em 26/02/2014, o arguido foi condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
100. Foi concedida ao arguido a liberdade condicional em 06/03/2020, aos 5/6 da pena, por decisão proferida pelo TEP ..., Juiz ..., até o termo da respetiva pena, previsto para 15/11/2021.
101. O arguido esteve preso ininterruptamente à ordem dos processos supra referidos desde 04/11/2012.
102. O arguido praticou os factos descritos supra por não ter atribuído qualquer significado àquelas decisões judiciais.
103. Não obstante saber que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
104. O arguido agiu da forma descrita, de forma reiterada com o propósito concretizado de fazer seus os objetos acima mencionados, não obstante saber que não lhes pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários e, assim obter rendimentos com as condutas supra descritas, com as quais conseguia quantias em dinheiro que utilizava no seu dia a dia, as quais permitiam o seu sustento e o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas variadas, o que logrou.
Das condições de vida do arguido
105. Por altura dos factos supra referidos, o arguido AA, de 29 anos de idade, integrava o agregado materno, constituído pelo próprio e mãe, numa casa térrea arrendada no valor de €28,00/mês situada na malha urbana de ... e detentora de
sérias lacunas em termos de habitabilidade, cujo estado de degradação já foi alvo de entidades competentes.
106. O ambiente familiar era afetivamente investido e isento de conflituosidade. 107. Em termos profissionais, após um curto período em que integrou os quadros da F... em ..., AA manteve-se laboralmente inativo.
108. O arguido encontrava-se, paralelamente, a cumprir do período de liberdade, encetado a 06/3/2020 com término previsto para 15/11/2021, no âmbito do processo nº 2296/13...., no qual cumpriu, no estabelecimento prisional ..., de forma sucessiva, a pena de 9 anos e 6 meses à ordem do processo nº 1231/12.... e a pena de 8 meses de prisão aplicada no processo nº 1096/10...., com início a 04/11/2012.
109. Após iniciar o período de liberdade condicional AA viveu maritalmente com a atual companheira, acabando o casal por reintegrar os respetivos agregados de origem, numa ótica de contenção de despesas.
110. Desta união regista o nascimento de uma descendente, presentemente com 18 meses de idade.
111. A 19/11/2021 AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... para cumprimento da medida de coação de prisão preventiva aplicada no presente processo.
112. AA é originário de um grupo familiar detentor de estrato sócio económico carenciado, manifestamente agravado com o falecimento do pai aos 9 anos de idade do arguido.
113. A mãe natural do ..., veio para Portugal na década de 80, não tendo quaisquer referências familiares no país.
114. Protagonizou relação marital com o pai do arguido durante 11 anos, até ao falecimento deste, devido a doença súbita.
115. A morte do pai surge como manifesta vivência traumática no processo de crescimento do arguido.
116. Neste contexto ficou sob responsabilidade educativa da mãe, num contexto sócio educativo caracterizado como permissivo e com falhas de supervisão, tanto mais potenciado pelo trabalho noturno da mãe e o afastamento relacional da família paterna alargada.
117. Por decorrência de uma vivência de rua em crescendo e inserção em grupo de pares de cariz marginal, o arguido cedo registou a eclosão de comportamento de índole desviante e em crescendo de gravidade e frequência, o que determinaria a intervenção do sistema judicial no âmbito do Direito de Menores, tendo cumprido medidas tutelares educativas, nomeadamente uma de internamento no Centro Educativo ... de maio de 2008 a junho de 2010.
118. No período subsequente, perpetuou as práticas desviantes, organizando o seu quotidiano em moldes desestruturados e imediatistas, conducente a diversos contactos com o sistema de justiça.
119. Apresenta um percurso escolar pouco significativo e pautado por graves problemas de comportamento, abandonando os estudos aquando da frequência pela quinta vez consecutiva do 5º ano de escolaridade.
120. No decurso da medida tutelar de internamento viria a frequentar com aproveitamento, curso de formação tecnológica ... em “Instalações e Operação de Sistemas Informáticos” com equivalência ao 9º ano de escolaridade.
121. Em contexto prisional tem vindo a apresentar um comportamento adequado às normas institucionais, encontrando-se formativamente integrado com o objetivo de concluir o ensino secundário.
122. A família (companheira e mãe) continuam a constituir-se um importante suporte afetivo para o próprio, encontrando-se disponíveis para o apoiar e visitando-o semanalmente.
2. Factos não provados
Não se provaram os seguintes factos constantes da acusação:
2. Factos não provados
(…)”
(…)”
E de direito:
A propósito da reincidência:
- “(…) é manifesto que as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência ao arguido. Com efeito, não obstante as várias condenações já sofridas pelo arguido pelo arguido pela prática de crimes de furto e roubo, o facto de ter já cumprido pena de prisão efetiva e se encontrar no período da liberdade condicional de uma pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática de crimes da mesma natureza, o arguido voltou a praticar 19 crimes dolosos de furto, sendo 17 qualificados e na forma consumada, crimes estes da mesma natureza aos que determinaram a sua prisão.
(…)a frequência alarmante com que se praticam crimes contra o património, mormente de furto, que tem tornado cada vez mais prementes as exigências de prevenção de futuros crimes do mesmo género;
- o dolo é elevado do ponto de vista volitivo, já que o arguido agiu sempre com dolo direto;
em cada uma das situações o valor dos objetos furtados e sua natureza, sendo que quanto àquele há a considerar como fator francamente aumentativo da ilicitude as situações em que os bens possuem valor elevado e que, portanto, a conduta do arguido preenche também a al. a) do nº 1 do art. 204º e que foram supra assinaladas (situações 8, 9 e 18); para além destas situações, em que pelo valor a ilicitude é elevada, nas demais a ilicitude é mediana, face ao tipo de ilícito cometido;
- há ainda a considerar o número de crimes cometidos pelo arguido (19), num espaço temporal que mediou entre 20/07/2020 e 29/10/2021, sendo que só nos últimos meses, de setembro e outubro de 2021, o arguido cometeu 9 dos furtos, vindo a ser detido e preso preventivamente em novembro de 2021;
- por outro lado, o arguido já sofreu três condenações pela prática de vários crimes de furto e roubo, tendo a primeira das condenações sido em uma pena de 8 meses prisão suspensa na sua execução e cuja suspensão viria a ser revogada, vindo após aquela primeira condenação a ser condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, tendo sido preso em 2012 e vindo a ser libertado condicionalmente em 06/03/2020, com duração até 15/11/2021, tendo, assim, praticado os factos no período da liberdade condicional pela prática do mesmo tipo de crime.
- quanto ao percurso de vida do arguido, além da reclusão muito jovem, verifica-se que o arguido já tinha cumprido medida tutelar educativa em Centro de Detenção, por mais de dois anos, bem como o seu percurso se mostra marcado pelo desinvestimento a nível escolar e profissional.
- Note-se ainda que na data da prática dos facos, embora o arguido tivesse sido libertado condicionalmente em período de pandemia, o que dificulta a sua inserção profissional, o mesmo tinha algum apoio da progenitora, bem como o mesmo conseguiu inserção laboral na F..., que abandonou em período experimental e se é certo que foi pai pouco tempo após o nascimento da sua filha, o mesmo não alterou a sua conduta após saber que ia ser pai, já que cometeu grande parte dos factos no período de gravidez.
(…)
Uma vez que estamos perante concurso de crimes (art. 30º do Código Penal), visto o arguido ter praticado 19 crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles, há que aplicar ao arguido uma pena única, atento o disposto no art. 77º do Código Penal.
Dispõe esse preceito:
“1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Considerando o disposto no nº 2 do artigo 70º, a pena única aplicável no caso concreto tem como limite mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão. Quanto ao limite máximo, a soma de todas as penas concretamente aplicadas ascende a 61 anos e 10 meses de prisão, pelo que, por força do limite máximo estabelecido no sobredito preceito, o limite máximo aplicável é de 25 anos de prisão.
Considerando em conjunto os factos praticados pelo arguido (o seu número e período temporal, que são factos sempre de idêntica natureza e com modo de atuação também idêntico) e a personalidade do mesmo supra referida nomeadamente os aspetos mencionados aquando da determinação da medida da pena (desinvestimento escolar e profissional, com uma vida marcada pelo elevado número de ilícitos cometidos, com início ainda antes de atingir a maioridade, com cumprimento de penas longas de prisão), julga-se adequado condenar o mesmo na pena única de 12 anos de prisão.
(…)”
1.2. Inconformado com essa decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação, o qual, por sua vez, por despacho do relator de 3 de Maio de 2023 remeteu desde logo para este STJ [visto estar em causa recurso de acórdão de tribunal colectivo, não haver impugnação de facto e entender ser matéria de direito a única em discussão atinente à medida da pena, concluindo ser incompetente para conhecer o recurso ex vi do artº 432º nº1 alinea c) do CPP] ,apresentando as seguintes conclusões:
“I- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que efectuou o cúmulo jurídico do então arguido e ora recorrente na pena de 12 anos de prisão efectiva.
II- O ora recorrente vem, desta feita, ocupar o tempo de Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, por entender que a pena fixada em cúmulo jurídico revelou-se ser baseada por meios manifestamente insuficientes, de forma a conhecer da medida concreta da pena, nomeadamente: culpa do arguido, exigências de prevenção e proporção da quantificação efectuada.
III- No nosso mui modesto entendimento, uma correcta interpretação e aplicação de tais normativos supra expostos e dum relatório social actualizado, levaria à aplicação de uma pena de prisão em cúmulo jurídico, sempre inferior a 10 anos de prisão.
IV- A medida concreta da pena aplicada ao ora recorrente – 12 anos – aplicada pelo Tribunal a quo, limite máximo aplicável no ordenamento Português, surge como elevada, não tendo em conta a culpa, os sentimentos e o tolher das emoções do então arguido e ora recorrente, a conduta anterior e posterior aos factos, e a preparação por si manifestada para manter conduta lícita, violando assim o disposto nos artigos 40º, 71º e 72º do Código Penal.
V- Emergem, assim, necessidades de prevenção geral – “protecção de bens jurídicos” -, por um lado, e, por outro lado, necessidades de prevenção especial – “reintegração do agente na sociedade” na aplicação concreta de qualquer pena.
VI- A prevenção geral dita os limites: um limite máximo, medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da sociedade que a pena se deve propor alcançar; e um limite mínimo, o ponto comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos.
VII- O arguido quando sair em liberdade pretende retomar a sua vida, onde tem uma filha menor e companheira à sua espera, longe da atividade criminosa, pois está muito arrependido de todos os crimes que cometeu, e entendeu o quanto doloroso é a vida em reclusão, e principalmente a dor e o sofrimento que causou aos ofendidos.
VIII- Os anos que o arguido já cumpriu e vai cumprir de pena de prisão serviram-lhe de ensinamento, pois ele tem a perfeita noção de que o caminho que estava a percorrer não era o mais adequado, o comportamento não era o exigido pela sociedade.
IX- Sendo o pano de fundo da determinação da medida da pena, a ponderação em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, conforme estipula o nº1 do art.º 77º do C.P., entendemos ser fulcral elaboração de novo relatório social.
X- Esse relatório ajudará indubitavelmente à apreciação da personalidade do agente no sentido se existe tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se o arguido esteve apenas perante uma mera pluriocasionalidade de cometimento de actos ilícitos, e que não radicam na sua personalidade.
XI- Não obstante todas as necessidades de prevenção especial que se aferir-se-ão, tendo em conta a dita personalidade actual do agente, também far-se-ão sentir factores como a idade, a integração ou desintegração familiar, o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro.
XII- Não reclama o ora recorrente que a medida concreta da pena aplicada, ou a que lhe venha a ser aplicada, desça até ao limite médio da moldura da prevenção (geral positiva), ou que com ela coincida, mas suplica-se, sim, pelo não excesso!
XIII- Porque a medida concreta da pena não brota da mera consideração dos fins das penas – prevenção geral e especial -, apela-se, ao fim que se almeja, ao limite da pena – a culpa.
XIV- Não obstante a razoabilidade dos argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo e sem descurar a manifesta gravidade da conduta do ora recorrente, considera-se, pois, que não podem deixar de ser relevadas, a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respectivamente), e assim ir atingir um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre outra.
XV- Em face de todo o exposto, entende o ora Recorrido que deverá a pena de 12 anos de prisão ser reduzida.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro em que seja efetuado uma pena final total não superior a 10 anos de prisão.”
1.3. Em resposta ao recurso o Ministério Público concluíu:
1ª Salvo melhor opinião, não assiste razão ao ora recorrente.
2ª Com efeito, em sede de determinação concreta da pena, o aresto em crise considerou as consequências da conduta do ora recorrente e evidenciou as especiais exigências de prevenção geral e especial.
3ª Por um lado, o Tribunal a quo foi equilibrado ao considerar os fins das penas, designadamente ao nível da erosão do bem jurídico em causa.
4ª Por seu turno, o Tribunal a quo atendeu, convenientemente, às seguintes circunstâncias desfavoráveis ao ora recorrente na determinação concreta da pena: a) seus vastos antecedentes criminais por factos de idêntica natureza; b) à circunstância de ter cometido os factos em apreciação emperíodo de liberdade condicional; c)ao seu percurso de vida, que é pautado por um desinvestimento a nível escolar e profissional, circunstância que torna pouco plausível a sua intenção de inverter essa tendência comportamental.
5ª Por seu turno, o Tribunal a quo considerou, convenientemente, a circunstância de o ora recorrente ter atuado como reincidente.
6ª Por conseguinte, Tribunal a quo aplicou uma pena ajustada face aos comandos
consagrados nos artigos 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e 40º, 71º e 72º do Código Penal.
Por conseguinte, o recurso interposto não deverá de merecer provimento.
1.4- Remetido o recurso a este Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Sr. PGA emitiu parecer no sentido do não provimento, dizendo em síntese:
“(…)
o relatório-social é de 07.10.2022 (...93), ou seja, actualizado, pelo que não se detecta que o Acórdão sub judice padeça do (apenas veladamente) alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que este Tribunal devesse conhecer oficiosamente e que implicaria a anulação do julgamento.
(…) a pena única concretamente aplicada se mostra, adentro da moldura abstracta do concurso (de 04 anos e 06 de meses a 25 anos de prisão), justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências do princípio da culpa e da prevenção geral e especial - sempre na consideração da globalidade dos factos e da personalidade do arguido (com adequação e proporcionalidade),
Nomeadamente:
A amplitude da moldura penal do concurso;
A firmeza da vontade criminosa revelada pelo arguido.
A circunstância de o arguido ter cometido os crimes em causa durante o período da execução da liberdade condicional de uma pena de 09 anos e 06 meses de prisão, por crimes de idêntica ou similar natureza;
A idade do arguido (nascido em 1992) - sendo já adulto maduro à data da prática dos factos -, ter-lhe-ia permitido (assim o quisesse) procurar abraçar um projecto de vida pessoal e socialmente responsável. Não violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 71º e 77º do Código Penal.
Não se mostra excessiva e desproporcionada a pena única de prisão concretamente aplicada.
O presente recurso não merece provimento, sendo de manter os termos da decisão recorrida”
1.5. Notificado do parecer do Exmo PGA neste STJ, o recorrente nada veio acrescentar.
1.6. Após exame preliminar determinou-se que fossem cumpridos os vistos legais, ao que se seguiu realização da conferência, que apreciou e decidiu conforme se vai explicar de seguida.
II. Fundamentação
2.1- Como é ampla e reiteradamente sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões pelo recorrente extraídas da respectiva motivação (art.º 412.º, n.º 1, do CPP). Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP.
Por outro lado, não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, deverá considerar-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
O tribunal da Relação decidiu, e bem, não conhecer do recurso por entender ser incompetente dado o disposto nos artºs 427º e 432º nº1, alínea c) do CPP.
A decisão do tribunal colectivo foi impugnada apenas com base em alegado vício de insuficiência por o relatório social não estar melhor actualizado e pretender que a pena única não ultrapasse os 10 anos de prisão.
Assim, a questão colocada não se inscreve em impugnação de facto, cinge-se apenas a matéria de direito ainda que, de certo modo, aludindo a uma insuficiência, para a determinação da pena única, do relatório social não actualizado.
Consequentemente, o recurso foi remetido adequadamente, per saltum, para o STJ.
2.2- O recorrente coloca, neste recurso do acórdão da 1ª instância, as seguintes questões, que identifica:
Ø - a insuficiência de relatório social por não ser actualizado, para melhor determinação da pena única.
Ø a excessividade desta, pretendendo o recorrente que seja reduzida ao limite máximo de não mais de 10 anos de prisão.
2.3- Vejamos então cada uma das questões.
2.3.1- O relatório social e a questão da actualização e sua (in)suficiência)
O relatório social serviu de base aos factos provados de 105 a 112-[Consta de fls 1094 a 1097.]
O julgamento do caso terminou em 1ª instância com a prolação do acórdão recorrido, datado de 18 de Janeiro de 2023.
O relatório social foi junto aos autos a 7.10.2022 e comunicado o seu teor à defesa do arguido na 1ª sessão de audiência de julgamento a 25 de Outubro desse ano e que a esse respeito ou quanto ao seu teor nada requereu.
O arguido quis prestar declarações em julgamento.
O tribunal, na fundamentação de facto, considerou:
“(…)
O decidido em 105 a 122 dos factos provados funda-se no teor do relatório social de fls. 1094 a 1097. Refira-se, no que respeita ao facto de o arguido habitar com a progenitora, que embora nas suas últimas declarações o arguido tenha dito que habitava em pensões, que custeava, porquanto casa da mãe não oferecia condições para que o mesmo aí habitasse com a progenitora, nas declarações que prestou no início da audiência, contrariamente, o arguido referiu que residia com a progenitora. Assim, face a essa declaração inicial, em conjugação com o relatório social, ainda que o arguido tenha em algum momento pernoitado em pensão, tal não seria a regra, sendo esta a residência juntamente com a progenitora.
Não se considerou que o arguido tenha tido outros trabalhos, além do da F..., ainda que pontuais, como referido no relatório social, porquanto aí se refere que tal se funda no referido pelo arguido, que em julgamento não confirmou essa factualidade.
(…)”
Por sua vez, contrapôs o recorrente, esboçando argumentos no sentido de justificar a actualização do relatório social:
“A medida concreta da pena aplicada ao ora recorrente – 12 anos – aplicada pelo Tribunal a quo, partindo de um limite mínimo de 4 anos e 6 meses, surge como elevada, não tendo em conta a culpa, os sentimentos e o tolher das emoções do então arguido e ora recorrente, a conduta anterior e posterior aos factos, e a preparação por si manifestada para manter conduta lícita, violando assim o disposto nos artigos 40º, 71º e 72º do Código Penal.
A pena fixada em cúmulo jurídico revelou-se ser baseada por meios manifestamente insuficientes, de forma a conhecer da medida concreta da pena, nomeadamente: culpa do arguido, exigências de prevenção e proporção da quantificação efetuada.
(…) Uma correcta interpretação e aplicação de tais normativos referidos e dum relatório social actualizado, ( sublinhado nosso) levaria à aplicação de uma pena de prisão em cúmulo jurídico, sempre inferior a 12 anos de prisão .
Os anos que o arguido já cumpriu e vai cumprir de pena de prisão serviram-lhe de ensinamento, pois ele tem a perfeita noção de que o caminho que estava a percorrer não era o mais adequado, o comportamento não era o exigido pela sociedade.
Sendo o pano de fundo da determinação da medida da pena, a ponderação em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, conforme estipula o nº1 do art.º 77º do C.P., entendemos ser fulcral elaboração de novo relatório social.
Esse relatório ajudará indubitavelmente à apreciação da personalidade do agente no sentido se existe tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se o arguido esteve apenas perante uma mera pluriocasionalidade de cometimento de actos ilícitos, e que não radicam na sua personalidade.
Não obstante todas as necessidades de prevenção especial que se aferir-se-ão, tendo em conta a dita personalidade actual do agente, também far-se-ão sentir factores como a idade, a integração ou desintegração familiar, o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro.
(…)”
Parece decorrer do exposto que o arguido só quando confrontado com a decisão condenatória é que se “apercebeu” da possível relevância de um novo relatório social , pelos vistos tendente “ (…) indubitavelmente à apreciação da personalidade do agente no sentido se existe tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se o arguido esteve apenas perante uma mera pluriocasionalidade de cometimento de actos ilícitos, e que não radicam na sua personalidade. (cit)”
Ora,
Além de se mostrar espúrio perante a evidente pluralidade fáctico-criminosa evidenciada nos factos provados e que nem sequer põe em causa quanto à qualificação jurídica e concurso real de infracções, sendo pois patente a pluriocasionalidade, também não se compreende o sentido do pedido já que o arguido não foi condenado como delinquente por tendência nem está em causa nem peticionada a aplicação de uma pena relativamente indeterminada prevista nos artº 83º e ss do Código Penal.
De todo o modo, o relatório social junto aos autos foi-o poucos dias antes do início do julgamento, na altura comunicado à defesa, a qual nada veio requerer a propósito de uma possível actualização ou complementarização naquilo que entendesse de relevante
Esse relatório social nunca foi posto em causa no seu conteúdo sendo acolhido pelo tribunal a quo nos termos enunciados, sendo elucidativo acerca das condições sociofamiliares e pessoais do arguido no que respeita à compreensão necessária sobre o seu percurso de vida e de formação, tendo , aliás, concluído, entre o mais, que “(…) Dos dados disponíveis afigura-se-nos que a adversidade das condições de vida sócio familiares, subjacentes ao processo de crescimento de AA não lhe possibilitaram um ambiente facilitador de um desenvolvimento estruturado e de uma adequada integração social. Neste contexto, a precocidade e persistência de comportamentos delinquentes, a progressiva autogestão do seu quotidiano e a vinculação a grupo de pares de cariz marginal, ter-se-ão constituído como significativos fatores de risco comportamental para o arguido traduzidos em diversos contactos com o sistema de justiça.Em meio prisional o arguido tem vindo a manter um comportamento adequado às normas e regras, encontrando-se formativamente integrado e beneficiando do apoio da companheira e da mãe. (…)”
Toda a factualidade assente, o iter de comportamentos provado bem como aquele relatório social foram mais do que suficientes e habilitadores para garantir uma adequada avaliação de personalidade do recorrente no enquadramento dos factos com a materialização dessa personalidade ao longo do percurso de vida.
Do texto da decisão ressalta ainda que foi considerado “(…)o disposto no nº 2 do artigo 70º, a pena única aplicável no caso concreto tendo como limite mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão. Quanto ao limite máximo, a soma de todas as penas concretamente aplicadas ascende a 61 anos e 10 meses de prisão, pelo que, por força do limite máximo estabelecido no sobredito preceito, o limite máximo aplicável é de 25 anos de prisão.
(…)
Considerando em conjunto os factos praticados pelo arguido (o seu número e período temporal, que são factos sempre de idêntica natureza e com modo de atuação também idêntico) e a personalidade do mesmo supra referida nomeadamente os aspetos mencionados aquando da determinação da medida da pena (desinvestimento escolar e profissional, com uma vida marcada pelo elevado número de ilícitos cometidos, com início ainda antes de atingir a maioridade, com cumprimento de penas longas de prisão)….”
Assim, a avaliação de personalidade pretendida foi feita com base em todos os elementos disponíveis conseguidos, também através do relatório social e que foram mais do que suficientes, sendo desnecessária qualquer complementarização actualizante daquele.
2.3.2- A alegada excessividade da pena unitária fixada em 12 anos de prisão
Além do que no texto da decisão consta neste conspecto e que já demos por reproduzido, há que ter em conta, na determinação da pena unitária, sucintamente, os critérios a que se deve atender para o efeito.
É consabido que o art.71.º do Código Penal dispõe que a determinação da pena em concreto ( que no caso não está em causa) é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele, designadamente as enumeradas no seu n.º2.
Culpa e prevenção são os dois vetores através dos quais é determinada a medida concreta da pena, tendo em conta que o requisito de que sejam atendidas as exigências de prevenção.
A realização das finalidades da pena, de acordo com o art.40.º, n.º1, do Código Penal, são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, cujo objetivo último é a proteção eficaz dos bens jurídicos essenciais por meio da utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração) .
Por seu lado, a prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade ou seja, aquele em que a violação de determinados bens jurídico penais assume para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito, sendo a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial.
Ou seja, a finalidade da reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
A culpa assume um papel meramente limitador da medida da pena, enquanto juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal,
Ora, descendo agora mais ao caso concreto e à determinação da pena unitária:
Quando o arguido pratica vários crimes, o concurso efetivo (real) de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso.
Para o efeito, o art.77.º Código Penal dispõe que:
«1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.».
É consabido que neste art.77.º do Código Penal se perfilhou o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram.
Como escreveu Figueiredo Dias: “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”.
É pois habitual configurar-se nele um princípio de absorção puro, em que a punição do concurso será constituída simplesmente pela pena mais grave dentre as penas parcelares ( no caso seria de 4 anos e 6 meses), e um princípio da exasperação ou agravação, em que “a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade dos crimes (sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares)- in casu com o limite legal de 25 anos de prisão ( artº 77º nº2 do CP) apesar de a soma material ultrapassar em mais de 60 anos o tempo de prisão.”.
A melhor doutrina (citando-se igualmente aqui Figueiredo Dias) vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[1]
De igual modo o faz e acolhe a jurisprudência largamente maioritária como é o caso, entre muitos outros, do acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, no sentido de o modelo de punição do nosso Código Penal ser o de um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”[2].
Deste modo, no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resultando da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida da pena conjunta, não apenas dos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente.
A pena conjunta do concurso será encontrada em função sobretudo das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.[3]
Aqueles parâmetros referidos a partir do art.71.º do Código Penal servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[4]
Para se alcançar a pena do concurso, tal como ensina Figueiredo Dias, na obra já citada, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”
Com o perfilhado sistema da pena conjunta deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (cfr Cristina Líbano Monteiro) [5]
As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos, sem esquecer as concretas penas aplicadas aos crimes.
Na avaliação da personalidade unitária do agente, referenciada aos factos, deve verificar-se se estes correspondem a uma atuação episódica, acidental ou, pelo contrário, se esta é uma atuação estruturada num comportamento persistente de vida de crime.
Ora, retomando agora o problema concreto da pena unitária aplicada, podemos concluir de forma emergente da narrativa dos factos que o arguido os praticou em pleno período de liberdade condicional (iniciado em Março de 2020, após reclusão desde 4.11.2012), tempo esse que lhe deveria ter servido de oportunidade para assumir comportamentos de modificação da sua anomia sociocriminal.
Não desenvolveu actividade produtiva de relevo, excepto durante um mês (26/4 e 25/5 de 2021) e vivendo de prémios de jogos da sorte.
Praticou os 19 furtos entre 20/07/20 e Outubro de 2021, sendo-o mais acentuadamente durante este último ano. Fê-lo de modo frequente e persistente.
A pena anterior de 9 anos e 6 meses de prisão (em cúmulo jurídico)que cumpria , tendo sido colocado em liberdade condicional em Março de 2020 aos 5/6 da mesma, não funcionou minimamente como dissuasora da prática de futuras infracções. Por isso, não é minimamente credível nem consistente o que alega acerca da consistência do “sofrimento” ou do invocado arrependimento com a sua nova vivência prisional detentiva à ordem dos presentes autos.
As expectivas de recuperação e de ressocialização mostram-se gravemente afectadas com a sua reincidência. O nascimento de um filho em 2021 não foi sequer inibidor de continuar a praticar furtos.
O seu historial criminal exige uma forte contenção nas expectativas de readaptação social e uma concomitante censura jurídico-penal a nível institucional que seja fortemente dissuasora, bem acima daquela que, tendo sido antes de 9 anos e 6 meses de prisão, de nada serviu.
O recorrente não aponta nem se provou um factor positivo sequer de modificação objectiva e/ou subjectiva consistente com a possibilidade credível de uma alteração da sua postura criminal.
Assim, além de tudo o mais já indicado, os crimes foram de idêntica ou similar natureza ao das condenações anteriores, o arguido (nascido em 1992) – era adulto maduro à data da prática dos factos mas nunca procurou aderir e motivar-se por um projecto de vida pessoal e socialmente responsável e sólido.
Deste modo, derradeiro é que se conclua que a pena única aplicada foi proporcional e adequada e de acordo com aqueles critérios enunciados pois ficou claramente delimitada aquela, como se citou, “possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente”.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgarem o recurso improcedente.
Taxa de justiça a cargo do recorrente e que se fixa em 6 Uc (Tabela III do RCP e artº 513º do CPP)
Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Julho . 2023
[Texto Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos].
Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Relator)
José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro Adjunto)
Leonor Furtado (Juiz Conselheiro Adjunto)
[1] Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283
[2] Cf. proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2.
[4] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.
[5] Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.