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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: OBJECTO DO RECURSO. Nos Juízos de Execução de Lisboa, Banco … instaurou, em 10 de Outubro de 2O07, contra José e Maria acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 23 908,53, indicando à penhora todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão e demais recheio da residência dos executados e ainda um terço do vencimento do executado. Dispensada a citação dos executados e tendo o solicitador de execução aceite as funções, foi este notificado para proceder à penhora, o qual veio a solicitar ao tribunal autorização para a penhora dos saldos de contas bancárias. Notificada desta solicitação, a exequente apresentou douto requerimento a deduzir oposição à realização da penhora dos saldos bancários antes de se proceder de imediato à penhora dos bens que havia nomeado. O requerimento do exequente veio, porém, a ser indeferido, por douto despacho, do seguinte teor: «Vem o exequente, através de requerimento anómalo, pedir que seja "oficiado" ao/à Senhor/a Solicitador/a de Execução que proceda, de imediato, à penhora de bens móveis e deixar expresso que se opõe por ora à penhora de saldos bancários. Cumpre apreciar e decidir: O por si pretendido não tem fundamento legal, uma vez que "o sistema instituído pela Reforma da acção executiva dispensa a regra da nomeação de bens pelo exequente (cfr. anteriores arts. 836 nº 1 e 924) ou pelo executado (cfr. anteriores arts. 811 n° 1 e 833 n°. 1), assentando claramente a determinação dos bens penhoráveis na actividade do agente de execução (cfr. arts. 832 n°. 3 e 833 n°s. 1 a 3). Esta conclusão é confirmada por duas circunstâncias. Uma primeira demonstra que o exequente não tem qualquer ónus de indicar bens penhoráveis no requerimento executivo: é o que decorre do facto de o agente de execução, sempre que ele próprio não consiga encontrar bens penhoráveis deve solicitar a colaboração do exequente (cfr. arts. 832 n°. 3 e 833 nº. 4) ou do executado (cfr. art. 833 n°. 5. Este ónus de colaboração do exequente não se compreenderia, se esta parte tivesse o ónus de indicar bens penhoráveis no requerimento executivo. A outra circunstância corrobora que o agente de execução não está vinculado aos bens indicados pelo exequente. Ela é a seguinte: mesmo que o exequente tenha indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução não está dispensado de consultar o registo informático de execuções, conforme determina o art. 832 n°. 2, designadamente porque é importante conhecer se esses mesmos bens já se encontram penhorados numa outra execução; do mesmo modo, o agente de execução também não está impedido de procurar bens penhoráveis do executado, conforme lhe impõem os arts. 832 n°s. 2 e 3, e 833 n°. 1, nomeadamente se entender que aqueles que foram indicados pelo exequente não satisfazem os requisitos exigidos pelo art. 834 n°. 1." (Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, Lex, Lisboa 2004, p. 149, sublinhado agora). Destarte, tem o exequente a possibilidade de indicar - caso tenha conhecimento e assim o pretenda - bens penhoráveis no requerimento executivo ou aquando da notificação prevista pelo art. 833 n°. 4 do C. P. Civil, no circunstancialismo ali especificado. Não tem o poder de decidir qual o bem que quer penhorar, nem de determiná-lo ao agente de execução: "apesar da faculdade que assiste ao exequente de nomear bens à penhora incumbe ao agente de execução proceder à penhora dos bens que permitam a satisfação mais fácil e célere da quantia exequenda (cfr. art. 834 n°. 1 do CP C). - Assim, se o exequente nomear à penhora os bens móveis que se encontrarem na residência do executado e o agente de execução tiver conhecimento, pela consulta da base de dados da Conservatória do Registo Automóvel, que o executado é proprietário de um veículo automóvel, pode pedir o imediato registo da penhora seguido de imobilização do veículo e apreensão dos seus documentos. Se essa penhora permitir, com um número inferior de diligências e atento o seu valor, a garantia da quantia exequenda e das custas processuais." (Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, vol. IV, Processo Executivo, Quid Juris, 2a edição, p. 815, sublinhado agora). Saliente-se que, no seu requerimento, não coloca em causa as diligências desenvolvidas pelo/a Senhor/a S. E., nem oferece qualquer justificação para a sua pretensão. Pelo exposto, indefere-se o requerido». Inconformado com a decisão, veio a Exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução. A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802º e 810º do Código de Processo Civil . Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821º do Código de Processo Civil . As diligências para a penhora têm inicio após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832º do Código de Processo Civil . A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834º , nº 1, do Código de Processo Civil . A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848º do Código de Processo Civil . Nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil “a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE A FAZER EXECUTAR”. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Código de Processo Civil . Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, o Snr. Juiz “a quo”, ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2º, no artigo 3º, nº 3, no artigo 4º., nº 3, no artigo 802º, no artigo 810º , no artigo 821º , no artigo 832º , no artigo 834º , nº 1, e no artigo 848º do Código de Processo Civil , donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1ª Instância, ora recorrente. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se o solicitador da execução deve proceder às penhoras nos termos indicados pelo exequente. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO . Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito. | FUNDAMENTOS DE DIREITO . O impulso processual da execução realiza-se mediante o requerimento executivo, cabendo ao exequente, como único interessado no sucesso da lide, instruí-lo com os necessários elementos a constar do modelo aprovado, tudo conforme melhor se especifica no art. 810º do CPC . Entre os elementos a verter na petição executiva deve, sempre que possível, achar-se a indicação da entidade empregadora do executado, das suas contas bancárias e dos seus bens, sendo que a identificação destes deve conter as devidas especificações para a concretização da penhora (n.ºs 3/d e 5). Ao exequente assiste, pois, direito/dever de nomear bens à penhora, podendo, consequentemente, fazê-lo nos termos que considere mais adequados com vista a que a execução atinja o objectivo a prosseguir, com a celeridade desejável e com os menores custos, sabendo-se que todos os bens do executado susceptíveis de penhora estão sujeitos à execução, mas a penhora deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da mesma execução (art. 821º). E esta faculdade do exequente não é colocada em crise pelo facto de o agente de execução não estar dispensado de consultar o registo informático de execuções, a fim de verificar se os bens indicados à penhora já se encontram penhorados numa outra execução, nem ainda pelo facto de o agente de execução também não estar impedido de procurar bens penhoráveis do executado, se entender que aqueles que foram indicados pelo exequente não satisfazem os requisitos exigidos para o bom sucesso da penhora (art.s 832º/2 e 3, e 833°/1). Inquestionável parece ser que o único e verdadeiro interessado no êxito da acção executiva é o próprio exequente, a ele cabendo a sua promoção, designadamente pela indicação daqueles bens penhoráveis que, em seu entender, melhor possam satisfazer o escopo da acção, até em termos de maior celeridade na cobrança coerciva do seu crédito. Sendo assim, e sem embargo de o agente de execução poder usar das faculdades acima descritas, não poderá, todavia, este deixar de promover a penhora pela forma indicada pelo exequente, desde que esta, obviamente, se contenha dentro dos limites da lei, designadamente com observância do princípio da proporcionalidade. Deve, pois, o agente da execução ter uma actuação no âmbito do processo executivo, designadamente no que à penhora respeita, à imagem de um mandatário do exequente, procurando respeitar, na medida do possível, a vontade daquele, posto que o exercício da sua função não se move em espaço de qualquer poder discricionário que lhe assista. É este o entendimento que, aliás, com fundamentos dispersos mas semelhantes, tem sido seguido em várias decisões desta Relação, adrede citadas pelo exequente (Pro. N.º 9716/07-6; 9974/07-8 e 8277/07-6) e da Relação do Porto de 9.11.2006 (in http://www.dgsi.pt/jrp ). Ora, tendo o exequente requerido que fosse levada a efeito a penhora em bens que guarnecem a residência dos executados, cumpria ao solicitador de execução, no desempenho das funções que lhe cabem, levar a efeito essa penhora, competindo, consequentemente, ao tribunal ordenar que aquele assim proceda. Daí que se entenda que o despacho sindicado, apesar de muito bem fundamentado, não acolheu o entendimento para que se vem propendendo, na salvaguarda dos interesses do exequente, que são a razão de ser da instância executiva. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida. | DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra a ordenar ao solicitador da execução a penhora dos bens indicados pela exequente. Sem Custas. Lisboa, 5 de Junho de 2008. Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira Olindo Geraldes