I- É de natureza comercial, regulado nos artigos 366 e seguintes do Código Comercial, o contrato mediante o qual uma sociedade cuja actividade tem por objecto o transporte de mercadorias de toda a espécie se obrigou a transportar os bens do outro contraente de uma localidade para outra.
II- A obrigação a que tal sociedade se vinculou arrasta a sua presuntiva culpa pelo incumprimento do contrato, apenas se podendo exonerar por qualquer das causas liberatórias previstas no artigo 383 do mesmo Código.
III- Cabe à transportadora, ré na acção em que é pedida a sua condenação a indemnizar o dono dos bens transportados pela sua perda durante o transporte, o ónus da prova correlativa à causa liberatória por ela invocada.
IV- Não constitui caso de força maior o facto de o veículo utilizado no transporte se haver incendiado, se o incêndio não resultou de fenómeno natural, como, por exemplo, uma trovoada.