1. O Município de Gondomar vem, ao abrigo do disposto nos arts. 666º e 669º/1 do C. P. Civil, pedir o esclarecimento do acórdão proferido a fls. 83-89 dos autos.
Diz o seguinte:
1. O acórdão refere que “a legitimidade e a competência são pressupostos distintos e decisão de incompetência em razão da matéria, afastando o empreiteiro da acção enquanto Réu não altera o campo de aplicação do incidente de intervenção acessória”.
2. Sucede que, apesar da legitimidade e da competência serem pressupostos distintos estão ligados.
3. Face à declaração de incompetência em razão da matéria, declaração que faz caso julgado no âmbito dos presentes autos, o co-réu não pode intervir como parte principal.
4. Ora, se assim é, a parte final do nº 2 do artigo 330º está preenchida.
5. Pelo que se requer a Vª Exª que se digne esclarecer, face á impossibilidade já declarada nos presentes autos de “B………………………” intervir como parte principal, como pode o mesmo ter legitimidade para esse efeito.
2. Olhemos o discurso justifica do acórdão, na parte que interessa, passando a citar:
“(…) O incidente foi suscitado, ao abrigo do disposto no art. 330º C.P. Civil, em acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, para ressarcimento de danos provocados aos Autores pelos trabalhos da obra denominada “Saneamento da Bacia do Rio Ferreira – Emissário do Rio Ferreira”, cujo dono é o Município de Gondomar e que foi executada pela empresa “B……………………”, mediante contrato de empreitada de obras públicas.
Na petição inicial os AA. (vejam-se artigos 11º a 16º) imputam a responsabilidade civil extracontratual a duas condutas ilícitas concorrentes: à do empreiteiro, por ter procedido a remoção de terras junto à base do talude sem ter tomado medidas para evitar o seu desmoronamento e à do dono da obra, por a fiscalização ter omitido os seus deveres de vigiar os processos de execução e o modo como foram executados os trabalhos.
Deste modo, tal como os AA configuram a acção, a haver ganho de causa, o dono da obra e o empreiteiro serão, ambos, responsáveis pelos danos [vejam – se as disposições combinadas dos artigos 38º a 40º do DL nº 405/93 (diploma aplicável à empreitada em causa) e dos arts. 2º e 6º do DL nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967, (que, ao tempo, era vigente)] e, por consequência, a sua responsabilidade será solidária no plano das relações externas (art. 497º/1 do C.Civil, aplicável “ex vi” do art. 4º/2 do DL nº 48 051), podendo os AA. exigir a qualquer deles a totalidade da indemnização (art. 519º/1 do C. Civil), sem embargo de nas relações internas o dono da obra e o empreiteiro poderem exercer o direito de regresso na medida das respectivas culpas e das consequências que dela advierem.
Neste ponto, o Recorrente tem razão.
Mas se assim é, então, também é certo que o empreiteiro tem legitimidade para intervir como parte principal (art. 329º C. P. Civil). Legitimidade passiva essa que, por sua vez, o exclui, seguramente, do chamamento à intervenção acessória, de acordo com a parte final do art. 330º/1 do C.P. Civil, preceito que limita este incidente aos casos em “que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.(Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado” vol. I, p. 585 e Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 2ª ed., p. 123.)
E isto independentemente da decisão já proferida pelo tribunal a quo, neste processo, sobre a incompetência material para conhecer do pedido formulado pelos AA contra o empreiteiro na qualidade de co-réu. A legitimidade e a competência são pressupostos distintos e a decisão de incompetência em razão da matéria, afastando o empreiteiro da acção, enquanto réu, não altera, o campo de aplicação do incidente de intervenção acessória provocada. Não o estende aos casos do art. 329º do C.P.Civil.”
3. Com o pedido de esclarecimento o requerente não pode obter mais do que o desfazer de “alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos” (art. 669º /1 do CPC). Obscuridade significa falta de clareza; ambiguidade é sinónimo de indefinição, de incerteza.
Ora, revisitando os textos supra transcritos, com facilidade se vê, que o requerente percebeu bem o que o acórdão decidiu e as razões pelas quais tomou essa decisão. Sinal claro, por si só, de que não há falta de clareza na exposição dos fundamentos, nem incerteza quanto ao sentido da decisão.
Percebe-se pela alegação do requerente que o que move não é a dúvida. É a discordância com a decisão, por considerar que, no caso concreto, se o co-réu não pode intervir como parte principal, por força da declaração de incompetência, então, “a parte final do nº 2 do art. 330º está preenchida”. No fundo, censura a decisão, que considera errada, e quer que o tribunal se pronuncie sobre a crítica que faz ao acórdão a coberto do que denomina de pedido de esclarecimento.
Mas esta é uma pretensão que, estando para além do mero esclarecimento, o tribunal não pode conhecer, por, quanto a ela, estar esgotado o seu poder jurisdicional (arts. 661º/1/2 e 669º/1 do C. Processo Civil).
4. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de esclarecimento.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Junho de 2012. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Américo Joaquim Pires Esteves.