0107/23.6BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anabela Ferreira Alves e Russo
Processo: 0107/23.6BALSB
ACORDAO
Descritores: Uniformização de jurisprudência, Pressupostos de admissibilidade
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32444
Nr Documento: SAP202406260107/23
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaJorge Miguel Barroso de Aragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoAníbal Augusto Ruivo FerrazPedro Nuno Pinto VergueiroFernanda de Fátima EstevesGustavo André Simões Lopes CourinhaAnabela RussoJoão Sérgio Feio Antunes Ribeiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/74e244299200c96680258b480054a6cd
Sumário
Não se verificam os pressupostos de admissibilidade de Recurso para Uniformização de Jurisprudência (i) se a questão de mérito colocada em ambos os processos a que foi dada resposta distinta não é idêntica (porque são totalmente diferentes os quadros de facto e de direito em que as decisões se moveram); (ii) se a questão colocada para Uniformização não é uma questão de mérito e, por fim, (iii) se a questão que nos foi submetida para Uniformizar não obteve da parte dos julgamentos em confronto resposta final expressa em sentido oposto.
Texto
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão RELATÓRIO “B..., S.A.” veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 25º, nº 3 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito a decisão recorrida de 25 de Maio de 2023, proferida no processo nº 651/2022-T, e a decisão de 8 de Julho de 2018, proferida no processo n.º 590/2018-T. Com o requerimento de recurso juntou também a Recorrente aos autos as respectivas alegações, formulando aí as seguintes conclusões: « ― DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE DECISÕES JURISDICIONAIS PREVISTO NO ARTIGO 25.º, N.º 2, DO RJAT Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, as decisões recorrida e fundamento estão em oposição quanto à seguinte questão fundamental de direito: obrigatoriedade de um tribunal arbitral tributário, constituído sob a égide do CAAD, confrontado com uma matéria de Direito europeu fundamental para a boa decisão da causa e entendendo inexistir uma orientação jurisprudencial do TJUE sobre a mesma, proceder ao reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.º, § 3, do TFUE; Encontram-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, a saber: (i) existência de contradição entre duas decisões arbitrais proferidas em processos distintos; (ii) trânsito em julgado da decisão arbitral fundamento; (iii) identidade da questão fundamental de direito; e (iv) dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; Na situação em presença, a decisão arbitral recorrida foi proferida pelo Douto Tribunal a quo, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 652/2022-T. Por seu turno, a decisão arbitral fundamento foi proferida por tribunal arbitral, igualmente constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 590/2018-T; A decisão arbitral fundamento, não tendo sido objeto de recurso, transitou em julgado; Tanto na decisão arbitral recorrida, como na decisão arbitral fundamento, os tribunais arbitrais foram convocados a pronunciar-se sobre a aplicabilidade do artigo 267.º, § 3, do TFUE e, em consequência, sobre a inerente obrigação, sobre si impendente, de reenvio para o TJUE de uma questão de Direito da União relevante para a boa decisão da causa; Na prática, em ambos os arestos, a análise depende da tomada de posição sobre uma mesma questão basilar: a de saber se, perante a enorme limitação dos meios de recurso das decisões arbitrais, os tribunais arbitrais tributários são órgãos jurisdicionais de última instância para efeitos do disposto no artigo 267.º, § 3, do TFUE; Para concluir sobre esse ponto, assumem-se como totalmente irrelevantes quaisquer particularidades inerentes à argumentação das partes em ambos os processos e, bem assim, quaisquer fundamentos de ilegalidade substancial aí invocados, sendo os mesmos absolutamente laterais e, nessa medida, inócuos para efeitos de apreciação da questão controvertida no âmbito do presente recurso; As decisões arbitrais recorrida e fundamento pronunciam-se expressamente sobre a questão objeto do presente recurso, i.e., sobre a questão de saber se e em que medida o reenvio é obrigatório para os tribunais arbitrais tributários; É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que um recurso como o presente pode versar sobre a interpretação e aplicação tanto de normas substantivas, como de normas processuais. Enquadrando-se a pretensão da Recorrente neste segundo tipo, é manifesto o seu cabimento no objeto do presente recurso; A decisão arbitral recorrida contraria a jurisprudência firmada por esse Douto Tribunal ad quem, designadamente a patente (entre muitos outros) no Acórdão proferido a 5 de dezembro de 2018 no âmbito do recurso n.º 1280/16, segundo a qual «[s]uscitada neste Supremo Tribunal Administrativo questão de interpretação de normas da União Europeia, num quadro factual inédito e inexistindo jurisprudência bem assente e que não dê origem a nenhuma dúvida razoável sobre a matéria, entende-se necessária a pronúncia do Tribunal de Justiça, sendo, aliás, o reenvio obrigatório, uma vez que da decisão deste órgão jurisdicional não cabe recurso no direito interno , salvo no caso, que pode não se verificar, de oposição de acórdãos (art.º 267.º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)» [sublinhado nosso]; Tudo ponderado, está, assim, inequivocamente demonstrada a existência de oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, bem como o preenchimento dos demais pressupostos legais necessários à admissão do presente recurso jurisdicional; Em consequência, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue verificada a referida oposição entre as decisões arbitrais em apreço, com os inerentes efeitos legais; ― DA INFRAÇÃO IMPUTADA À DECISÃO RECORRIDA Discorda a Recorrente do sentido decisório propalado pelo Douto Tribunal a quo, assente em manifesto erro de julgamento na interpretação das normas legais aplicáveis, entendendo que o referido sentido consubstancia uma inadmissível interpretação do artigo 267.º, § 3, do TFUE, à luz dos princípios interpretativos vigentes no ordenamento jurídico português e europeu; ― DO ERRO DE JULGAMENTO PATENTE NA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA A decisão arbitral recorrida padece de erro de julgamento ao pronunciar-se pela não aplicação do artigo 267.º, § 3, do TFUE – i.e., do reenvio prejudicial (de caráter obrigatório) para o TJUE –, face ao regime ínsito na verba 17.3.4 da TGIS e no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), da Diretiva da Reunião de Capitais; Os serviços de gestão, administração e comercialização prestados pela sociedade gestora aos OIC, cuja comissão de gestão visa remunerar, estão intrinsecamente ligados à reunião de capitais operada através dos OIC, motivo pelo qual têm necessariamente de beneficiar da proteção conferida pela Diretiva da Reunião de Capitais. Esta convicção da Recorrente encontra-se reforçada pela recente jurisprudência do TJUE, proferida no Acórdão IMGA (Processo n.º C-656/21), que julgou ser contrário à referida Diretiva a tributação em Imposto do Selo de comissões cobradas a OIC no âmbito da comercialização das suas unidades de participação. Em face (i) da manifesta necessidade de análise, à luz do princípio do primado do Direito europeu, ínsito no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, da conformidade da posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), da Diretiva da Reunião de Capitais; (ii) da inexistência de jurisprudência europeia consentânea com a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo na decisão arbitral recorrida; e (iii) do desconhecimento, por parte do Douto Tribunal a quo, da forma como os demais Estados Membros interpretam e aplicam o regime ínsito no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), da Diretiva da Reunião de Capitais (pelo menos, os autos nada referem a este respeito), constata-se ter andado mal o Douto Tribunal a quo quando considerou desnecessário proceder ao reenvio prejudicial para «não sujeitar as partes às delongas que esse procedimento implicaria», tendo inequivocamente preterido a jurisprudência europeia resultante do Caso Cilfit (Processo n.º 283/81); Com efeito, sendo o reenvio claramente necessário para a correta aplicação do direito ao caso sub judice – i.e., para a devida interpretação e aplicação das normas internas sob contenda em respeito pelo Direito da União –, não pode senão concluir-se pela sua obrigatoriedade, atentas as circunstâncias de a decisão arbitral recorrida não ser passível de recurso ordinário, de inexistir um acervo jurisprudencial sobre o tema e de não ser manifestamente evidente a interpretação e aplicação a dar ao artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), da Diretiva da Reunião de Capitais; Em face de todo o exposto, verificando-se, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue integralmente procedente o presente recurso, revogando a decisão arbitral recorrida, tudo com as demais consequências legais; ― DA DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Tendo em consideração o facto de o valor do recurso ser superior a 275.000 EUR, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ponderadas que possam ser a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual adotado pelas partes. A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, não contra-alegou. A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer em que concluiu pela não verificação dos requisitos para o conhecimento do mérito do presente recurso para Uniformização de Jurisprudência. Observado o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre, agora, decidir, em conferência, no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. OBJECTO DO RECURSO Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito , que, em seu entender, foi decidida em sentido oposto nas identificadas decisões do CAAD e que na alínea A) das suas conclusões de recurso identificou como sendo a seguinte: « obrigatoriedade de um tribunal arbitral tributário, constituído sob a égide do CAAD, confrontado com uma matéria de Direito europeu fundamental para a boa decisão da causa e entendendo inexistir uma orientação jurisprudencial do TJUE sobre a mesma, proceder ao reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.º, § 3, do TFUE» . Atento o exposto, as questões que cumpre decidir são as seguintes: (i) saber se existe uma efectiva oposição de julgamentos entre as decisões recorrida e fundamento ; (ii) em caso afirmativo, não estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada neste Supremo Tribunal Administrativo decidir a questão fundamental de direito objecto de apreciação na decisão recorrida enunciada no ponto 2.1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Na decisão recorrida foi efectuado o seguinte julgamento de facto: «Factos provados (…) Os factos relevantes para a decisão da causa que são tidos como assentes são os seguintes: A Requerente é uma sociedade gestora de organismos de investimento colectivo (SGOIC), tendo como actividade principal a gestão, a administração e comercialização de OIC, registada sob o Código de Actividade Económica (CAE) n.º 66300 (que compreende as actividades desenvolvidas pelas sociedades gestoras de fundos de investimento, sociedades de investimento em valores mobiliários, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de fundos mutualistas); Este CAE está inserido no CAE geral n.º 66 que, de acordo com o referido documento do INE, compreende um conjunto de actividades de prestação de serviços auxiliares da actividade financeira, mas sem fornecer serviços financeiros ; No decurso da sua actividade (que envolve, entre outras, as funções de gestão, administração e comercialização), a Requerente cobrou comissões de gestão e liquidou IS sobre as mesmas, nos anos de 2020 e 2021, num montante total de IS de 584.277,35 €, que entregou nos cofres do Estado; A 19 de Abril de 2022, estando convicta de não ser devido qualquer IS relativamente às comissões de gestão cobradas aos fundos de investimento por si geridos, a Requerente apresentou reclamação graciosa, no âmbito da qual peticionou o reembolso do IS, pedido que foi indeferido em 1 de Agosto de 2022. Factos não provados 97. Não ficou provado que a função de comercialização de unidades de participação de OIC seja desempenhada pela Requerente de forma indirecta, mediante o recurso à colaboração de intermediários financeiros (mormente, bancos), os quais debitam as comissões de comercialização à Requerente, a qual, por seu turno, incorpora-as nas comissões de gestão. 3.1.2. A decisão fundamento deu como provados os seguintes factos: Os Requerentes (1.º e 2.ª Requerente), casados entre si sob o regime da separação de bens, são residentes na Alemanha, na cidade de Dortmund. No ano de 2017, os Requerentes venderam as quotas-partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, que detinham em compropriedade relativamente ao prédio urbano, destinado a habitação, sito na Quinta ..., ... do Loteamento ...”, ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ...51, freguesia de ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo ...47.º, pelo preço de € 4.823.000,00 (quatro milhões, oitocentos e vinte e três mil euros), em conformidade com a cópia da escritura pública de compra e venda outorgada, em 05/12/2017, no Cartório Notarial ...; Este imóvel foi comprado pelos Requerentes em junho de 1998, pelo preço global de €251.394,14 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e quatro euros, catorze cêntimos); Em 07/05/2018, o 1.º Requerente e a 2.ª Requerente apresentaram, individualmente, a Declaração de Rendimentos - Modelo 3 de IRS, relativa aos rendimentos auferidos no ano 2017, a qual foi acompanhada de um único anexo - o Anexo G - sob a epígrafe “Mais-Valias e outros Incrementos Patrimoniais”, em conformidade com as cópias das Declarações de Rendimentos e Anexos G que se juntas aos autos como documentos nºs 4 e 5, em anexo ao pedido arbitral. Nestas declarações de rendimentos, foi exclusivamente reportada a operação de transmissão do imóvel com o artigo matricial ...47..., supra identificado em c), nas respetivas quotas-partes; Nas referidas declarações, os Requerentes declararam a sua condição de não residentes, enquadrando-se, cada um deles, como “ Não Residente” em Portugal e assinalando no respetivo quadro 8B (campo 04) a sua “Residência em país da EU ou EEE”, assinalando ainda, no campo 06, o país com o código 276, correspondente à Alemanha; Ainda nas aludidas Declarações de Rendimentos - Modelo 3 de IRS, o 1.º Requerente e a 2.ª Requerente indicaram o Número de Identificação Fiscal do seu representante fiscal (NIF ...04), assinalando o respetivo quadro 8B, campo 05, e solicitaram a tributação pelo regime geral, assinalando o campo 07, do mesmo quadro 8B; Nos Anexos G das mencionadas Declarações de Rendimentos, o 1.º Requerente e a 2.ª Requerente inscreveram, no quadro 4 [“Alienação Onerosa de Direitos Reais sobe Bens Imóveis, artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS”], os valores, datas e demais elementos a seguir transcritos: “ Quadro 4 [“Alienação Onerosa de Direitos Reais sobe Bens Imóveis, artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS”] do Anexo G da Declaração de Rendimentos - Modelo 3 de IRS apresentada pelo 1.º Requerente (Doc. n.º 4); Quadro 4 [“Alienação Onerosa de Direitos Reais sobe Bens Imóveis, artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do CIRS”] do Anexo G da Declaração de Rendimentos - Modelo 3 de IRS apresentada pela 2.ª Requerente (Doc. n.º 5)”; Cada um dos Requerentes foi notificado da Demonstração de Liquidação de IRS emitida pela AT, sobre os rendimentos declarados relativamente ao ano 2017, na pessoa do seu representante; O 1º Requerente, foi notificado da liquidação de IRS com o n.º ...49, de 05/07/2018, relativa ao ano 2017, no valor de € 567.702,14 (quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e dois euros, catorze cêntimos), em conformidade com a cópia da Demonstração de Liquidação de IRS que constitui o Doc. n.º 1 em anexo ao Pedido Arbitral; Nesta liquidação de IRS, a AT fixou o valor total das mais-valias realizadas pela alienação a título oneroso da quota-parte de 50% (cinquenta por cento), pertencente ao 1.º Requerente, sobre o imóvel acima identificado, em € 2.027.507,66 (dois milhões, vinte e sete mil, quinhentos e sete euros, sessenta e seis cêntimos); A 2.ª Requerente foi notificada da liquidação de IRS com o n.º ...46, de 05/07/2018, referente ao ano 2017, no montante de € 588.032,54 (quinhentos e oitenta e oito mil, trinta e dois euros, cinquenta e quatro cêntimos); Nesta última liquidação fiscal, a AT fixou igualmente o valor total das mais-valias realizadas pela venda da quota-parte de 50% (cinquenta por cento), pertencente à 2.ª Requerente, sobre o imóvel melhor identificado no artigo 8.º, em € 2.100.116,21 (dois milhões, cem mil, cento e dezasseis euros, vinte e um cêntimos); Em ambas as liquidações de IRS, efetuadas pela AT, está indicado o nome do representante do 1.º Requerente e da 2.ª Requerente, bem como o domicílio em Portugal desse representante, para o qual foram remetidas as referidas liquidações; A AT determinou como rendimento coletável de cada um dos Requerentes a totalidade das mais-valias realizadas com a venda do identificado imóvel, Relativamente ao 1.º Requerente, a totalidade do referido valor de € 2.027.507,66 (dois milhões, vinte e sete mil, quinhentos e sete euros, sessenta e seis cêntimos), sobre o qual liquidou imposto à taxa de 28%, no montante de € 567.702,14 (quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e dois euros, catorze cêntimos), conforme resulta do ato tributário de liquidação de IRS junto aos autos; No que concerne à 2.ª Requerente, a totalidade do referido valor de € 2.100.116,21 (dois milhões, cem mil, cento e dezasseis euros, vinte e um cêntimos), sobre o qual a AT liquidou imposto à taxa de 28%, no montante de € 588.032,54 (quinhentos e oitenta e oito mil, trinta e dois euros, cinquenta e quatro cêntimos), conforme resulta do ato tributário de liquidação de IRS junto aos autos; A AT considerou a totalidade das mais-valias apuradas na determinação do rendimento coletável para cada um dos Requerentes, sobre o qual liquidou imposto à taxa de 28%; As liquidações de imposto foram pagas em 09/08/2018, o indicado valor de € 567.702,14 (quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e dois euros, catorze cêntimos) foi pago pelo 1.º Requerente, e a quantia de € 588.032,54 (quinhentos e oitenta e oito mil, trinta e dois euros, cinquenta e quatro cêntimos), paga pela 2.ª Requerente, conforme comprovativos/certificações de pagamento que se encontram juntas ao Pedido Arbitral, como Docs. n.ºs 6 e 7; Em 26-11-2018 os Requerentes apresentaram o presente pedido arbitral. 2. Fundamentação de direito 3.2.1.Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos formais . O presente recurso deu entrada no prazo de 30 dias subsequente à notificação da decisão arbitral recorrida e foi interposto por quem tem interesse legítimo na apreciação de mérito da decisão recorrida. Considerando, ainda, que lhe serve de fundamento acórdão arbitral há muito transitado em julgado e verificando-se que os demais pressupostos e ónus formais consagrados nos artigos 25.º e 152.º do CPTA se mostram integralmente cumpridos, conclui-se que nada obsta a que se avance para a aferição do preenchimento dos pressupostos substanciais de que está dependente o conhecimento de mérito do presente recurso. 3.2.2. Da admissibilidade do recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos substanciais . 3.2.2.1. Como é sabido, a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende, nuclearmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: que haja contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão ( artigos 27.º , alínea b), do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA ). 3.2.2.3. Há jurisprudência recentemente consolidada a obstar à admissão do recurso se o Pleno ou a Secção por sucessivos acórdãos ( especialmente quando deles resulta a intervenção de todos ou quase todos Senhores Conselheiros em exercício de funções na data de prolação do acórdão, o que permite concluir que todos perfilham o mesmo fundamento e sentido decisório ), já se pronunciaram sobre a questão, julgando-a, reiteradamente e sem votos de vencido, no mesmo sentido. 3.2.2.4. Há contradição ente a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre uma mesma questão fundamental de direito sempre que uma mesma questão de direito ( que nos é submetida para julgamento de uniformização ) foi apreciada e decidida num quadro fáctico substancialmente idêntico. Ou seja, a existência de uma mesma questão de direito pressupõe que exista uma identidade substancial de situações fácticas e que os factos determinantes em ambos os julgamentos tenham sido subsumidos a um regime jurídico substancialmente idêntico. Se o regime aplicado numa e noutra das decisões não for substancialmente idêntico - o que ocorrerá sempre que à luz de eventuais alterações de regime possam ser suscitados e valorados argumentos capazes de conduzir a outra solução - então não pode afirmar-se que num e noutro dos arestos foi apreciada uma mesma questão fundamental de direito. 3.2.2.5. Sintetizando: a apreciação do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos substantivos e o Supremo Tribunal Administrativo só o aprecia e uniformiza jurisprudência se esses requisitos estiverem cumulativamente preenchidos. Estes pressupostos destinam-se a confirmar que a questão de direito suscitada em ambas decisões ( recorrida e fundamento ) é substancialmente idêntica e que as respostas dadas por cada um dos julgamentos convocados são opostas. É o que resulta, tendo presente que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi interposto de decisão arbitral, do preceituado nos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 688.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC). 3.2.2.6. Posto isto, e revertendo ao caso concreto, podemos já adiantar que não é discutível atento o teor do processo arbitral junto e das decisões convocadas, que quer na decisão recorrida quer na decisão fundamento os Tribunais apreciaram o mérito das pretensões apresentadas pelos Requerentes dos pedidos de pronúncia arbitral e através desses julgamentos de mérito foi posto termo aos respectivos processos. 3.2.2.7. Acontece porém, o que importa começar já por sublinhar, que a questão de mérito num e noutro dos processos não foi a de saber se devia ou não devia haver reenvio prejudicial, razão pela qual a própria Recorrente nas suas alegações nos “lança o repto” de nos abstrairmos da questão substantiva . 3.2.2.8. E fá-lo, seguramente, porque, como a Recorrente bem sabe, embora ambos os Tribunais Arbitrais se tenham pronunciado sobre a questão do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia a questão de mérito que em cada um deles foi apreciada é totalmente distinta. Assim, na decisão fundamento, a questão de mérito julgada foi a de saber « se a diferenciação estabelecida pela legislação nacional, no artigo 43.º, n.º 2 do CIRS, para residentes e não residentes em território nacional, da base de incidência em IRS das mais-valias derivadas da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis é ou não incompatível com a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». Distintamente, na decisão recorrida , a questão de mérito julgada foi a de saber « se as comissões de gestão cobradas pela Requerente aos OIC por si geridos devem, ou não, ser sujeitas a Imposto de Selo por aplicação da norma de incidência consagrada na verba 17.3.4 da TGSI». 3.2.2.9. Resulta, pois, desde já evidente, que as questões de mérito sobre que ambos os Tribunais se debruçaram são completamente distintas, convocando factualidade e quadros jurídicos absolutamente distintos e, consequentemente, as respostas de fundo que mereceram em julgamento nunca podem estar em oposição. 3.2.2.10. É verdade, não o olvidamos nem pretendemos escamotear, que a Recorrente não pretende que nos debrucemos sobre esta realidade substancial. Pretende, sim, que nos debrucemos sobre a questão de saber se um Tribunal arbitral constituído sobre a égide do CAAD tem ou não o dever de realizar reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). E, reconhecemos de novo, ambos os Tribunais confrontados com pedido de reenvio se pronunciaram sobre a sua pertinência. Podemos mesmo afirmar que no âmbito da sua apreciação, num primeiro momento e num plano de enquadramento abstracto, divergiram quanto a ser ou não obrigatório esse reenvio para os tribunais constituídos sob a égide do CAAD ( para o Tribunal recorrido , a possibilidade de recuso jurisdicional prevista para os Tribunais Estaduais, pese embora os termos limitados em que estão definida essa arquitectura recursiva, implica que o reenvio não é obrigatório; para o Tribunal do acórdão fundamento , os Tribunais Arbitrais, nas situações em que não há margem para reapreciação ou sindicância da decisão pelos Tribunais Estaduais, têm, obrigatoriamente, por força do preceituado no artigo 267.º do TFUE, que realizar esse reenvio ), tendo, a final, após apreciação casuística, decidido ambos negativamente quanto à sua necessidade e/ou pertinência. 3.2.2.11. Porém, como a Recorrente bem sabe, não foi nem essa posição teórica divergente que determinou quer o julgamento de mérito quer, o que sobremaneira se revela importante, a própria decisão de não realização de reenvio prejudicial. Efectivamente, do confronto nesta parte das decisões recorrida e fundamento resulta que, no julgamento recorrido , perante a questão de saber se os serviços prestados não preenchem os requisitos de incidência subjectiva e objectiva da verba 17.3.4 da Tabela Geral do IS, contrariando também o disposto na Directiva 2008/7, de 12/02/2008, entendeu o Tribunal Arbitral que no caso não era obrigatório o reenvio, nos termos do artigo 267º do TFUE, por não se tratar de uma decisão em última instância e porque no seguimento de jurisprudência já aplicada noutros processos, considerou que as SGOIC são instituições financeiras à luz do Direito da União Europeia que regula essa mesma actividade financeira, para o que indicou, nomeadamente, o Regulamento 2013/575, de 26/06/2013 e a Directiva 2013/63, de 26/06/2013. No julgamento fundamento , perante a necessidade de aferir se no caso de mais-valias resultantes da alienação de bens imóveis, o regime diferenciado de tributação aplicável a residentes e a não residentes no território nacional, tal qual resulta do disposto no CIRS era compatível com o Direito da União Europeia, o Tribunal Arbitral decidiu que não se verificavam os pressupostos de que depende a admissibilidade do reenvio prejudicial, estatuídos no artigo 267º do TFUE, face à vasta jurisprudência nesta matéria, porque o próprio TJUE já se pronunciou sobre o caráter discriminatório de um regime de opção como o que está em causa e decidiu que « no caso em apreço não se vislumbra qual a necessidade de proceder a esse renvio .». 3.2.2.12. Em suma, para além de a questão do reenvio não ser a questão de mérito tratada num e noutro dos arestos em confronto, a apreciação do julgamento desta “questão” resulta que em ambos os casos foi decidido não ser obrigatório o reenvio prejudicial, o que justificaram perante o Direito da União Europeia e pronúncias anteriores do próprio TJUE sobre as questões a submeter, decidindo, casuisticamente, em função dos distintos quadros factuais e jurídicos colocados pelas questões de fundo, da desnecessidade da intervenção do TJUE. 3.2.2.13. Alias, como bem sublinhou a Excelentíssima – Procuradora Geral Adjunta, nem sequer corresponde à realidade que na decisão fundamento tenha sido expressamente afirmado que há sempre uma obrigatoriedade geral de reenvio em caso de decisão arbitral. O que aí se decidiu é que em determinadas situações essa obrigatoriedade existe mas que, no caso, não se verificava. 3.2.2.14. Há, pois, que concluir que, no caso, não se verificam os pressupostos de admissibilidade de Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Quer porque a questão de mérito colocada em ambos os processos a que foi dada resposta distinta não é idêntica, sendo totalmente diferentes os quadros de facto e de direito em que as decisões se moveram, o que desde logo inviabiliza qualquer possibilidade de as respostas dadas serem opostas. Quer porque a questão colocada para Uniformização não ser uma questão de mérito. Quer, por fim, porque a questão que nos foi submetida para uniformizar não obteve da parte dos julgamentos em confronto resposta final expressa oposta. 3.3. Atenta a simplicidade da questão que fomos convocados a decidir e que o julgamento que realizamos se quedou pela apreciação dos pressupostos de admissibilidade, decidir-se-á, ainda, pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, e pela dispensa total da taxa de justiça por parte da Recorrida, por não ter contra-alegado. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo não tomar conhecimento do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência que nos foi apresentado. Custas pela Recorrente, ficando esta dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça e a Recorrida, por não ter contra-alegado, dispensada do pagamento integral da taxa de justiça nesta instância de recurso. Registe, notifique e, transitado, comunique-se ao CAAD. Lisboa, 26 de junho de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Fernanda de Fátima Esteves – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.