I- Têm direito a reparação, no âmbito da legislação infortunística, os trabalhadores por conta de outrem, em qualquer actividade, considerando-se como tais os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho.
II- A circunstância de ter sido um encarregado do empreiteiro geral da obra a dar uma ordem à vítima, que era trabalhador por conta de um sub-empreiteiro de parte dessa obra, para proceder à execução de uma dada tarefa, não directamente ligada ao serviço dessa sub-empreitada, não tem o efeito de transferir momentaneamente a titularidade do vínculo laboral ou de fazer suspender os efeitos da relação jurídicolaboral entre o empregador e o seu trabalhador subordinado