Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………, SA instaurou no TAF de Coimbra acção administrativa especial contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas [IAPMEI], com vista a obter a declaração de nulidade ou a anulação da decisão de 10.01.2017 da decisão do Conselho de Directivo do IAPMEI, que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros ali identificados e determinou a restituição do incentivo pago, no valor de €1.714.953,85.
O TAF de Coimbra, pelo acórdão de 20.06.2019, julgou a acção procedente.
O Réu interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 13.11.2020, o TCA Norte concedeu provimento ao recurso.
A Autora interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na verificação dos pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA.
Não foram formuladas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora propôs a presente acção administrativa especial contra o IAPMEI, visando a declaração de nulidade ou a anulação do acto praticado pelo Réu que determinou a rescisão unilateral do “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no Âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação”, celebrado em 16.08.2013 entre a A. e o R., concedendo este um incentivo financeiro ao A. de € 2.761.500,00.
Em síntese, na petição inicial alegou que o R. invocou para a resolução do contrato que: i) a A. não cumpriu com a obrigação de executar o projecto nos termos e prazos constantes do processo de candidatura; ii) não comunicou ao IAPMEI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto; iii) afectou a outras finalidades, locou-os, alienou-os ou onerou-os, no todo ou em parte, os bens e serviços adquiridos no âmbito do projecto, durante a vigência do contrato, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão.
Alega que tais fundamentos não justificam a resolução do contrato e imputa ao acto impugnado as seguintes ilegalidades:
- A notificação do acto impugnado não identifica o acto de delegação de competências;
- Não lhe foi notificado o texto integral do acto;
- Não foi observado o direito de audiência prévia;
- O acto carece de fundamentação;
- O acto administrativo padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
O TAF de Coimbra julgou apenas verificada a causa de invalidade apontadas ao acto impugnado de violação de lei por erro nos pressupostos.
Assim, julgou a acção procedente.
No recurso que interpôs para o TCA Norte o aqui Recorrente imputou à sentença erro de julgamento apenas quanto à violação de lei por erro nos pressupostos.
O acórdão recorrido apreciou o invocado erro nos pressupostos afirmando, nomeadamente, o seguinte: “Estava em causa, nos termos da candidatura apresentada pela ora recorrida, a aquisição de diversos equipamentos para a montagem de uma linha de produção, concretamente “Esterioliografia 3D”, “Equipamento de acabamento ABS – Smoothing Station”, “Sistema Robótico de Retificação 3D”, bem como a aquisição de software ERP e ainda desenvolvimento de website multilingue, a implementação de sistemas de certificação, a realização de acções de marketing e promoção de empresa e a presença em diversas feiras internacionais.
Trata-se, como se constata, de um projecto que envolve um investimento bastante significativo e cuja concretização exigia certamente a contratação de diversos trabalhadores. Aliás, na candidatura apresentada a ora recorrida refere mesmo que está também em causa a “aquisição e montagem de vários postos de trabalho técnicos equipados com todas as condições e equipamentos necessários para que colaboradores da empresa possam desenvolver as suas actividades”.
A unidade situava-se na Zona Industrial de ………, Lote ……, sendo, esse, pois, o local onde a ora recorrida desenvolvia a sua actividade produtiva e onde se deveriam localizar as máquinas e os equipamentos que a mesma se propôs adquirir.
Acontece que, nas várias visitas que os técnicos do IAPMEI realizaram a essas instalações, sempre se depararam com as mesmas encerradas.
Note-se que as visitas ocorreram em dias úteis e não seguidos, correspondentes até a dias da semana diferentes.
Ora, não é de todo em todo normal que uma unidade industrial que funciona regularmente esteja encerrada em dias úteis. As unidades produtivas que desenvolvem uma actividade continuada e normal, funcionam nos dias úteis e muitas delas até de forma ininterrupta (dependendo do tipo de produto que produzem).”
Mais se diz no acórdão que os funcionários do IAPMEI numa dessas três deslocações, chegaram a pedir informações em empresas situadas no mesmo local, tendo obtido a resposta de que era usual não se encontrar ninguém nas instalações da recorrida.
E que tendo a Autora sido notificada para se pronunciar em audiência prévia sobre tais circunstâncias factuais, nada disse.
Face a estes factos entendeu o acórdão, contrariamente ao que concluiu o TAF, que “as diligências realizadas pelos serviços do IAPMEI e o comportamento subsequente da ora recorrida, são suficientemente reveladores de que a mesma não desenvolveu qualquer actividade industrial e, por isso, não utilizou os equipamentos previstos na candidatura para a actividade a que se destinam”. O que também se revelava pelas facturas relativas aos consumos de electricidade e água, bem reveladores dessa falta de actividade.
Assim, concluiu o acórdão recorrido que, contrariamente ao entendido pela decisão do TAF, “a factualidade invocada no acto impugnado, acompanhada da ausência de pronúncia por parte da ora recorrida em sede de audiência prévia, é suficiente e idónea para suportar a conclusão de que aquela violou as suas obrigações contratuais, nomeadamente, não utilizou os equipamentos industriais comparticipados aos fins a que se destinam.”
Termos em que o acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso do IAPMEI, revogando a sentença recorrida e julgando a acção improcedente.
O Recorrente na revista reafirma a existência do vício de falta de fundamentação do acto impugnado e de erro nos pressupostos de tal acto.
No entanto, o Recorrente, verdadeiramente, não imputa ao acórdão recorrido qualquer erro de julgamento, mas antes à decisão administrativa, sendo certo que lhe imputa agora a violação de um direito constitucional (o consagrado no art. 268º, n3 da CRP) respeitante ao dever de fundamentação.
Ora, o acórdão não apreciou esse vício por não ser objecto da apelação, sendo que o Recorrente não fez uso do disposto no art. 636º, nº 1 do CPC, impugnando a decisão de primeira instância quanto aos fundamentos em que decaiu (entre eles o vício de falta de fundamentação do acto impugnado).
Assim sendo, e porque, apesar da divergência de julgamento das instâncias, o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso coerente e plausível, quanto à questão submetida à sua apreciação, não se justifica a admissão da revista, não devendo ser postergada a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros José Fonseca da Paz e José Veloso -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 23 de Setembro de 2021
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa