Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. A, com sede em Curaçao, Antilhas Holandesas, requereu, em 1 de Julho de 1998, no Tribunal Marítimo de Lisboa, procedimento cautelar de arresto contra:
B, com sede na Federação Russa, pedindo que, para garantia do seu crédito de 31418767 escudos, fosse arrestado o navio C.
2. Por decisão de 3 de Agosto de 1998, a providência foi indeferida, com o fundamento de que, não havendo "coincidência entre a pertença do bem a arrestar e a titularidade do débito que justifica o arresto, não pode este ser decretado".
3. Inconformada, a Requerente agravou.
Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 4 de Novembro de 1998, confirmou a decisão recorrida, realçando que, sendo aplicável "no caso concreto o disposto no artigo 406 n. 1 do Código de Processo Civil", "o credor só pode requerer o arresto de bens do devedor, o que não é o caso dos autos".
4. Ainda irresignada, a Requerente recorreu para este Supremo Tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões:
I- "A alteração da redacção introduzida no artigo 406 n. 1 do Código de Processo Civil" não pretendeu "afastar as normas" da Convenção de Bruxelas, "no que diz respeito aos pressupostos do arresto".
II- Tal Convenção teve a intenção "de estabelecer um regime especial de vinculação do navio à garantia dos créditos marítimos, ainda que não contraídos pelo seu proprietário".
III- "O princípio que se segue nesta matéria é especificamente diferente do da lei geral ordinária, tendo assim a Relação, com o entendimento feito, subvertido totalmente a filosofia subjacente à Convenção".
IV- O acórdão recorrido "violou o disposto no artigo 3 (4) da Convenção de Bruxelas de 1952, que prevê expressamente a possibilidade de a providência cautelar de arresto ter por objecto navio que não seja propriedade do devedor".
Foram colhidos os vistos.
5. Eis a factualidade considerada provada pelas instâncias:
a) O navio C pertence à sociedade Cipriota D
b) A requerida B é afretadora a casco nu daquele navio, detendo a sua gestão náutica e comercial.
c) A requerente é credora de USD 136,200 que lhe é devida por dois fornecimentos de combustível que efectuou ao navio C, nos dias 29 de Novembro de 1996 e 10 de Dezembro de 1996, 400 e 300 toneladas de fuel oil, respectivamente.
d) Tais fornecimentos deviam ter sido pagos, respectivamente, em 29 de Janeiro de 1997 e 3 de Fevereiro de 1997, consoante consta das respectivas facturas juntas a folhas 10 e 12.
e) Até ao momento, a mencionada dívida não foi paga à Requerente.
f) À Requerida não se conhecem quaisquer outros bens susceptíveis de penhora em Portugal.
g) O navio C, afretado pela Requerida, encontra-se fundeado no Cais de Xabregas, em Lisboa e está arrestado à ordem dos autos de providência cautelar de arresto com o n. 68/98 do Tribunal Marítimo de Lisboa.
6. A única questão a decidir no âmbito do presente recuso é esta:
O navio C, propriedade de D, poderá ser arrestado para garantia de crédito de A sobre B, afretadora a casco nu, relativa a fornecimentos de combustível para esse navio?
Respondemos afirmativamente.
Vejamos.
As despesas feitas pelas Requerente com o fornecimento de combustível para o navio C constituem um crédito marítimo, atento o disposto no artigo 1, alínea k), da Convenção de Bruxelas sobre Arresto de Navios de 10 de Maio de 1952, introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n. 41007, de 16 de Fevereiro de 1957.
E devedora dos valores despendidos pela Requerente, a esse título, é a afretadora a casco nu - a Requerida - e não a proprietária do navio.
Com efeito, no fretamento a casco nu, a gestão náutica e comercial do navio pertencem ao afretador, sendo suportadas por este as despesas com o combustível para o navio (cfr., aliás, os artigos 35 e 37, alínea a), do Decreto-Lei n. 191/87, de 29 de Abril).
Ora, de harmonia com o estatuído no n. 4 do artigo 3 da referida Convenção, "no caso de fretamento de navio, com transferência de gestão náutica, quando só o afretador responder por um crédito marítimo relativo a esse navio, o autor poderá fazer arrestar o mesmo navio (...)".
Perante os termos inequívocos deste preceito, é indubitável que a Requerente - titular de um crédito marítimo - podia fazer arrestar o navio em apreço, apesar de este não ser pertença da devedora.
É que, o arresto pode ser efectuado sobre o navio que deu origem ao crédito marítimo, independentemente de o proprietário ser ou não responsável por esse crédito.
7. E nem se diga - como fez a Relação - que, no caso, existe um conflito entre o n. 4 do artigo 3 da Convenção e o artigo 406 n. 1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Efectivamente, ao invés do propugnado no Acórdão recorrido, com a actual redacção desse n. 1, nem foram alterados os pressupostos ou requisitos da decretação do arresto em geral - pois o legislador limitou-se a afirmar o que já constava do n. 1 do artigo 619 do Código Civil -, nem houve o propósito de afastar as regras da Convenção.
Daí que, no tocante ao arresto de navios de mar, permaneça intocado o regime específico consagrado na Convenção de Bruxelas de 1952 (cf. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", 2. edição, página 237).
Um outro apontamento.
O artigo 6 da Convenção dispõe, é certo, que as regras de processo reguladoras do arresto de um navio serão as constantes da lei do Estado contratante onde o arresto for efectuado ou pedido.
Simplesmente, tal remissão pretende apenas significar que a forma como se concretiza o arresto é regulada pela lei do Estado contratante, ou seja, na situação vertente, pelo nosso Código de Processo Civil. E nada mais.
8. Logo, considerando a matéria fáctica inventariada em 5 e os princípios jurídicos apontados em 6 e 7, foi injustificado o indeferimento da requerida providência, na medida em que violou o comando do n. 4 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas referida.
Em consequência, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o Acórdão impugnado - e com ele a decisão da 1. instância de 3 de Agosto de 1998 - e determina-se que o Excelentíssimo Juiz profira decisão a decretar o arresto do navio C.
Custas nas instâncias e neste Supremo a pagar pela Requerente, devendo, no entanto, ser atendidas na acção respectiva, nos termos do n. 1 do artigo 453 do Código de Processo Civil.
Lisboa, 14 de Abril de 1999.
Silva Paixão,
Silva Graça,
Francisco Lourenço.
Tribunal Marítimo de Lisboa - Processo n. 137/98
Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n. 5722/98 - 6. Secção