I- No âmbito do C. de Seabra, o fideicomissário, tal como o fiduciário é herdeiro ou legatário do testador após a morte deste último, ou seja, ambos são herdeiros ou legatários do testador, mas por ordem sucessiva.
II- Ainda que se tratasse do legado do direito de sua propriedade ou propriedade de raiz, o fiduciário assumia a posição jurídica de proprietário relativamente aos bens fideicomitidos.
III- As substituições fideicomissiárias envolvem a titularidade de um direito de propriedade bifronte cujo primeiro proprietário é o substituído fiduciário e o segundo o substituto fideicomissário.
IV- Estruturalmente, o encargo imposto pelo testador ao fiduciário, seja herdeiro ou legatário, assume natureza pessoal e real, concomitantemente, sendo nulos os actos de alienação dos bens fideicomitidos, contra o disposto no art. 1866º do C. de Seabra.