300/23.1T8PRG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: João Paulo Pereira
Processo: 300/23.1T8PRG.G1
Acórdão
Descritores: Direito de propriedade, Competência do tribunal, Demolição, Servidão administrativa
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/43f6012c8d9cf1fb80258e960048dfa4
Sumário
I - As restrições ao direito de propriedade previstas em normas de direito público visam, em primeira linha, a protecção de interesses públicos (como a higiene e salubridade, as comunicações, a segurança e defesa, a estética urbanística ou os transportes e a circulação de bens e pessoas), mas também têm a preocupação de zelar por interesses particulares, principalmente dos proprietários dos prédios vizinhos. II - Estas normas não concedem direitos subjectivos a proprietários de imóveis e só podem ser invocadas nos tribunais comuns em caso de violação de algum direito subjectivo de um particular, preenchidos que estejam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. III - Daí que seja improcedente o pedido, formulado nos tribunais comuns, de demolição de uma garagem construída por vizinho, em terreno propriedade exclusiva deste, com o fundamento de que viola uma servidão administrativa e que não dispõe de licença municipal.
Texto
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, I - Relatório Autores : AA e mulher BB. Réus : CC e mulher DD e EE e mulher FF. Acção : declarativa de condenação, sob a forma de processo comum. Objeto do litígio fixado : direito dos autores à demarcação do seu prédio em relação aos prédios dos Réus. direito de compropriedade do logradouro frontal e composição e a área sobre a qual incide a compropriedade. Pedido formulado pelos Autores : Declararem-se os AA, e os RR condenados nesse reconhecimento, legítimos proprietários do prédio urbano identificado no artº 1º da P.I. e legítimos comproprietários do logradouro frontal referenciado nos arts 15º, 70º a 74º, 80º, 85º e 92º da P.I., como parte componente/integrante daquele; Ordenar-se a demarcação dos prédios dos AA, dos 1ºs RR e dos 2ºs RR, na parte em que respectivamente confinam, definindo-se e fixando-se a sua linha divisória pelo modo seguinte: quanto à parte de natureza urbana edificada pelos AA no logradouro situado nas traseiras do seu prédio urbano identificado no artº 1º da P.I., referenciada nos arts 26º a 32º e 61º a 63º da P.I., determinando-se que a estrema do seu imóvel na parte em que confina, pelo lado nascente, com o dos 1ºs RR coincide com o alinhamento da parede exterior do corpo principal da sua casa e, por isso, com a parede exterior do prédio dos 1ºs RR; quanto à parte (sobrante) dos logradouros situados nas traseiras dos três prédios, referenciada nos arts 37º, 42º a 45º e 64º a 66º da P.I., determinando-se que as estremas do logradouro (sobrante) do prédio dos AA identificado no artº 1º da P.I., nas partes em que confina, pelo lado nascente, com o logradouro (sobrante) do prédio dos 1ºs RR e, pelo lado poente, com o logradouro (sobrante) do prédio dos 2ºs RR, sejam demarcadas daqueles através da colocação de redes ao longo do alinhamento das paredes exteriores da casa dos AA, distribuindo-se a falta de terreno proporcionalmente por cada um dos logradouros e, no limite, distribuindo-se o terreno em partes iguais; Declarar-se que a posse dos 1ºs RR sobre a parcela do logradouro comum referenciada nos arts 80º, 85º e 92º da P.I. é ilegal e insubsistente, porque violadora do direito de compropriedade dos AA, ordenando-se o cancelamento de qualquer registo sobre a mesma processado eventualmente a favor daqueles; Condenarem-se os 1ºs RR a demolirem as obras que realizaram naquela parcela do logradouro, desocupando-a em toda a sua extensão, bem como a absterem-se, de futuro, de a utilizar ou ocupar exclusivamente; Condenarem-se os 1ºs RR, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento aos AA da quantia de 100,00 € por cada dia de atraso na desocupação daquela parcela do logradouro comum, contabilizada desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, até efectiva e total desocupação, a que deverá acrescer juros à taxa anual de 5% bem como juros moratórios à taxa legal;- condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 28.000,00, acrescida dos juros vencidos desde a data do sinistro/atropelamento, bem como os vincendos contados da citação até integral pagamento. Pedido reconvencional formulado pelos Réus : Serem os AA. condenados a: retirar as duas pias de pedra do local em que as colocaram no espaço do logradouro comum, podendo deslocá-las para a extremidade do logradouro e encostá-las à parede da respectiva casa de habitação. Reconhecer os 1.ºs RR como únicos donos do muro, construído em pedra de granito, situado junto do lado poente do logradouro comum, e a retirar desse muro as instalações que ali fizeram, designadamente, uma caixa com garrafas de gás, uma caixa com o contador de água e a caixa de correio; Reconhecer os 1.ºs RR como donos exclusivos e legítimos possuidores da faixa de terreno frontal à casa onde residem, desde a fachada principal da casa até à via pública, preenchida por escadas, compartimento para escritório, terraço coberto e garagem. Factos provados na sentença sob recurso : O prédio urbano, sito no lugar ..., da freguesia ..., do concelho ..., composto de casa de cave, rés-do-chão e ... andar com logradouro, destinado a habitação, com a área coberta de 90 m2 e a área descoberta de 664 m2, actualmente inscrito matricialmente sob o artº ...34 e descrito na Conservatória sob o nº ...08, encontra-se registado a favor dos AA sob a Ap. ... de 2003/09/08. O prédio urbano sito no mesmo lugar ..., que confina com o dos AA pelo lado poente, composto de casa de habitação de 3 pisos com logradouro, com a área coberta de 101 m2 e a área descoberta de 663 m2, actualmente inscrito matricialmente sob o artº ...37 e descrito na Conservatória sob o nº ...02, encontra-se registado a favor dos 1ºs RR sob a Ap. ... de 2003/09/08. O prédio urbano ainda sito no mesmo lugar ..., que confina com o dos AA pelo lado nascente, composto de casa de habitação de 2 pisos, com a área coberta de 150 m2 e a área descoberta de 622 m2, actualmente inscrito matricialmente sob o artº ...90 e descrito na Conservatória sob o nº ...08, encontra-se inscrito a favor do 2º R. marido sob a Ap. ... de 2006/12/05. Os três identificados imóveis resultaram do processo de discriminação nº 02/2002 do Serv. Finanças 1..., no qual o ora A. marido e o ora 1º R. marido, que então eram os donos e legítimos comproprietários, na proporção de 1/3 para o primeiro e de 2/3 para o segundo, do prédio urbano composto de casa térrea, com a área coberta de 299 m2 e a área descoberta de 1991 m2, inscrito matricialmente sob o artº ...00 e descrito na Conservatória sob o nº ...87, alegando a divisão e demarcação deste em três prédios urbanos perfeitamente autónomos e distintos, vieram requerer a alteração da respectiva descrição matricial de acordo com a invocada divisão de facto. Na sequência da avaliação pericial efectuada no âmbito daquele processo, o aludido prédio urbano inscrito sob o artº ...00 foi discriminado, dando origem a 3 prédios urbanos autónomos, aos quais foram atribuídos, respectivamente, o artº 1205, com a área coberta de 108 m2 e a descoberta de 664 m2, o artº 1206, com a área coberta de 90 m2 e a descoberta de 664 m2, e o artº 1207, com a área coberta de 101 m2 e a descoberta de 663 m2. Por escritura de divisão outorgada no dia 7 de Julho de 2003 no Cartório Notarial ..., os AA e os 1ºs RR, como donos e legítimos possuidores, em comum e na proporção de 1/3 indiviso para os primeiros e de 2/3 indivisos para os segundos, do prédio urbano já discriminado sob os referenciados arts 1205, 1206 e 1207, declararam, além do mais, que “não lhes convindo permanecer naquele regime de compropriedade e indivisão relativamente ao citado prédio (…) procedem à divisão dele nos seguintes três prédios: Primeiro - Prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, para armazém e logradouro, com a superfície coberta de cento e oito metros quadrados e descoberta com seiscentos e sessenta e quatro metros quadrados, (…) inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...05 (…); Segundo - Prédio urbano, composto decasa derés-do-chão, ... andar elogradouro, com a superfície coberta de noventa metros quadrados e descoberta com seiscentos e sessenta e quatro metros quadrados, (…) inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...06 (…); Terceiro - Pédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, com a superfície coberta de cento e um metros quadrados e descoberta com seiscentos e sessenta e três metros quadrados, (…) inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...07 (…)” . Para pagamento da quota a que os AA tinham direito, ficou a pertencer-lhes o prédio inscrito matricialmente sob o artº ...06 e, para pagamento da quota a que os 1ºs RR tinham direito, ficaram a pertencer-lhes os prédios inscritos matricialmente sob os arts ...05 e ...07. Na sequência desta escritura de divisão e das desanexações dela decorrentes, a descrição nº ...87 originou as seguintes descrições actuais: - nº 1928/...08, relativa ao artº 1206, que originou o actual artº 1234, com inscrição da aquisição registada a favor dos AA, que é o prédio urbano identificado no artº 1º da P.I.; - nº 331/...02, relativa ao artº 1207, que originou o actual artº 1637, com inscrição de aquisição registada a favor dos 1ºs RR, correspondente ao prédio urbano identificado no artº 2º da P.I. e - nº 1929/...08, relativa ao artº 1205, que originou o artº 1290 que, por sua vez, originou o actual artº 1335, com inscrição de aquisição registada a favor do 2º R. marido, por doação dos 1ºs RR, seus pais, correspondente ao prédio urbano identificado no artº 3º da P.I. Os AA, os 1ºs RR e os 2ºs RR, todos por si e antepossuidores, há mais de 20 anos, que ocupam e utilizam os respectivos prédios urbanos, reconstruindo, ampliando, reparando, pintando e melhorando as respectivas casas, nas quais cada um dos casais estabeleceu a sua habitação. O que fazem à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. E de forma ininterrupta até ao presente, e na convicção de estarem a exercer um direito de propriedade sobre o prédio em causa. Assim como cada um usa os respectivos logradouros, cada um situado nas traseiras da respectiva casa. Neles cada um cultivando plantas, vinha e árvores e edificando muros e colocando redes, uns e outras defensivas de águas pluviais e da queda de pedras. E neles cada um construindo anexos, ampliações das respectivas casas e terraços. Todos usando, conservando, limpando e servindo-se, em comum, de um espaço de terreno/logradouro situado na parte da frente das respectivas casas, que está pavimentado e que todos utilizam para acesso pedonal e com veículos automóveis às mesmas a partir da via pública. Actos que sempre praticaram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém ininterruptamente, cada casal de AA e de RR agindo e comportando-se como verdadeiros e exclusivos proprietários da respectiva casa com logradouro traseiro e como verdadeiros e reais comproprietários do espaço de terreno/logradouro frontal, na convicção de que com a sua posse não lesavam direitos de outrem. O imóvel dos AA localiza-se entre o dos 1ºs RR, com o qual confina, por contiguidade física imediata, pelo lado nascente, e o dos 2ºs RR, com o qual confina, por contiguidade física imediata, pelo lado poente. Cada um daqueles prédios é composto por casa de habitação e logradouro, situado nas traseiras de cada casa, sendo todos servidos pelo aludido espaço/logradouro comum frontal, tudo de acordo com a configuração inicial do prédio mãe que os originou. Os AA, os 1ºs e os 2ºs RR realizaram diversas obras nos respectivos logradouros situados nas traseiras das respectivas casas, sendo que a parte sobrante do logradouro não tem, nem nunca teve, qualquer vedação entre eles. Os AA edificaram no seu logradouro um anexo. Os 1ºs RR realizaram no seu logradouro obras de ampliação da sua casa, lanços de escadas e algumas construções. E os 2ºs RR reconstruiram totalmente a sua casa e, no respectivo logradouro, edificaram um terraço, que vedaram através de muro, e escadas. [Imagem]23. A área do prédio dos AA é de 351m2, com área de habitação de 103m2, com área de anexo de 56m2 e com área descoberta de 192m2, com a seguinte configuração: A área do prédio dos 1ºs RR é de 479m2, com área de habitação de 88m2, área de anexo de 233m2 e área restante/descoberta de 158m2, com a seguinte configuração: [Imagem] [Imagem] A área do prédio dos 2ºs Réus é de 838m2, área de habitação de 162m2, área de anexo com 115m2 e área restante/descoberta com 560m2, com a seguinte configuração O prédio dos AA ficou devida e definitivamente demarcado do prédio dos 2ºs RR através de um muro implantado entre por um lado, um anexo e um terraço dos AA e, por outro lado, um terraço dos 2ºs RR, não subsistindo qualquer incerteza ou controvérsia sobre tal demarcação. As casas referidas foram construídas em momentos temporais diferentes, enquanto a casa dos AA foi construída há cerca de 21 anos, a casa dos 1.ºs RR, tal como se encontra actualmente, foi construída há 26 anos. Os AA realizaram obras de construção e, no logradouro traseiro que pertencia ao seu prédio implantaram um muro na sua extrema poente, na parte que confina com o logradouro do imóvel dos 2ºs RR, construíram um anexo, uma rampa e vários lanços de escadas. [Imagem] Antes de os AA terem adquirido a fracção do prédio urbano onde viriam a construir a respectiva casa de habitação e, posteriormente, o anexo nas traseiras, os 1.ºs RR já tinham construído a sua casa, o anexo existente nas traseiras dessa casa, aberto a porta e a janela visíveis nas fotos 14, 15 e 27 juntos com a petição inicial, e, bem assim, o “ corredor ” e as escadas visíveis nas fotografias juntas com a p.i. sob os n.ºs 14 e 15, e delimitado na imagem infra a vermelho. As construções efectuadas pelos AA no local, quer o edifício principal, quer o anexo, foram implantadas com respeito e observância dos limites das construções pré-existentes executadas pelos 1.ºs RR, incluindo os aludidos “corredor” e escadas. Todas as construções referidas em 30. foram feitas pelos 1.ºs RR quando o prédio anterior e original, que viria a dar origem aos actuais três prédios urbanos, se encontrava em situação de compropriedade entre os 1.ºs RR, GG e esposa e HH e esposa. Tanto a porta e a janela mencionadas, assim como o “corredor” e as escadas visíveis nas fotografias juntas com a p.i. sob os n.ºs 14 e 15 (que posteriormente foram objecto de obras de melhoramento e adaptação pelo A.) foram construídas pelos 1.ºs RR sem oposição dos demais co-proprietários, nomeadamente os co-proprietários GG e esposa, que residiam naquele local. E foram construídas para permitir o acesso à cobertura do anexo dos 1.ºs RR e ao restante logradouro, sendo por aquele “corredor” que os 1.ºs RR, desde a respectiva construção, há mais de 20 anos, acedem à cobertura do seu anexo e ao restante logradouro, ou seja, aquele acesso manteve-se depois do processo de divisão de que resultaram os actuais 3 prédios urbanos. Além dos 1.ºs RR, também os então co-proprietários GG e esposa utilizavam aquele “corredor” e aquelas escadas para aceder ao espaço do logradouro, assim como os AA passaram a utilizar o mesmo “corredor” e escadas, depois de ali construírem a respectiva casa de habitação. Desde a respectiva construção, há mais de 20 anos, que os 1.ºs RR e os AA usam aqueles “corredor” e escadas com as indicadas características. O que acontece à vista de toda a gente, inclusivamente do Autor. Sem a oposição de quem quer que seja. E de forma ininterrupta até ao presente. E na convicção de estarem a exercer um direito próprio da propriedade sobre o prédio em causa. Os referidos actos exercidos pelos 1.ºs RR e pelos então co-proprietários GG, na constância da indivisão, continuaram a ser exercidos pelos 1.ºs RR e pelos AA depois da divisão do prédio anterior e original. Há cerca de 7 anos, os 1.ºs RR, com a concordância dos AA, construíram, num espaço que pertence aos AA, a rampa, e que é visível nas fotografias juntas com a p.i. sob os n.ºs 13 e 27, com o objectivo de transitar por essa rampa, entre as duas casas, numa cadeira de rodas, primeiro o pai da Autora e da 1ª Ré e, posteriormente a mãe das mesmas. Nessa altura, para garantir a segurança do pai da Autora e da 1.ª Ré, GG, o Autor colocou um portão nas referidas escadas que dão acesso ao restante logradouro. Após o falecimento de GG, em 2018, o Autor retirou aquele portão, e, já no decurso do presente processo, voltou a colocá-lo. Na parte da frente dos 3 prédios urbanos pertencentes aos AA, 1.ºs RR e 2.º Réu, existe um espaço de logradouro comum a esses com 237m2 e a seguinte configuração: [Imagem] Esse logradouro comum sempre foi utilizado para acesso pedonal e com veículos automóveis às respectivas casas, para estacionamento e manobras de veículos automóveis dos próprios proprietários e de pessoas que os visitam, e para depósito ocasional de objectos. Quando dava serventia ao prédio anterior e original, ou “prédio mãe”, de que resultaram os três imóveis que são objecto da presente acção, tinha a mesma área e a mesma configuração. Os AA, os 1.ºs e os 2.ºs RR têm colocado vasos e pias de pedra nas extremidades do espaço do logradouro, para decoração e embelezamento do espaço. A colocação daqueles vasos e pias de pedra não constitui, e nunca constituiu, uma finalidade a que o logradouro se destina. O prédio anterior e original, ou “prédio mãe”, que viria a dar origem aos três imóveis em causa, foi comprado, em 1979, na totalidade, pelos 1.ºs RR a II, de forma verbal, pelo preço de 440 contos. Pouco tempo depois dessa compra, os 1.ºs RR acordaram dividir o prédio, em partes iguais, com os pais da 1.ª Ré e da Autora, GG e JJ, e os cunhados HH e esposa KK. À data da compra, em 1979, os 1.ºs RR já residiam na parte da anterior casa onde viriam a construir a casa que lhes pertence actualmente. O espaço frontal a essa parte da anterior casa, desde a fachada principal da casa até à via pública, era constituído por um morro formado maioritariamente por pedra, também pertencia ao vendedor II, mas, não fazia parte integrante do designado “prédio mãe”, nem do logradouro comum frontal. À data da compra daquele prédio, a 1.ª Ré era funcionária agrícola do referido II, e este, em reconhecimento do trabalho prestado por ela, oferecer-lhe o espaço referido no artigo anterior. Pouco tempo depois, os 1.ºs RR procederam ao desaterro daquele morro e construíram em todo aquele espaço um anexo para arrumos e para parqueamento de veículos, com a configuração da imagem infra. [Imagem] Os materiais utilizados nessa construção foram os mais acessíveis e baratos, em correspondência com a escassez de recursos económicos, na altura, dos 1.ºs RR. Desde 1979 que os 1.ºs RR constroem, reparam, pintam, nessa faixa de terreno frontal à casa onde residem, desde a fachada até à via pública. O que acontece à vista de toda a gente, incluindo dos AA. Sem oposição de quem quer que seja. E fazem-no de forma ininterrupta até ao presente. E na convicção de estarem a exercer um direito próprio da propriedade sobre a parcela em causa. As construções que actualmente ocupam aquela faixa de terreno - escadas, compartimento para escritório, terraço coberto e garagem - estão implantadas no local há cerca de vinte e um anos. Os tijolos que preencheram a parede lateral da garagem, o corrimão das escadas e o parapeito existente à entrada das escadas foram colocados há mais de 15 anos. Há cerca de 4 anos, os 1.ºs RR colocaram um portão na garagem, que anteriormente era aberta. O logradouro comum supra referido sempre foi utilizado para acesso pedonal e com veículos automóveis às respectivas casas, para estacionamento e manobras de veículos automóveis dos próprios proprietários e de pessoas que os visitam, e para depósito ocasional de objectos. Os AA, os 1.ºs e os 2.ºs RR têm colocado vasos e pias de pedra nas extremidades do espaço do logradouro, para decoração e embelezamento do espaço. Há já mais de 1 ano, os AA colocaram, naquele espaço de logradouro, em frente à respectiva casa de habitação, sem o consentimento e contra a vontade dos 1.ºs e dos 2.ºs RR, duas pias de pedra que, pelo local e pela forma como estão dispostas, impossibilitam a utilização duma parte do logradouro para a finalidade a que o mesmo se destina e demarcam uma parte do logradouro, situada entre as duas referidas pias a e casa dos AA, para utilização exclusiva dos AA. O espaço onde se encontram situados os 3 prédios urbanos pertencentes aos AA, 1.ºs RR e 2.º Réu e o logradouro comum a esses prédios confronta, do lado poente, com um prédio pertencente a LL e esposa MM. Esse prédio era vedado por um muro composto de pedra sobreposta com cerca de 1 metro de altura, na parte em que confina com o logradouro comum, e por uma rede, na parte posterior. Há cerca de 12 anos, os referidos LL e esposa MM doaram aos 1.ºs RR o referido muro, na parte em que confina com o logradouro comum. Os 1.ºs RR reconstruíram esse muro com pedras de granito e aumentaram-lhe a altura. Os AA, sem o consentimento dos 1.ºs RR, instalaram nesse muro uma caixa com garrafas de gás, uma caixa com o contador de água e a caixa de correio Factos dados como não provados : Na verdade, à data da autonomização e da divisão dos três prédios, além do espaço/logradouro comum frontal, o imóvel dos AA era constituído pelo edifício destinada a habitação, devidamente demarcado e delimitado das casas dos 1ºs e dos 2ºs RR pelas respectivas paredes exteriores, e por um logradouro situado nas traseiras da casa, cujos limites ou estremas, nas partes em que confinava respectivamente com cada um aqueles dois prédios, eram o alinhamento pelas paredes exteriores do edifício. Que nas circunstâncias referidas em 28. os AA efectuaram, entre outras, as seguintes: e vários lanços de escadas, com “corredor” e portão, para acesso ao seu restante logradouro, e pavimentaram e cimentaram o respectivo terreno até à sua estrema nascente, na parte em que confina com o imóvel dos 1ºs RR; E ainda quanto a esta parte urbana edificada no logradouro dos AA, ela ficou delimitada do prédio dos 1ºs RR, situado a nascente, pela parede exterior desse imóvel, estando o anexo, a rampa, os lanços de escadas e o “corredor”, com a largura aproximada de 2 metros, onde colocaram vasos com flores, localizados dentro do alinhamento das paredes exteriores do corpo principal da casa dos AA e, por isso, dentro dos limites do seu prédio; Ora, porque inicialmente entre os AA e os 1ºs RR existiam laços cordiais de boa vizinhança e de amizade, os AA permitiram que estes abrissem na sua casa uma porta e uma janela que deitam directamente para aquele “corredor” e escadas, sem que entre aquelas aberturas e este espaço exista qualquer intervalo, bem como que aí passem para aceder à sua casa e ao seu logradouro; Porém, desde já há algum tempo que os 1ºs RR vêm questionando aquele limite do prédio dos AA, afirmando que o dito “corredor” e escadas não pertencem ao imóvel destes, mas antes ao seu, tendo até retirado um portão que os AA aí haviam colocado, afirmando-se donos daquela parcela/corredor, com cerca de 2 metros de largura; Aquando da divisão do prédio acordaram que os logradouros seriam divididos pelo alinhamento das paredes exteriores laterais dos edifícios e se esse alinhamento teria de respeitar as construções já executadas por cada um dos proprietários. Desde há vários anos que os 1ºs RR vinham ocupando uma parcela desse logradouro comum, com a área aproximada de 80 m2, delimitada por blocos em cimento e coberta por placas de zinco, que utilizavam como telheiro, onde guardavam lenhas, alfaias e produtos, e como garagem de veículos automóveis. Tratando-se de “obra” facilmente removível do local, consubstanciada que era em meros blocos de cimento e cobertura de zinco. Atentas as boas relações de amizade e de vizinhança que entre eles existiam, os AA foram consentindo e tolerando esta utilização exclusiva pelos 1ºs RR daquela parcela do logradouro comum. Porém, sempre ficou cabal e devidamente esclarecido que aquele uso exclusivo não significava posse exclusiva, nunca tendo ocorrido entre eles qualquer acordo de divisão ou de autonomização daquele espaço. Sucedeu que há cerca de dois anos, os 1ºs RR ali construíram uma garagem sem autorização e consentimento dos AA, assim pretendendo apoderar-se e fazer definitivamente aquela parcela do logradouro comum como coisa exclusivamente sua. Decisão de 1.ª instância : Declarar-se os AA como donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no artº 1º dos factos provados; Declarar-se AA e RR como comproprietários do logradouro frontal com a configuração constante do facto 44; Determinar que a parcela referida no facto provado 29 é propriedade comum de AA e 1ºs RR; Demarcar os prédios quanto ao logradouro existente nas traseiras da seguinte forma: deduz-se a área de cada uma das construções efectuadas por AA e RR e a área da propriedade comum (corredor e escadas) à totalidade do logradouro, sendo que a parte sobrante deverá ser dividida em 3 partes iguais, tendo em conta as deduções referidas e correspondentes a cada proprietário, sendo que cada parte deve tanto quanto possível situar-se nas traseiras de cada prédio; Condenar os AA a retirar as duas pias de pedra do logradouro comum; Absolver os AA de reconhecer os 1.ºs RR como únicos donos do muro, construído em pedra de granito, situado junto do lado poente do logradouro comum, e a retirar desse muro as instalações que ali fizeram, designadamente, uma caixa com garrafas de gás, uma caixa com o contador de água e a caixa de correio; Declarar-se os 1.ºs RR como donos exclusivos e legítimos possuidores da faixa de terreno frontal à casa onde residem, desde a fachada principal da casa até à via pública, preenchida por escadas, compartimento para escritório, terraço coberto e garagem; Absolver-se os RR do demais peticionado; Recurso de Apelação dos Autores : Pretensão: revogação da decisão de absolvição dos 1.ºs Réus do pedido formulado sob a alínea d), com a consequente condenação dos 1ºs RR. a demolirem as obras que realizaram na parcela do logradouro . Conclusões (mais relevantes) formuladas pelos recorrentes: O presente recurso visa a reapreciação da sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, circunscrito ao pedido constante da alínea d) do artigo 102.º da petição inicial. Nos artigos 98.º e 99.º da PI, os apelantes alegaram que as construções dos 1ºa RR violam o direito público. Foram edificadas à margem da estrada nacional n.º ... (EN...) sem os afastamentos legais e sem licenciamento municipal pela Câmara ..., devendo os 1ºs RR ser condenados na sua demolição e desocupação. Em conformidade, peticionaram na alínea d) do artigo 102.º da PI a condenação dos 1ºs RR na demolição das obras realizadas no logradouro (escadas, escritório, terraço e garagem), desocupando-o integralmente. O Tribunal a quo, ancorado nos factos provados 52.º a 63.º, julgou improcedente o referido pedido de demolição e, em contrapartida, julgou procedente a reconvenção, declarando os 1.ºs RR. proprietários exclusivos da mencionada faixa de terreno. Todavia, o eventual direito de propriedade dos 1ºs RR sobre a referida faixa de terreno não legitima a edificação das obras. Aquela parcela confina diretamente com a EN..., violando frontalmente a servidão administrativa que emana diretamente da lei. A falta de licenciamento urbanístico e a ilegalidade material das obras estão documentalmente comprovadas pelo Ofício ref.ª ...13 (de 30.01.2024) do Município ..., que atesta expressamente a ilicitude da construção da garagem. Na fundamentação da sentença, o próprio Tribunal a quo admitiu expressamente esta realidade, ao referir: “Neste conspecto, não se olvida a informação da CM no sentido de haver uma construção ilegal.”. Contudo, o Tribunal eximiu-se erradamente de extrair as devidas consequências jurídicas dessa ilegalidade material, alegando não lhe competir “aquilatar” a questão, omissão que cumpre agora sindicar e suprir. Adicionalmente, o acervo documental e fotográfico (Docs. 1 a 7, 12, 34 e 36 da PI) e os depoimentos das testemunhas NN (00.15.25 a 00.15.45; 00.16.05 a 00.16.16) e LL (00.07.34 a 00.08.00; 00.17.30 a 00.18.25), nos excertos transcritos em III deste recurso, demonstram que as construções e o antigo morro de pedra confinam direta e imediatamente com a EN.... Impõe-se, assim, a modificação da decisão de facto ao abrigo do artigo 640.º do CPC , aditando-se aos factos provados os seguintes pontos: Facto Provado 72: "As construções identificadas no ponto 61 dos factos provados confinam diretamente com a via pública (Estrada Nacional)." Facto Provado 73: "As referidas construções foram edificadas sem a competente licença administrativa." Consequentemente, o aditamento desta matéria de facto dita a alteração da decisão de direito, sem prejuízo, mesmo que a impugnação da matéria de facto improcedesse, a decisão de direito sempre teria de ser revogada pelos fundamentos jurídicos que adiante se expõem. A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento ao reconhecer a aquisição, por usucapião, de construções implantadas em plena zona non aedificandi, violando frontalmente o regime jurídico das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública de protecção rodoviária. A faixa de terreno frontal da habitação dos 1ºs RR confina física e imediatamente com a estrada nacional n.º ... (EN...), estando, por isso, legalmente sujeita a uma servidão administrativa protectora de bens do domínio público rodoviário, nos termos do artigo 84.º da CRP e da Lei n.º 34/2015 . O Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional ( Lei n.º 34/2015 ) fixa afastamentos mínimos obrigatórios e imperativos para edificações (20 metros do eixo da via e nunca menos de 5 metros do limite da zona da estrada) e para muros definitivos (distância mínima de 5 metros). Tais limites foram ostensivamente desrespeitados pelas obras identificadas no ponto 61. dos factos provados (garagem, terraço coberto, compartimento para escritório e escadas), edificadas à margem dos afastamentos legais obrigatórios. As servidões administrativas participam do regime de extracomercialidade, inalienabilidade e imprescritibilidade dos bens públicos que visam salvaguardar, pelo que as situações de facto que as infrinjam estão subtraídas ao comércio de direito privado, sendo insusceptíveis de apropriação ou consolidação jurídica pela via da usucapião. O artigo 1287.º do CC estabelece expressamente a ressalva de "disposição em contrário" quanto à operabilidade da usucapião, constituindo as normas de direito do urbanismo e do ordenamento do território - de natureza imperativa e de ordem pública - um limite legal intransponível à convalidação judicial de construções materialmente ilegais. O Tribunal a quo incorreu em manifesta contradição e erro de direito ao consignar a informação municipal que atesta a ilegalidade urbanística das obras e, simultaneamente, eximir-se de extrair as devidas consequências jurídicas dessa ilicitude, chancelando a aquisição originária de uma edificação contra a lei. Conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (v.g. Acórdão do STJ de 17/12/2009, Proc. n.º 5434/08.2TVLSB.L1.S1 ), a ordem jurídica deve ser interpretada de forma unitária, não podendo os tribunais judiciais aplicar o direito civil de forma isolada, ignorando a intersecção obrigatória com o direito do urbanismo e os limites normativos das servidões administrativas. Os apelantes, na qualidade de proprietários de prédio urbano vizinho e confinante, gozam de plena legitimidade activa para peticionar a demolição de obras erguidas em violação da servidão rodoviária non aedificandi, com fundamento na tutela dos direitos de vizinhança e no direito a um ordenamento do território racional e equilibrado ( artigo 5.º da Lei n.º 31/2014 ). A sentença recorrida violou, por erro de julgamento e erro na interpretação e aplicação do direito, os artigos 607.º , n.º 5 e 640.º do CPC , os artigos 1251.º , 1287.º e 1543.º do CC , o artigo 84.º da CRP, o artigo 4.º, n.º 2, alínea h) do RJUE, a Lei n.º 34/2015 (Estatuto das Estradas) e o artigo 5.º da Lei n.º 31/2014 . Nestes termos e conforme o direito, deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogar-se parcialmente a sentença recorrida, com o consequente aditamento do elenco factual nos moldes propostos e a condenação dos 1ºs RR na demolição das obras ilegais, identificadas no ponto 61. dos factos provados. Resposta dos 1.ºs Réus : - pretensão: deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Questões a decidir Elencadas por ordem lógica ( art.º 608.º , n.ºs 1 e 2, por remissão do art.º 663.º , n.º 1, ambos do C.P.C .): apurar se há que proceder à alteração da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, aditando-se os factos indicados na conclusão 22.ª, tendo em conta o alegado nos art.ºs 98.º e 99.º da petição inicial; apurar, com base na pretendida alteração da matéria de facto ou independentemente dela, se a decisão recorrida deve ser revogada, sendo nesta sede de apurar se há ou não que determinar a demolição das construções. Fundamentos Impugnação da decisão relativa à matéria de facto A primeira questão a apreciar versa sobre a impugnação da matéria de facto constante da sentença sob recurso. Os recorrentes pretendem o aditamento dos seguintes factos: "As construções identificadas no ponto 61 dos factos provados confinam diretamente com a via pública (Estrada Nacional)." "As referidas construções foram edificadas sem a competente licença administrativa." Em síntese, com esta impugnação pretendem os recorrentes que se considerem provados factos tendentes a demonstrar que as construções edificadas na faixa de terreno frontal à casa onde residem os 1.ºs Réus (faixa essa reconhecida já como propriedade destes) são ilegais, por violarem o direito público. Os meios probatórios indicados pelos recorrentes no presente recurso são os seguintes: ofício ref.ª ...13 (de 30.01.2024) do Município ...; docs. 1 a 7, 12, 34 e 36 juntos com a petição inicial; depoimentos das testemunhas NN (00.15.25 a 00.15.45; 00.16.05 a 00.16.16) e LL (00.07.34 a 00.08.00; 00.17.30 a 00.18.25), Apesar de delimitado o âmbito da prova a reapreciar, procedeu-se à audição integral dos depoimentos gravados, bem como ao exame de todos os documentos juntos aos autos. No âmbito da reapreciação da prova em 2.ª instância deve ter-se em conta, em primeiro lugar, o art. 662.º , n.º 1, do C.P.C ., que dispõe que “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. ”. Esta reapreciação, porém, “… não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. ” (cfr. o Ac. da R.G., de 12/10/2023, Proc. n.º 2399/18.3T8BRG.G1 , in www.dgsi.pt). Para a alteração da decisão (prossegue o citado aresto) “… necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º , do Código de Processo Civil . Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados ”. Isto sem esquecer os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas que subjazem ao juízo da 1.ª instância, exigindo que a valoração autónoma dos meios de prova por parte da Relação tenha que ser efectuada “… com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte. ” (como diz Abrantes Geraldes, in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil ”, 2017, 4ª ed ,pág. 245). Analisemos, pois, a prova produzida e se a mesma, à luz das regras da experiência comum e da lógica, impõe ou não o aditamento dos factos pretendidos, os quais se irão analisar em conjunto, dado que se encontram intrinsecamente ligados entre si. Segundo os apelantes, os factos em questão correspondem àquilo que foi por si alegado nos artigos 98.º e 99.º da petição inicial: “ 98º Acresce que aquelas construções também violam o direito público, pois foram edificadas à margem da estrada nacional n.º ... sem contemplarem os afastamentos legalmente impostos e, além disso, sem qualquer licenciamento de construção, emitido pelo Município .... 99º Pelo que deverão os 1ºs RR ser condenados a desocupá-la, demolindo e dela removendo as obras que nela realizaram - o terraço, com respectivo pavimento, telhado e parapeito, e a garagem, com respectivas paredes e telhado -, deixando aquela parcela do logradouro livre e desocupada em toda a sua extensão ”. Em primeiro lugar, da análise do ofício ref.ª ...13 (de 30.01.2024) do Município ... , constata-se que o mesmo resulta de um pedido de informação solicitado pelo tribunal, ao qual aquele município respondeu com o envio de cópia do processo n.º ...6 e de informação subscrita pela chefe de divisão de obras, planeamento e gestão urbanística. O referido processo constitui um pedido de licença de obra efectuado pelo 1.º Réu, com vista à reparação do telhado “de um anexo à sua habitação construído antes da publicação geral das edificações urbanas”, licenciamento que foi aprovado em 11/12/1996, concluindo-se nessa informação camarária que “ a garagem foi edificada ilicitamente (…) sem a competente licença administrativa ”. Quanto aos documentos indicados pelos recorrentes (docs. 1 a 7, 12, 34 e 36 juntos com a petição inicial), apesar dos recorrentes não terem efectuado qualquer análise crítica dos mesmos, como deviam, vejamos o que resulta dos mesmos: docs. n.º 1 a 7: constituem certidões do registo predial e da matriz dos prédios, nada dos mesmos resultando, naturalmente, quanto à alegada ilegalidade das construções; doc. n.º 12: trata-se de uma fotografia alegadamente das casas de autores e réus (art. 11.º da p.i.); docs. n.º 34 e 36: tratam-se de duas fotografias alegadamente da garagem edificada (art. 84.º da p.i.); Por fim, resta averiguar que contributo poderão ter dado as testemunhas NN e LL para esta questão. Ouvidos estes depoimentos e tratando-se de testemunhas daquela localidade e que conhecem bem os prédios em causa, os mesmos revelaram conhecimento inequívoco de que a garagem construída (apenas se referiram a esta construção) confina diretamente com a via pública (o que, aliás, pode constatar-se pela análise das referidas fotografias), não restam por isso dúvidas quanto a este aspecto. Assim, independentemente do juízo a fazer sobre a relevância ou não desta factualidade para a decisão de mérito do recurso (que seja objecto de análise no âmbito da questão seguinte), há que conceder provimento parcial à impugnação deduzida pelos recorrentes, aditando-se assim ao elenco dos factos provados os seguintes factos: A garagem identificada no ponto 61 dos factos provados confina diretamente com a via pública (Estrada Nacional). A referida garagem foi edificada sem licença administrativa. Fundamentação de direito Passemos para a segunda questão enunciada. Como resulta das conclusões formuladas, que delimitam o objecto do recurso, este circunscreve-se apenas ao seguinte pedido que os recorrentes haviam formulado sob a alínea D): condenação dos Réus a demolirem as obras que realizaram na parcela do logradouro indicada nos art.ºs 80.º, 85.º e 92.º da petição inicial. Nestes artigos, os recorrentes haviam alegado o seguinte: “ 80º Desde há vários anos que os 1ºs RR vinham ocupando uma parcela desse logradouro comum, com a área aproximada de 80 m2, delimitada por blocos em cimento e coberta por placas de zinco, que utilizavam como telheiro, onde guardavam lenhas, alfaias e produtos, e como garagem de veículos automóveis. 85º Obras que realizaram sem “dar cavaco” aos AA e sem o seu consentimento ou acordo, assim pretendendo apoderar-se e fazer definitivamente aquela parcela do logradouro comum como coisa exclusivamente sua. 92º E a construção pelos 1ºs RR daquelas obras, por si só, não determina a cessação da situação de compropriedade daquela parcela do logradouro, não extinguindo o concurso dos vários direitos de propriedade pertencentes a pessoas diferentes, entre as quais os AA, sobre aquela mesma coisa/parcela. ” Com a presente acção, os Autores pretendiam o reconhecimento de que eram (juntamente com os Réus) comproprietários dessa parte do logradouro frontal onde os 1.ºs Réus terão efectuado as obras indicadas no art.º 84.º da petição inicial, invocando, por isso, que estes, com essa obra, violaram o direito de compropriedade dos Autores, impedindo que, também eles, pudessem utilizar a parcela em questão (cfr. os art.ºs 96.º e 97.º da petição inicial e alíneas A) e C) do pedido). Acrescentaram, de seguida (art.º 98.º), que “ aquelas construções também violam o direito público, pois foram edificadas à margem da estrada nacional n.º ... sem contemplarem os afastamentos legalmente impostos e, além disso, sem qualquer licenciamento de construção, emitido pelo Município ... ”. Relativamente ao invocado direito de compropriedade sobre esta parcela, a sentença de primeira instância julgou procedente a reconvenção deduzida pelos 1,ºs Réus e declarou-a propriedade exclusiva destes, por a terem adquirido por usucapião. Os Autores, embora aceitando que não são titulares do invocado direito de compropriedade, ainda assim, entendem que deve proceder o pedido de demolição das obras, agora apenas com base na violação do direito público. Alegam, ainda, que a o tribunal de primeira instância reconheceu erradamente a aquisição, por usucapião, dessas construções por parte dos 1.ºs Réus. Escoram este pedido na sua qualidade de proprietários de prédio urbano vizinho e confinante, o que, na sua óptica lhes confere “ legitimidade activa para peticionar a demolição de obras erguidas em violação da servidão rodoviária non aedificandi, com fundamento na tutela dos direitos de vizinhança e no direito a um ordenamento do território racional e equilibrado ( artigo 5.º da Lei n.º 31/2014 ) ”. A decisão de primeira instância entendeu, embora de forma telegráfica, que não caberia aqui aquilatar da existência ou não de uma construção ilegal. Vejamos se esta questão pode ou não ser discutida nos presentes autos. Previamente, há que deixar desde já claro que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, o tribunal de primeira instância, em rigor, não reconheceu a aquisição, por usucapião, das construções erigidas pelos 1.ºs Réus, mas sim - e bem - da parcela do logradouro onde as mesmas foram edificadas. Objecto do direito de propriedade (e de aquisição por usucapião - art.º 1287.º do Cód. Civil) podem ser as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, de acordo com o n.º 1 do art.º 1302.º do mesmo código. E é o direito de propriedade sobre um bem imóvel que abrange tudo o que se contém no respectivo espaço aéreo e subsolo (art. 1344.º n.º 1 do Cód. Civil). Passando, agora, à questão propriamente dita, como resulta das alegações de recurso dos apelantes, os mesmos defendem a existência de uma servidão administrativa constituída por lei (no caso uma servidão non aedificandi ) dentro da qual terão sido efectuadas construções por parte dos 1.ºs Réus, violando, assim, o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 34/2015 , de 27-04). Apesar dos Autores não terem invocado expressamente na petição inicial a existência desta servidão, do alegado no art.º 98.º desse articulado (acima transcrito) poderá inferir-se que é o que resulta da alegação de que “ aquelas construções (…) foram edificadas à margem da estrada nacional n.º ... sem contemplarem os afastamentos legalmente impostos ”. Entende-se, assim, que não estamos perante uma questão nova não colocada antes do presente recurso, pelo que se irá conhecer da mesma. Também invocaram aí a omissão de licenciamento municipal como fundamento para a ilegalidade da obra e para a sua demolição. O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de gozo, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art.º 1305.º do Cód. Civil). Estas restrições podem ser de interesse particular (como lhes chama Carlos Fraga, in “ Direitos Reais ”, Almedina, 244) ou de direito público, constando estas últimas de legislação avulsa e numerosa de acordo com a interesse público ou colectivo a salvaguardar. É o que acontece com as mencionadas pelos recorrentes: a servidão administrativa a que alude o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e a exigência de licença camarária para a edificação de construções prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (aprovado originalmente pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro). As restrições ao direito de propriedade previstas em normas de direito público visam, em primeira linha, a protecção de interesses públicos (como a higiene e salubridade, as comunicações, a segurança e defesa, a estética urbanística ou os transportes e a circulação de bens e pessoas), mas também têm a preocupação de zelar por interesses particulares, principalmente dos proprietários dos prédios vizinhos. Estas normas não concedem direitos subjectivos a proprietários de imóveis, mas podem ser invocadas nos tribunais comuns em caso de violação de algum direito subjectivo de um particular e desde que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos noa rt.º 483.º n.º 1 do Cód. Civil. É o que acontece quando um vizinho formula junto dos tribunais comuns um pedido de encerramento de estabelecimento comercial com base na violação de direitos de personalidade, ou de demolição de obras que agridem o seu direito de propriedade ou de servidão (por ex., de vistas), sendo nestes casos legítima a invocação também de normas de direito público (neste sentido, cfr. Ac. da R.L., de 16/04/2015, Proc. 9260/11.0TCLRS.L1-8 , Ac. do Tribunal de Conflitos de 16/02/2005, in dgsi.pt, proc. 14/04, Ac. da R.G., de 31-10-2018, Pro. 418/15.4T8CMN.G1 , in www.dgsi.pt). Mas há que salientar, uma vez mais, que para que possa fazer-se apelo a normas de natureza pública junto dos tribunais comuns é sempre necessário que estejamos perante a violação de um direito subjectivo do interessado e responsabilidade civil extracontratual. No caso em apreço, as construções que os recorrentes pretendem ver demolidas foram erigidas em imóvel propriedade exclusiva dos 1.ºs Réus, conforme já decidido em primeira instância e já aceite pelos mesmos. Para além das alegadas violações de interesses públicos (decorrentes da mencionada servidão administrativa e da ausência de licença municipal para a edificação das obras), na parte com relevo para o presente recurso os recorrentes não invocaram, nem resultou provado, que tais construções violem de alguma forma algum direito subjectivo de que sejam titulares, em particular o seu direito de propriedade. E não tendo o direito de propriedade sido violado, os recorrentes não podem invocar aquelas normas de direito público com vista a obter a demolição das construções junto dos tribunais comuns. Neste caso, compete, apenas, às autoridades administrativas a fiscalização do (in)cumprimento das exigências legais de natureza administrativas, bem como a tomada de medidas destinadas a efectivá-lo, designadamente mediante o embargo das obras e da imposição da sua demolição. E aos tribunais administrativos caberá, por sua vez, sindicar a legalidade de tais medidas. Os tribunais comuns, por sua vez, não se substituem à fiscalização municipal na aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística ou estradal puramente administrativas. Isso não obsta, claro está, a que os recorrentes e qualquer outro vizinho ou interessado possam questionar ou denunciar eventuais incumprimentos de normas de direito público. Mas terão que o fazer perante as autoridades administrativas. São estas entidades, na verdade, a quem cabe apurar se determinada obra é ilegal, se é ou não legalizável e se o interesse público pode ser acautelado sem necessidade de a demolir, em obediência ao princípio da proporcionalidade subjacente ao disposto no art.º 106.º do RJUE. Como se escreveu no Ac. do TCA Norte, de 26-01-2018, Proc. 00511/10.0BEPRT (in www.dgsi.pt) “ Este regime não elege, assim, no caso de construção ilegal, a demolição como a única medida capaz de satisfazer interesse público visto prever o aproveitamento da obra quando a Administração reconheça que a mesma é suscetível de vir a satisfazer os requisitos legais. E não se duvidará que, desse modo, a lei quer salvar não só as obras que, sem mais, cumpram aqueles requisitos, mas também as que, com modificações, os possam vir a cumprir ”. Esta ponderação terá, pois, que ser efectuada em sede de acto administrativo, de acordo com o interesse público. Em conclusão, uma vez que as construções que os apelantes pretendem ver demolidas não violam qualquer direito subjectivo de natureza privada de que sejam titulares, a pretensão deduzida pelos mesmos terá que soçobrar. Nesta conformidade, resta confirmar a decisão de primeira instância, assim se julgando improcedente o recurso. As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes, que nele decaíram ( art. 527º nºs 1 e 2 do CPC ). IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. 15/10/2026 Custas pelos recorrentes. Notifique. Relator: João Paulo Pereira Adjunto: José Manuel Flores 2.ª Adjunta: Paula Ribas