I- Os pressupostos da acção do artigo 610 do CC são os seguintes: a) Existência de um crédito; b) Que tal crédito seja anterior à celebração do acto impugnado, ou sendo posterior, ter o acto sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. c) Resultar do acto impossibilidade para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade; d) Existência de má fé tanto do devedor como do terceiro, se o acto for oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, se o acto for gratuito, não se exige a má fé como condição de impugnação.
II- Pretende-se dar, através da formulação da alínea b) do artigo 610 do CC, a admissibilidade da impugnação, não só ao caso real de insolvência, mas também quando, embora solvente o devedor, surja para o credor impossibilidade prática de realizar o seu crédito, ou simples agravamento dessa impossibilidade, como seria o caso de conversão dos bens alienados em valores facilmente sonegáveis, de impossível, difícil ou dispendiosa execução.
III- Também se deu maior amplitude ao preceito na medida em que se permite lançar mão da acção pauliana mesmo em caso de posterioridade do crédito, caso o acto impugnado seja realizado dolosamente com o fim de impedir a devida satisfação do credor.