40/21.6T8TBU.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Paulo Correia
Processo: 40/21.6T8TBU.C1
ACORDAO
Descritores: Massa insolvente, Administrador da insolvência, Legitimidade ativa para processo de inventário
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/44cbd0f9c4613544802588c9002f9b70
Sumário
O administrador da insolvência tem legitimidade para, em representação do herdeiro insolvente, instaurar processo de inventário com vista à partilha de herança em que este último é interessado.
Texto
Apelação n.º 40/21.6T8TBU.C1 Juízo de Competência Genérica de Tábua Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : Relatório A massa insolvente de AA (doravante a designar, em termos simplificados, por massa insolvente) veio requerer a abertura de processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de BB, mãe da insolvente AA. Após ter assegurado o contraditório, a Sra. Juiz, por despacho de ?????, cujo teor aqui se dá por reproduzido, julgou verificada a exceção dilatória da ilegitimidade ativa e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento inicial apresentado. Inconformada, a massa insolvente interpôs recurso, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever (retirados os sublinhados e acentuados a negrito): Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Requerente Massa Insolvente, uma vez que, salvo melhor entendimento em sentido contrário, a mesma não está a aplicar corretamente a Lei em vigor. Para a Recorrente Massa Insolvente foi apreendido o quinhão hereditário que cabe à insolvente, na herança deixada por óbito de sua mãe, que havia falecido em .../.../2013. Veio a Recorrente, e de harmonia com o disposto nos arts. 1099º do Cód. Proc. Civil, requerer a instauração do respetivo processo de inventário, para partilha da herança aberta por óbito da inventariada. O princípio aferidor do conceito de legitimidade no âmbito do inventário tem consagração no artº 1085º , nº1, al. a) do Código de Processo Civil , que estipula que têm legitimidade: “Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens;”. O ter ou não ter interesse direto na partilha é que comanda a legitimidade para requerer ou intervir no inventário e não a qualidade de herdeiro, sendo que o conceito de interessado direto é bastante mais abrangente do que o de herdeiro. Faz errada interpretação da Lei o Tribunal a quo quando considera que não assiste legitimidade ativa à Massa Insolvente para requerer a partilha da herança, porquanto não adquiriu o estatuto de herdeira, nem se tornou interessada direta. O processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação de todos os credores de um devedor através da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do respetivo produto pelos credores. A massa insolvente é integrada por “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” – Art.46º do CIRE . O quinhão hereditário tem determinada utilidade económica (em função dos bens, direitos e obrigações que compõem a herança) e é alienável (cfr. art. 2124º , C.C.) e partilhável (cfr. Art. 2101º . do Código Civil ). O intuito da apreensão do quinhão hereditário para a Massa Insolvente é a sua liquidação e repartição do produto pelos credores do insolvente, em linha com a finalidade do próprio processo de insolvência. Esta liquidação tanto pode ocorrer por meioda venda do quinhão hereditário, como por meio da venda dos bens que vierem a preencher a sua quota, ou eventualmente, pelo recebimento de tornas. Nessa medida, não pode deixar de ser reconhecido à massa insolvente um interesse direto e legitimo na partilha da herança. A apreensão do quinhão hereditário, excluídos os poderes estritamente pessoais do herdeiro insolvente, transfere para a Massa Insolvente todos os seus direitos ou toda a sua posição relativamente ao bem, e entre estes está o direito de exigir a divisão nos termos do Art. 2101º do Código Civil . Além disso, prescreve o artº 81º , nº 1, do CIRE , que a “declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, e o n.º 4 estabelece que “O Administrador da Insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessam à insolvência. Deste normativo não resulta apenas a subtração dos poderes de disposição e administração dos bens ao Insolvente, com a consequente impossibilidade de ser Requerente do processo de inventário. Resulta d o espírito das normas que compõem o CIRE que a declaração de insolvência é de natureza patrimonial, que se reflete nos poderes de atuação do insolvente nesse domínio da esfera jurídica, e que os poderes de que o devedor fica privado são atribuídos ao administrador da insolvência. Assim, não é de acolher a posição tomada quer pelo Tribunal a quo, no sentido de tolher ao herdeiro declarado insolvente, o direito de requerer o inventário para partilha do acervo hereditário, quer por si, quer enquanto massa insolvente, quer através do administrador de insolvência, constrangendo-o com a sua tese a permanecer na indivisão. Por conseguinte, e salvo melhor opinião em sentido contrário, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu numa aplicação e interpretação errada da lei substantiva e da lei processual. Afigura-se imperativo que à Massa Insolvente seja reconhecida legitimidade para intentar e fazer seguir processo de inventário tendo em vista a partilha e composição do quinhão hereditário apreendido. Não foi oferecida resposta. Dispensados os vistos, realizada conferência, e obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos. II-Objeto do recurso Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso ( arts. 635 , n.ºs 3 e 4, 639.º , n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º , n.ºs 1, 2 e 3 do CPC ). No caso, perante as conclusões apresentadas, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se administrador da massa insolvente do herdeiro tem legitimidade ativa para requer processo de inventário por óbito do autor da herança. Fundamentação São os seguintes os pressupostos de facto que importa considerar: AA foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a 22.06.2017. A 20.04.2018, a respetiva massa insolvente procedeu à apreensão do quinhão hereditário da insolvente relativamente à herança deixada por BB, mãe da insolvente. BB, mãe da insolvente, faleceu a .../.../2013. No seu art. 30.º o CPC fixou o conceito de legitimidade ativa, estatuindo, no que agora interessa, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, sendo que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação. Como escreveu Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 128 e 129), ser parte legítima na ação quer significar, “ter poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista”. No âmbito do processo de inventário o legislador fixou regras especiais no tocante à aferição da legitimidade (distinguindo a legitimidade para requerer inventário da legitimidade para intervir em processo pendente), atribuindo legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervir, como parte principal, em todos os atos e termos do processo, entre o demais, “aos interessados diretos na partilha”. Com esta definição jurídica ampla o legislador quis conferir legitimidade não apenas aos herdeiros do inventariado (as pessoas que são chamadas a ocupar a posição jurídica do de cujus no que respeita ao conjunto das suas relações jurídicas), como a todos os que, sendo ou não herdeiros do de cujus , veem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário (neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, Lopes et al., O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, p. 31). Por outro lado, nos termos do art. 81.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “ A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, acrescentando-se no n.º 4 do mesmo preceito que “O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência ”. A dúvida que se coloca - e que esgota na totalidade o objeto do presente recurso - é a de saber se, tendo um herdeiro sido declarado insolvente, o administrador da insolvência dispõe de legitimidade ativa para requerer inventário “em representação” do insolvente . A jurisprudência, tem respondido de forma diferenciada, embora a maioria pareça inclinar-se no sentido de negar essa legitimidade. Assim, alguma da jurisprudência lida considera que, “ estando os bens que integram o património a partilhar em processo de inventário incluídos na massa falida, tem o respetivo administrador legitimidade, enquanto representante do interessado falido, para requerer processo de inventário ” (cfr. os Ac. do T.R.P. de 15/4/2010, de 07.04.2022, proferido no processo 2374/21.0T8ENT.E1 e de 21.09.2006 ). Já a restante – e, que repetindo, se aparente maioritária – entende que “ A massa insolvente do herdeiro para a qual foi apreendido o respetivo quinhão hereditário de uma determinada herança não tem legitimidade para requer inventário visando a partilha dessa herança ” (cfr. Ac. T.R.C de 09.11.2021, proferido no processo 94/21.5T8OHP.C1 , Ac. do T.R.L. de 24.09.2020, proferido no processo 31/20.4T8MTA.L1-2 , Ac. do T.R.C. de 10.05.2022, proferido no processo 775/22.6T8LRA e Ac. do T.R.L de 28.05.2022, proferido no processo 5879/20.7T8ALM.L1-2 ). Esta última jurisprudência assenta sobretudo na doutrina de Miguel Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres (O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, p. 33), com o argumento que como os direitos da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens, o administrador da insolvência não tem legitimidade para requerer o inventário da herança, tão só para neste processo ser requerido em substituição do interessado direto insolvente . Contudo, salvaguardado o devido respeito, que é efetivamente muito, entende-se que, face ao disposto nos arts. 1085.º , n.º 1 a) do CPC e 81.º, n.º 4 do CIRE, o administrador da insolvência têm legitimidade para requerer inventário . O art. 81.º , n.º 4 do CIRE atribuiu ao administrador da insolvência a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência, sendo que, visando o inventário a partilha dos bens do autor da herança, essa definição apresenta um interesse patrimonial inequívoco para a insolvência. A mera apreensão do quinhão hereditário (até pela indefinição do respetivo valor) não satisfaz necessariamente os interesses da massa, devendo ainda reconhecer-se o direito de ver concretizado em bens o quinhão hereditário, sob pena de a apreensão dos bens da insolvente não cumprir a sua finalidade que é a de contribuir para o benefício máximo dos credores e, consequentemente, da própria insolvente. Após a apreensão, recai sobre o administrador da insolvência o encargo, os poderes e as funções de administrar todos os bens e direitos, sempre com o objetivo da respetiva frutificação e a sua urgente liquidação. Ora essa concretização de bens pode ser exercido, requerendo e sendo admitido no processo de inventário, sob pena de os credores só poderem contar com um direito que pouco ou nada valerá, por falta de referências para uma justa avaliação e liquidação. A intervenção do administrador apresenta-se, assim, como uma forma de liquidar património e de satisfazer os interesses económicos dos credores do insolvente e uma forma de pôr fim à indivisão de um património autónomo, tal como expressamente preveem os artigos 1085.º , n.º 1, alínea a), do C.P.C . e 81.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE. O Código Civil consagra no art. 2101.º, n.º 1 o direito potestativo de qualquer herdeiro a poder requerer a partilha dos bens, e encontrando-se o próprio, a partir do momento da declaração de insolvência, impedido de dispor do quinhão hereditário integrante da massa insolvente, esse direito apenas pode ser exercido através do seu representante, que é precisamente o administrador da insolvência . Prova demais o argumento usado para excluir a legitimidade em agir assente no pressuposto de que os direitos da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens. É que, sendo certo que tais direitos recaem sobre o quinhão hereditário, isso ocorre relativamente a todos os herdeiros e o administrador da herança não sendo herdeiro é o seu representante. A circunstância de a apreensão incidir sobre o quinhão hereditário não exclui nem a possibilidade nem o interesse efetivo na concretização desse quinhão, não tendo o legislador negado ao administrador a possibilidade de, para benefício da massa, atuar em representação do devedor para esse efeito com conteúdo exclusivamente patrimonial. Vedar ao insolvente o direito de requerer a partilha (o que a lei faz) e, ao mesmo tempo, cobrir sobre o manto da ilegitimidade ativa a ação do administrador nesse sentido, constituiria uma insuportável denegação de justiça, deixando o tempo da partilha exclusivamente na vontade dos demais interessados, com consequências prejudiciais óbvias para os credores e manietando o legítimo exercício dos poderes adjetivos e substantivos conferidos ao administrador da massa insolvente . Depois, não cabe numa lógica de justiça efetiva o exercício teórico que concede ao administrador da insolvência a possibilidade de, em representação do insolvente, intervir, como parte principal, num processo de inventário pendente, e negar-lhe a possibilidade de ser ele a tomar a iniciativa processual (!). Acrescenta-se ainda na tese que sustenta a ilegitimidade ativa do administrador para requerer o inventário que “não é essencial à satisfação dos credores da insolvência a concretização do quinhão hereditário do herdeiro insolvente em bens determinados através da partilha” e de serem diferentes os interesses da massa e os do herdeiro (cfr. citado acórdão do TRC de 09.11.2021). Ora, com a devida vénia, tendo o processo de insolvência como finalidade a satisfação dos credores (feita através da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores - art. 1.º , n.º 1 do CIRE ), a concretização dos bens que integram a quota hereditária mostra-se, em geral, essencial para a satisfação dos credores, não competindo ao tribunal do inventário sindicar essa essencialidade, sendo que os únicos interesses que a lei quis proteger foram os credores e não já os pessoais do devedor/herdeiro. Aferir a medida da quota da herança e a concretização dessa quota, só alcançáveis através do processo de inventário, traduzem-se, em si mesmos, em mecanismos próprios de defesa do património da massa e, consequentemente, deverem considerar-se dentro das competências atribuídas ao administrador em representação do insolvente. Do exposto se conclui que nem a letra da lei nem a sua ratio normativa negam legitimidade ao administrador da insolvência para, em representação do herdeiro, requerer inventário, antes a mesma resulta inequívoca face ao estatuído nos arts. 81.º , n.º 4 do CIRE e 1085.º, n.º 1, a) do Código Civil, o que determina a revogação da decisão recorrida. Sumário : (…). DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo, em consequência, ser determinado o prosseguimento do processo de inventário (se não existirem outros motivos que impliquem o indeferimento liminar). Custas pelos apelados ( arts. 527.º , n.ºs 1 e 2, 607.º , n.º 6 e 663.º , n.º 2 do CPC ). Coimbra, 12 de julho de 2022 (Paulo Correia) (Helena Melo) (José Avelino) [1] Relator – Paulo Correia Adjuntos – Helena Melo e José Avelino [2] - Todos os acórdãos citados na presente decisão encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt. [3] - O administrador de insolvência, não é parte, mas o representante da parte (Castro Mendes, Direito Processual Civil vol II, pg.186), traduzindo-se a sua intervenção no suprimento da incapacidade de exercício da insolvente (Castro Mendes, Teoria Geral do Direito, vol I, 175) XII. [4] - Da exclusiva responsabilidade do relator ( art. 663.º , n.º 7 do CPC ).