IIIFundamentação
a) Matéria de facto a considerar além do que já consta do relatório que antecede, incluindo as alegações.
1 – No dia 14 de março de 2024, no Apenso «B», foi homologado o seguinte:
ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
1 - Acordam em aplicar à criança CC (nascida em ../../2013) a medida de “apoio junto dos pais”, a concretizar nas pessoas da mãe, BB, nos termos do disposto nos artigos 35º, n.º 1 al. a), 36º, 39º, 112º e 113ºda L.P.C.J.P. (Lei n.º 147/99, de 1/9 na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 142/2015, de 8/9);
2 - Esta medida terá a duração de 6 meses e será revista trimestralmente, art.º 60º e art.º 62.º, n.º 1 da L.P.C.J.P. (Lei n.º 147/99, de 1/9 na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 142/2015, de 8/9), sem prejuízo de quaisquer factos que justifiquem a sua revisão em momento diferente, nos termos do n.º 2 do citado normativo;
3- Os progenitores comprometem-se a manter diálogo adequado e comunicação ausente de conflituosidade entre si.
4 - A progenitora compromete-se a assegurar que os filhos não ficam sozinhos na companhia do tio materno em qualquer espaço da residência, sem supervisão de outro adulto.
5 - A progenitora compromete-se a assegurar que, nas horas em que a CC vai trocar de roupa ou fazer a sua higiene pessoal, o tio materno não frequenta a zona da habitação onde ficam o quarto e a casa de banho.
6 - Fica nomeada a Dr.ª EE, técnica do Instituto de Segurança Social de ..., sem prejuízo da sua substituição por razões de distribuição de serviço, para acompanhar a execução da medida, devendo remeter a este Tribunal o relatório trimestral com vista à revisão da medida.»
2 – No processo principal, Processo n.º 1076/22...., relativo à Regulação das Responsabilidades Parentais, foi homologado o seguinte acordo em 12 de setembro de 2023:
«ACORDO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RELATIVAS AOS MENORES CC, NASCIDA em ../../2013 GG, NASCIDO em ../../2019
1- Sem prejuízo das situações de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas por ambos os progenitores;
2 – Os menores ficarão à guarda e a residir alternadamente com cada um dos progenitores, pelo período de uma semana e ocorrendo a mudança de residência à sexta-feira na escola e fora do período escolar o pai vai buscar e entregar os filhos na casa da mãe.
2.1 - As responsabilidades parentais quanto aos actos da vida corrente da menor serão exercidas pelo progenitor com quem os menores estiverem a residir.
3 - Cada um dos progenitores suportará metade das despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares dos filhos, mediante o envio - preferencialmente por correio electrónico – da respectiva da factura/recibo, pelo progenitor que primeiramente suportar a despesa ao outro progenitor.
4DIAS FESTIVOS (…)»
b) Apreciação das questões objeto do recurso
1 – Nulidade da decisão recorrida com fundamento na violação do princípio do contraditório.
Não assiste razão ao recorrente pelas seguintes razões:
(a) É verdade que as decisões do juiz devem ser tomadas depois de observando o princípio do contraditório.
É o que resulta da regra geral consagrada no artigo 3.º do CPC onde se dispõe no n.º 1 que «O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição».
E acrescenta-se, no n.º 2, que «Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida». Esta situação é própria dos casos em que ocorre urgência, como se pode constatar nas providências cautelares em que ocorre o contraditório em momento subsequente ao decretamento da providência (cfr. artigo 372.º do CPC).
Diz ainda o n.º 3 deste artigo que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
Por sua vez, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, determina no artigo 104.º a observação do contraditório.
Efetivamente, como referiu Manuel de Andrade, a «..estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões (processos de jurisdição voluntária: cfr. n.º 32), para esclarecimento da verdade (…) espera-se que, também para efeitos do processo, da discussão nasça a luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e prova) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de descobrir por si» - Noções Elementares de Processo Civil (Nova edição revista e actualizada). Coimbra Editora,1979, pág. 379
Assim é. Porém, como é usual, as regras comportam exceções, porquanto a vida quotidiana das pessoas, que também se reflete nos processos em curso, nem sempre decorre segundo o que é a regra.
É o caso dos autos.
A decisão recorrida é produzida no dia 27 de maio de 2024 (uma segunda-feira) e surge a sequência do requerimento da mãe dos menores datado de 24 de maio de 2024 (uma sexta-feira), no qual a mãe afirma, entre outros factos, que o pai reteve os filhos em sua casa violando o acordo de guarda alternada em vigor.
O contexto em que este requerimento foi formulado era e continua a ser de acentuada conflitualidade entre os pais dos menores, como se pode constatar pelo exame dos autos.
Tratou-se, pois, de uma decisão incidental, tomada para tutelar uma situação em que existia urgência, a qual não se compadecia com a observação do contraditório.
Ou seja, se o pai retém os filhos violando o acordo em vigor, o tribunal tem de restabelecer de imediato a legalidade, restabelecimento esse que era incompatível com a audição do pai, ainda que em prazo inferior ao prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149.º do CPC.
Foi o que sucedeu.
O tribunal, para restabelecer a ordem violada, agiu de imediato. Tratou-se de decidir numa situação de exceção, onde não podia ser observado o contraditório sob pena da decisão ser ineficaz.
Ocorre, porém, que o tribunal para além da deslocação dos menores da casa do pai para a da mãe, decidiu ainda, como medida complementar, suspender de imediato os convívios com o progenitor e decidiu, assim, com o fim de impedir que voltasse a suceder o mesmo na próxima estadia dos menores com o pai.
Sobre este aspeto nada se dirá de momento, porquanto a questão será melhor compreendida em seguida, no decurso da análise relativa à segunda questão.
2 – Revogação da decisão recorrida porquanto, dada a factualidade conhecida, não é a decisão adequada à tutela do interesse das crianças.
Não assiste razão ao Recorrente, pelas seguintes razões:
(a) Vejamos o teor da decisão:
«Nos presentes autos e por acordo de PP, foi determinada a aplicação da MPP de apoio junto da mãe, pelo período de 6 meses e até 14.09.2024.
Tal acordo foi firmado por todos os intervenientes, inclusivamente o progenitor.
Por se ter considerado que não colidia com o andamento do presente PP e com a medida aplicada a continuação da execução do regime das RP, os menores mantiveram convívios com o progenitor.
Resulta dos elementos dos autos que, não obstante todas as questões discutidas em sede de conferência e o acordo alcançado, o progenitor decidiu, deliberada e unilateralmente, desrespeitar a determinação do Tribunal e, aproveitando um dos momentos de convívios com os filhos, decidiu não voltar a entregá-los à progenitora findo o respetivo período como se encontrava obrigado, o que motivou que esta intentasse incidente de incumprimento (apenso C).
Neste, por nosso despacho datado de 17.05 p.p. (refª 106955104), foi determinado que “(…) caso corresponda à realidade o que vem alegado, será declarado verificado o incumprimento, com a aplicação das respetivas sanções, alertando-se ainda o mesmo para a obrigação de cumprimento do que foi judicialmente ordenado, com a entrega dos menores à respetiva progenitora, sob pena de tal ser ordenado através de entidade policial.”.
O progenitor foi notificado eletronicamente e nessa mesma data deste despacho.
Não obstante, mantém a postura de recusa da entrega das crianças à progenitora (alegando que os mesmos se encontram em perigo na companhia desta e fundando este seu entendimento em factos anteriores que foram debatidos em conferência a que houve lugar nos presentes autos) o que, de acordo com os requerimentos entretanto dirigidos aos presentes autos se nos afigura poder estar a colocá-las em perigo emocional.
Nesta conformidade, determino:
- a)Se dê conhecimento desta situação à Sra. TGP para que proceda à avaliação urgente da situação dos menores, incluindo a emissão de parecer quanto à conveniência na manutenção dos convívios com a figura paterna ou se os mesmos deverão ser suspensos;
- b)Se solicite ao IML a realização de avaliação psicológica a ambos os progenitores, com especial enfoque para a capacidade para o exercício da parentalidade e se existem sinais/evidências de alienação parental;
- c)Se solicite ao IML a realização de exame de psicologia forense a ambos os menores (de preferência, a realizar pelo mesmo perito que proceda ao exame aos progenitores) de modo a aferir da capacidade de ascendência que cada um dos progenitores tem no discurso e atitudes desenvolvidos pelos menores, se os comportamentos a que têm estado sujeitos por parte dos adultos está a condicionar o seu modo de vida e se existem sinais de alienação parental;
- d)Se emitam mandados de condução dos menores da residência do progenitor à residência da progenitora, os quais poderão ser cumpridos mesmo após as 21:00H e que deverão ser executados no prazo máximo de 48:00H;
- e)Os presentes autos vão com termo de vista.
A fim de evitar nova situação de retirada dos menores (que, desta feita, poderá implicar a deslocação ilícita dos menores protagonizada pelo progenitor), suspendem-se de imediato os convívios ao progenitor, os quais apenas poderão passar a ocorrer nas tardes de sábado, com supervisão de um elemento da família materna.
Após cumprimento dos mandados ordenados supra em d), notifique as partes do presente despacho.»
(b) Verifica-se que a decisão de suspender de imediato os convívios com o pai se encontra fundamentada e que os fundamentos são proporcionais ao decidido.
O pai dos menores tinha sido notificado, notificação expedida em 17 de abril de 2024, no apenso «C» (e não no dia 17 de maio, como se refere no despacho recorrido), nos seguintes termos:
«Fica notificado para, no prazo de 5 dias, alegar o que tiver por conveniente, nos termos do disposto no artº 41º nº 3 do RGPTC, sobre o suscitado incumprimento, advertindo-se, o mesmo que, caso corresponda à realidade o que vem alegado, será declarado verificado o incumprimento, com a aplicação das respetivas sanções, alertando-se ainda o mesmo para a obrigação de cumprimento do que foi judicialmente ordenado, com a entrega dos menores à respetiva progenitora, sob pena de tal ser ordenado através de entidade policial.»
Apesar desta advertência, o pai decidiu não entregar os filhos à mãe e fazer, digamos, justiça por si mesmo, segundo a sua avaliação da realidade e a sua leitura do que é o interesse dos filhos, à margem das determinações do tribunal.
Situação esta que levou a mãe a apresentar nos autos um requerimento, em 24 de maio de 2024, com este pedido:
«Termos em que se requer, a tomada de decisão por parte do Tribunal com a urgência necessária, ordenando-se a entrega dos menores à Mãe e sujeitando-se a menor CC a tratamento psicológico prolongado.»
Seguiu-se a decisão sob recurso.
Vejamos então.
Quando os pais obrigam o tribunal a intervir porque não conseguem entender-se sobre a guarda, proteção ou educação dos filhos, então, a partir desse momento, têm de se submeter às decisões do tribunal e, se não o fizerem, o tribunal tem de impor a sua autoridade, agindo de modo a repor a ordem definida nos autos, a cada momento.
Perante a postura do pai, o tribunal decidiu agir preventivamente e suspendeu os convívios.
Concorda-se com esta decisão do tribunal recorrido face à conduta imprópria do pai dos menores antes relatada.
O pai, no interesse dos filhos, deve expor as suas razões de facto e de direito ao tribunal e, depois, esperar a respetiva decisão e cumpri-la, ao invés de agir à margem do processo e fazer «justiça pelas próprias mãos».
Voltando à questão da eventual infração do princípio do contraditório.
Cumpre observar que as decisões tomadas quanto à matéria dos autos, a qual respeita à vida diária das pessoas, no caso, às relações familiares entre pais e filhos e respetivas famílias, têm uma vocação e uma natureza provisória, porquanto podem e devem ser alteradas, consoante de alteram as condições em que decorre a vida quotidiana dos afetados pelas decisões.
Daí que a concretização do contraditório, que não diminui de intensidade, possa ser exercida numa modalidade ou tempo diverso em relação ao comum das decisões judiciais, cuja vocação tende para a rigidez e definitividade.
Ou seja, dada a dinâmica das situações factuais que estão em causa nos autos, e dada a vocação provisória das decisões do tribunal, o contraditório ainda pode ser exercido com eficácia após a decisão ter sido tomada, porque a decisão pode ser alterada com a introdução de novos elementos antes não considerados.
Esta situação é própria dos casos em que ocorre urgência, como já acima se assinalou fazendo referência aos procedimentos cautelares (artigo 372.º do CPC).
No caso dos autos ocorreu uma situação semelhante, de urgência, visando a reposição da legalidade.
Processualmente, esta situação qualifica-se como incidente anómalo e tem respaldo no disposto no artigo 25 .º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro –, norma esta inserida no «Capítulo II» sobre as «Disposições processuais comuns», onde se determina no n.º 1 que «Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.»
E o n.º 5 desta norma acrescenta que «Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou: a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.»
No caso, o pai recorreu.
Verifica-se, por conseguinte, que a decisão sob recurso foi tomada no âmbito de uma situação de urgência, resultante da necessidade de restabelecer o cumprimento da medida «guarda alternada», decisão que não se compadecia com a observação prévia do contraditório, decisão que se encontra respaldada, como se disse, no disposto no artigo 25.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, na parte em que dispõe, com o fim de «…assegurar a execução efetiva da decisão.»
Neste caso, a decisão foi a de retirar os menores da casa do pai e entrega-los à mãe.
Cumpre ainda referir que embora estejamos no âmbito de um processo de promoção e proteção, tem de se lançar mão das normas processuais do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, porquanto a matéria recorrida respeita não a uma medida de promoção e proteção, mas sim a uma media tutelar relativa à guarda alternada, isto é, ao convívio entre pai e filhos.
Como se referiu na reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, em apenso, muito embora a presente decisão não fosse recorrível à luz do disposto no artigo 123.º da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo –, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção em vigor nos autos, era recorrível face ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro –, dado que a decisão alterou a medida tutelar cível em vigor nos autos apensos onde foi decretada a residência alternada.
Daí a invocação que agora se faz relativa ao disposto no artigo 25.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, muito embora o presente processo seja um processo de promoção e proteção.