Fundamentação
1. Factos relevantes.
Com interesse para a decisão a proferir e além do que sumariamente se deixou enunciado no relatório, importa considerar os seguintes factos:
A entidade administrativa – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, através da respectiva Delegação Regional de Aveiro – proferiu decisão, em 7 de Maio de 2012, nos termos que se mostram documentados de fls. 57 a 63; aí, considerando que o arguido praticou a contra-ordenação prevista no artigo 198.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a título de negligência, condenou o mesmo no pagamento da coima mínima legalmente prevista, no valor de € 1.117,50.
Em 9 de Maio de 2012 foi expedido fax à mandatária do arguido (fls. 64 e 65), com o seguinte teor:
“Fica pela presente notificado o(a) Exmo(a) Sr.(a) Dra (…), enquanto defensor da(o) cidadã(o) A..., arguida(o) no processo de contraordenação em epígrafe, nos termos e para os efeitos dos art.s 46º e 47º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-lei nº 244/95 de 14 de setembro, e pela Lei nº 109/2001 de 24 de dezembro, da decisão condenatória proferida em 07-05-2012 pelo(a) Exm(a) Sr(a) Diretora Regional do Centro do SEF, da qual se anexa cópia.
Mais se informa que, para o pagamento da coima (…)”.
Na mesma data – 9 de Maio de 2012 – foi expedida carta dirigida ao arguido (fls. 66), com o seguinte teor:
“Nos termos e para o efeito do art. 47º nº 3 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95 de 14 de setembro, e pela Lei nº 109/2001 de 24 de dezembro, junto se envia cópia da decisão condenatória proferida em 07-05-2012, no processo em epígrafe, pelo(a) Exm(a) Sr(a) Diretora Regional do Centro do SEF.
Mais se informa que a referida decisão foi já notificada ao(s) defensor(es) constituído(s) por V. Exª em sede do processo em epígrafe (…)”.
O arguido, não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso de impugnação judicial, por requerimento remetido por fax em 12 de Junho de 2012 e que deu entrada no dia seguinte (teor de fls. 67 e seguintes).
Os autos foram remetidos ao Tribunal da comarca de Torres Novas, promovendo o Ministério Público a rejeição do recurso de impugnação por entender que foi interposto fora do prazo.
Foi então proferida a decisão recorrida, nos termos documentados a fls. 100 e com o seguinte teor (transcrição integral):
«Autue como processo de contra-ordenação.
Considerando o Doutamente promovido, urge ponderar da tempestividade do requerido.
Para o efeito, temos por assente:
- -a decisão administrativa data de 07.05.2012 (fls. 63), tendo sido notificada ao arguido através da I. Mandatária do mesmo (procuração a fls. 50), o que ocorreu em 09.05.2012 (fls. 65);
- -a interposição de recurso judicial ocorreu em 12.06.2012 (fls. 67ss, vide data de fax).
Ora, de acordo com o artigo 47º do RGCOC, é legítima e suficiente a notificação da decisão à I. Mandatária.
Por outro lado, e de acordo com o artigo 59º do mesmo diploma, o prazo para o efeito é de 20 dias.
Tal prazo deve contar-se nos termos do artigo 60°, pelo que, findou em 28.05.2012, razão pela qual é inoportuna a impugnação.
Rejeito, pois, o recurso interposto da decisão administrativa.»
2. Enquadramento legal.
Na questão que se discute nos presentes autos rege o regime geral das contra-ordenações (RGCO), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Aí se estabelece, relativamente à parte administrativa do processo, que todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem; tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação – artigo 46.º do RGCO.
A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista; mas será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado, sendo neste caso o arguido informado através de uma cópia da decisão ou despacho – artigo 47.º do mesmo diploma.
Daqui decorre que, havendo defensor, quer constituído pelo arguido, quer nomeado oficiosamente, nos casos em que é obrigatória a notificação (o que se verifica quando se trata de medida que admita impugnação sujeita a prazo, conforme dispõe o citado artigo 46.º, n.º 2), a mesma é necessariamente efectuada ao mandatário, enviando-se nesse caso ao arguido apenas cópia da decisão proferida; sendo a comunicação ao arguido concretizada através da notificação do respectivo mandatário, é à data em que esta ocorre que se reporta a contagem de prazo, não sendo esta regra afastada pelo facto de o próprio arguido ser informado nos termos antes mencionados – cf., neste sentido, nomeadamente, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Novembro de 2011, disponível na base jurídico-documental do ITIJ (www.dgsi.pt), processo 0904/11.
A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, podendo o recurso de impugnação ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor; o mesmo é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões; este prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo, quando caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, para o primeiro dia útil seguinte – artigos 59.º e 60.º do RGCO.
O facto de, no artigo 59.º, se reportar o prazo de 20 dias ao conhecimento pelo arguido, não altera o que antes se deixou enunciado, na medida em que, tendo sido constituído defensor pelo arguido, reportando-se a norma à notificação e sendo esta dirigida ao defensor escolhido, o conhecimento em causa reporta-se necessariamente à comunicação dirigida ao mandatário.
3.1 Confrontando o quadro legal que se deixa sumariamente enunciado com o caso dos autos, evidencia-se a intempestividade da impugnação judicial.
O arguido/recorrente constituiu mandatário no decurso do processo administrativo e antes de ter sido proferida a decisão da autoridade administrativa; em face disso, a comunicação desta decisão ao arguido foi concretizada através da notificação do respectivo mandatário, sem prejuízo de ao próprio arguido ter sido remetida uma cópia da decisão. No entanto, o facto determinante é a notificação na pessoa do mandatário.
Assim sendo, o início do prazo para contagem do recurso de impugnação em causa terá que se reportar à data em que foi notificado o mandatário do arguido.
A notificação em causa concretizou-se por fax expedido em 9 de Maio de 2012, conforme teor de fls. 64 e 65, pelo que o prazo de vinte dias úteis se completou em 6 de Junho de 2012.
A impugnação judicial foi remetida pelo arguido/recorrente em 12 de Junho, quando já se completara o prazo.
3.2 O recorrente pretende que opera o disposto no artigo 113.º, n.º 1, alínea c) e n.º 9, do Código de Processo Penal, pelo que o seu requerimento sempre seria tempestivo.
A norma em causa estabelece que as notificações se efectuam mediante via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos. As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado; ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
É certo que, face ao disposto no artigo 41.º do RGCO, as regras de processo penal consubstanciam direito subsidiário, relativamente ao direito de mera ordenação social.
No entanto, nos termos da aludida norma, os preceitos reguladores do processo criminal são aplicáveis, devidamente adaptados, sempre que o contrário não resulte do próprio diploma que disciplina as contra-ordenações. Dito de outro modo, o recurso às regras de processo penal pressupõe a inexistência de regras específicas no âmbito da legislação de mera ordenação social e não opera quando no âmbito desta legislação existem normas que disciplinam a concreta questão colocada.
Ora, no caso que aqui se aprecia e como resulta do quadro legal que antes se deixou sumariamente enunciado, não estamos perante matéria que não tenha resposta directa na lei que disciplina as contra-ordenações; assim, a conjugação das disposições legais dos artigos 46.º, 47.º e 59.º do RGCO, dando resposta directa à questão que aqui se discute, afasta a necessidade de recurso ao direito subsidiário e, nessa medida, a pretendida prevalência da disposição do artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal.
Conclui-se então que, não merecendo o despacho recorrido qualquer censura, improcede o recurso.
III)