1.- O requerente é casado com a requerida no regime de comunhão de adquiridos.
2.- O requerente e a requerida são comproprietários do prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, sito na Rua …, Amares.
3.- Este prédio constitui a casa de morada de família do requerente, da requerida e dos dois filhos desde 2009.
4.- O casal encontra-se em processo de divórcio.
5.- O requerente está emigrado em França, onde trabalha.
6.- A requerida habita no prédio identificado em 2, com os dois filhos do casal.
7.- O requerente regressa hoje a França.
8.- No dia 28 de Abril, o subscritor informou a advogada da requerida que o requerente chegava a Portugal no passado Domingo, da parte da tarde, solicitando, por isso, que alguém lhe abrisse as portas da habitação, conforme documento junto a fls. 7v, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
9.- No dia 29 de Abril, a advogada da requerida informou o subscritor que esta não iria estar em casa, mas que o pai ficaria com as chaves para o requerente entrar na moradia.
10.- No dia 30 de Abril, o subscritor informou a advogada da requerida que o requerente só chegaria à 1 da manhã, solicitando que avisasse o pai da requerida, conforme documento junto a fls. 8, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
11.- Nesse mesmo dia, a advogada da requerida solicitou que o requerente contactasse o pai da requerida, através do telemóvel, assim que chegasse, o que aconteceu.
12.- Após, o pai da requerida informou o requerente que não dispunha das chaves da moradia.
13.- O requerente chegou por volta da 1 da manhã e não tinha as chaves da moradia conforme acordado.
14.- O requerente ficou assim impossibilitado de pernoitar na sua casa.
3- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram os restantes factos constantes da petição inicial que não tenham sido supra referidos nos factos provados, ou estejam em contradição com os mesmos, nomeadamente, os seguintes:
- Em Fevereiro de 2017, a requerida, através da sua advogada, avisou o requerente, na pessoa do subscritor, que, por razões de segurança, mudou as fechaduras da habitação.
Vamos começar pelo primeiro recurso.
A1. Aditar à matéria de facto provada:
- a.A requerida mudou as fechaduras da moradia (parte do artigo 11 da petição inicial).
- b.O requerente não tem acesso à sua moradia (parte do artigo 23 da petição inicial).
O requerente/apelante alicerça o aditamento desta matéria de facto aos factos provados em excertos dos depoimentos das testemunhas A. A. e Alzira, que transcreveu nas alegações, vizinhos da casa do requerente e da requerida, que revelaram conhecimento dos factos e ainda nos documentos juntos com a petição inicial com o n.º 2, 3 e 4.
A matéria da alínea a) está conexa com o alegado no artigo 11 da petição inicial, que o tribunal deu como não provado. O apelante pretende uma alteração restritiva ao ponto de facto não provado de molde a constar que ficou provado que “ a requerida mudou as fechaduras da moradia”. Na verdade, não se provou o teor do artigo 11 da petição inicial, que envolvia que a requerida comunicou ao requerente através da sua advogada, na pessoa do seu advogado, que tinha mudado as fechaduras da moradia, por razões de segurança. Mas provou-se que as chaves foram mudadas pela requerida, e que o requerente sabia da sua mudança, como resultou do depoimento conjunto das testemunhas ouvidas, A. A. e sua esposa Alzira, vizinhos da requerida e tios desta e do requerente, conhecedores dos conflitos existentes entre ambos, relatando o A. A. que a requerida já vivia com um “namorado” na casa e a esposa Alzira afirmou que já estava a correr o divórcio. O seu conhecimento adveio do que se ouvia no lugar, da mulher-a-dias e que a Alzira viu uma carrinha estranha na casa e do que o requerente contou aos tios na viagem entre o aeroporto e a casa. Por outro lado, é da experiência comum que quando um casal está desavindo, um deles está ausente, e está a correr processo de divórcio, é normal que o cônjuge que está na morada de família mude as fechaduras para não ser surpreendido com a entrada do outro. E julgamos que foi o que aconteceu no caso dos autos. Daí que deva ser aditada à matéria de facto provada o que consta da alínea a) com o aditamento de que o apelante teve conhecimento do facto “ A requerida mudou as fechaduras da moradia de que o requerente veio a ter conhecimento”.
Quanto ao teor da alínea b) “o requerente não tem acesso à sua moradia”, que o apelante pretende aditar e retira do alegado no artigo 23 da petição inicial, traduz-se numa conclusão que se consubstancia da conjugação dos pontos 13 e 14 da matéria de facto provada, pelo que não deve ser aditada.
A2. Eliminar o ponto n.º 4 dos factos provados (o casal encontra-se em processo de divórcio).
O apelante pretende a eliminação deste ponto de facto que integra matéria de facto que não foi alegada na petição inicial, não se revela como facto instrumental, nem é um facto notório.
Analisando a petição inicial, que abarca todos os documentos juntos que visam fazer prova do alegado, pode concluir-se, sem margem para dúvidas, que o apelante, nos documentos juntos a fls. 7v a 9, e subscritos pelo seu mandatário, destaca a pendência de processo de divórcio entre o requerente e requerida. Este facto, em si, é revelador de que existia, em juízo, um processo de divórcio e que o apelante não se coibiu de o indicar nesses documentos, sendo o divórcio o fundamento da troca de emails entre mandatários, para se conseguir um acordo no sentido da entrada do apelante na moradia após a chegada de França. Daí que estejamos perante um facto essencial que faz parte da petição inicial, pelo que o tribunal poderia sempre considerar como provado, como o fez. Daí que é de manter-se.
A3. Se há violência no esbulho.
O tribunal recorrido entendeu que a factualidade alegada, a provar-se, não integrava o conceito de violência no esbulho relevante para efeitos da providência cautelar de restituição provisória de posse, porque não gera constrangimento físico, na medida em que o requerente não esteve presente no ato da mudança da fechadura. E, além disso, como comproprietário da moradia, tem iguais poderes para dispor dela como a requerida (citando um acórdão do STJ. de 29/09/1993 que transcreveu em parte).
O apelante, nas suas alegações e conclusões, defende que o ato de mudança das fechaduras é suficiente para revelar-se como um ato violento contra as coisas, neste caso as portas da moradia, enquanto impeditivo de exercer o seu direito de posse sobre a mesma, citando, para o efeito, dois acórdãos, um da Relação do Porto proferido no processo 83.11.8TBVCL.P1 e outro da Relação de Lisboa no processo 00117461, sendo seu relator o Desembargador Azadinho Loureiro.
Esta questão tem sido muito discutida ao longo dos tempos na doutrina e jurisprudência, sendo hoje pacífico que a violência relevante para efeitos do esbulho tanto pode incidir contra a pessoa do possuidor como contra a coisa esbulhada. Neste último caso exige-se que a coisa esteja, de algum modo, ligada à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol. Almedina, pag. 43 a 45, com todas as citações doutrinárias e jurisprudenciais).
Quanto à violência sobre as coisas há a destacar duas posições um pouco divergentes, na medida em que uma apenas exige uma atuação sobre a coisa esbulhada, relacionada com o esbulhado, desde que impeça o exercício do direito por parte deste. A outra impõe ainda que a atuação sobre a coisa esbulhada seja potenciadora de constrangimento ou intimidação físico ou psíquico sobre o esbulhado.
O STJ, ultimamente, no acórdão datado de 19/10/2016, relatado pela Conselheira Fernanda Isabel Pereira, e publicado em www.dgsi.pt, defende a posição mais lata, expressando-se nas conclusões da seguinte forma:
“O conceito de violência encontra-se plasmado no art. 1261.º, n.º 1, do CC, que define como violenta a posse adquirida através de coacção física ou de coacção moral nos termos do art. 255.º do mesmo Código.
VI - A violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da posse como até então a exercia – pelo que se sufraga a acepção mais lata de esbulho violento.
VII - A interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, actuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa.
VIII - Não pode deixar de se considerar esbulho violento a vedação com estacas de madeira e rede com uma altura de 1,50m executada pelos requeridos como um obstáculo que constrange, de forma reiterada, a posse dos requerentes, impedindo-os de a exercitar como anteriormente faziam, merecendo, por conseguinte, tutela possessória cautelar no âmbito do procedimento de restituição provisória de posse”. E este acórdão segue a doutrina dos acórdãos deste Supremo Tribunal datados de 3/5/2000, relatado pelo Conselheiro Lopes Pinto no Agravo 294/00 da 1.ª secção, publicado nos Sumários do STJ., em que se destaca “ A total substituição das fechaduras de instalações onde estavam colocados bens que a requerente possuía constitui esbulho violento por contra a vontade desta, impedir, reiteradamente, a sua entrada nas referidas instalações ainda que tão-somente para retirar aqueles bens”, e no acórdão datado de 27/01/2001 “…que julgou violenta a vedação de prédio com arame e colocação de cadeado num portão”.
E já defendemos, no Ac. da Relação de Guimarães de 4/04/2017, relatado pelo Desembargador António Figueiredo, “que o esbulho será com violência sempre que resulte ele de uma ação violenta - física ou moral - dirigida contra a pessoa do possuidor ou contra a coisa que constitui obstáculo ao esbulho”, em que estava envolvida a mudança de fechaduras, que assentou, essencialmente, no Ac. da Relação de Guimarães de 7/5/2015, relatado pelo Desembargador António Santos, em que a questão decididenda era idêntica (esbulho violento porque houve mudança de fechaduras que impediam o esbulhado de aceder à coisa esbulhada) e estão disponíveis em www.dgsi.pt .
Perante isto aderimos à posição que defende que a violência é relevante para efeitos da restituição provisória de posse desde que o ato seja dirigido à coisa que é obstáculo do esbulho e impeça o exercício do direito do esbulhado sobre a coisa.
Analisando a matéria de facto provada, e tendo em conta que o que está em discussão é apenas a violência do esbulho, julgamos que a mudança das fechaduras da moradia levada a cabo pela requerida, na ausência do requerente, e sem sua autorização, e a violação do acordo para a entrega das chaves ao requerente no dia da sua chegada a Portugal, vindo de França, traduz-se num ato violento na medida em que impediu e impede ao requerente/apelante o acesso à moradia de que é comproprietário, deixando-o constrangido, pela forma como foi violada a confiança depositada na entrega da chave. O facto de estar ausente do país e estar a decorrer um processo de divórcio não lhe retira o direito de acesso à moradia, e não se exige que desencadeasse um processo de ação direta, que seria uma forma de potenciar conflitos diretos e agressivos, o que se pretende desincentivar com os instrumentos jurídico-adjetivos colocados à disposição dos cidadãos, para defenderem os seus direitos. Daí que seja adequado o instrumento jurídico processual utilizado para repor a legalidade.
Contudo, como estamos perante uma situação em que há dois possuidores, e para evitar que um deles fique sem acesso à moradia (a requerida), julgamos que a melhor solução será a de proporcionar à requerida chave ou chaves de acesso nos mesmos termos que seja conferida ou conferidas ao requerente, ficando no tribunal à sua disposição.
B. Segundo recurso