I- Em acção de despejo movida pela senhoria contra o inquilino e o respectivo cônjuge, por o local ser, casa de morada de família do casal, requerendo os réus depoimento de parte relativamente a quesitos que indicam, sem especificar de quem pretendem o depoimento, não pode o mesmo o mesmo requerimento ser indeferido, por, no caso, o depoimento de parte só pode ser admitido à autora, ou, quando muito, teria o julgador de convidar os réus a esclarecer esse ponto.
II- Tendo os réus deduzido reconvenção para serem indemnizados do valor das obras levadas a cabo no locado, não pode ser indeferida liminarmente a peritagem ao locado requerida pelos réus, para fixar montantes referidos em artigos do questionário, indeferimento esse com o fundamento digne esses valores só se podem provar por testemunhas ou documentos.