I. A expressão "todas as prestações", inserida no nº2 da Base XXIII deve ser interpretada no sentido de nela somente se integrarem as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador um rendimento, um efectivo benefício económico que seja uma contrapartida directa do serviço prestado.
II. Os abonos de deslocação pagos ao sinistrado sendo variáveis, por ser variável o montante das pertinentes despesas mensalmente por ele suportadas, não integram, por isso, o conceito de retribuição.
III. No cálculo de pensão a atribuir por virtude de acidente de trabalho não deve ser considerada a prestação que era paga ao sinistrado sob a denominação de "deslocação".