I- Num contrato de locação financeira tendo ficado clausulado que a entrega do bem fosse feita directamente ao locatário, a locadora utilizou o fornecedor como seu auxiliar no cumprimento dessa obrigação de entrega (artigo 800 CCIV).
II- Não tendo o fornecedor feito a entrega do bem ao locatário o locador é responsável perante aquele por força do preceituado no nº1 do citado artigo 800, do que resulta incumprimento da obrigação de entrega da coisa e de proporcionar o gozo da coisa.
III- Tendo-se o locatário comprometido a receber o equipamento em nome do locador e por conta deste, o mandato estabelecido confina-se ao recebimento e não à entrega. Esta é a condição sine qua non para ocorrer aquele recebimento.
IV- Tendo ficado clausulado que o contrato de locação financeira teria início na data da efectiva entrega do bem (em conformidade com n nº2 do artigo 13 do DL 171/79), não tendo o bem sido entregue ao locatário, o contrato não produziu quaisquer efeitos (270 CCIV), pelo que os pagamentos que a locatária haja efectuado deverão ser restituídos (476 nº1 CCIV) com juros (artigo 480).
V- Não obsta a essa não produção de efeitos o facto de o locatário ter assinado um "certificado de recepção de material", sem que efectivamente lhe tenha sido entregue o bem acordado, sabendo o locador à data em que o locatário assinou que essa entrega não se realizara.
VI- Actua como litigante de má fé o locador que invoca incumprimento do contrato pelo não pagamento das prestações devidas e o direito à resolução do mesmo com fundamento na assinatura de recepção feita pelo locatário, sabendo que o bem nunca lhe fora entregue e cabendo-lhe a obrigação de a efectuar.