4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Desacerto da decisão recorrida em absolver o Requerido como habilitado na execução movida a, entre outros, o falecido pai M (…) [nomeadamente pelo fundamento da sua ilegitimidade, e bem assim devido à circunstância de não poder ter lugar a execução do património pessoal dele Recorrente]:
Será que ocorre a ilegitimidade do Requerido/recorrente P (…)em ter sido julgado habilitado (conjuntamente com os demais demandados) como herdeiro e representante do falecido Executado M (…), desse modo passando a ocupar a posição jurídica que ao falecido cabia, a fim de, contra ele, se prosseguir na causa?
Cremos bem que não – e releve-se o juízo antecipatório! – como se vai passar a explicitar.
Argumenta sinteticamente o Requerido/recorrente para fundamentar esta sua alegação que o próprio não pactuou o contrato de mútuo cujo incumprimento é o título executivo na execução apensa [em que o falecido M (…) interveio na qualidade de fiador], pelo que, «se considera parte ilegítima no presente processo, onde, os demais actos processuais não podem prosseguir contra si».
Desde logo importa ter presente que a sentença do incidente de habilitação de sucessores apenas decreta a habilitação dos sucessores da parte falecida, isto é, verifica se as pessoas indicadas têm a qualidade de herdeiro ou a qualidade que os legitima a substituir a parte falecida e declara que essa qualidade existe, julgando, em consequência, as pessoas indicadas habilitadas para com elas prosseguirem os termos da demanda.
O pedido deduzido no requerimento do incidente é o de serem habilitados os sucessores, a decisão que a final é proferida é a de julgar as pessoas indicadas como sucessores habilitadas ou não.
Não cabe no objeto do incidente de habilitação de sucessores a determinação dos termos em que depois terá lugar a sua intervenção no processo, nem, tão pouco, qualquer delimitação ou cerceamento dessa intervenção, donde, quando a mesma ocorrer ((e se ocorrer), caberá ao juiz do processo onde ela é feita decidir se a admite e em que termos.
Ademais, recorde-se que é requisito do requerimento inicial do incidente a indicação dos fundamentos de facto que constituam a respetiva causa de pedir.
Na habilitação de sucessores, tratar-se-á dos factos jurídicos concretos em função dos quais as pessoas indicadas adquiriram a qualidade de sucessores do falecido, isto é, adquiriram por morte deste (sucederam) a titularidade da relação jurídica em função da qual ele era parte na ação.
Como existem direitos ou posições jurídicas que se extinguem com a morte do seu titular e outros que se transmitem, aqueles factos jurídicos dependem do que está efetivamente em causa.
Assim, se o falecido era parte na execução em virtude de estar, enquanto “fiador”, pessoalmente obrigado no título executivo, a qualidade de sucessores cabe às pessoas que lhe sucederam nessa posição, o que em princípio sucede com os herdeiros e legatários (cf. artigos 2024º e 2030º do Código Civil), sendo certo que a obrigação do “fiador” não se extingue pela morte (“em razão da sua natureza, ou por força da lei” – cf. art. 2025º do mesmo C.Civil).
In casu, precisamente por se tratar de uma sucessão na posição de titular de relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida, a atribuição da qualidade de herdeiros às pessoas indicadas como sucessores é bastante para consubstanciar a sua qualidade de sucessor do falecido, precisamente porque os sucessores (mortis causa) são, em princípio, os herdeiros.
Acresce que o incidente de habilitação de sucessores constitui o meio processual de operar a modificação subjetiva da instância, através da substituição da parte primitiva pelos respetivos sucessores na relação substantiva em litígio (cf. art. 262º do n.C.P.Civil).
Trata-se, portanto, de uma exceção ao princípio da estabilidade da instância caracterizada pelo falecimento da parte e transmissão por via sucessória da posição que ela ocupava na relação substantiva.
A habilitação de sucessores tem assim como requisitos o falecimento de uma parte na ação e que a relação substantiva de que ele era titular não se tenha extinto com o respetivo óbito. Os sucessores da parte falecida são chamados a substituir a parte falecida porque lhe sucederam na titularidade da relação substantiva em litígio e por isso têm interesse em ocupar a posição de parte.
Ora se assim é, não vislumbramos como dar acolhimento à invocada “ilegitimidade” do Requerido ora recorrente, tanto mais que o mesmo não denega a sua qualidade de “sucessor” e até juntou aos autos uma escritura notarial que tal já certificava, sendo certo que a falta de contestação implica que seja dado como confessado o facto alegado.[2]
Nesta linha de entendimento naufraga inapelavelmente esta primeira vertente recursiva.
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E o mesmo se diga quanto ao outro principal argumento recursivo, a saber, o de que não poder ter lugar a execução do património pessoal dele Recorrente.
É certo que em correspondência com o determinado pelos arts. 2068º e 2071º do C.Civil, se preceitua no art. 744º, nº1 do C.Civil pela seguinte forma:
«Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.»
Sucede que não é isso manifestamente fundamento de impugnação da sua habilitação como sucessor.
Senão vejamos.
Temos presente que «através do incidente de habilitação determina-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva, e não, em rigor, a sua legitimidade ad causam para ingressar na lide na posição da parte falecida ou extinta»[3].
É por assim ser que «A limitação da responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança, consequência, por sua vez, da ideia de que o credor deve continuar, para além da morte do devedor, a contar com a garantia patrimonial comum do crédito, mas o património pessoal do herdeiro não deve responder por dívidas de que o de cujus era o devedor, traduz-se em que, na execução contra ele movida, só se podem penhorar os bens recebidos do autor da herança (art. 744-1)»[4].
Donde, se – na execução movida contra o herdeiro/habilitado – tiver lugar uma penhora que recaia sobre outros bens, pode esse executado/habilitado opor-se por simples requerimento, em que pedirá que seja levantada, indicando os bens da herança que tenha em seu poder.
É isto que está expressamente preceituado no art. 744º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil.
O que tudo serve para dizer que é esse o mecanismo processual de “reação” para uma tal eventual situação, não sendo fundamento para, ex ante, impugnar a “habilitação” em recurso deduzido contra a decisão final do incidente de habilitação.
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, igualmente improcede este argumento recursivo.
Donde, a improcedência total do recurso.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Preceitua no art. 744º, nº1 do C.Civil que «Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.».
II – É isto consequência do princípio da limitação da responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança – na vertente de que o património pessoal do herdeiro não deve responder por dívidas de que o de cujus era o devedor.
III – Donde, se – na execução movida contra o herdeiro/habilitado – tiver lugar uma penhora que recaia sobre outros bens, pode esse executado/habilitado opor-se por simples requerimento, em que pedirá que seja levantada, indicando os bens da herança que tenha em seu poder.
IV – Na verdade, é isto que está expressamente preceituado no art. 744º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil, pelo que é esse o mecanismo processual de “reação” para uma tal eventual situação, não sendo fundamento para, ex ante, impugnar a “habilitação” em recurso deduzido contra a decisão final do incidente de habilitação.