Conclusões:
- 1.Tendo resultado provado que o R. F.......... é o proprietário do veículo KD e sujeito da obrigação de segurar, deveria o Tribunal a quo ter julgado a acção igualmente procedente contra este Réu condenando-o nos precisos termos em que condenou o R. E.......... responsável pelo sinistro e o FGA, conforme alias resulta quer da Lei quer da Jurisprudência senão vejamos:
- 2.Esta posição é sustentada no preceituado no n° 3 do art. 25° do D.L. n° 522/85 de 31 de Dezembro que diz "As pessoas que, estando sujeitas a obrigação de segurar, que não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA nos termos do n° 1,..." Ora claramente fixa o art. 2° n° 1 que “a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo”, pelo que assim este é igualmente responsável pela indemnização que o FGA no cumprimento da lei satisfez ao lesado.
- 3.O acórdão da Rel. do Porto, proferido pela secção criminal em 08.05.1996 no âmbito do processo 2112/96 no qual expressamente se reconhece que a expressão "responsável civil" abrange para alem do condutor do veículo, o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva.
- 4.E o Réu proprietário não logrou provar a utilização abusiva do BR, antes pelo contrário, nem a sua não propriedade;
- 5.E que o proprietário do veiculo sem seguro, está sujeito à obrigação de indemnizar, art. 25° n° 3, sendo assim e sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veiculo causar na estrada.
- 6.Não o fazendo violou o art. 2°, 20°, 21°, 25° e 29° do DL 522/85 de 31.12 e os art. 567° do CPC pelo que deve ser alterada e substituída por outra em este réu seja solidariamente condenado com o causador do acidente e o FGA a indemnizar o A. no valor que vier a ser fixado para o ressarcir.
- 7.Quanto ao sofrimento que a vítima G.......... teve, com as dores que sentiu com os tratamentos que lhe foram ministrados, julgamos ponderada a quantia de € 10.000,00;
- 8.Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 483.°, 496.° e 562.° do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a sentença nos termos, subsidiariamente, pedidos.
Os AA. contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
- -condenação do R. proprietário do veículo sem seguro;
- -montante da indemnização atribuída para compensação do dano não patrimonial sofrido pela vítima.
III.
Os factos a considerar são os que constam da respectiva decisão da 1ª instância, para a qual se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do CPC, uma vez que a mesma não foi impugnada, nem existe fundamento para a sua alteração.
IV.
Cumpre apreciar as questões acima enunciadas.
1. Responsabilidade do R. proprietário do veículo sem seguro
O Recorrente sustenta que o R. proprietário não logrou provar a utilização abusiva do veículo, nem a sua não propriedade, pelo que está sujeito à obrigação de indemnizar, sendo o primeiro responsável pelo pagamento dos danos.
Vejamos.
Dispõe o art. 21º nº 2 a) do DL 522/85, de 31/12, que o FGA garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz.
Por seu turno, preceitua o art. 29º nº 6 que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
Nos termos do art. 25º nº 1 do mesmo diploma, satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
Como se refere no Ac. desta Relação de 8.5.96 [CJ XXI, 3, 225; no mesmo sentido o Ac. desta Relação de 10.1.96, CJ, XXI, 1, 231], a intervenção do responsável civil ao lado do FGA tem pelo menos três objectivos evidentes: tornar mais acessível ao FGA, pela via mais autêntica do próprio interveniente no acidente, a versão deste e todo o material probatório a que de outro modo facilmente não acederia; facilitar ao lesado a satisfação do seu direito ofendido; definir logo, na medida do possível e sem mais dispêndio processual, aproveitando a presença daquele, os pressupostos de facto e até de direito em que há-de fundar-se o direito de sub-rogação do FGA.
Daí a exigência de litisconsórcio necessário passivo, o que conduz logicamente à condenação solidária dos demandados.
No caso, a acção foi proposta contra o condutor do veículo causador do acidente, contra o alegado proprietário desse veículo e contra o FGA por não existir seguro válido e eficaz.
O Recorrente assenta a sua argumentação no facto de o R. F.......... ser proprietário do veículo interveniente no acidente; e tanto bastaria para o considerar também responsável pelos danos peticionados nestes autos.
Na sentença recorrida afirma-se que, no que respeita ao R. F.........., não se apurou que a utilização do KD resultasse de qualquer interesse seu (...) e nada se demonstrou que permita estender-lhe a responsabilidade indemnizatória aqui reconhecida ao E.......... . Com efeito, nenhuma relação se conhece entre os dois réus, na qual se possa situar a utilização do KD pelo R. E.......... no âmbito de uma comissão por conta do R. F.......... (...) nem nada se conhece que permita afirmar que era o F.......... quem tinha a direcção efectiva do KD aquando do acidente.
Nesta parte, a sentença assenta no pressuposto, não afirmado claramente, de que não se provou que o R. F.......... era proprietário do veículo KD.
Na verdade, a admitir-se essa qualidade, deveria presumir-se que esse R. tinha a direcção efectiva e que o referido veículo era utilizado no seu interesse [Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 10ª ed., 656; Vaz Serra, RLJ 114º-278 e, entre outros, os Acs. do STJ de 27.10.88, BMJ 380-469 e de 6.12.2001, CJ STJ IX, 3, 141].
Assim, ainda nessa hipótese, apesar de não responder como comitente – por não se ter provado a existência de uma relação de comissão (quesito 10º), o que exclui a presunção de culpa prevista no art. 503º nº 3 do CC (como todos os preceitos adiante citados) e a responsabilidade do dono (como comitente), nos termos do art. 500º nº 1, tornando o condutor responsável apenas a título de culpa provada (por não se verificar a situação prevista no art. 503º nº 3 in fine) [Cfr. Assento do STJ de 30.4.96 – DR IIS de 24.6.96 – que é deste teor: O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500º nº 1 do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo. Também o Ac. do STJ de 7.1.91, BMJ 403-393] – não poderia ser excluída a responsabilidade do dono, pelos riscos próprios do veículo, nos termos do art. 503º nº 1.
É o que decorre do disposto no art. 505º, não se subsumindo em qualquer das hipóteses aí previstas – acidente imputável ao lesado, a terceiro ou a força maior estranha ao funcionamento do veículo – o acidente imputável ao próprio condutor. Com efeito, não é havido como terceiro o condutor ou qualquer outra pessoa encarregada do veículo [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I Vol, 4ª ed., 518; Oliveira Matos, C. da Estrada Anotado, 460].
Como afirma D. Martins de Almeida dizer que só é excluído em tais hipóteses, pretende também significar que a responsabilidade daquele que tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu interesse, através do seu condutor, permanece, mesmo no caso de acidente devido exclusivamente a culpa desse condutor [Manual dos Acidentes de Viação, 149].
Neste sentido, o referido Assento do STJ de 30.4.96 que, debruçando-se especificamente sobre a responsabilidade do dono como comitente, pressupõe na respectiva fundamentação a responsabilidade desse dono pelo risco, nos termos do art. 503º nº 1 [No mesmo sentido, defendendo a responsabilidade simultânea e solidária do dono do veículo (fundada no risco, nos termos do art. 503º nº 1) e do respectivo condutor (baseada na culpa), cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 522, na anotação 3ª ao art. 507º; também Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 523].
No caso, afigura-se-nos que, tal como o pressupõe a sentença, não ficou suficientemente demonstrado que o R. F.......... seja proprietário do veículo KD.
A este respeito nada se provou especificamente, como decorre das respostas negativas aos quesitos 10º e 33º a 35º. Por outro lado, a confissão que poderia resultar da contestação apresentada por esse réu não releva, tendo em conta a indivisibilidade que a deve caracterizar e por terem sido aí alegados factos que infirmam a eficácia dos factos confessados (a parte que quisesse aproveitar-se da confissão teria de aceitar também estes outros factos ou de provar a sua inexactidão – art. 360º).
Daí que a condenação, que acabou por ser proferida, não mereça censura: perante a inevitável absolvição do R. F.......... – por não se ter provado que fosse proprietário, não podendo por isso ser responsabilizado, quer como comitente, quer como detentor, pelo risco – foi condenado o FGA e solidariamente o R. E.........., condutor interveniente e único responsável civil conhecido.
2. Indemnização pelo dano não patrimonial sofrido pela vítima
Defende ainda o Recorrente que a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima deve ser fixada em 10.000 €.
Não tem, também aqui, razão.
Afigura-se-nos, com efeito, que o montante fixado – de € 24.939,89, que havia sido pedido – é adequado e ajustado aos danos sofridos.
Na verdade, são extremamente graves as lesões sofridas no acidente pela mãe dos AA., assim como as sequelas que resultaram das mesmas, tendo a vítima suportado um longo e penoso período de tratamento.
Relembre-se apenas que:
Como consequência directa e necessária do acidente, sofreu a infeliz G.........., traumatismo craniano/encefálico, fractura dos ossos de perna direita (fémur e tíbia), fractura da clavícula esquerda, traumatismo do tórax, com fractura de costelas e lesão pulmonar, de que resultou derrame pleural lateral, escapelo frontal parietal direito, e fractura da coluna cervical (vértebra C 7).
Esteve internada no Hospital .......... no .......... até 10/3/98, sendo aí tratada às fracturas por meios conservatórios, engessada desde a cintura até aos pés – e através de drenos torácicos por enfísema subcutâneos.
Continuou depois internada no Hospital X.......... até 26/5/1998 apresentando o seguinte quadro clínico: tetraparisia espástica, fracturas da tíbia e perónio ainda não consolidadas, com escara no calcanhar, quadro psiquiátrico com delírio persecutório e estado depressivo resultante do traumatismo craniano, com consequente desnutrição por recusa alimentar.
Teve alta com incapacidade para todas as tarefas, tetrapantica, pelo que, necessitando continuadamente de cuidados de medicina física e suporte psicológico, é internada na “Casa ..........” e depois no Centro .........., onde lhe continuam a ser prestados todos os serviços de enfermagem, fisioterapia e médicos que necessita, dado que continua, como continuará até sua morte, tetraparésica e, consequentemente, acamada e sem, por si, poder satisfazer a mínima das necessidades, quer higiénicas quer fisiológicas.
Por incontinência de esfíncter anal e visical, até para as suas necessidades fisiológicas precisava de ajuda.
Em finais de Novembro de 1999 as infecções de que padece – brônquicas, urinárias e sanguíneas – agudizam-se, provocando o desenvolvimento de escaras (úlceras de pressão), devido à sua situação de acamada que se multiplicam e generalizam.
Tratada com utilização de fortíssimos antibióticos, não recupera, vindo a falecer em 8 de Dezembro de 1999, como consequência directa, necessária e ajustada das lesões sofridas no acidente dos autos.
A infeliz G.......... era uma pessoa perfeitamente saudável à data do sinistro, com uma vida activa e totalmente independente.
Viu-se, por torça do referido acidente, imobilizada numa cama durante os vinte e um meses em que sobreviveu, totalmente dependente de terceiros, inclusivamente para satisfazer as suas necessidades fisiológicas, cheia de lacerações internas e fracturas não consolidadas, com dificuldades respiratórias, para alem das que constam dos relatórios médicos, o que lhe causou sofrimento físico e psicológico.
Estas consequências decorreram de acidente provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo interveniente; são muito graves e inequivocamente merecedoras da tutela do direito (art. 496º do CC).
O montante indemnizatório deve tender efectivamente a viabilizar um lenitivo ao lesado; deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, observando uma ponderada e adequada proporção à gravidade do dano.
Ora, tendo em consideração as gravíssimas consequências apontadas, aquilo que a lesada sofreu com o acidente, as dores que suportou e os tratamentos a que foi submetida, o longo período de internamento e as difíceis condições de sofrimento e de absoluta dependência em que sobreviveu durante esse longo período que precedeu o seu falecimento, afigura-se-nos que, para compensar este dano não patrimonial, não será ajustada quantia inferior à fixada, de € 24.939,89.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Sem custas, dada a isenção do Recorrente.
Porto, 30 de Junho de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo