Texto
DECISÃO-SUMÁRIA INTRODUÇÃO 1 – Recorreu a cidadã A... – pela peça certificada a fls. 104/136 deste processo incidental (separado) [1] , cujos dizeres nesta sede se têm por integralmente reproduzidos – dos despachos judiciais (de Exm.ª JIC ) certificados a fls. 95/96 e 99 – produzidos, respectivamente, em 01/12/2014 e 15/12/2014 –, por cujos conteúdos lhe foi correspondentemente [ a )] denegada a pessoal pretensão, de 14/07/2014 (formulada na peça de fls. 31/52), de constituição de assistente processual na qualidade de legal representante de sua filha menor B... – nascida em 22 de Junho de 1998 , ( cf. doc. de fls. 91), indiciariamente vítima de 100 (cem) crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo n.º 1 do art.º 171.º do Código Penal , e de 3 (três) outros de abuso sexual de criança , qualificado / agravado , p. e p. pelo n.º 2 do mesmo normativo, virtualmente cometidos pelo sujeito-arguido C... , ( vide acusação do Ministério Público, de 28/04/2014 , certificada a fls. 5/8) –, e [ b )] vedada a presença do seu Ex. mo patrono (advogado D... na diligência instrutória de inquirição testemunhal, de 15/12/2014 , documentada no auto certificado a fls. 98/103, em nuclear razão de discernida e convocada nulidade , por, fundamental e correspectivamente, haver pretensamente sido: [ a )] omitido pronunciamento quanto a tal específica qualidade representativa e respectiva legitimidade; e [ b )] coarctado o pessoal – por intermédio do seu Ex. mo patrono – exercício do direito ao pertinente contraditório , ( vide , máxime, prolixo quadro-conclusivo da motivação recursória, certificado a fls. 122/136). 2 – O Ministério Público pronunciou-se, divergentemente, em 1.ª instância e nesta Relação, respectivamente pela improcedência e pelo provimento recursório, ( vide referentes peças processuais – de resposta e parecer – de fls. 138/151 e 162/166, cujos conteúdos ora identicamente se têm por integrados). 3 – O id.º arguido exerceu o direito conferido pelo n.º inciso normativo firmado sob o n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Penal ( CPP ), respondendo ao douto parecer do Exm.º representante do dito órgão da administração da justiça (M.º P.º) junto desta Relação, outrossim sustentando o improvimento recursório, ( vd. peça de fls. 169/174-177/181). AVALIAÇÃO Evidencia-se o legal condicionalismo de rejeitabilidade do enunciado recurso por observada emergência da excepção de falta de interesse em agir , incontornavelmente decorrente da ponderação da seguinte ordem-de-razões: 1 – O referenciado processo criminal atine à responsabilização do id.º sujeito C... pelo indiciário cometimento de 103 (cento e três) crimes , de natureza pública , de abuso sexual de criança – 100 (cem) p. e p. pelo n.º 1 do art.º 171.º e 3 (três) outros pelo n.º 2 do mesmo normativo do Código Penal –, na pessoa da id.ª menor B... , cujo impulsionamento sempre oficiosamente se imporia ao Ministério Público logo que da respeitante suspeita houvesse tomado conhecimento, independentemente, pois, de qualquer formalização de pertinente queixa e/ou de constituição de assistente, como inequivocamente emerge da dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 178.º , ns. 1 e 2, em sentido inverso, do Código Penal , e 48.º, 49.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do C. P. Penal; 2 – Tal impositividade legal de oficiosa promoção processual não obstaria, porém, a que a respectiva ofendida B... – titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação , [ cfr. arts. 113.º , n.º 1, do C. Penal, e 68.º , n.º 1, al. a ), do CPP ] –, no exercício do direito conferido pelos dispositivos ínsitos sob os arts. 32.º , n.º 7, da Constituição Nacional, e 68.º , ns. 1, als. a ) e d ), e 3, al. a ), do CPP , se constituísse assistente até cinco dias antes do início do debate instrutório [fase processual que ora juridicamente releva, por, na sequência da referida dedução acusatória pelo M.º P.º em 28/04/2014 , o respectivo sujeito-arguido haver aparente/validamente requerido a abertura de instrução], por própria iniciativa, desde que na respectiva ocasião já contasse 16 anos de idade , ou por intermédio de representante legal, caso nesse limite temporal ainda os (16 anos) não tivesse perfeito; 3 – Por conseguinte, posto que completara tal idade legal de 16 anos em 22/06/2014 , realiza-se, axiomaticamente, que aquando da posterior formalização – em 14/07/2014 , (pela peça ora documentada a fls. 31/52) – do referenciado requerimento da cidadã, sua mãe, A... de constituição de assistente na qualidade de sua legal representante já só a si ( ofendida B...) exclusivamente assistia o concernente direito jurídico-processual (de constituição de assistente), pelo que sempre se haveria de ajuizar, como, afinal, aconteceu – quiçá com imprecisa/dubitativa justificação –, pela ilicitude da correspectiva pretensão e pelo consequente indeferimento, e, outrossim, em lógica decorrência, pela inadmissibilidade da presença da sua pessoa e/ou da do seu Exm.º advogado/patrono na dita/posterior diligência instrutória de inquirição testemunhal de 15/12/2014 , a quem (a qualquer um, id.ª progenitora A... e/ou próprio patrono), ademais – com o devido respeito pelo divergentemente sustentado pelo Exm.º magistrado signatário do parecer de fls. 162/166 –, também não caberia o correspectivo direito nas correspondentes qualidades de parte cível (demandante em nome próprio) e/ou de respectivo representante, por tal (presença a acto instrutório) ser exclusivamente reservado pelo comando normativo firmado sob o art.º 289.º do CPP ao Ministério Público , arguido , defensor , assistente e seu advogado , ( com expressa exclusão das partes civis ) [2] ; 4 – Logo, como é de mediano discernimento, nenhum efeito útil a id.ª cidadã A... poderia retirar da hipotética procedência do avaliando recurso, dado que apenas à sua vitimada filha B... assistem (assistirão), desde 22/06/2014 , os evocados direitos jurídico-processuais de constituição de assistente e de presença/intervenção em qualquer acto instrutório cujo exercício ora se pretendia fazer valer. Vedado lhe estava, pois, recorrer dos enunciados despachos judiciais de 01/12/2014 e 15/12/2014 (certificados a fls. 95/96 e 99), por a tanto terminantemente obstar o dispositivo ínsito sob o n.º 2 do art.º 401.º do CPP . DISPOSITIVO Assim , em conformidade com a dimensão normativa decorrente da conjugada interpretação dos arts. 417, n.º 6, al. b ), e 420.º, ns. 1, al. b ), e 2, do C. P. Penal – com referência ao preceituado sob os arts. 414.º, n.º 2, e 401.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal –, decido : 1 – A rejeição do avaliando recurso da id.ª cidadã A... . 2 – A sua condenação ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC , nos termos do n.º 3 do art.º 420.º do C. P. Penal, a que acrescerá o montante correspondente a 3 (três) UC , a título de taxa de justiça devida pelo decaimento recursivo, ( cfr. ainda normativos 527.º, n.º 1, do C. P. Civil; 524.º do CPP; e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012 , de 13/02, com referência à anexa TABELA III). Coimbra, 27/05/2015. (Abílio Ramalho – Juiz-desembargador- relator ) / [4] [1] A que doravante – sem outra referência – me reportarei. [2] Artigo 289.º (Conteúdo da instrução) 1 – A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis . 2 – O Ministério Público , o arguido , o defensor , o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. [3] Elaborei e revi o presente despacho, ( cfr. art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal). [4] Em conformidade com a dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 12.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 21.º e 78.º, n.º 1, da Constituição Nacional, deixo consignada a minha firme oposição/objecção, e consequente insubmissão, enquanto magistrado judicial e comum cidadão, à (bizarra) disciplina normativo-alterativa da grafia etimológico-científica e cultural-tradicional do idioma português europeu (de Portugal), postulada, máxime, sob as bases IV, n.º 1, b ), IX, ns. 9 e 10, XV, n.º 6, a ) e b ), XVII, n.º 2, e XIX, n.º 1, b ), do Anexo I do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Oficial Portuguesa – Acordo Ortográfico de 1990 (AO90) – adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 , de 16/05/2008, publicada no DR n.º 145, I Série, de 29/07/2008, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008 , assinado em 21/07/2008 e publicado no mesmo DR (n.º 145, I Série) de 29/07/2008 – actos necessária/constitucionalmente publicitados pelo Aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, firmado em 13/09/2010 e publicado no DR n.º 182, I Série, de 17/09/2010 [como exigido pelo art.º 119.º, n.º 1, al. b ), da Constituição] –, pela seguinte essencial/nuclear/fundamental ordem-de-razões: a) Por atentar contra o meu pessoal direito constitucional ao livre desenvolvimento da minha própria personalidade, à liberdade de expressão escrita, e à estabilidade e fruição do património linguístico e ortográfico nacional, particularmente protegidos pelos arts. 26.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, 16.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, da Constituição; b) Por apenas eventualmente assumir virtual vinculatividade jurídica no ordenamento nacional (interno) em 22/09/2016 , data em que se perfectibilizará a moratória de 6 (seis) anos estabelecida sob o n.º 2 do art.º 2.º da dita Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008 e sob o n.º 2 do art.º 2.º do referenciado Decreto Presidencial n.º 52/2008 , necessariamente computada desde a data da publicação do mencionado Aviso n.º 255/2010 do Ministério dos Negócios Estrangeiros (de 17/09/2010 ), e acrescida do legal período de 5 (cinco) dias de vacatio legis prevenido sob o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98 , de 11/11, (entretanto noutros conspectos alterada pelas Leis ns. 2/2005, de 24/01, 26/2006, de 30/06, e 42/2007, de 24/08, est’última dela republicativa); c) Por, enquanto representante do órgão de soberania tribunal (e cidadão), não me encontrar sujeito à injunção administrativa estabelecida sob o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) – regulamento administrativo independente – n.º 8/2011 , de 09/12/2010, publicada no DR n.º 17, 1.ª Série, de 25/01/2011, acto, aliás, orgânica e formalmente inconstitucional , quer, designadamente, por abstrair de prévia e necessária lei parlamentar habilitante reguladora do objecto da respectiva temática/matéria, ou fixativa da competência objectiva e subjectiva para a sua emissão, quer por não assumir a forma de decreto regulamentar , [ cfr. ainda arts. 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 1, 112.º, ns. 6 e 7, e 165.º, n.º 1, al. b ), da Constituição].