Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………, S.A. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção executiva contra o Ministério da Economia e do Emprego – Direcção-Geral de Energia e Geologia onde requereu que se «(1) declar[e] nulo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 176º do CPTA, o despacho do Director-Geral de Energia e Geologia datado de 15.JUN.2012 que indeferiu o requerimento de atribuição de ponto de recepção apresentado pela Exequente, (2) mandar dar integral execução ao acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Venerando Supremo Tribunal Administrativo de 6.SET.2011, determinando à autoridade executada que pratique no prazo máximo de 30 dias, os actos e operações identificados no art. 15º desta PI e os demais que sejam necessários ou convenientes a essa cabal execução, e (3) impor e aplicar ao Ministério da Economia e do Emprego e o Director-Geral de Energia e Geologia uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 10% do salário mínimo nacional mais elevado actualmente em vigor, por cada dia em que aquele prazo seja ultrapassado, …».
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 08.05.2013 (fls. 90/98), julgou que o acórdão exequendo se encontrava cumprido.
1.3. A demandante apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 22.09.2016 (fls. 297/337), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.
1.4. É desse acórdão que a mesma, com invocação do artigo 150.º do CPTA, vem requerer a admissão de revista excepcional.
1.5. O demandado defende a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso em apreço respeita, como se viu, à execução do acórdão de 06/09/2011, processo n.º 0371/11, deste Supremo Tribunal (disponível em www.dgsi.pt).
Segundo a recorrente, as questões que justificam a admissão da revista são:
«1.ª A questão de direito que ora se submete à apreciação deste Supremo Tribunal consiste em saber se, no cumprimento do dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, a regra segundo a qual a Administração deve actuar por referência à situação jurídica e de facto que existia no momento em que praticou o acto anulado, se aplica também aos actos e operações subsequentes no âmbito de um procedimento administrativo faseado, encadeado.
2.ª Noutro prisma, trata-se de saber se a prática de acto substitutivo, mas que não coloca o interessado na posição em que se encontraria se não tivesse sido (ilegalmente) indeferida a sua pretensão, constitui suficiente e integral cumprimento do dever de executar».
O acórdão exequendo, proferido ainda em sede da LPTA, anulou despacho de não viabilidade de satisfação de pedido de informação prévia sobre a possibilidade de ligação à rede do sistema eléctrico nacional do parque eólico de ……….., nos termos previstos no artigo 10.º do DL 312/2001, de 10.12
Em execução do acórdão, a entidade demandada proferiu despacho de sentido contrário ao anulado, deferindo o pedido de informação prévia e comunicando que a interessada poderia promover as diligências subsequentes para efeito de atribuição de ponto de recepção, nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma legal.
À data da apreciação dessas posteriores diligências ocorrera alteração legal, pois que o DL n.º 25/2012, de 6.2, havia suspendido a atribuição de potências de injecção ao abrigo daquele artigo 10, independentemente da existência de informação prévia favorável, cominando com nulidade os actos de atribuição que contrariassem essa suspensão.
Assim, a exequente viu ser-lhe denegada a atribuição de potência que requerera.
É neste quadro contexto que se apresenta a controvérsia.
Este Supremo Tribunal já observou que «as execuções dos julgados anulatórios operam normalmente «ex ante», por referência à situação jurídica e de facto existente no momento pretérito em que a Administração «deveria ter actuado» de acordo com a lei (art. 173º, n.º 1, do CPTA). Mas há domínios – e o urbanismo é um deles – em que essa ideia deve ser encarada com limitações e flexibilidade. / Com efeito, só por obstinação formalista se defenderia que, fruto da retroactividade habitual dos processos executivos, se procedesse à demolição de construções originariamente inadmissíveis mas que, à luz de outros parâmetros normativos, entretanto entrados em vigor, já se mostrassem aceitáveis e legalizáveis. A reconstituição da situação actual hipotética, que os processos executivos perseguem, não pode ser cegamente encarada e realizada; e sê-lo-ia se a inadmissibilidade de uma obra simplesmente «medio tempore» obrigasse à sua supressão num momento ulterior, em que ela se tornara aceitável» (acórdão de 25/09/2014, processo n.º 0226/14, disponível em www.dgsi.pt),
O acórdão acima transcrito, aliás não desconhecido da recorrente, que o refere, fornece-nos um quadro de problemática e solução porventura replicável para situações como a dos autos.
Na verificação dos requisitos da admissão da revista não está em causa, naturalmente, o julgamento sobre o mérito dos acórdãos recorridos.
Na circunstância, considera-se que é útil que prossiga a tomada de posição deste Supremo sobre os problemas do género, de modo a constituir-se um acervo que possa tornar mais claro para a comunidade qual o entendimento a seguir. Ademais, trata-se, aqui, dos termos da execução de um acórdão deste mesmo Supremo, o que é um elemento suplementar de justificação.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa,9 de Fevereiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.