721/08.0TVPRT-A.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Maria Adelaide de Jesus Domingos
Processo: 721/08.0TVPRT-A.P1
ACORDAO
Descritores: Contrato de seguro, Prescrição, Intervenção principal
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00042768
Nr Documento: RP20090706721/08.0TVPRT-A.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 385 - FLS 109.
Juízes: José Augusto Fernandes do ValeMaria Adelaide DomingosBaltazar Marques Peixoto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/01bc531e782fc7ce802575f20045a249
Sumário
I - Sendo o contrato de seguro de responsabilidade civil um contrato a favor de terceiro, a seguradora, ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se também para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segundo, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário. II - Nesses casos, ainda que se trate de um contrato de seguro não obrigatório, é aplicável à seguradora o prazo de prescrição previsto no art. 498º nº 1 do CC. III - A prescrição pode interromper-se quanto ao segurado e não quanto à seguradora, aproveitando a prescrição apenas àquele que a invoca.
Texto
Processo n.º 721/08.0TVPRT-A P1 (Apelação) Apelante: Companhia de Seguros B………., SA Apelada: C………. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Companhia de Seguros B………., S.A., interveniente principal na acção ordinária n.º 721/08.0TVPRT que C………. intentou contra D………., S.A., e contra E………., Ld.ª, interpôs recurso de apelação do despacho saneador que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição por si alegada naqueles autos. A recorrida não apresentou contra-alegações. Conclusões da apelação: O contrato de seguro dos autos não consiste numa mera obrigação pecuniária pois o seu objecto é a transferência da eventual responsabilidade civil que pudesse resultar do exercício da actividade profissional da R. E………., Lda. Se, no desempenho da sua actividade, a R. E………., Lda praticasse algum acto ou omissão, com negligência da sua parte, de que resultasse prejuízo para com terceiros, responderia pelos prejuízos que causasse. O prazo para o exercício desse direito é de três anos, previsto no n.° 1 do art.° 498.º do Código Civil . Ora a interveniente, ora recorrente, assumiu a responsabilidade civil da R. E………., Lda e responderia directamente perante terceiros por eventual prejuízo causado. A interveniente tomou o lugar da R. E………., Lda perante terceiros. Sucede até que, no caso de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, semelhante ao dos autos, a seguradora é a única entidade que tem legitimidade para ser demandada (se o valor da indemnização se contiver dentro dos limites do seguro obrigatório). Se a interveniente, por contrato, tomou o lugar da R. E………., Lda perante terceiros, relativamente às obrigações decorrentes de responsabilidade civil profissional, não só é portadora dessas obrigações, como também dos direitos de defesa inerentes, nomeadamente o de invocar a prescrição. A interveniente, pelo contrato de seguro dos autos, substituiu a R. E………., Lda nas suas obrigações e direitos decorrentes de responsabilidade civil profissional perante terceiros. Mas os terceiros não têm obrigação legal, como no caso do seguro de responsabilidade civil automóvel, de demandar a seguradora, pelo que se cumula a responsabilidade da interveniente e da R. E………., Lda perante terceiros, responsabilidade que é solidária, nos termos do art.° 497.º do Código Civil . A presente acção não foi inicialmente instaurada contra a agora recorrente, que foi chamada posteriormente. E essa sua intervenção foi admitida como intervenção principal (provocada) e não como meramente acessória, pelo que a recorrente tem, no processo, uma posição semelhante aos réus primitivos e goza das mesmas prorrogativas, nomeadamente quanto à defesa. O acidente dos autos que poderá ter feito incorrer a R. E………., Lda em responsabilidade civil ocorreu em 06 de Julho de 2005. A A. teve conhecimento do seu eventual direito na data do acidente. Assim, o prazo de prescrição do direito da A. sobre a interveniente começou a correr em 07 de Julho de 2005 e completou-se em 06 de Julho de 2008. A interveniente foi citada para a presente acção em 14 de Outubro de 2008, mais de três anos depois. O direito invocado na presente acção prescreveu, pois, em 06 de Julho de 2008, excepção peremptória que a interveniente invocou e que deveria proceder. A douta sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto no art.º 498.° , n.° 1, do Código Civil , devendo ser declarada a prescrição do direito da A. sobre a interveniente, absolvendo-a do pedido. FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º , n.º 3 e 685.º-A , n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão essencial a decidir é saber se o prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil (CC) se aplica à interveniente. B- De Facto: Os factos relevantes para a decisão são os seguintes: Em 27 de Junho de 2008, C………. intentou acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, que corre termos sob o n.º 721/08.0TVPRT , na ..ª Vara, ..ª Secção do Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra D………., S.A., e contra E………., Ld.ª. Nessa acção, a autora demandou a 1.ª ré na qualidade de proprietária de um prédio confinante com o seu, onde habita, e a 2.ª ré na qualidade de empreiteira das obras que a mesma está a realizar no prédio da 1.ª ré, as quais causaram vários danos na sua habitação, para além de terem determinado à autora os danos não patrimoniais que discrimina, peticionando a condenação solidária das rés no pagamento dos prejuízos invocados. A autora alegou que os referidos danos ocorreram em 06/07/2005. A 2.ª ré foi citada para a acção em 02/07/2008. Foi admitida a intervenção principal da Companhia de Seguros B………., S.A., na qualidade de seguradora da 2.ª ré, tendo sido citada em para a acção em 14/10/2008. Na contestação que apresentou, a interveniente invocou que o eventual direito da autora sobre si estava prescrito, por a citação ter ocorrido para além de três anos sobre o acidente causador dos danos. A autora replicou, invocando que embora a segurada tenha sido accionada com base na responsabilidade extra contratual, a chamada foi accionada com base na responsabilidade contratual derivada do contrato de seguro, não lhe sendo aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º , n.º 1 do CC . No despacho saneador, a excepção de prescrição foi julgada improcedente, por se entender que “… não tendo cessado por prescrição a responsabilidade do segurado, igualmente se mantém a da seguradora (…) o que se prende com a consideração de que a seguradora é demandada com base no contrato de seguro e não em responsabilidade extra contratual, como o segurado, que só ele pode, assim, invocar a prescrição de três anos.” B- De Direito: Tal como acima se enunciou a questão decidenda é apenas uma: saber se o prazo de prescrição de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil (CC) se aplica à interveniente. Concretizando melhor, o que está em causa é decidir se a interveniente principal pode opor à lesada o prazo prescricional de três anos, em acção inicialmente intentada contra a sua segurada, com base na invocação de factos consubstanciadores de responsabilidade extra contratual, por facto ilícito. O despacho recorrido entendeu que não, pelas razões expressas no segmento acima transcrito. Contudo, salvo melhor opinião, a questão em apreço não é tão linear quanto decorre da fundamentação constante do despacho e, no final, a solução que defendemos é a oposta ao sentido decisório do despacho recorrido. Vejamos porquê. Dispõe o n.º 1 do artigo 323.º do CC que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Conforme se refere num aresto do STJ, quando este preceito se refere à intenção de exercer o direito, “…tem de entender-se que se refere ao direito que se vem invocar na acção onde a interrupção é invocada…”[1] Na verdade, nos casos como o dos autos, em que a acção é intentada tendo como causa de pedir a violação ilícita de um direito de outrem, como é, v.g., o direito de propriedade, imputável a título culposo ao demandado, é inequívoco que o prazo de prescrição do alegado direito de indemnizar prescreve no prazo previsto n.º 1 do artigo 498.º do CC . Assim, decorridos três anos após a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, ocorre a prescrição do direito de indemnização. Portanto, em relação ao lesante, é este o prazo aplicável. Acontece, porém, que a lei não prevê de forma expressa qual seja o prazo de prescrição aplicável à seguradora que cobre a responsabilidade civil do lesante por via do contrato de seguro. Assim sendo, duas soluções possíveis se afiguram como passíveis de resolver a questão: Uma delas, defende que derivando a responsabilidade da seguradora do contrato de seguro, através do qual a mesma se compromete substituir-se ao segurado no pagamento de qualquer indemnização por este devida a terceiros, o prazo de prescrição deve ser o aplicável à responsabilidade contratual, ou seja, o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC .[2] É também neste sentido, que se pode enquadrar a tese que defende que a eventual prescrição do direito de indemnização em relação à seguradora e não em relação ao segurado, devido a ter-se interrompido quanto a este e não quanto àquela, não extingue a responsabilidade da seguradora, porque assumida mediante o referido contrato. Nesse sentido, escreveu Dário de Almeida, “Trata-se duma obrigação que terá de acompanhar a do segurado, enquanto existir. Só assim se respeita o fim social do seguro e a sua natureza de contrato a favor de terceiro.”[3] Uma outra, defende que quando a acção é intentada contra o segurado com base na responsabilidade extra contratual por facto ilícito, a intervenção da seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade civil do segurado, visa apenas a condenação da mesma, solidariamente com o segurado, com base nos factos consubstanciadores da referida responsabilidade extra contratual, e não com base na responsabilidade civil contratual e, assim sendo, é aplicável o prazo curto de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC . Nesse sentido, pode ler-se num aresto da Relação de Lisboa que respondendo a seguradora em termos idênticos ao do segurado, se a acção contra o lesante/segurado se funda na responsabilidade extra contratual, a responsabilidade da seguradora é também extra contratual.[4] Propendemos para acolher esta segunda tese, porque o que está em causa em situações como as descritas nos autos, não são as relações estabelecidas entre o segurado e a sua seguradora, mas sim a relações estabelecidas entre o lesado e a seguradora, uma vez que por via do contrato de seguro, o lesado adquire o direito à prestação demandando directamente a seguradora. E sendo assim, ao lesado não são oponíveis as excepções que a seguradora possa opor ao segurado e vice-versa. Este é o regime que resulta directamente da natureza do contrato de seguro enquanto contrato a favor de terceiro, ao qual é aplicável o disposto nos artigos 443.º do CC . Apesar de alguma fluência doutrinária, a jurisprudência tem aceite esta classificação. Tal como se refere num acórdão da Relação de Lisboa, “Perante o disposto no artigo 443º , n.º 1, 1ª parte, do Código Civil , o contrato de seguro pode ser havido como contrato a favor de terceiro. Desde que da economia do contrato resulte a atribuição de um benefício a um terceiro não interveniente no contrato, estaremos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro.”[5] E assim sendo, por força do n.º 1 do artigo 444.º do CC , o segurador pode ser directamente obrigado, para com o terceiro lesado, a pagar a indemnização devida, tanto mais que decorrendo para a seguradora a obrigação de indemnizar o lesado, por força da celebração do contrato de seguro, não se libera da responsabilidade em que o lesante haja incorrido pelo pagamento ao segurado, conforme resulta da conjugação dos artigos 741.º , 692.º , n.º 2 e 753.º do CC .[6] Consequentemente, a ratio do estabelecimento de um prazo curto de prescrição, como o prescrito no n.º 1 do artigo 498.º do CC , é exactamente o mesmo para o segurado e para a seguradora, ou seja, assenta na circunstância do lesado não exercitar o seu direito no respectivo prazo, impondo-se por razões de interesse e ordem pública que já o não possa exercer, tutelando-se, dessa forma, a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. Portanto, diríamos que em termos de prescrição, temos de distinguir os direitos do lesado contra o lesante, mesmo quando esteja transferida a responsabilidade para a seguradora e esta tenha sido demandada, os quais prescrevem no prazo curto de prescrição previsto no artigo 498.º , n.º 1 do CC , e os dos direitos do segurado contra a seguradora relacionados com direitos emergentes do contrato de seguro, os quais seguem o regime de prescrição específico consoante o tipo de obrigações em causa. Assim, tal como refere José Vasques, enquanto as acções de indemnização intentadas pela vítima contra a seguradora ou contra o segurado, bem como as intentadas pela seguradora sub-rogada, prescrevem no prazo de três anos, por aplicação do citado n.º 1 do artigo 498.º do CC , já prescrevem no prazo de 20 anos as obrigações derivadas de pagamento de indemnização ou capital de seguros, por aplicação do artigo 309.º do CC , no prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º , alínea g) do CC , as relativas ao pagamento do prémio, por serem prestações periodicamente renováveis, enquanto as destinadas à declaração de nulidade do contrato não estão sujeitas a qualquer prazo, e as tendentes à declaração de anulabilidade só podem ser intentadas no ano subsequente à cessação do vício que lhe sirva de fundamento, nos termos dos artigos 286.º e 287.º do CC .[7] Importa, contudo, voltar a acentuar que a adopção da segunda tese pressupõe a possibilidade do lesado demandar directamente a seguradora ou demandá-la em simultâneo com o segurado, em termos de litisconsórcio voluntário passivo, por aplicação do artigo 27.º , n.º 1 do CPC . De facto, a aplicação do mesmo prazo prescricional ao lesante e à sua seguradora só faz sentido nestas situações, sob pena de ficarem diminuídos de forma considerável os direitos do lesado. Esta, aliás, é a solução que a lei adoptou nos casos de responsabilidade civil obrigatoriamente transferida para a seguradora por acidente de viação, tendo o legislador até ido mais longe, já que dispensou a demanda do segurado em simultâneo com a seguradora quando o pedido indemnizatório se situa dentro do valor do capital seguro ( artigo 29.º , n.º 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 522/85 , de 31.12). No caso presente, e pelos dados que o processo apresenta, a ré E………., Ld.ª celebrou com a Companhia de Seguros B………., SA, e para prevenir danos causados a terceiros, dois contratos de seguro (alínea I dos factos assentes). Exercendo a ré E………., Lda obra de construção civil, enquanto empreiteira da 1.ª ré (alínea E dos factos assentes), podemos concluir que os contratos em causa são contratos de seguros de responsabilidade civil relacionados com o exercício profissional da construção civil, ou seja, têm carácter facultativo. Por isso, pode ser questionável se a lei permite que o lesado demande directamente a seguradora, isoladamente ou em litisconsórcio voluntário, com o segurado. Porém, como já referimos, a demanda directa da seguradora nos casos em que o contrato de seguro tem natureza facultativa, parte do pressuposto que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro. Para além disso, mesmo que se tenha por duvidosa tal construção jurídica, por inexistir norma jurídica semelhante à inserta no citado artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85 , de 31.12, para o contrato de seguro não obrigatório, que preveja acção directa do lesado contra a seguradora, desde que o contrato de seguro não exclua essa possibilidade, a mesma decorre do comando geral previsto no artigo 2.º , n.º 2 do CPC , conjugado com o artigo 27.º , n.º 1 do mesmo diploma e artigo 497.º do CC . Finalmente cumpre referir que a solução aqui defendida é aquela que emerge do novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2008 , de 16 de Abril, que embora não se aplique ao caso dos autos, uma vez que, quer a celebração do contrato, quer o sinistro ocorreu antes da sua entrada em vigor (artigo 2.º, n.º 1 e 2 do citado diploma), sempre pode servir como parâmetro aferidor da bondade da solução. De facto, neste diploma prevê-se, inovatoriamente, no artigo 145.º, que “Aos direitos do lesado contra o segurador aplicam-se os prazos de prescrição regulados no Código Civil”, ou seja, a prescrição fica definitivamente associada à fonte da obrigação de que o lesado é credor, em regra, a prevista no artigo 493.º e seguintes, e consequentemente, à aplicação do prazo previsto no artigo 498.º do CC . Em simultâneo, estabelece regimes específicos de prescrição para os direitos do segurador por força do contrato de seguro. Também permite a demanda directa do segurador pelo lesado, embora estabeleça regras específicas, conforme as várias situações que identifica (artigos 140.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 146.º, n.º 1 daquele diploma legal).[8] Revertendo, agora, ao caso dos autos, verifica-se que a argumentação expendida no despacho sob recurso não pode ser confirmada, uma vez que a interrupção do prazo prescricional aplicável – o previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC –, apenas ocorreu em relação à ré E………., Lda e não em relação à interveniente seguradora. Para além disso, nada obsta que a seguradora invoque contra o lesado a prescrição do direito à indemnização, mesmo que o segurado não a haja invocado, aproveitando a prescrição apenas a quem a invoca.[9] Na verdade, decorridos três anos após a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, ocorreu a prescrição do direito de indemnização. No caso, tendo os danos ocorrido em 06/07/2005 e tendo a citação da recorrente sido efectuada em 14/10/2008, o peticionado direito de indemnização, à data da sua citação, encontrava-se prescrito em relação à seguradora ( artigo 323.º , n.º 1 do CC ). Consequentemente, importa revogar a decisão recorrida, decretando-se a procedência da excepção de prescrição invocada pela Companhia de Seguros B………., SA, absolvendo-a do pedido contra si formulado na presente acção ( artigo 493.º , n.º 1 e 3 do CC ). Dado o vencimento, a apelada suportará as custas do recurso ( artigo 446.º , n.º 1 e 2 do CPC ). Em resumo, e para os efeitos no n.º 7 do artigo 713.º do CPC , na redacção dada pela Decreto-Lei n.º 303/2007 , de 24.08: I. Sendo o contrato de seguro de responsabilidade civil um contrato a favor de terceiro, a seguradora, ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário. II. Nesses casos, ainda que se trate de um contrato de seguro não obrigatório, é aplicável à seguradora o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º , n.º 1 do CC . III. A prescrição pode interromper-se quanto ao segurado e não quanto à seguradora, aproveitando a prescrição apenas àquele que a invoca. DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e, consequentemente, julgar prescrito o direito de indemnização peticionado contra a interveniente Companhia de Seguros B………., SA, absolvendo-a do pedido. Custas pela apelada. Porto, 06 de Julho de 2009 Maria Adelaide de Jesus Domingos Baltazar Marques Peixoto José Augusto Fernandes do Vale [1] Ac. do STJ, de 07.07.98, proc. n.º 98B1198, em www.dgsi.pt . [2] Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ, anteriormente citado. [3] Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 3.ª ed., 1987, nota 1, pág. 286. [4] Ac. RL, de 10/10/2000, proc. n.º 989/2000, em www.dgsi.pt . [5] Ac. RL, de 20.01.2000, proc. n.º 5127/2008-1, www.dgsi.pt . No mesmo sentido, veja-se, Ac. STJ, de 30.03.89, proc. n.º 076324, www.dgsi.pt . [6] Neste sentido, veja-se, Pedro Romano Martinez et al., Lei do Contrato de Seguro, Anotada, Almedina, 2009, p. 405. [7] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, págs. 367 e 368. [8] Cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 411. [9] Cfr. Ac. STJ, de 26.05.92, BMJ 417, p. 705 e Ac. RL, de 10.1