9150135 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: João Gonçalves Marques
Processo: 9150135
ACORDAO
Descritores: Prescrição, Nulidade
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00002301
Nr Documento: RP199105069150135
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f56170073e4b61d88025686b006621de
Sumário
I- Os creditos emergentes de contratos de trabalho anteriormente celebrados entre as partes extinguem-se, por prescrição, um ano apos o seu termo, mesmo que aqueles sejam consecutivos e o ultimo ainda vigore a data da propositura da acção. II- O gozo das ferias devidas pela prestação de trabalho não prolonga o contrato de trabalho que esteve na sua base. III- A não audição, no processo disciplinar, das testemunhas arroladas pelo trabalhador, por não terem comparecido no dia para que foram convocadas ( apesar de terem tempestivamente justificado as suas faltas ) não constitui nulidade processual.