2FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK " dgsi.pt" HYPERLINK " dgsi.pt"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Tudo está, pois, em saber, se o requerimento de constituição de assistente, apresentado pela ofendida, deve, ou não, ser considerado extemporâneo, como defende o recorrente.
B – Apreciação
B.1. Do requerimento de constituição de assistente
Estando em causa, nos autos, a eventual prática de um crime de injúria, de natureza particular, carece o procedimento criminal de acusação particular e prévia constituição de assistente por parte do ofendido, sendo que o prazo para tal requerimento é o de dez dias contados desde a advertência, para tanto efectuada, pela autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, nos termos do nº4 do Artº 246 do CPP.
Esta notificação, foi, nos autos, levada a cabo pelo OPC, em 15/06/23, ou seja, nesta data foi a ofendida notificada para em 10 dias requerer a sua constituição como assistente, nos termos e para os efeitos do disposto nos Artsº 246 nº4 e 68 nº2, ambos do CPP, sob pena, naturalmente, de o MP não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal.
A ofendida, em 29/06/23, requereu a concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que lhe foi deferido em 16/08/23, tendo-lhe sido nomeada patrona no mesmo dia.
A ofendida só veio requerer a sua constituição como assistente em 28/09/23, ou seja, em momento bem posterior ao esgotamento de tal prazo de 10 dias, considerando-o sem qualquer interrupção - pela circunstância de não ter junto aos autos o documento o comprovativo do seu pedido de protecção jurídica, nos termos do Artº 24 nº4 da Lei 34/2004 de 29/09 - ou mesmo com a interrupção resultante da dedução de tal benefício.
É certo que o MP, por lapso, em 21/09/23, notificou de novo a ofendida para, querendo se constituir como assistente, mas tal notificação é inócua e não obsta ao decurso daquele prazo que é, como se sabe, peremptório, ou seja, o seu não acatamento leva à preclusão do respectivo direito.
Como se escreveu em aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, no Proc. 542/17.9PBCLD-A.C1, de 05/12/2018 “ …face à inacção que determinou a extinção do direito de se constituir assistente, a partir daí o recorrente podia e devia contar com tal desfecho preclusivo que, em última análise, conduziria ao arquivamento dos autos por ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir o procedimento, caso a apensação que requereu não se concretizasse, como não se concretizou.
Não se pode, pois, dizer que, quando erradamente o Ministério Público mandou cumprir o artigo 246.º, n.º 4 do CPP, foi criada a legítima expectativa no sentido de o recorrente vir a beneficiar de uma segunda possibilidade de se constituir assistente, em contravenção ao disposto no artigo 68.º, n.º 2 do CPP e contrariando frontalmente a referida jurisprudência fixada, e que tal acto indevido, realizado num momento em que já se encontrava extinto o direito do recorrente, era apto a gerar no mesmo uma confiança merecedora de tutela.
Como também ficou dito na decisão recorrida, aquela notificação jamais deveria ter sido ordenada pelo Ministério Público, atenta a preclusão do direito de o recorrente se constituir assistente. Não obstante, a notificação não tem a virtualidade de lhe conferir novo prazo para a prática do acto precludido.
Nem, acrescentamos nós, é susceptível de gerar qualquer legítima expectativa em que aquele fundadamente tenha confiado e que, por isso, deva ser merecedora da tutela que o mesmo veio invocar, ao abrigo do disposto no artigo 157.º, n.º 6 do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP.
É verdade que o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais o cidadão comum, minimamente avisado, não poderia razoavelmente contar, já que deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar às mesmas, devendo poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes (cf. Acórdão do STJ de 27-03-2007 e, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 17/84, 303/90, 625/98 160/00 e 345/2009).
Contudo, como atrás se assinalou, no caso dos autos, face à apontada preclusão do direito de se constituir assistente, o recorrente, devidamente advertido das consequências da sua inacção dentro do prazo de que dispunha, quando foi destinatário de uma notificação que nunca deveria ter sido ordenada, não podia razoavelmente contar com a possibilidade de se fazer renascer um direito já extinto. Não havia, pois, qualquer expectativa juridicamente criada que, em nome do princípio da confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico e na actuação do Estado, devesse ser tutelada.
Temos, assim, que, a decisão recorrida que não admitiu o recorrente a intervir nos autos como assistente, por ser extemporâneo o requerimento que nesse sentido apresentou, obedeceu às exigências da lei e não pôs em crise aquele princípio constitucionalmente consagrado, sendo insusceptível de reparo.”
O entendimento contrário levaria a que se aceitasse uma violação frontal da lei por parte do MP, atribuindo, às partes prazos processuais quando estes já se mostram extintos o que é, obviamente, intolerável, para além de que o raciocínio contrário implicaria esvaziar de todo o conteúdo os normativos do Artº 68 nº2 do CPP e 24 nº5 da Lei 34/2004 de 29/09, não se olvidando o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ 1/2011, DR, nº18 Série I de 26/01/11, onde se diz que “em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”.
Nesta medida, a segunda notificação da ofendida para se constituir assistente, erradamente realizada pelo MP, não tem a virtualidade de lhe conferir novo prazo para tal constituição e é, por isso, inoperante.
Por fim, a circunstância de, a dado passo dos autos, a ofendida ter requerido ao MP a realização de diligências de investigação não belisca a necessidade do procedimento formal de constituição de assistente, pelo que tal argumentação em nada releva para a apreciação da presente instância recursiva.
Assim sendo, não se pode deixar de concluir, como pretende o recorrente, que o requerimento de constituição de assistente apresentado pela ofendida é extemporâneo, nos termos do Artº 68 nº3 al. b) do CPP, pelo que não deveria ter sido admitido.
Procede, pois, o recurso.