I- - Pressuposto da acção de demarcação é a incerteza de estremas de prédios confinantes e pertencentes a donos diferentes.
II- - Daí que o pedido que a caracteriza seja o da determinação da linha divisória e consequente assinalação por meio de sinais externos visíveis e permanentes, sendo a sua causa de pedir constituída pela dúvida ou incerteza sobre a linha divisória de prédios contíguos, por falta de sinais que as indiquem.
III- - A petição é inepta por ininteligibilidade quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
04.12. 2002
Relatora: Rosa Tching
Adjuntos: Espinheira Baltar; Arnaldo Silva