Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
“A….. Sociedade Imobiliária, SA” intentou a presente acção ordinária contra “B…., Lda” e outros.
A fls. 28 vem a R. “B… Lda”., invocar a sua falta de citação.
Na sequência deste requerimento veio a ser proferida decisão judicial do seguinte teor:
“Veio a ré arguir, nos termos do art. 195º, do CPC, a sua falta de citação por ter havido erro de identidade do citando.
Devidamente notificada, a parte contrária não se pronunciou.
Apreciando e decidindo
Não obstante os documentos juntos pela ré arguente atestarem que, na data em que ocorreu a citação, a pessoa que foi, pelo solicitador, citada como legal representante já não tinha essa qualidade, a verdade é que, cremos, não pode obter procedência o peticionado.
Com efeito, compulsado o teor da certidão de registo comercial da ré, verificação que a cessação de funções do cargo de gerente por parte de F……., ocorrida em 6 de Agosto de 2006, apenas foi levada ao registo em 25.02.2009, portanto em data posterior à operada citação.
De harmonia com as disposições combinadas dos arts. 166º, do CSC, 3º, nº1, al.m), 14º, nº2, 15º e 70º, do C. Registo Comercial, estão sujeitos a registo e publicação obrigatórios, além do mais, a cessação de funções de gerência por renúncia, facto esse que só produz efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo.
Desta forma, a obrigatoriedade do registo e a necessidade do mesmo para produzir efeitos quanto a terceiros tem aplicação na situação vertente nos autos, uma vez que não pode entender-se que a cessação de funções de gerente é oponível à contraparte - e ao agente de execução - terceira em relação ao acto praticado pela própria sociedade que do qual não foi atempadamente dado conhecimento público registal.
Assim é que "uma sociedade deve ter-se como regularmente citada se tal ocorrer na pessoa que, apesar de ter cessado funções de administrador, continuava, no momento, a ter a posição de representante legal da sociedade perante terceiros, por ainda figurar no registo comercial como sendo administrador dessa sociedade" (Ac. R.C. de 12.02.2008, proc. nº 598/07.2TBLRA.C1, in dgsi.pt).
Nos termos e pelos invocados fundamentos, cremos que a citação efectuada o foi de forma regular, pelo que se indefere a arguida falta de citação”.
Não se tendo conformado com tal decisão, a demandada dela interpôs recurso, o qual foi recebido como apelação, com subida imediata, em separado dos autos principais e com efeito devolutivo.
Na alegação de recurso que apresentou, a requerida/apelante tece as seguintes considerações:
Considera o douto despacho agravado que a sociedade, ora agravante se considerava ter sido citada na pessoa do anterior representante legal da sociedade.
Contudo, impõe-se concluir que o que define a vida de uma sociedade não é o que consta no Registo Comercial mas aquilo que relativamente ao objecto do contrato de sociedade foram deliberando os seus sócios.
Ora, é verdade que, nos termos do artigo 14º do Código de Registo Comercial, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros após o respectivo registo, nomeadamente os actos dos administradores, quando praticados em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhe confere.
No caso concreto, não estamos perante um acto negocial de um administrador que pratica actos em nome da sociedade quando de facto e de direito já não o é.
O que está em causa na presente acção é a definição concreta de quem é o representante legal da sociedade, ora demandada, para a poder representar em juízo.
Em segundo lugar, o Tribunal a quo teve conhecimento, para além dos documentos juntos aos autos e referidos no despacho de que ora se recorre, através do requerimento de falta de citação apresentado pela ora sociedade apelante, de que o representante legal da sociedade era outro diferente do constante no Registo Comercial.
A função da citação é permitir a defesa do réu contra o pedido formulado pelo autor o que só pode ser efectivamente praticado se à acção for chamada a Ré, na pessoa do seu representante legal.
Não estando o representante legal completamente definido, sendo certo que é o ora representante da apelante e não a pessoa que se intitulou como tal no acto de citação da ora apelante para a presente acção, pelo menos com fundamento nos documentos juntos aos autos, não pode a ré ser considerada devidamente citada.
Porquanto não será possível a defesa apropriada da ré porquanto a citação se verificou na pessoa que, à data, já não era o representante legal da sociedade.
Termina, pedindo, que na procedência do recurso se anule o douto despacho em recurso, e se ordene, para os devidos e legais efeitos, a falta de citação e consequente nulidade de todo o processado após a petição inicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Matéria de facto com interesse para a decisão de direito, para além da constante do Relatório:
Da certidão de citação pessoal, consta que no dia 01-08-2008 foi efectuada a citação de F……., na pessoa de representante legal de “B….. Lda.”.
Esta citação foi efectuada pelo Solicitador de Execução.
Compulsado o teor da certidão de registo comercial da ré, verifica-se que a cessação de funções do cargo de gerente por parte de F………, ocorreu em 6 de Agosto de 2006, mas apenas foi levada ao registo em 25.02.2009, portanto, em data posterior à operada citação.