I- O artigo 10 do Codigo Comercial, na redacção do Decreto-Lei 363/77, de 2 de Setembro, continua a referir-se a dividas da responsabilidade exclusiva de um dos conjuges, enquanto o artigo 15 do mesmo diploma, segundo a redacção do mencionado Decreto-Lei, diz respeito a dividas comerciais da responsabilidade de ambos os conjuges.
II- Por força do Assento de 13 de Abril de 1978, so esta livre de moratoria estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, nas execuções cambiarias, a divida de um dos conjuges de que estiver provada a comercialidade substancial.
III- Recai sobre o credor o onus da prova da comercialidade substancial da divida exequenda com base em titulo cambiario, designadamente com base na obrigação de aval, a fazer em processo declarativo previo.