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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Relatório O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, datado de 05 de Julho 2012, que nesta acção administrativa especial concedeu provimento ao recurso interposto do acórdão do TAF de Sintra e anulou o despacho que impôs a pena disciplinar de demissão aqui impugnada por A…… . A acção de anulação impugna despacho sancionatório proferido pelo Ministro da Justiça, em 27.06.2008. O TAF de Sintra julgou totalmente improcedente a acção por considerar que se não verificam os vícios imputados ao acto administrativo. Interposto recurso para o TCA Sul, este concedeu provimento ao recurso jurisdicional e julgou a acção procedente, tendo anulado o acto em causa. Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, procurando-se justificar a admissão de recurso excepcional da seguinte forma: O litígio versa sobre a aplicação de pena disciplinar de demissão ao Autor A…… por despacho do Ministro da Justiça, datado de 27 de Junho de 2005, que aplicou a pena de demissão na sequência de processo disciplinar, instaurado por despacho do Director-geral Adjunto da Polícia Judiciária, de 15 de Junho de 1994. Atenta a gravidade dos fatos praticados pelo Autor foi igualmente remetida cópia ao Procurador da República para instauração de processo-crime, tendo aquele sido condenado a doze anos de prisão efectiva, pela prática, em concurso real, de nove crimes de burla agravada previstos e punidos no n.° 1 do artigo 313.° e alíneas b) e c) do artigo 314.° do Código Penal ; seis crimes de burla agravada na forma tentada previstos e punidos no n.° 1 do artigo 311° , alíneas b) e c) do artigo 314.° e artigos 22.° , 23.° e 74.° , todos do Código Penal ; um crime de subtracção de documentos na forma agravada previsto e punido nos artigos 231.° e 232.° do Código Penal ; dois crimes de uso abusivo de selos e marcas previsto e punido no n.° 3 do artigo 247.° do Código Penal ; nove crimes de falsificação previsto e punido na alínea a) do n.° 1, 2 e 3 do artigo 228.° com referência ao artigo 229.° todos do Código Penal ; cinco crimes de falsificação previsto na alínea a) do n.° 1 e n.° 3 do artigo 228.° com referência ao artigo 229.° do Código Penal e dezasseis crimes de abuso de poder previsto e punido no artigo 432.° do Código Penal . Como se escreveu no Acórdão do STA, P. 0387/10, de 20/05/2010 “...estando em causa a aplicação de uma pena expulsiva ... tudo aconselhando que, em regra, os litígios concernentes à aplicação de tal tipo de pena possam ser submetidos a este S.T.A, assim se assegurando uma reapreciação em 2. ° grau de recurso jurisdicional, como bem se justifica em face do particular impacto social que, usualmente está ligado à aplicação de penas expulsivas (Ac. do S.T.A. de 15.10.08; p.817/08; no mesmo sentido, Ac. do S.T.A de 27.2.08, rec. 145/08). Em termos de gravidade, a pena expulsiva encontra-se no grau máximo, pelo que o controlo da sua aplicação tem sido entendido como justificativo, em regra, de reapreciação pela Supremo num recurso como a revista excepcional” Não obstante aparentemente a decisão em recurso limitar os seus efeitos ao caso concreto do Autor A……. e à sua esfera pessoal, insere-se no âmbito de um processo disciplinar no qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão, tendo sido igualmente condenado pela prática dos mesmos factos em processo-crime, em cúmulo jurídico, a uma pena de prisão efectiva de doze anos, atenta a gravidade dos factos por si praticados, acaba por ter reflexos muito para além do caso individual do Autor, pois a aplicação da pena disciplinar de demissão é confiada aos órgãos superiores da Administração, tem relevância na organização em que aquele se insere (Polícia Judiciária) e geralmente também noutras entidades. O Acórdão do TCA que anulou o ato mencionado, por considerar ser essencial para a descoberta da verdade, a possibilidade de o mandatário estar presente na inquirição de testemunha, tanto mais que arrolada pelo arguido, não podendo concluir-se que o depoimento seria exactamente o mesmo sem ou com a presença do mandatário, ou seja, a sua presença podia ter sido relevante para a descoberta da verdade, e a falta de notificação para a mesma constitui nulidade insuprível prevista no artigo 42. n. 1, parte final do ED, contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido. Ora, a falta de notificação do mandatário para a data de inquirição da testemunha não representou uma omissão de diligência e ou de uma formalidade essencial para a defesa do arguido e para a descoberta da verdade, dado que a testemunha em causa já havia sido interrogada no processo, em fase anterior, entretanto renovada, e sempre manteve as declarações anteriormente prestadas, mais tendo declarado que nada mais tinha a acrescentar, referindo ainda, que esse também foi o seu depoimento prestado no âmbito do processo-crime. Pelo que, não ocorreu assim, qualquer “falsificação” do direito de defesa. E não poderá ser dada relevância invalidante ao eventual cumprimento defeituoso de uma formalidade, sempre que os fins que Levaram à sua imposição se tenham cumprido por outra via. Por outro lado, mesmo que essa irregularidade fosse de reconhecida essencialidade, sempre seria possível proceder à renovação do ato reparando a mencionada irregularidade, e o seu sentido não poderia ser diferente, em face da prova produzida e do reclamado efeito do caso julgado de âmbito penal. Consequentemente, e com observância dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais, careceria de qualquer justificação e utilidade fazer repetir essa inquirição. No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que, uma vez que está em causa matéria de fundamental importância, com relevância social, que requer melhor aplicação do direito, com a tomada de uma decisão mais ajustada e compatível com a sentença proferida em processo penal com base, exactamente, na mesma factualidade como acima mencionado, o que torna extremamente relevante a sua apreciação por este Supremo Tribunal. Em contra-alegações, A……, diz, em síntese: A Jurisprudência unânime do STA entende que a relevância jurídica fundamental ocorre tanto em questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que seja uma questão de relevância fundamental, isto é, questão jurídica de elevada complexidade, não só que envolva a aplicação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, mas também porque o seu tratamento tenha suscitado sérias dúvidas a nível da jurisprudência e da doutrina (Ac. STA, de 20/6/12, p.° 630/12). A relevância social fundamental emerge da repercussão de grande impacto na comunidade, tendo sido recusada admissão da revista desde que a decisão recorrida se mantenha dentro das soluções plausíveis de direito e não revele a existência de erro manifesto ou grosseiro que justifique a intervenção do tribunal de revista (Acs. de 10/12/08, p.° 1067/08; de 5/12/07, p.° 971/07; de 3/4/08, p.° 237/08, de 26/3/09, p.° 289/09, de 26/3/09, p.° 290/09, de 18/06/09, p.° 613/09, de 25/6/09, p.° 620/09, de 23/09/09, p.° 745/09, de 20/6/12, p.° 630/12, todos do STA). O recurso de revista tem merecido admissão quando a aplicação do direito se refere a matérias importantes, mas tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, não se visando a correcção de erros judiciários menores. O processo disciplinar “sub judice” arrasta-se há mais de 18 anos e o arguido, ora, recorrido já se encontra desligado das suas funções na Polícia Judiciária desde Julho 2004, pelo que não há qualquer impacto no interior desta instituição, encontrando-se a questão esquecida na gaveta do tempo, entretanto, decorrido, sendo que a questão apenas tem interesse para o ora recorrido, que nem sequer já poderá retomar as suas funções ou outras na Polícia Judiciária, pela simples razão de já ter 63 anos de idade. Todo este tempo decorrido, que é uma verdadeira eternidade, emerge, fundamentalmente, de reiteradamente a entidade recorrente ter sido reincidente em nulidades processuais, não tendo sido minimamente diligente em acautelar os mais elementares direitos de defesa do, ora, recorrido, violando a lei e a CRP. Outra razão para a inadmissibilidade do presente o facto de o recorrente não invocar qualquer lei substantiva ou processual que tenha sido violada. A apreciação prolatada pelo acórdão recorrido mantém-se dentro das soluções plausíveis de direito e não revela a existência de erro manifesto ou grosseiro que torne justificável a intervenção do Tribunal de Revista (V. Acs. STA, de 10/12/08, p.° 1067/08 e de 29/11/12, p.° 1128/12). Deverá, assim, salvo o devido respeito, concluir-se pela inadmissibilidade do presente recurso de revista excepcional. O direito de audiência nos procedimentos sancionatórios é um direito fundamental, sendo insuprível a nulidade que resulte da omissão desse direito violando-se o ad.° 42°, n.° 1 do ED. Deste modo, a interpretação do art.° 42°, n.° 1, do ED, que considere desnecessárias a notificação e presença do mandatário constituído pelo arguido para assegurar a sua audiência, que abrange a inquirição das suas testemunhas viola os arts. 18°, 32°, n.°s 3 e 10 e 269°, n.° 3, todos da CRP, como, aliás, bem considerou o douto acórdão recorrido. O douto acórdão recorrido julgou improcedente outros fundamentos apresentados pelo, ora recorrido em sede de recurso para o TCA SUL, pelo que se requer a sua reapreciação, ampliando-se o objecto do recurso, isto para o caso de ser admitido liminarmente o presente recurso de revista excepcional “ex vi” o art.° 684°-A , do CPC , aplicável por força do art.° 140º, do CPTA, já que se verificam os mesmos pressupostos de admissibilidade. Em primeiro lugar quanto à invocada nulidade dos segundos depoimentos das testemunhas B……, C……. e D……, que decorrem da remissão para anteriores depoimentos anulados no processo disciplinar, das mesmas testemunhas que o douto acórdão recorrido considerou improcedente, não podem ser considerados válidos. Não pode ter qualquer validade a confirmação de depoimentos anteriormente anulados, isto é, por remissão para o processado já anulado, o que deve determinar a nulidade insuprível de tais declarações em sede de processo disciplinar, ao contrário do invocado pelo douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, já que não houve um aproveitamento do processado, uma vez que a entidade recorrente chamou as testemunhas para fazerem novas declarações, o que demonstra bem que não foram aproveitados tais depoimentos, O art,° 42°, n.° 1, do ED, na interpretação do douto acordão recorrido, ao coartar o direito de audiência e de defesa do arguido é inconstitucional por violar o art.° 18°, 32°, n.° 10 e 269°, n.° 3, todos da CRP. O douto acórdão recorrido baseou-se no art° 23°, n.° 3 do RDPJ para considerar que “in casu” não houve prescrição, já que o prazo para esta foi interrompido por actos instrutórios e outros com incidência na marcha do processo. No entanto, a supra referida disposição legal, com a interpretação que lhe é dada pelo douto acórdão recorrido é inconstitucional por violar os arts. 20°, n.° 5 e 32°, n.°s 2 e 10, da CRP, que pugnam por um processo sancionatório célere e que, portanto, não podem abarcar com delongas inúteis e ilegais imputáveis à entidade recorrente. II Apreciação. 1 - Os pressupostos do recurso de revista . O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito. A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador. A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários. Da aplicação ao caso “sub Judice”. O acórdão recorrido considerou, em síntese: Atento o disposto nos arts. 22°, no 3 e 23°, n°s 1 e 3 do RDPJ, 4°, n°4 do ED e 118°, no 1, al. c) do C. Penal, não tendo decorrido nem o prazo limite de dez anos para a prescrição (visto que tem de se ressalvar o tempo de suspensão), nem o de cinco anos, conforme referido na sentença, não se verifica a prescrição. Quanto à violação do direito defesa geradora de nulidade insuprível nos termos do disposto no art. 42°, n° 1 do ED, resultaria do facto de ter ocorrido a inquirição da testemunha D……, sem que o mandatário do arguido, ora recorrente, tenha sido notificado do dia e hora da inquirição da mesma. Efectivamente, resulta dos factos provados - alíneas N) e M) -, que esta testemunha prestou declarações em dia diferente do que consta da notificação ao mandatário. Nos termos do referido n° 1 do ad. 42° do ED, é insuprível a nulidade que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. Sobre o sentido de tal expressão enquadrando nesta a falta de notificação do advogado para poder estar presente na inquirição das testemunhas de defesa, pode ver-se o Ac. do STA - Pleno, de 17.10.2006, proferido no rec. 0548/05 e a jurisprudência aí citada. Tendo em atenção o disposto no artigo 32°, n.°s 3 e 10 e artigo 18° da Constituição, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.° 1 do artigo 42.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.° 24184, de 16 de Janeiro. (cfr. no mesmo sentido o Ac. do STA de 18.06.2008, Proc. 0145/08). No caso dos autos é exactamente esta a situação que se verifica, já que se encontra provado que o mandatário do aqui Recorrente não foi notificado da data de inquirição da testemunha D……, tendo-lhe sido indicada uma outra data para essa inquirição. 2.2. Esta formação tem entendido que a aplicação de pena expulsiva da função pública justifica a admissão de recurso excepcional de revista. Em primeiro lugar porque a pena assume gravidade extrema o que faz supor que estará em causa um aspecto particularmente relevante no que respeita à defesa da integridade ou do funcionamento da organização em cujo seio é aplicada a sanção disciplinar. Ora, sendo a existência e o funcionamento dos organismos públicos dedicados à realização de tarefas e satisfação de interesses que se apresentam na primeira linha de relevância social, o seu direito disciplinar aplicado no que se reporta aos casos mais importantes, assume idêntica projecção social acima do comum. Em segundo lugar porque a própria lei destaca a relevância dos actos de aplicação de pena disciplinar expulsiva conferindo a competência para a respectiva aplicação a órgãos superiores ou de cúpula em todos os serviços e organismos. Em terceiro lugar porque todo o direito sancionatório da pessoa física apresenta extrema relevância do ponto de vista dos visados, por ser sempre um acto eminentemente moral e dirigido ao essencial da personalidade humana, mesmo quando se trata de sanção disciplinar. Esta importância é ampliada relativamente às penas expulsivas, pelo que esta formação tem sucessivamente admitido revista excepcional do julgamento de actos relativos à aplicação de sanções disciplinares expulsivas. Esta orientação mantém-se, independentemente de o resultado do julgamento das instâncias conduzir à manutenção do acto punitivo ou à respectiva anulação. Decisão. Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em admitir a revista. Sem custas nesta fase. Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges.