Questões a decidir:
- se as obras na via estavam devidamente sinalizadas - se a falta de sinalização foi causal do acidente - culpa na produção do acidente Não estão em causa os danos nem o seu montante. A apelante não os questiona nas alegações e respectivas conclusões.
Nas alegações de recurso, a Ré imputa a culpa da produção do ao comportamento negligente da Autora, enquanto a sentença atribuiu-a exclusivamente a esta. Importa, por isso, apreciar a conduta de ambas as partes.
1. Conduta da Ré.
De acordo estão as partes que era a Ré que procedia a obras de na via que liga Ponta Delgada à Ribeira Grande. Impunha-se que a Ré observasse o que a lei lhe impõe em matéria de sinalização da via pelo facto de nela proceder a obras
Na verdade, determina o artigo 5.º do Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 3 de Maio com a redacção do DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, doravante, abreviadamente, CE), no que aqui importa:
- 1.«Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito»
- 2.«Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar precauções necessárias para evitar acidentes»
Estes normativos são depois concretizados em regulamento, como refere o artigo 6.º do CE, que é o Regulamento da Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto (doravante, abreviadamente, RST).
É exigível que maiores cuidados e diligência sejam tidos quando se trate da sinalização de obras e obstáculos na via porque obviamente potenciadores de mais e maiores perigos para os veículos que pela via circulam. E tanto assim é que, no caso de as obras serem de duração superior a 30 dias ou de natureza e extensão considerável, é obrigatória a elaboração de plano de segurança com colocação de sinalização temporária, sendo a sua omissão sancionável como contra-ordenação em relação ao adjudicatário das obras que não cumpra tais obrigações (artigos 77.º, n.º 1, 78.º, n.º 1, 79.º, n.º 1 e 2 e 80.º, todos do RST).
De entre essa sinalização temporária, como bem se diz na douta sentença, figura a “sinalização avançada”, com colocação dos sinais de perigo previstos no Cap. II do RST, incluindo obrigatoriamente o sinal de trabalhos na via (A23 - que a ré efectivamente colocou), mas também, se necessário, o sinal de indicação de berma baixa do lado direito (A7a) ou o de passagem estreita e em conformidade com o ponto de estreitamento (A4a, A4b e A4c), sendo obrigatória, de noite, mesmo no caso de existência de iluminação pública, a colocação de dispositivo luminoso (ET8 ou ET9) nos vértices superiores do primeiro sinal (artigos 85.º, n.º 1, 2 e 3, 90.º, n.º 1 e 2, 93.º, n.º 3 e 4 e 19.º do RST). Por fim, a decorrência de obras implica ainda a colocação de “sinalização de posição” que delimitará, “por forma bem definida”, as imediações da obra nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via, utilizando-se nessa sinalização, entre outros e para além dos cones que a ré colocou no local, conjuntos de lanternas sequenciais com fios ou sem eles (ET8 e ET9), sendo que a utilização dos sinais referidos no artigo 93.º do RST, ou de alguns deles, é obrigatória no caso de estreitamento da via (artigos 87.º, n.º 1, 2 e 4 e 93.º do RST).
Aliás, como consta do Caderno de Encargos, vol.VII no capítulo Equipamentos de Sinalização e Segurança cap.16, pg.31, contratualmente, pois, a Ré obrigara-se a proceder aos trabalhos de sinalização vertical e horizontal e dispositivos de sinalização luminosa necessários à gestão do tráfego durante a execução da obra. Estes trabalhos assumem particular importância nos desvios provisórios e nas obras de beneficiação onde se tornam necessário conciliar a execução das diversas fases da obra com a manutenção do tráfego existente.
Sucede, porém, que a ré violou algumas destas imposições legais, concretamente:
- -não colocou no local o sinal de indicação de troço de via com berma baixa à direita (A7a)
- -e, sobretudo, não colocou dispositivo luminoso em qualquer dos sinais que pôs no local, como é de lei, durante a noite, nomeadamente qualquer conjunto de lanternas sequenciais, com ou sem fios (ET8 e ET9).
Era absolutamente exigível que a Ré, cumprindo o citado normativo, colocasse sinalização luminosa no local por se tratar de uma estrada regional, fora de localidades e durante a noite, como era o caso, de forma a avisar e advertir a longa distância, de modo claro e inequívoco o utente da via para as obras em curso bem como a delimitação delas e o obstáculo que impedia que se pudesse circular pela via naquele local.
Era também de elementar diligência para qualquer homem médio que desempenhe funções na área da segurança, como a Ré, a colocação no local do sinal (A7a) a indicar a existência de uma berma baixa em relação à faixa de rodagem entre 10 a 15 cm.
Como também era exigível, porque susceptível de causar dúvidas e mesmo erro, que colocasse o sinal a indicar o estreitamento da via à esquerda e ao centro já que o trânsito no sentido Ribeira Grande/Ponta Delgada se efectuava exclusivamente pela direita.
As referidas disposições legais, a que a Ré não deu cumprimento, neste caso concreto, destinavam-se a proteger os interesses (segurança rodoviária, prevenção de danos materiais e corporais) dos utentes da via, concretamente a própria Autora. A sua violação obriga, por isso, a Ré a indemnizar os lesados pelos danos resultantes dessa violação, como claramente impõe o artigo 483 nº 1 CC.
O despiste do veículo e consequentes danos materiais e corporais causados são resultados que aqueles preceitos pretendem acautelar e proteger.
Diga-se, aliás, que a violação dos referidos preceitos pela Ré foram causais do acidente dos autos e, consequentemente, dos danos sofridos pela Autora, como, aliás, ficou provado e consta dos items j) a r) dos factos provados.
Assim, houve culpa por parte da Ré na produção do acidente rodoviário em causa causador directa e necessariamente de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo, por isso, obrigada a indemnizar a Autora pelos danos sofridos.
2. Conduta da Autora.
Vejamos agora a conduta da Autora.
Sabia a Autora (ver alínea v), porque ali passava todos os dias por força do exercício da sua profissão, que em 4 de Julho de 2001 decorriam, na estrada e local onde ocorreu o acidente, trabalhos de execução de obras, sendo que por essa altura já se mostravam delineadas três faixas de rodagem pavimentadas e que naquele lugar o piso estava seco e se desenvolvia em recta [b).
Como também sabia que nessa altura, por razões técnicas ou organizacionais, a circulação no sentido Ribeira Grande / Ponta Delgada desenvolvia-se numa única faixa de rodagem com 3,80 metros de largura [c).
Por outro lado, a cerca de 100 metros antes da faixa referida de 3,80 metros, a ré colocou um sinal de “proibição de exceder 60 K/h de velocidade”, outro a indicar “passagem estreita com estreitamento da via ao centro”, outro a indicar “perigos vários e trabalhos na via” e outro ainda a advertir a “existência de lomba ou depressão a 50 metros” [d)
Também no início dessa faixa de rodagem e no sentido Ribeira Grande/Ponta Delgada foram colocados sucessivamente três cones de sinalização reflectores, e que se destinavam a ser visíveis de noite, que indicavam ser aquela faixa a destinada à circulação para quem vinha do referido sentido [e) .
Os trabalhos referidos estavam igualmente sinalizados por sinalização colocada no início e a meio da obra no sentido Ribeira Grande / Ponta Delgada [s).
No local do acidente estrada encontrava-se limpa em toda a sua extensão [t].
Era obrigação da Autora atender aos referidos sinais de aviso claramente indicativos de perigo para a circulação naquele troço da via o que naturalmente a deveria levar a circular com redobrada atenção e maior diligência. É o que, neste caso concreto, seria exigível a qualquer “homem médio” – condutor mediamente diligente colocado na posição da Autora naquele momento e naquela via e com aquela sinalização – tomado aqui como padrão de conduta.
Veja-se que, perante três faixas de rodagem já pavimentadas e sendo que a circulação no sentido Ribeira Grande / Ponta Delgada se desenvolvia numa única faixa de rodagem com 3,80 metros de largura, recta e limpa em toda a sua extensão, a Autora, e bem, entrou de forma correcta nesta faixa de rodagem o que, como anota a apelante, demonstra que soube interpretar a sinalização aí colocada (ver croqui e versão do acidente da Autora de fls.9 e 10).
Não é razoável pensar-se que a Autora está impoluta e inteiramente isenta de culpa na ocorrência do acidente. É que com tanta sinalização, uma colocada a 100 metros antes do início da referida faixa de rodagem de 3,80 metros e outra no início desta faixa, designadamente, cones de sinalização reflectores bem visíveis de noite e aviso para diminuir a velocidade, uma estrada em recta, limpa e de muito bom piso (acabada de pavimentar) devia a Autora, como se disse, ter maior diligência e, concretamente, no mínimo reduzir adequadamente a velocidade. Não se compreende como é que a Autora foi para a berma quando tinha à sua frente completamente livre uma faixa de rodagem de 3,80 metros de largura (onde facilmente cabia o veículo de reduzidas dimensões como é o Opel Corsa) e quando deveria ter reduzido a velocidade para 60 km hora face à sinalização referida. Também não é razoável pensar-se que o simples facto de a berma ter um desnível de 10 a 15 cm para baixo relativamente ao piso da via foi a causa adequada para que o veículo tenha dado várias voltas, como diz na sua versão do acidente a fls. 10 verso.
Nas circunstâncias referidas de tempo e existência de obras – sinalizadas estas como perigosas - impunha-se um especial dever de cuidado à Autora equivalente ao “condutor médio”, equivalente à conduta objectivamente tida e exigível ao “bonus pater famílias”, medida padrão que aquela deveria ter adoptado e considerada como normativamente exigível. E o desrespeito da sinalização existente é causa adequada à produção do acidente.
De tudo o exposto, é de considerar que também houve culpa por parte da Autora na produção do acidente.
Houve, pois, concausalidade e concorrência de culpas no evento danoso.
Ponderando o grau de responsabilidade, afigura-se-nos adequado fixar a culpa em 50% para cada uma das partes.
Como acima se disse, nenhuma controvérsia foi suscitada no recurso quanto aos danos e sua quantificação apuradas – 7.520,39 euros - nem quanto aos juros, pelo que quanto a esta parte nada há a conhecer.
Consequentemente, cabe à Ré pagar apenas metade, isto é, 3.760,195 euros.
Assim, revogando parcialmente a douta sentença, acorda-se em condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.760.185 euros acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Custas na proporção de vencido.
Lisboa 21 de Outubro de 2003
Jorge Santos
Vaz das Neves
António Geraldes