IRELATÓRIO.
I.1.A… e Outros, todos devidamente identificados nos autos (de recurso contencioso interposto pelos ora Requerentes, com vista à anulação do despacho de 16/03/1994, do Director-Geral de Energia, sendo contra-interessada a B…, S.A.), notificados do Acórdão proferido a 18.06.2008 (cf. fls. 552 e segs.), vieram com o requerimento de fls. 602-610, aqui dado por reproduzido, pedir a reforma do mesmo acórdão, no que tange
- -(i) A “a preterição da audiência dos interessados (violação dos arts. 7°, 8° e 100° e ss. do CPA e art. 267°, n° 5, da CRP)”, e
- -(ii) “Reforma quanto a custas - art. 669°, n° 1, b), do CPC”,
o que fizeram nos termos a seguir sintetizados.
- ·o acórdão reformando ofendeu o caso julgado formado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.05.2000, confirmado por Acórdão do Pleno de 09.11.2004, proferido no âmbito do processo n° 40.995, onde se impugnava judicialmente o Despacho n° 113/93 do Ministro da Indústria e da Energia, e em que foi declarada a utilidade pública do projecto do traçado a que respeitam os actos impugnados nestes autos;
- ·o mesmo acórdão violou os arts. 7º, 8º e 100º e ss. do CPA e art. 267°, n° 5, da CRP, “pois a específica conformação do direito de audiência dos interessados estabelecida no CPA aplica-se a todos os procedimentos administrativos, ainda que especiais, como é o que nos ocupa”,
- ·incorrendo, assim, o acórdão em manifesto lapso na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos.
- ·porque neste recurso ambas as partes decaíram parcialmente nos seus pedidos, impõe-se que, em respeito pelo disposto no artº 446º do CPC, a condenação quanto a custas neste processo seja partilhada entre as partes.
I.2. A B…, S.A., respondendo ao referido requerimento sustenta a sua improcedência.
IICONHECENDO
II.1. Preceitua o n.º 2 do art.º 669.º do CPC que “é ainda lícito a qualquer das partes pedir a reforma da sentença quando:
- a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
II.2.Sobre o sentido do dispositivo contido na citada al. a) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC, encontra-se firmada jurisprudência no sentido de que a faculdade ali prevista reveste índole excepcional, permitindo ao juiz alterar posteriormente (assim se limitando a regra contida no nº. 1 do art. 666 do mesmo Código) o sentido da sua decisão mediante a correcção de um erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Isto é, um lapso ostensivo e patente, que não deixe dúvidas quanto à sua existência nem quanto ao facto de ter sido a única causa do sentido imprimido à decisão que inquinou, pretendendo-se, pois, através da mesma, a rectificação de erros ou lapsos patentes que, atento aquele carácter manifesto, se teriam evidenciado ao decisor não fora a interposição de circunstância acidental ou de uma menor ponderação Vejam-se a propósito de tal questão na jurisprudência do STA, e entre muitos outros, os acds. de 8/SET/99-rec.45016, de 21/SET/99-rec.44807, de 12/01/00-rec. 40597, de 17/FEV/99-rec.41568, de 9/MAR/00-rec. 45289, de 22-10-2003 – Rec. 1429/02, de 02-12-2004 (Rec. 02014/03), de 31-03-2004 (Rec. nº 039251-PLENO), de 11/Out/2006, de 14/Mar/2006 (Rec.980/05), e de 5/06/2008 (Rec. n.° 862/06)..
No entanto, a situação denunciada pelo requerimento em apreço, adiante-se desde já, não se reconduz à descrita previsão do art.º 669.º do CPC, como irá ver-se.
II.2.1.No que tange ao invocado em I.1. (i), a invocação dos Requerentes traduz-se na circunstância de o acórdão questionado ter violado o caso julgado formado pelo Acórdão do STA de 11/05/2000 e confirmado pelo Acórdão do Pleno de 9/11/2004.
Vejamos.
No acórdão dos autos – estando ali em causa a impugnação do Despacho do Director-Geral de Energia, que determinou a publicação da planta do traçado geral do gasoduto Setúbal-Braga e do despacho da mesma entidade, que determinou a publicação das plantas parcelares do traçado do gasoduto Setúbal-Braga, ramal do Carregado, relativas ao concelho de Alenquer –, emitiu-se pronúncia no sentido de que não fora violado o dever de audiência pois que, e em resumo, do regime legal respectivo “não deve extrair-se alguma conclusão no sentido de que cumpria no caso observar o dever de audiência prévia”, uma vez que “a lei prevê um modelo especial de participação procedimental, através dos art°s 9º e segs, 16° e 17°, do citado DL 11/94”, pelo que não podia “ter havido preterição da formalidade da audiência prévia dos interessados, concretamente nos termos gerais previstos no artº 100º do CPA”.
II.2.2. Para os Requerentes a violação do caso julgado radicaria, em síntese, na circunstância de nos referidos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 11.05.2000 e 9.11.04, em que se impugnava judicialmente o Despacho n° 113/93 do Ministro da Indústria e da Energia, onde foi declarada a utilidade pública do projecto do traçado a que (também) respeitam os actos impugnados nestes autos, se haver afirmado que no que tange àquele Despacho não se verificava a imputada violação do princípio da audiência dos interessados pois que, em resumo, ali se verificava “desconhecimento dos lesados com a passagem do gasoduto o que só acontecerá em fase ulterior, em sede de precisão de demarcação de tal traçado”.
Em suma, pois, o que se decidiu nesses arestos, com trânsito em julgado, foi a improcedência da arguição de preterição de audiência prévia assacada ao referido despacho n.° 113/93 do Ministro da Indústria e da Energia, mas não, naturalmente (por tal só poder caber em sede de impugnação referente aos respectivos actos), que os actos impugnados nos presentes autos deveriam ser objecto de audiência prévia dos interessados concretamente tal como prevista no artº 100º do CPA.
Ou seja, não se antolha alguma pronúncia no sentido de que, previamente à publicação dos Avisos com as plantas geral e parcelares do gasoduto, deveria ser concedida audiência prévia aos interessados, pelo que, mesmo admitindo que se estaria perante o referido lapso ostensivo e patente, nos dois casos foram decididas questões diferentes.
Por outro lado, e como acima se recordou, também não ocorre lapso manifesto na determinação da norma aplicável, quando no acórdão se considerou que a lei prevê um modelo especial de participação procedimental, através dos art°s 9º e segs, 16° e 17°, do citado DL 11/94, a qual não pode ser exercida em momento anterior à prática de actos da natureza dos impugnados nos autos.
Efectivamente, tal foi a tese do acórdão para, segundo o regime jurídico aplicável, justificar a inverificação do vício de preterição do dever de audiência.
Pelo exposto não procede o invocado fundamento para a reforma do Acórdão.
II.2.3.No que tange ao invocado em I.1. (ii) – “Reforma quanto a custas - art. 669°, n° 1, b), do CPC” –, afirmam os Requerentes, no essencial, que “se é verdade que os Recorridos – caso a sua reforma não obtenha provimento – são a parte vencida no pedido formulado pela B… neste Recurso, também é verdade que, quanto à ampliação do objecto deste recurso pedida pelos Recorridos nos termos do art. 684°-A do CPC, e que obteve provimento parcial por parte deste Venerando Tribunal, foi a B…quem saiu vencida, pois apresentou oposição expressa a esse pedido dos Recorridos no seu Requerimento de Janeiro de 2008.”
Vejamos.
Efectivamente, os ora Requerentes e recorridos no recurso apreciado no acórdão questionado, tendo contra-alegado, para a hipótese de procedência do recurso jurisdicional e ao abrigo do art. 684°-A do CPC, pediram, em ampliação do objecto do recurso, que se conhecesse dos vícios em que não obtiveram ali provimento, pugnando a B…pela sua improcedência (cf. fls. 526 e segs).
No acórdão, aquele pedido de ampliação teve parcial provimento, sem que se tivesse retirado qualquer conclusão no pano tributário, pois que nesse pedido a B…, tendo-se oposto, decaiu parcialmente, o que ora importa levar a efeito tendo presente o disposto no artº 446º e alínea b) do nº 1 do artº 669º, ambos do CPC.