1027/21.4T8LMG-F.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Luís Manuel de Carvalho Ricardo
Processo: 1027/21.4T8LMG-F.C1
Acórdão
Descritores: Regulação das responsabilidades parentais, Princípio do contraditório, Decisão provisória, Decisão final
Decisão: Anulada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC
Juízes: Emília de Nazaré Gonçalves Botelho Vaz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/900831662b26797680258e8e0035f33f
Sumário
I. O princípio do contraditório constitui um dos elementos estruturantes do nosso ordenamento jurídico processual, resultando do mesmo que antes de ser proferida uma decisão, deva ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria de facto ou de direito que irá ser apreciada pelo Tribunal. II. Um despacho que incide sobre a alteração de um regime, fixado a título provisório, de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve ser precedido de audição dos progenitores da criança a que o mesmo (regime) diz respeito. III. Não tendo sido concedida aos progenitores a possibilidade de se pronunciarem sobre a alteração do regime – alteração que foi promovida pelo Ministério Público – o despacho que fixa os termos da alteração padece de nulidade. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO . Nos autos de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais referentes a AA foi proferida decisão , no passado dia 27/2/2026, que manteve, em parte, o regime provisório acordado em 6/3/2025 no processo de promoção e protecção que corre termos sob o nº 1027/21.4T8LMG-E , nos seguintes moldes: A criança AA ficará à guarda e cuidados do casal cuidador BB e CC, com quem residirá e a quem caberão as decisões do dia-a-dia da criança. As questões de particular importância na vida da criança serão decididas pelos progenitores e pelo casal cuidador. Os contactos da AA com os progenitores, ficam suspensos até que a Psicóloga que a acompanha considere que a criança se encontra psicológica e emocionalmente preparada para iniciar os contactos com os seus progenitores, nos moldes a determinar pela mesma em colaboração com a EMAT. Tendo em vista o retomar dos contactos, deve a EMAT, em colaboração com a Psicóloga da AA, equacionar a possibilidade/necessidade de momentos de reflexão com os progenitores e com o casal cuidador. No prazo de 30 dias deverá a EMAT enviar aos presentes autos o plano de intervenção. As despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares da criança serão pagas pelos progenitores na proporção de metade para cada um, a pagar por transferência bancária, mediante a apresentação dos respetivos recibos através dos senhores advogados das partes. O casal cuidador, BB e CC ficam autorizados a viajar para o estrangeiro com a criança, cabendo aos mesmos comunicar previamente o período de tempo e o local onde permanecerão .”. O acordo obtido em 6/3/2025 apresenta o seguinte teor: A criança AA ficará à guarda e cuidados do casal cuidador BB e CC, com quem residirá e a quem caberão as decisões do dia-a-dia da criança. As questões de particular importância na vida da criança serão decididas pelos progenitores e pelo casal cuidador. Quanto aos contactos da AA com os progenitores, os mesmos terão lugar e nos moldes que vierem a ser determinados pelo CAFAP, na sequência da intervenção já iniciada no processo de promoção e proteção. Tendo em vista o retomar dos contactos, deve o CAFAP equacionar a possibilidade/necessidade de momentos de reflexão com os progenitores e com o casal cuidador. No prazo de 30 dias deverá o CAFAP enviar ao processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais plano de intervenção .”. Não se conformando com a decisão proferida, o progenitor interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões : (…) A progenitora, através de requerimento apresentado a 23/3/2026, aderiu ao recurso em análise. O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos : (…) Questões objecto do recurso: Nulidade processual, decorrente da violação do princípio do contraditório; Erro na aplicação do direito (aplicação indevida do princípio do interesse superior da criança). FUNDAMENTOS . Factos provados . A 1ª instância considerou indiciariamente assentes os seguintes factos : A AA é filha de DD e de EE e nasceu a ../../2016. Por decisão homologatória, datada de 13-10-2021, no processo principal foi regulado o regime de exercício das responsabilidades parentais, tendo a menor AA ficado a residir com a Mãe. A criança AA passou a ser acompanhada no âmbito do processo de promoção e proteção que se iniciou na CPCJ ..., onde foi aplicada, a 08-04-2022, por 6 meses, a medida de Confiança a Pessoas Idóneas, in casu , BB e CC, a residirem na Rua ..., ..., ... .... Desde então, primeiro por aplicação no Processo de promoção e proteção - apenso E)- da medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea, e depois através da alteração, provisória da regulação das responsabilidades parentais, a AA tem estado aos cuidados de BB e CC, que são quem tem provido às suas necessidades (alimentação, vestuário e educação), e apoiando as suas atividades escolares. A 11.09.2025 a EMAT juntou informação dando conta que “… esta EMAT procedeu à realização de uma entrevista com a menor. A criança manifestou disponibilidade para participar num primeiro convívio com ambos os progenitores, sob supervisão da gestora do processo, referindo, contudo, que aceitava tal convívio apenas como forma de o Tribunal cessar a insistência em encontros contra a sua vontade. A menor solicitou à gestora do processo que informasse os progenitores de que não desejava qualquer contacto físico com os mesmos, o que foi prontamente comunicado. No passado dia 5, realizaram-se convívios individuais da criança com cada um dos progenitores. A menor continua a manifestar recusa sistemática, relativamente aos convívios com ambos os progenitores, evidenciando resistência de natureza emocional e comportamental. Durante o convívio com a progenitora, a criança dirigiu-se à mesma com a pergunta: "Queres ver-me bem?" Perante a resposta afirmativa da progenitora, a menor solicitou: "Então deixa-me ficar com a BB." A progenitora respondeu: "Se é isso que queres, a mãe não se opõe, mas tem saudades tuas e gostava de te ver." No convívio com o progenitor, este dirigiu-se à criança com expressões de afeto, tratando-a por "meu amor" e elogiando a sua aparência, afirmando que estava muito bonita. A menor repetiu a pergunta: "Queres ver-me bem?" Após a resposta afirmativa do progenitor, a criança expressou o desejo de permanecer com a BB, ao que o progenitor respondeu negativamente, afirmando que gostaria que ela ficasse consigo. O progenitor trouxe dois presentes: um da sua parte e outro em nome dos avós. A criança aceitou ver os presentes, mas recusou-os posteriormente, afirmando: "Não posso aceitar porque já tenho o melhor presente que poderia ter, que é uma família normal." Durante os convívios, a menor respondeu de forma breve e evasiva às questões colocadas, evitando o contacto visual com a progenitora e, por diversas vezes, dirigiu o olhar à técnica gestora como forma de sinalizar o desejo de terminar o encontro. No convívio com o progenitor, observou-se uma maior abertura emocional por parte da criança, com respostas mais desenvolvidas e contacto visual frequente. Este comportamento contrastou com o observado no encontro com a progenitora. No convívio com o progenitor, e face à resposta por este dada, a criança chorou, referindo à gestora do processo que sentia dores no peito e na cabeça. Perante tal manifestação de sofrimento, o convívio foi interrompido de forma a salvaguardar o bem-estar emocional da menor. Apreciação global: AA, de 9 anos, encontra-se aos cuidados do casal cuidador BB e CC, com quem manifesta vontade clara de continuar a residir. Demonstra resistência emocional aos convívios com os progenitores, verbalizando desconforto e sofrimento, e apresentando sintomas físicos após os encontros. Durante os convívios, observou-se: Com a mãe: respostas curtas, evitamento de contacto visual, sinais de desconforto. Com o pai: maior abertura emocional, mas reação negativa à recusa do pedido da criança, culminando em choro e queixas físicas. A criança foi ouvida em contexto protegido, com acompanhamento técnico, revelando maturidade emocional e consciência do seu bem-estar. A manutenção dos convívios forçados configura risco emocional para a criança, contrariando o princípio do superior interesse. A vontade da criança deve ser respeitada, conforme o RGPTC. Assim, propõe-se a suspensão dos convívios com os progenitores, até nova avaliação técnica. Sugerimos ainda que seja solicitada avaliação pedopsiquiátrica e acompanhamento psicológico à criança. Manutenção da residência junto da pessoa idónea, com quem a criança manifesta vínculo afetivo e segurança .” A EMAT juntou a estes autos o parecer a 14/11/2025, de onde resulta: “(…) A avaliação técnica realizada, bem como a consulta pedopsiquiátrica efetuada em 22 de setembro, concluem que: Não se apuraram sinais de psicopatologia na criança, não se justificando acompanhamento pedopsiquiátrico regular. Foi recomendada intervenção psicoterapêutica em consultas de psicologia clínica, para suporte emocional e promoção de competências adaptativas. AA manifesta recusa persistente e sofrimento emocional associado aos convívios forçados com os progenitores, tendo ocorrido sinais físicos de ansiedade como: choro, dores no peito e cabeça, após o último encontro. A manutenção dos convívios, nas condições atuais, configura risco para o bem-estar da criança, contrariando o princípio do superior interesse consagrado no RGPTC e na Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Conclusão/Parecer Face ao exposto, e considerando que o superior interesse de AA deve prevalecer sobre qualquer outro, não se afigura adequado retomar convívios presenciais com os pais, neste momento, devendo antes ser assegurado: Acompanhamento psicológico regular à criança, conforme indicação clínica; Avaliação periódica da evolução emocional da criança; Manutenção da estabilidade residencial junto do casal cuidador, com quem a criança manifesta vínculo afetivo seguro. Relativamente às propostas apresentadas nos requerimentos, entende-se que a introdução de novos convívios ou medidas que contrariem a vontade expressa da criança, não são recomendáveis nesta fase, devendo qualquer decisão futura ser precedida de avaliação técnica e clínica atualizada. Nestes termos, reiteramos o nosso parecer contante do relatório remetido aos autos, no sentido de suspensão dos convívios com os progenitores até nova avaliação técnica, garantindo simultaneamente o acompanhamento psicológico da criança . (…)”. Com interesse para a apreciação da problemática suscitada em sede de recurso, importa ainda considerar a seguinte tramitação processual, ocorrida nos autos em epígrafe (Proc. nº 1027/21.4T8LMG-A .): No dia 13/2/2026, realizou-se conferência de pais, não tendo sido possível obter o acordo das partes com vista à resolução consensual do litígio; O Ministério Público, na referida conferência, formulou a seguinte promoção: “ Atenta as declarações dos I. mandatários e das partes, e das partes, e uma vez que as mesmas mantém as posições dos autos, não existindo acordo, promovo que os autos prossigam para alegações, nos termos do disposto no artº 39, nº 4 do R.G.P.T.Cível. Mais promovo que me seja aberta vista, a fim de me pronunciar quanto ao regime provisório de regulação das responsabilidades parentais .”. - Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho: “ Como doutamente promovido, determina-se a notificação das partes para em 15 dias apresentarem as alegarem, ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos, nos termos do disposto no artº 39º. nº 4 do R.G.P.T.Cível. Vão os autos com vista ao Ministério Público. Notifique, atribuindo, temporariamente, acesso externo das declarações da criança aos I. mandatários das partes .”. Em 22/2/2026, foi exarada promoção acerca da matéria supra indicada (regime provisório de regulação das responsabilidades parentais), a que se seguiu, de imediato, o despacho impugnado em sede de recurso; Os progenitores não foram notificados, antes de ser proferido o mencionado despacho, do teor da promoção que o antecedeu, não tendo igualmente sido notificados para se pronunciarem sobre a alteração do regime provisório. Enquadramento jurídico . Princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico processual, o contraditório, nos termos em que se encontra configurado, impõe que antes de ser proferida uma decisão, se conceda às partes a possibilidade de exprimirem o seu entendimento acerca da matéria que irá ser apreciada pelo Tribunal, matéria que pode assumir contornos de natureza fáctica ou relevar no campo das disposições normativas aplicáveis à situação em litígio. É o que resulta expressamente do art. 3º , nº3, do C.P.C ., norma que apresenta o seguinte teor: “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” . Estamos perante um preceito que é aplicável aos processos tutelares cíveis, por força do disposto no art. 33º, nº1, do RGPTC , sendo certo, contudo, que no âmbito deste regime o legislador também estabeleceu um conjunto de princípios e normas que não deixam qualquer dúvida acerca da importância do princípio basilar que está em causa. Com efeito, o art. 4º, nº1, do RGPTC estabelece que “ Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo (…)”, o que nos remete para o art. 4º, alínea i), do diploma aprovado pela Lei n.º 147/99 , de 1 de Setembro. Sob a epígrafe “Audição obrigatória e participação”, estabelece-se na alínea i) do art. 4º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo” que “ a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais , representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, t êm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção ;” . Por sua vez, o RGPTC inclui uma disposição normativa que regula o contraditório em sede instrutória, sendo evidente a importância que o preceito em causa assume nesse domínio. Trata-se do art. 25º, o qual dispõe o seguinte: As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório. É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1 .”. Relativamente a decisões de carácter provisório - onde se inclui o despacho recorrido -, importa ainda referir o art. 28º do RGPTC, norma que reproduz, em parte, algumas disposições do C.P.C. que se ocupam dos procedimentos cautelares . No nº1 do art. 28º, prescreve-se que “ Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão .”, acrescentando-se no nº4 do mesmo artigo que “ O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência .” . A propósito da matéria em discussão, salienta-se no Acórdão do STJ de 12/3/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3032ae0f500792f480258adf0030e511?OpenDocument ) que “ O princípio do contraditório, que se reporta aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes, é hoje entendido como um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão .” . Aplicando o quadro normativo que acabamos de descrever ao caso em análise, afigura-se, salvo melhor entendimento, que não foi salvaguardado o princípio do contraditório aquando da prolação do despacho recorrido, uma vez que o Tribunal a quo , tendo alterado o regime provisório que se encontrava fixado nos autos, não ouviu os progenitores acerca dessa matéria, sufragando a posição adoptada pelo Ministério Público sem possibilitar que as partes, em momento prévio, pudessem pronunciar-se sobre uma questão de particular importância - suspensão dos contactos entre a criança AA e os respectivos progenitores . Não se trata de uma matéria irrelevante nem resulta dos autos que existisse qualquer motivo ou fundamento para dispensar a referida audição, tendo, deste modo, sido cometida uma nulidade que afecta o despacho que o progenitor veio impugnar ( art. 195º , nº1, do C.P.C . ). Atento o exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso, decidindo-se em conformidade, com as consequências legais. DECISÃO . Nestes termos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, anular a decisão recorrida, com vista a ser facultado aos progenitores o exercício do contraditório acerca da alteração do regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais . Sem custas. Coimbra, 25 de Setembro de 2026 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Marco António de Aço e Borges (1º adjunto) Emília Botelho Vaz (2ª adjunta) [1] Processo que corre termos no Juízo de Família e Menores de Lamego sob o nº 1027/21.4T8LMG-A . [2] Decisão exarada a título provisório. [3] No art. 3º , nº2, do C.P.C ., estabelece-se ainda que “ Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida .”. [4] Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015 , de 8 de setembro. [5] Art. 33º, nº1, do RGPTC: “ Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores .”. [6] No sentido da aplicação da norma em apreço aos processos tutelares de natureza cível, cf. o Acórdão da Relação do Porto de 26/2/2026, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3b4bd92bc1a6307d80258db20057d891?OpenDocument . [7] O sublinhado é nosso. [8] É o que sucede com o nº5 do art. 28º , que corresponde ao art. 372º , nº1, do C.P.C .. Tendo por referência as regras dos procedimentos cautelares prevista no C.P.C., importa ainda referir o nº2 do art. 28º , que adopta uma solução idêntica à prevista no art. 366º , nº1, do C.P.C .. [9] Estabelece-se no nº1 do art. 366º do C.P.C . que “ O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência .”. [10] Corresponde a um entendimento jurisprudencial pacífico. Cf., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 24/3/2017 (Aresto que se encontra disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7a0213873c28f649802580ed005420c9?OpenDocument ), cujo sumário, de forma pertinente, contém as seguintes observações: O princípio do contraditório encontra-se ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art. 20.º da CRP e traduz-se na possibilidade dada às partes de exercerem o seu direito de defesa e exporem as suas razões no processo antes de tomada a decisão. É o princípio do contraditório - com expressão na lei ordinária nos arts. 3.º , n.º 3, e 4.º do CPC - que garante uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais e lhes assegura a participação em idênticas condições até ser proferida a decisão. Tal princípio proíbe as chamadas decisões-surpresa, ou seja, impede que o tribunal tome conhecimento de questões, ainda que de apreciação oficiosa, sem que as partes tenham tido a prévia oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a não ser que a sua audição se revele manifestamente desnecessária ”. [11] Art. 195º , nº1, do C.P.C .: “ Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”. [12] Conforme se refere no Acórdão do STJ de 30/4/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eb8a22256c04504a80258c9e003b02ef?OpenDocument ), “ A violação do princípio do contraditório, consubstanciando a prolação de uma decisão surpresa corresponde a uma ilegalidade, ou seja, a violação da lei (que impõe o contraditório) e, por isso, torna a decisão nula, porque ilegal .”.