IRELATÓRIO
1.1. O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e A…………….., S.A.U., vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 25-10-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida, B…………. — Associação Nacional de Conservação da Natureza, revogou a decisão do TAC de Lisboa de 28-02-2012, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia “(...) da declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada à alternativa 12 relativa ao projecto dos aproveitamentos Hidroeléctricos (AH) de Gouvães, Pedroselos, Alto Tâmega e Daivões, emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Junho de 2010” -cfr. fls. 2641-, acabando o TCA por deferir a providência cautelar requerida (cfr. fls. 2846).
No tocante à admissão da revista, o Recorrente Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA no caso em apreço é justificada por se tratar de matérias de assinalável relevância e complexidade.
No caso concreto, o que se pretende é que o Tribunal tome posição sobre as duas questões suscitadas nos presentes autos e que têm relevância determinante na aplicação do direito do ambiente.
A primeira é que, ao requerer uma providência cautelar de suspensão de uma DIA, cabe a quem alega o perigo da demora o ónus da prova da situação concreta de facto que demonstre o perigo ou prejuízo real, ou a irreversibilidade da situação ambiental concreta, decorrente da demora na decisão da acção principal.
A segunda questão, consiste na clarificação do conceito de prejuízos mediatos e imediatos da DIA consoante se trate de uma DIA emitida em fase de projecto ou ante projecto, caso em que este apenas poderá ser executado depois de emitido o RECAPE, ou seja o relatório de conformidade da DIA com o projecto de execução.
(...)” — cfr. Fls. 2875.
A também Recorrente A…………., S.A.U. refere, nas suas alegações, designadamente o seguinte:
“(...)
30.
Em primeiro lugar, é pública e notória a importância social e económica das questões suscitadas neste recurso: delas depende a suspensão, ou não, de um procedimento tendente à implementação de um projecto de aproveitamento hidroeléctrico que concretiza interesses sociais que foram erigidos pelo Governo à condição de “interesses públicos estratégicos”
(...)
33.
A substituição da decisão recorrida terá relevante impacto na comunidade, não só local como nacional, pois permitirá a tempestiva implementação de um projecto de aproveitamento hidroeléctrico que é instrumento da Estratégia Nacional para a Energia, do Plano Nacional de Acção Energética e, mais concretamente, do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Energético (“PNBEPH”), conforme alegado em primeira instância no art. 2.º e 4.º da Oposição a este processo cautelar.
(…)
37.
Em suma, a relevância social e jurídica do resultado desta revista é, pois, nada menos do que a de permitir a concretização de interesses públicos estratégicos, aturadamente alegados nestes autos, inclusivamente por via da Resolução Fundamentada, e publicamente assumidos pelo Governo através do Despacho n.º 10187/2012, de 30 de Julho, (...)
(...)
39.
As questões subjacentes a este recurso assumem uma acrescida relevância social e jurídica pelo facto de ultrapassarem os contornos individuais e concretos da situação material controvertida e terem, por conseguinte, um potencial aplicativo a outros casos.
(...)
42.
Acresce que, in casu, a intervenção do STA neste processo é necessária para uma melhor aplicação do Direito, atendendo ao teor contraditório dos juízes de Direito proferidos neste processo pelo TAC de Lisboa e TCA Sul, ao voto de vencido proferido no âmbito do acórdão recorrido, ao facto de estarem a decorrer processos autónomos relativos à suspensão e impugnação de DIA idênticas à que se analisa nestes autos que incidem sobre os demais projectos de aproveitamentos hidroeléctricos que integram o PNBEPH a par do projecto de aproveitamento hidroeléctrico sub judice.
(...)
48.
É, pois, patente nos autos a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição de dissipar as dúvidas subsistentes nestas matérias e para garantir nos tribunais administrativos uma boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, interesse que extravasa os contornos da situação individual e concreta subjacente a este processo atendendo ao seu potencial aplicativo em casos futuros.
(...)” — cfr. Fls. 2888-2893.
1.2.1. Por sua vez, a ora Recorrida, B………….. — Associação Nacional de Conservação da Natureza, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, interposto pelo ora Recorrente Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
“(…)
- B.O presente Recurso de Revista deverá ser recusado em sede de apreciação preliminar sumária porquanto não se encontram preenchidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
- C.Dado que estamos em sede cautelar, há que compensar a precariedade da tutela com um acréscimo de rigor na avaliação dos pressupostos da revista que aqui sofrem uma restrição adicional por estar em causa uma providência cautelar.
(...)” — cfr. Fls. 3023.
1.2.2. Relativamente ao recurso de revista interposto pela Recorrente A……………….., S.A.U. a ora Recorrida, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte:
“(…)
- B.O presente Recurso de Revista deverá ser recusado em sede de apreciação preliminar sumária porquanto não se encontram preenchidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
- C.Dado que estamos em sede cautelar, há que compensar a precariedade da tutela com um acréscimo de rigor na avaliação dos pressupostos da revista que aqui sofrem uma restrição adicional por estar em causa uma providência cautelar.
(...)” — cfr. Fls. 2991-2992.