Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, com sede na Rua …, …, …, …, intentou, nos termos dos arts. 46º e 50º nº1 do CPTA, acção administrativa especial, impugnando os despachos do Sr. Director Municipal do Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa de 19/3/2007, proferido no Processo nº3007/07/ALC, de 19/3/2007, proferido no Processo nº32128/06/ALC e do despacho que ordenou a remoção da tela de publicidade instalada no prédio sito na Av. … a …, no prazo de 72 horas.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 30/1/2009 foi a acção julgada improcedente e por não provada e absolvida do pedido a entidade demandada.
Não se conformando com esta decisão interpôs a ora recorrente A… o presente recurso jurisdicional da mesma, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1ª A douta sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada;
2ª Os despachos em causa, ao assentarem na exigência de apresentação de “Comprovativo do licenciamento da operação urbanística em causa”, estribam-se em pressupostos de facto e de direito errados, e que traduzem uma incorrecta interpretação dos normativos legais aplicáveis, designadamente, do Despacho n°198/P/2006;
3ª Não obstante terem sido praticados ainda na fase instrutória, os actos impugnados não constituem meros actos de indeferimento liminar de um procedimento deficientemente instruído por negligência do interessado, traduzindo ou resultando da decisão, por parte da R., de uma questão de fundo surgida no procedimento relativa à interpretação do Despacho n°.198/P/2006, contrariando o entendimento defendido pela Autora;
4ª A R. deveria assim ter promovido a audiência prévia da Autora, comunicando-lhe a sua interpretação do Despacho n°.198/P/2006 e que, de acordo com essa interpretação, a sua pretensão seria indeferida, concedendo-lhe a possibilidade de, eventualmente, reconhecer a correcção dessa interpretação e procurar uma solução que permitisse o deferimento da sua pretensão;
5ª Ao proceder de forma diversa, a R. violou, de forma evidente, as diversas normas jurídicas que garantem e tutelam o princípio fundamental da audiência dos interessados no âmbito do procedimento administrativo (arts. 8° e 100º e ss. do CPA e art. 267° nº1 da CRP);
6ª A actuação da R. violou frontalmente os princípios da boa-fé e da confiança, sendo inquestionável a sua injustiça e ilegalidade;
7ª Diversamente do que parece entender a douta sentença recorrida, o regime legal da afixação de telas publicitária resultava do Regulamento de Publicidade, publicado através do Edital n°35/92, que se encontrava em vigor no momento da prática dos actos impugnados, e não do referido despacho 198/P/2006;
8ª O referido despacho não revogou, nem poderia revogar, o Regulamento de Publicidade, destinando-se apenas a, como se lê no seu preâmbulo, “no âmbito do Regulamento em vigor”... “definir um conjunto de critérios que norteiam a actuação dos serviços na apreciação dos layouts, localização e tipo de suportes das telas publicitárias.
9ª Ao invés do que se afirma na douta sentença recorrida, não se assistiu a qualquer modificação normativa, mas apenas na actuação da CML que manifestou uma vontade e adoptou comportamentos contraditórios, em violação do dever jurídico funcional de adoptar comportamentos consequentes e não contraditórios;
10ª É manifesto que os despachos impugnados e a actuação da CML violaram frontalmente os princípios da boa-fé e da confiança, sendo inquestionável a sua injustiça e ilegalidade sendo, por isso, manifesto o erro de julgamento em que incorreu a douta sentença recorrida».
Contra-alegou o recorrido Município de Lisboa, terminando por pedir que seja negado provimento ao presente recurso.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
«O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.01.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por “A…” e absolveu do pedido o Município de Lisboa.
Na acção impugnavam-se três despachos do Senhor Director Municipal de Ambiente Urbano: dois deles de 19.03.2007, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 3007/07/ALC e 321 28/06/ALC, que indeferiram respectiva e liminarmente os pedidos de licença para exposição, no prédio sito na Av. … n.ºs … a …, de tela publicitária da marca “Toyota” (no período de 15 de Janeiro a 31 de Abril de 2007), e da marca “Nissan” (desde 1 de Março a 30 de Novembro de 2007); e um terceiro despacho, veiculado por oficio de 21.03.2007, ordenando a remoção, no prazo de 72 horas, da tela publicitária instalada no referido imóvel.
Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.
É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na peça sob recurso.
Na verdade, a interpretação extensiva do artigo 5º n.º 2 do Despacho n.º 1 981P/2006 (publicado no Boletim Municipal n.º 643 de 16.06.2006 da edilidade lisboeta) em que a recorrente persiste, agora em sede de recurso, não apresenta razão de ser.
Com efeito (e contrariamente ao alegado) o autor do mencionado Despacho, ao dispensar o «comprovativo do licenciamento da operação urbanística em causa» unicamente nos casos de afixação de telas publicitárias em empenas cegas, de modo algum disse menos do que pretendia dizer. De facto, ao expressamente excepcionar tais situações e não outras mais (como o caso dos prédios devolutos) o autor do despacho manteve de resto uma total coerência com o preâmbulo deste. Mormente com o considerando inicial do diploma, tendo em vista corrigir a anárquica proliferação de telas publicitárias na cidade de Lisboa, salvaguardar o equilíbrio paisagístico urbano, e incentivar a recuperação ou reconstrução dos prédios desabitados.
Assim, e como acertadamente nota o douto aresto recorrido, só nos prédios devolutos que disponham de operação urbanística licenciada é possível a instalação de telas publicitárias.
Por outro lado, afigura-se claro que, não havendo sido finalizada a instrução dos processos administrativos, nem (por isso mesmo) sido tomada qualquer decisão de fundo, a alegada violação do preceituado no artigo 100º do C.P.A. audiência prévia do interessado) também não faz sentido: ver neste respeito, o teor do acórdão do S.T.A. de 02.10.97 – rec. nº42103.
Igualmente se não descortina que na situação vertente a conduta do município lisboeta afronte minimamente os princípios enformadores da actividade administrativa - designadamente os da boa fé e da confiança. De facto após a entrada em vigor do Despacho 198/P/2006, a instalação de telas publicitárias em prédios desocupados só é autorizada nos que disponham de operação urbanística licenciada. Ora, a simples observância de tal alteração ditada pelas circunstâncias ao status quo até então vigente, de forma alguma envolve por parte da Administração, a adopção de conduta contraditória e a violação alegada pela recorrente. Deste modo, não surpreende que a douta sentença do TAF de Lisboa haja (também) considerado inteiramente regular o despacho onde se determina a remoção da tela instalada no prédio devoluto em causa, dessa forma restabelecendo a legalidade.
Pelas razões aduzidas, ao avalizar a conformidade legal dos actos impugnados, o douto aresto recorrido não enferma, a meu ver, de qualquer erro de julgamento.
De correntemente, deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional».
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Na sentença recorrida o tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos:
A) Em 3 de Janeiro de 2007, a Autora formulou à Entidade Demandada o “pedido de licenciamento e emissão de licença para exposição de uma tela publicitária” da marca “Toyota”, no prédio sito na Av. …, nºs. … a …, em Lisboa, no período de 15 de Janeiro de 2007 a 31 de Abril de 2007— cfr. fls. 1- 2 do processo administrativo (PA) n.º 32128/06/ALC/DMAU/DGEP e fls. 41, 42, 44-48 dos autos;
B) — Com data de 19 de Janeiro de 2007 o Núcleo de Publicidade Exterior do Departamento de Gestão do Espaço Público da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa (NPE), remeteu à Autora o instrumento de fls. 69 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
(…)
Em cumprimento do disposto no artº66º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) (aprovado pelo decreto-lei 442/91. de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 6/96 de 31 de Janeiro, e ainda nos termos dos arts. 12º e 13 do Regulamento de Publicidade publicado através do Edital 35/92 de 19 de Março, notifica-se V, Ex.ª que após uma primeira apreciação em sede de saneamento, o processo acima Identificado não se encontra correctamente instruído, nos termos da análise e Informação efectuadas, cujas cópias se anexam.
Para o efeito, deverá V. Ex.ª, no prazo de 10 dias, a contar do dia de recepção da presente notificação, proceder à correcção e/ou entrega dos elementos supra referidos, no edifício da Direcção Municipal de Ambiente Urbano - Departamento de Gestão do Espaço Público — Núcleo de Publicidade Exterior - Av. …, …, sob pena de indeferimento liminar do pedido, nos termos do artº22º do citado Regulamento de Publicidade, extinguindo-se e arquivando-se o respectivo procedimento. (...)“ — cfr. fls. 69-71 dos autos e fls. 29, 30 e 32 do PA) n.º 32128/06/ALC/DMAU/DGEP;
C) — Em 2 de Fevereiro de 2007 a Autora apresentou no NPE o instrumento de fls. 72-75 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(...) A…, Requerente do pedido de licenciamento de tela publicitária no edifício devoluto sito na Av. …, nº. …-…, em Lisboa, notificada para proceder à correcção e/ou entrega de elemento em falta no seu requerimento, vem, dizer o seguinte:
1. Através do Oficio em referência, e nos termos da INF. N°:Ol07107/DMAU/DGEP/NPE, foi a Requerente notificada para juntar ao processo de licenciamento “comprovativo do licenciamento da operação urbanística em causa”.
Ora, ressalvando todo respeito que nos merecem os intervenientes no procedimento em causa, julgamos que a exigência de apresentação de ‘Comprovativo do licenciamento da operação urbanística em causa” assenta em pressupostos de facto e de direito que não são exactos, resultando de uma interpretação dos normativos legais aplicáveis que não nos parece a mais correcta.
Na verdade, tal exigência traduz uma interpretação do Despacho nº 198/P/2006 que não nos parece a correcta, sendo certo que o referido Despacho encerra uma deficiência que poderá justificar a interpretação que dele foi extraída.
(...) 3. Em face do exposto, deverá concluir-se que, ao invés do que se afirma no Oficio nº55/DMAU/DGEP/NPE/07 e na INF N°OlO7/O7/DMAU/DGEP/NPE, o processo deverá considerar-se como correctamente instruído e, em consequência, ser deferido o pedido de licenciamento de afixação da tela publicitária no prédio devoluto sito na Av., …, nº. …-…. ao abrigo da alínea d), do nº. 1 do 3º Critério do Despacho no, 198/P/2006. (...) — cfr. fls. 72-75 dos autos e fls. 37-39 do PA n.º 32128/06/ALC/DMAU/DGEP;
D) — Com data de 7 de Março de 2007 foi elaborada no Departamento de Gestão do Espaço Público da CML a “Informação n.º O455/07/DMAU/DGEP/NPE”, referente ao pedido a que se refere a alínea A), que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
Atendendo ao facto que a Autora, “A…”, nunca chegou a entregar o comprovativo do licenciamento da operação urbanística que mencionou no requerimento (1), propõe-se o indeferimento liminar do pedido com fundamento na desconformidade que foi detectada em relação ao exposto no n.º 7 do Artigo 12,° do Regulamento de Publicidade (2) (...)“ — cfr. fls. 53 do PA) n.º 321 28/06/ALC/DMAU/DGEP;
E) — Sobre a Informação referida na alínea antecedente foi aposto em 7 de Março de 2007, pela chefe de divisão do DMAU/DGEP/DQEP, o seguinte despacho:
“Não tendo o Autora procedido à entrega dos elementos necessários para análise, em sede de saneamento liminar, propõe-se o indeferimento liminar, nos termos do art. 22 do Reg. de Publicidade.” - cfr. fls. 53 do PA) n.º 32128/06/ALC/DMAU/DGEP;
F) — Sobre a Informação referida na alínea D) antecedente foi aposto em 14 de Março de 2007, pela Directora do Departamento de Gestão de Espaço Público, o seguinte despacho: “Concordo e proponho indeferimento liminar.” - cfr. fls. 53v do PA n.º 321 28/06/ALC/DMAU/DGEP”;
G) - Relativamente ao pedido referido na alínea A) foi proferido pelo Director Municipal de Ambiente Urbano, da Câmara Municipal de Lisboa, em 19 de Março de 2007, despacho, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(…)
1. A A…, solicita instalação de tela publicitária no edifício devoluto, sito na Av. …, nºs … a …, de 15 de Janeiro a 31 de Abril de 2007.
2. Os serviços iniciaram o processo de apreciação da pretensão tendo em sede de saneamento liminar, notificado a requerente (ofício nº55/DMAU/DGEP/NPE/07, de 19 de Janeiro de 2007), dos documentos em falta essenciais para a correcta instrução, sob pena de indeferimento liminar do pedido, extinguindo-se e arquivando-se o respectivo procedimento.
3. A requerente não efectuou no prazo concedido à entrega de todos os elementos em falta. No entanto, foi recepcionado nos serviços a 02 de Fevereiro de 2006, carta da requerente (a carta deu entrada nos serviços a 02/02/2007, com o registo nº27115/07/ALC/DMAU), alegando em síntese que, (…) «o despacho nº198/P/2006, (Critérios Orientadores para Afixação de Telas Publicitárias) traduz uma interpretação que não nos parece correcta. As alíneas do nº1 do 5º critério enunciam vários documentos que devem ser apresentados com o pedido de licenciamento para afixação de telas publicitárias, de que se destaca o comprovativo da operação urbanística em causa, referido na alínea a). Por sua vez, o nº2 deste critério determina que a exigência a que se refere a alínea a) não é aplicável aos casos de afixação de telas publicitárias em empenas cegas, (…) o pedido de licenciamento para afixação de telas publicitárias em prédios devolutos deverá ser instruído com o comprovativo do licenciamento da operação urbanística em causa. Sucede que os prédios devolutos podem não ter qualquer operação urbanística em curso ou licenciada, estando simplesmente devoluta, o referido despacho pretendeu permitir a afixação de telas publicitárias em prédios devolutos relativamente aos quais não exista qualquer operação urbanística licenciada.
4. A Sra. Chefe de Divisão da DQEP em 7 de Março de 2007, profere o seguinte despacho: «Não tendo o requerente procedido à entrega dos elementos necessários para análise em sede de saneamento liminar, propõe-se o indeferimento liminar, nos termos do artigo 22º do regulamento de publicidade».
5. Em consequência a Sra., Directora do DGEP, no seu despacho de 14 de Março de 2007, concorda com o proposto e propõe o indeferimento liminar do processo.
Pelo exposto, concordo e indefiro liminarmente o pedido nos termos propostos”.
(…) – cfr. fls. 37 dos autos e fls. 52 do PA nº32128/06/ALC/DMAU/DGEP;
H) – Sobre o instrumento referido na alínea antecedente foi aposto em 19/03/2007, o seguinte despacho: «Proceda-se à instauração de PCO e à notificação para remoção.» - cfr. fls. 37 dos autos e fls. 52 do PA nº nº32128/06/ALC/DMAU/DGEP;
I) — Com data de 21 de Março de 2007 o NPE remeteu à Autora o instrumento de fls. 32 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
«Cabe-me informar V. Exa. de que por despacho do Exmo. Senhor Director Municipal do Ambiente Urbano – Eng. … de 19/03/2007, mereceu despacho do indeferimento liminar, o pedido de autorização para colocação de tela publicitária na Av, … … a … nos termos do nº 7 do artigo 12º e 22º do Regulamento de Publicidade (Edital 35/92), conforme cópia que se junta em anexo».
(...) — cfr. fls. 32 dos autos e fls. 54 do PA n.º 32128/06/ALC/DMAU/DGEP;
J) — Em 6 de Fevereiro de 2007, a Autora formulou à Entidade Demandada o “pedido de licenciamento e emissão de licença para exposição de uma tela publicitária” da marca “Nissan”, no prédio sito na Av. …, nos. … a …, em Lisboa, no período de 1 de Março de 2007 a 30 de Novembro de 2007—cfr. fls. 1-2 do processo administrativo (PA) n.º 3007/07/ALC/DMAU/DGEP e fls. 49-50 dos autos;
K) Com data de 9 de Fevereiro de 2007 o Núcleo de Publicidade Exterior do Departamento de Gestão do Espaço Público da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa (NPE), remeteu à Autora o instrumento de fls. 57 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
«Em cumprimento do disposto no art.° 66° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) (aprovado pelo decreto-lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 6/96 de 31 de Janeiro), e ainda nos termos dos arts.12º e 13° do Regulamento de Publicidade, publicado através do Edital 35/92 de 19 de Março, notifica-se V. Ex.ª. que, após uma primeira apreciação em sede de saneamento, o processo acima identificado não se encontra correctamente instruído, nos termos da análise e informação efectuadas, cujas cópias se anexam.
Para o efeito, deverá V, Exa., no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da presente notificação, proceder à correcção e/ou entrega dos elementos supra referidos, no edifico da Direcção Municipal de Ambiente Urbano – Departamento de Gestão do Espaço Público — Núcleo de Publicidade Exterior – Av. …, …, sob pena de indeferimento liminar do pedido, nos termos art. 22° do citado Regulamento de Publicidade, extinguindo-se e arquivando-se o respectivo procedimento».
(...)“—cfr. fls. 69-71 dos autos e fls. 31-33 do PA n.º 3007/07/ALC/DMAU/DGEP;
L) — Em 1 de Março de 2007 a Autora apresentou no NPE o instrumento de fls. 80-82 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
‘‘A…, Requerente do pedido de licenciamento de tela publicitária no edifício devoluto sito na Av. …, n. …-…, em Lisboa, notificada para proceder à correcção e/ou entrega de elementos em falta no seu requerimento, vem, dizer o seguinte:
1. Através do Oficio em referencia, e nos termos da INF. Nº 292/O7/DMAU/DGEP/NPE, foi a Requerente notificada para juntar ao processo de licenciamento “comprovativo do licenciamento da operação urbanística em causa”.
Ora, ressalvando todo respeito que nos merecem os intervenientes no procedimento em causa, julgamos que a exigência de apresentação de “Comprovativo do licenciamento da operação urbanística em causa” assenta em pressupostos de facto e de direito que não são exactos, resultando de uma interpretação dos normativos legais aplicáveis que não nos parece a mais correcta.
Na verdade, tal exigência traduz uma interpretação do Despacho nº. 198/P/2006 que no nos parece a correcta, sendo certo que o referido despacho encerra uma deficiência que poderá justificar a interpretação que dele foi extraída,
(...)
3. Em face do exposto, deverá concluir-se que, ao invés do que se afirma no Ofício nº. 163/DMAU/DGEP/NPE/O7 e na INF Nº: 292/O7/DMAU/DGEP/NPE, o processo deverá considerar-se como correctamente instruído e em consequência, ser deferido o pedido de licenciamento de afixação da tela publicitária no prédio devoluto sito na Av. … nº. …-…, ao abrigo da alínea d), do nº. 1 do 3º Critério do Despacho nº 198/P/2006.
(...)“— cfr. fls. 80-82 dos autos e fls. 37-39 do PA n.º 3007/07/ALC/DMAU/DGEP;
M) — Com data de 7 de Março de 2007 foi elaborada no Departamento de Gestão do Espaço Público da CML a “Informação n.º 0459/07/DMAU/DGEP/NPE”, referente ao pedido a que se refere a alínea J), que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
“(...) Atendendo ao facto da requerente, “A…”, nunca ter entregue o comprovativo do licenciamento da operação urbanística (solicitado em fase de saneamento liminar) (1) e mencionado no requerimento inicial, propõe-se o indeferimento liminar do pedido com fundamento na desconformidade que foi detectada em relação ao exposto no n.º 7 do Artigo 12.° do Regulamento de Publicidade (2) (...)“ — cfr. fls. 41 do PA n.º 3007/07/ALC/DMAU/DGEP;
N) — Sobre a Informação referida na alínea antecedente foi aposto em 7 de Março de 2007, pela chefe de divisão do DMAU/DGEP/DQEP, o seguinte despacho:
“Proponho o indeferimento liminar do p.p., atenta a ausência de entrega de elementos necessários à sua apreciação, de acordo com os fundamentos expressos na presente informação técnica.” — cfr. fls. 41 do PA n.º 3007/07/ALC/DMAU/DGEP;
O) — Sobre a Informação referida na alínea N) antecedente foi aposto em 15 de Março de 2007, pela Directora do Departamento de Gestão de Espaço Público, o seguinte despacho:
“Concordo e proponho indeferimento liminar.” - cfr. fls. 41 do PA n.°3007/07/ALC/DMAU/DGEP;
P) — Relativamente ao pedido referido na alínea N) foi proferido pelo Director Municipal de Ambiente Urbano, da Câmara Municipal de Lisboa, em 19 de Março de 2007, despacho, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
(…)
1. A A…, solicita instalação de tela publicitária no edifício devoluto, sito na Av. …, nºs … a …, Lisboa, de 1 de Março a 30 de Novembro de 2007.
2. Os serviços iniciaram o processo de apreciação da pretensão tendo em sede de saneamento liminar, notificado a requerente (ofício nº163/DMAU/DGEP/NPE/07, de 09 de Fevereiro de 2007), dos documentos em falta essenciais para a correcta instrução, sob pena de indeferimento liminar do pedido, extinguindo-se e arquivando-se o respectivo procedimento.
3. A requerente não efectuou no prazo concedido à entrega de todos os elementos em falta. No entanto, foi recepcionado nos serviços a 01 de Março de 2007, carta da requerente alegando em síntese que, /…) «o despacho nº198/P/2006, (Critérios Orientadores para Afixação de Telas Publicitárias) traduz uma interpretação que não nos parece correcta. As alíneas do nº1 do 5º critério enunciam vários documentos que devem ser apresentados com o pedido de licenciamento para afixação de telas publicitárias, de que se destaca o comprovativo da operação urbanística em causa, referido na alínea a). Por sua vez, o nº2 deste critério determina que a exigência a que se refere a alínea a) não é aplicável aos casos de afixação de telas publicitárias em empenas cegas. (…) o pedido de licenciamento para afixação de telas publicitárias em prédios devolutos deverá ser instruído com o comprovativo do licenciamento da operação urbanística em causa. Sucede que os prédios devolutos podem não ter qualquer operação urbanística em curso ou licenciada, estando simplesmente devolutos, o referido despacho pretendeu permitir a afixação de telas publicitárias em prédios devolutos relativamente aos quais não exista qualquer operação urbanística licenciada».
4. A Sra. Chefe de Divisão da DGEP, em 9/3/2007, «atenta a exposição da requerente questionando a entrega de elementos propõe análise pelo Núcleo Jurídico. Verificando a instalação da tela propõe que a fiscalização proceda à participação respectiva com as legais consequências designadamente PCO e respectiva remoção». «Propõe ainda, o indeferimento liminar do processo, atenta a ausência de elementos necessários à sua apreciação de acordo com os fundamentos na informação técnica». A Sra. Directora do DGEP solicita parecer ao Núcleo Jurídico do DGEP e que o Núcleo de Fiscalização proceda à participação.
5. Em consequência a Sra. Directora do DGEP, no seu despacho de 15/3/2007, concorda com o proposto e propõe o indeferimento liminar do processo. Pelo exposto, concordo e indefiro liminarmente o pedido nos termos propostos. (…)” – cfr. fls.37 dos autos e fls. 46 do PA nº3007/07/ALC/DMAU)DGEP.
Q) — Sobre o instrumento referido na alínea antecedente foi aposto em 19/03/2007, o seguinte despacho: “Proceda-se à instauração de PCO e notificação para remoção.” — cfr. fls. 37 dos autos e fls. 46 do PA n.º 3007/07/ALC/DMAU/DGEP;
R) — Com data de 18 de Março de 2007 foi elaborada no Núcleo de Fiscalização do Departamento de Gestão do Espaço Público da Direcção Municipal de Ambiente Urbano, da Câmara Municipal de Lisboa, a Infª n.º 570/DGEP/07, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
“(...)
Em acção de fiscalização no dia 02/03/07, foi detectada a instalação de uma lona publicitária, na Av. …, …-…, conforme fotos que se junta em anexo. Mais se informa que para o local existe o processo com o n.º 3007/ALC/07, que se encontra em fase de apreciação, cuja entrada nos serviços é de 06/02/07. (...)“ — cfr. fls. 42-43 do PA n.º 3007/07/ALC/DMAU/DGEP;
S) — Na informação referida na alínea antecedente foi aposto, pela chefe de divisão, o seguinte despacho:
“(...) Deste modo, face à instalação ilegal verificada e em cumprimento do disposto no art. 53º do referido Regulamento e demais disposições legais já referidas propõe-se a remoção dos dispositivos publicitários no prazo de 72 H. (...)“ — cfr. fls. 42-42v do PA n.º 3007/07/ALC/DMAU/DGEP;
T) — Na informação referida na alínea R) antecedente foi aposto, pela Directora do Departamento de Gestão Espaço Público, em 18 de Março de 2007, o seguinte despacho: “Ao Sr. Director da DMAU Concordo e solicito concordância.” — cfr. fls. 42v do PA n.º 3007/07/ALC/DMAU/DGEP;
U) — Com data de 21 de Março de 2007 o NPE remeteu à Autora o instrumento de fls. 36 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(…) Cabe-me informar V. Exa. de que por despacho do Exmo. Senhor Director Municipal de Ambiente Urbano – Eng.º … de 19/03/2007; mereceu despacho de Indeferimento liminar, o pedido de autorização para colocação de tela publicitária no Av. …, … a …. nos termos do nº 7 do artigo 12º do Regulamento de Publicidade. (Edital 35/92). conforme cópia que se junta em anexo. (...)“ — cfr. fls. 36 dos autos e fls. 47 do PA n.º 3007/07/ALC/DMAU/DGEP;
V) — Com data de 21 de Março de 2007 o NPE remeteu à Autora o instrumento de fls. 39 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(…) Na sequência da instalação não licenciada da tela publicitária na morada supra identificada e de acordo com o disposto nos artigos 53° e 545, do Regulamento de Publicidade - Edital 35/92, solicita-se a V. Exas. a remoção da mesma, no prazo de 72 horas, conforme despacho que se junta em anexo. Verificando-se no termo do prazo supra referido, que V. Exas. não procederam em conformidade, será efectuada pela CML. a remoção coerciva dos dispositivos, sendo-lhes imputado os custos respectivos. Mais se informa que este serviço não se responsabiliza por eventuais danos que daí possam advir, de acordo com o disposto no art. 53º do Regulamento de Publicidade. (...)“ — cfr. fls. 39 dos autos e fls. 50 do PA n.º 3007/07/ALC/DMAU/DGEP;
W) — Com data de 4 de Abril de 2007 o NPE remeteu à Autora o instrumento de fls. 57 do PA, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(…) Na sequência do N/oficio 397/DMAU/DGEP/NPE/07, vimos por este meio informar que, por lapso, não seguiu despacho em anexo (...)
Para total clarificação deste assunto remete-se novamente o ofício supra referido juntando-se em anexo cópia do despacho (…)” – cfr. fls. 57-59 do PA nº3007/07/ALC/DMAU/DGEP.
Apurados estes factos passamos a averiguar se se verificam os vícios apontados aos actos impugnados.
A recorrente A… impugnou contenciosamente o despacho do Sr. Director Municipal do Ambiente Urbano da Câmara Municipal de Lisboa de 19/3/2007, proferido no Processo nº3007/07/ALC, o despacho do mesmo Sr. Director Municipal de 19/3/2007 de 19/3/2007, proferido no Processo nº32128/06/ALC e do despacho da mesma entidade que por ofício de 21/3/2007 lhe ordenou a remoção da tela de publicidade instalada no prédio sito na Av. … … a …, no prazo de 72 horas.
Pela sentença ora recorrida de 30/1/2009 foi a acção julgada improcedente e por não provada e absolvida do pedido a entidade demandada.
Nas conclusões 1ª, 2ª, 7ª, 8ª e 9ª defende a recorrente que a sentença recorrida ao não dar como verificadas as violações de lei invocadas enferma de erro de julgamento, porque “os despachos em causa, ao assentarem na exigência de apresentação de «Comprovativo do licenciamento da operação urbanística em causa», estribam-se em pressupostos de facto e de direito errados, e que traduzem uma incorrecta interpretação dos normativos legais aplicáveis, designadamente, do Despacho nº198/P/2006”. Segundo a recorrente, este despacho não revogou, nem poderia revogar, o Regulamento de Publicidade, destinando-se apenas a, como se lê no seu preâmbulo, “no âmbito do Regulamento em vigor”…”definir um conjunto de critérios que norteiam a actuação dos serviços na apreciação dos layouts, localização e tipo de suportes das telas publicitárias”.
Segundo a recorrente, “a exigência de comprovativo do licenciamento da operação urbanística em causa assenta em pressupostos de facto e de direito que não são exactos,…tal exigência traduz uma incorrecta interpretação do despacho nº198/P/2006”.
Até à publicação do Despacho nº198/P/2006, toda a afixação de publicidade estava regulada pelo Regulamento da Publicidade. No Capítulo IV deste Regulamento da Publicidade (arts. 23º a 41º) vêm regulados os vários suportes publicitários: 1º - Chapas, placas, tabuletas e semelhantes (arts. 23º a 26º); 2ª – Painéis, MUPI – mobiliário urbano de publicidade informativa – e semelhantes (arts.27º a 32º); 3ª – Bandeirolas (arts. 35º a 37º); 4º - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes (arts. 38º a 40º); 5º - Unidades móveis publicitárias (arts. 41º a 47º); 6º - Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes no ar (arts. 48º a 50º), e; 7º - Publicidade em viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para piões (arts. 51º e 52º).
Não estava neste diploma legal directamente previsto o regime jurídico aplicável à afixação de telas publicitárias. Aplicava-se, por analogia, o disposto no artº27º al.a) do RP, quanto ao painel, que era definido como suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada no solo. Este artigo 27º está integrado no Capítulo V (Suportes Publicitários) e na Secção II (Painéis, Mupis e semelhantes).
A tela publicitária estava englobada no designativo “semelhantes”.
Na verdade, com a publicação do Despacho nº198/P/2006 de 6/6/2006 e respectivos Critérios Orientadores, quis-se colmatar a não previsão no Regulamento da Publicidade duma disciplina que vise expressamente este tipo de suportes publicitários (telas) e obstar-se à “proliferação do ruído na Cidade” e “obviar aos potenciais efeitos negativos que a mesma possa acarretar para o equilíbrio da paisagem urbana” (cfr. preâmbulo do referido despacho).
Visava-se, pois, restringir no espaço e no tempo aqueles “ruído e efeitos negativos” da afixação de telas publicitárias.
Porém, teria que ser o órgão competente a proceder a esta alteração do quadro normativo, o que no caso não sucedeu.
Legalmente é da competência da assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara, aprovar posturas e regulamentos (artº53º, nº2, al.a) da Lei nº169/99, de 18/9).
Ora, o Despacho nº198/P/2006 de 6/6/2006 que criou “Os Critérios Orientadores para a Afixação de Telas Publicitárias” visa ser um Regulamento Complementar do Regulamento da Publicidade. O mesmo tem, pois, natureza normativa, por isso, a entidade competente para fazer tal alteração normativa é a assembleia municipal e não um vereador (arts.68º e 69º, ambos da citada Lei nº169/99).
Este Despacho é, pois, ilegal, pelo que a exigência de comprovativo do licenciamento da operação urbanística para a afixação de tela publicitária feita ao abrigo do disposto no arts.3º al.c) e 5º al.a) do Despacho nº198/P/2006 de 6/6/2006 viola o disposto no artº12º do CP, onde tal exigência não está prevista, pelo que a mesma é anulável (artº135º do CPA).
A sentença recorrida, ao assim não decidir, viola esta mesma disposição legal.
Procedem deste modo, as conclusões ora em análise das alegações da recorrente.
Mas além deste vício de violação de lei, invoca a recorrente nas conclusões 3ª, 4ª e 5ª que a sentença recorrida viola os arts.8º, 100º do CPA e 267º nº1 da CRP (falta de audiência prévia).
Consagram estes preceitos o princípio da participação dos interessados na formação das decisões da Administração.
O princípio da participação (artº8º do CPA) é um princípio geral que deve presidir a toda a actividade administrativa e que a nível procedimental tem afloramentos nos arts.59º, 61º, 88º, 100º e 104º do CPA (Ac. do STA de 6/6/2000-rec. nº44065).
Assim, nos termos do artº100º do CPA “concluída a instrução e salvo o disposto no artº103, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido desta”.
No caso dos autos, a recorrente dirigiu dois requerimentos á entidade recorrida, tendo esta notificado aquela para juntar documentos, o que ela não fez respondendo não ser legalmente necessário.
Perante esta atitude da recorrente, antes de indeferir os pedidos havia lugar a audiência, devia a recorrida tê-la ouvido sobre a decisão que ia tomar face ao comportamento procedimental tomado pela recorrente.
Ao não fazê-lo foi violado pela Administração o dever de audiência prévia, previsto no artº100º do CPA, vício este que gera a anulabilidade dos actos praticados sem tal diligência.
Procedem, por isso, as conclusões em análise.
Finalmente, nas conclusões 6ª e 10ª a recorrente entende que a sentença recorrida viola os princípios da boa-fé e da confiança (artº6º-A do CPA), porque a CML manifestou uma vontade e adoptou comportamentos contraditórios, em violação do dever jurídico funcional de adoptar comportamentos consequentes e não contraditórios.
Trata-se de uma alegação genérica, não vindo dado como provada na 1ª instância que em determinada situação concreta a entidade recorrida tenha, em data posterior àquele Despacho, tido um comportamento diferente do ora tomado.
Improcedem, pelo que fica dito, estas conclusões, dado que não se verifica a violação daqueles princípios.
Em concordância com tudo o exposto, sofrendo os despachos impugnados dos vícios de violação de lei apontados (arts.12º do Regulamento da Publicidade e 100º do CPA) e ao assim não ter sido decidido pelo tribunal “a quo”, julga-se procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença, e anulando-se os actos em causa.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça, na 1ª instância em 4 UC,s e neste STA em 6 UC,s.
Lisboa, 26 de Maio de 2010. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Bernardino Peixoto Madureira – António Políbio Ferreira Henriques.