I- Tendo ocorrido em Espanha o acto ilicito invocado como fundamento de um pedido indemnizatorio, a lei substantiva aplicavel e a espanhola.
II- A compensação so pode ser deduzida reconvencionalmente se o pedido deduzido pelo reu ultrapassar o do autor e aquele pretenda obter o pagamento do excedente.
III- Caso contrario, a compensação so podera ser invocada a titulo de excepção.
IV- Segundo a lei substantiva espanhola (Codigo Civil Espanhol, artigo 1196 ns. 3 e 4), para que proceda a compensação, e necessario, alem de outros requisitos, que estejam vencidas as duas dividas e que sejam liquidas e exigiveis, entendendo-se por liquidas as obrigações claras em ordem a sua existencia, as determinadas em ordem a sua quantia e ainda aquelas cuja determinação total deriva de uma simples operação aritmetica.
V- Não se verificando tais requisitos, improcede a excepção compensatoria.